A Constatação Prévia na Recuperação Judicial

Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. O meio ambiente pode ter diversos conceitos, que são identificados por seus componentes. Para a Organização das Nações Unidas – ONU, meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto, médio ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas em todos os seus aspectos. A avaliação do nível de qualidade ambiental está sujeita a interpretações subjetivas e interesses particulares. Contudo, a sociedade não pode estar submetida a interpretações que fujam da razoabilidade e do equilíbrio. Meio ambiente com respeitável nível de qualidade abarca gerações presentes e futuras. Partindo desse patamar, a parametrização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é muito adequada: Qualidade ambiental – Uma classificação adotada para os problemas ambientais é a divisão segundo Agendas. Assim, definiu-se Agenda Verde aquela que se refere a assuntos como preservação de florestas e biodiversidade; Agenda Azul aquela relativa à gestão de recursos hídricos; e Agenda Marrom aquela que remete às questões ambientais relacionadas à urbanização, à industrialização, ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, tais como a poluição do ar, da água e do solo, a coleta e reciclagem de lixo, o ordenamento urbano, a segurança química etc. A reunião da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável, denominada Rio+10, realizada em setembro de 2003 em Joanesburgo, na África do Sul, definiