Responsabilidade das Escolas Pela Prática do Bullying

O bullying é a ação que busca tripudiar, ridicularizar, zombar ou humilhar outras pessoas, geralmente por algum motivo indefesas, independentemente de serem crianças, jovens ou adultos, causando danos psicológicos e em alguns casos até mesmo físicos às vítimas. Tal ação, portanto, especialmente em crianças e adolescentes, acaba por afligir a um ponto em que as mesmas podem até perder a vontade de inclusive frequentar o ambiente escolar. O bullying pode se dar pelo meio tradicional, no qual são colocados apelidos maldosos, ofensas verbais, entre outros, ou ainda por meio do cyberbullying, em que as agressões transcendem o meio físico emplacando ainda o ambiente virtual. Quando pensamos na prática comum de bullying, normalmente é relembrada a prática contra crianças e jovens adolescentes, essencialmente no ambiente escolar. Sabemos que a prática dessa ação pode desencadear diversos problemas físicos e psicológicos, o que leva à seguinte indagação: as instituições de ensino, públicas ou privadas, podem ser responsabilizadas civilmente nos casos de bullying? Inicialmente deve ser destacada a existência da chamada “Lei do Bullying”, instaurada sob a Lei 13.185/15. Entre as medidas destacadas na Lei, salienta que é dever do estabelecimento de ensino, e das instituições apresentarem medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying. Além disso requereu a produção e publicação de relatórios bimestrais a respeito das ocorrências de bullying nos Estados e Municípios. Apesar desta Lei apresentada, surgem as questões a respeito de uma responsabilização de maneira mais objetiva por parte das instituições de ensino, públicas ou particulares. Primordialmente deve ser destacado que o papel de uma instituição escolar é, essencialmente, proteger os alunos dentro do seu espaço físico buscando desenvolver medidas e ações para haver uma integração de todos, devendo ainda preservar a integridade física e também psicológica dos alunos, fato que é corroborado pelo doutrinador Rui Stoco: “A escola ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”. Devido a este fato, em caso de danos sofridos por parte dos alunos, pode ficar caracterizada uma clara e evidente falha na função principal de uma instituição de ensino, o que pode levar uma escola a ser penalizada com base nos artigos 932, IV e 933 do Código Civil, que tratam a respeito da Responsabilidade Civil e da obrigação de indenizar, bem como ser enquadrada à do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 que salienta a respeito da reparação dos danos causados aos consumidores por parte do fornecedor de serviços, por se tratar de uma relação de consumo. Tal necessidade de responsabilização é salientada pelos tribunais, que vêm reconhecendo a necessidade de indenização por parte das escolas, considerando a falha na prestação de serviço. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1… 2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania. De tal maneira, considerando o exposto, percebe-se que a escola pode sim ser responsabilizada por danos decorrentes de prática do bullying no ambiente educacional, por assumir um dever de guarda com os menores, mesmo que de maneira temporária.

Demissão Por Justa Causa Por Recusa a Tomar Vacina

Está tendo grande repercussão a manifestação do Ministério Público do Trabalho – MPT, através de um Guia Técnico que veio a público nesta semana, no sentido de que deve ser aplicada a demissão por justa causa ao trabalhador que, injustificadamente, se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19. Na visão do MPT, a legislação brasileira, desde a década de 70, já admite a possibilidade de instituição obrigatória da vacinação à população, o que teria sido reforçado pela lei do coronavírus, do início de 2020, e por recente julgamento do Supremo Tribunal Federal em tal sentido. Em sendo assim, ainda de acordo com o Guia Técnico do MPT, “a conclusão inarredável é que a vacinação é compulsória para toda a população, incluindo os trabalhadores, cabendo aos empregadores, juntamente com o Poder Público, cumprirem o plano nacional de vacinação”. Conclui o MPT, afirmando que a recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação disponibilizada pelo empregador, pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT, inclusive o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, entre elas, a despedida por justa causa. A posição do MPT é extrema e rigorosa, mas não deixa de fazer sentido. Se as empresas possuem o dever de manter o ambiente de trabalho na melhor condição sanitária, o que fazer diante de um quadro de pandemia que já ceifou a vida de milhares de brasileiros, em que a vacina se põe à disposição, mas, mesmo assim, o trabalhador se recusa a tomar e arrisca todo um grupo de pessoas que estão com ele continuamente? Sabe-se que nem todas as pessoas estão aptas a tomarem a vacina, por conta de algumas restrições de saúde. Nestes casos, as empresas devem colocar esses trabalhadores, o tanto quanto possível, em teletrabalho, ou mesmo aumentar todos os cuidados preventivos já existentes. Contudo, a recusa injustificada não pode ser admitida num ambiente de trabalho. Naturalmente que, antes de se pensar numa medida tão radical como a demissão por justa causa, a empresa deverá promover campanhas de conscientização junto aos seus colaboradores, visando dar-lhes as melhores informações técnicas ligadas ao vírus e à vacinação. Caso, mesmo assim, o empregado se recuse a tomar a vacina quando ela estiver disponível, a empresa deve advertir, ratificar as informações, até suspender o empregado do trabalho por um período, sem salário, e, somente no caso da insistente recusa, recorrer à demissão por justa causa. A decisão de um trabalhador não ser vacinado ultrapassa a questão da escolha individual quando nas relações de trabalho, já que põe em risco uma coletividade, ou seja, a vida de outras pessoas, incluindo aqueles que com ele trabalham. E não é só: se a vacina estiver disponível, a empresa fornecer todas as informações e condições para o empregado se vacinar, der as advertências necessárias, o empregado continuar a se recusar e a empresa não tomar nenhuma atitude, caso o empregado venha a se contaminar e tenha que se afastar do trabalho por período superior a 15 dias, ou mesmo tenha até a sua vida ceifada, a empresa poderá responder por omissão tanto diante do INSS como da própria família da vítima. Por mais absurda que possa parecer a situação, é nessa linha que o Judiciário Trabalhista brasileiro pensa. Compelir o empregado a tomar a vacina pode ser equiparado à obrigação que as empresas possuem no fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Se não usar o EIP, o empregado pode sofrer penalidades; com a vacina, deve-se ter o mesmo padrão. Há aqueles que dizem que uma reprimenda da empresa ao empregado que se recusar a tomar a vacina, seria um ato discriminatório. Embora seja um argumento até possível de debate, cai por terra rapidamente em virtude das consequências que a pandemia já trouxe, ceifando vidas e afetando dramaticamente o emprego e a economia do país.

A Quem Compete a Fiscalização Ambiental?

A competência, tanto para legislar como para gerir o meio ambiente, é da União, dos Estados e dos Municípios. A competência é comum e concorrente, ou seja, cada um dos entes pode e deve gerir e legislar em suas áreas. A Constituição Federal assim estabeleceu: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. O preceito acima está acrescido do artigo 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Portanto, os três entes (União, Estados e Municípios) podem legislar e fiscalizar sobre o meio ambiente, o que acaba gerando, não raras vezes, grande confusão nas políticas ambientais e nos direcionamentos das empresas, que acabam se vendo confusas diante de muitas normas, algumas conflitantes. É comum uma empresa obter uma licença ambiental no âmbito municipal, mas aí vem a secretaria estadual do meio ambiente e diz que aquilo não é suficiente, acabando por travar todos os planejamentos e até paralisar as operações. Há diversas normais ambientais específicas, começando pelo artigo 225 da Constituição Federal: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E, entre diversas outras: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente; Lei de Agrotóxicos, 7.802, de 11 de julho de 1989; Lei de Crimes Ambientais, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto 6.514, de 22 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal; Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que estabelece ações conjuntas da União, dos Estados e dos Municípios em questões relativas à proteção das paisagens naturais, ao meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. Algo que deve ser observado é o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que remete ao direito à vida; mais ainda: à sadia qualidade de vida. Viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, o princípio matriz do Direito Ambiental. Portanto, a sociedade não pode abrir mão de buscar o desenvolvimento sustentável, que significa atender às necessidades da presente geração sem comprometer as necessidades das gerações futuras, isto é, utilizar os recursos ambientais hoje sem comprometer o futuro, compatibilizando de um lado as atividades econômicas e de outro, a proteção ambiental.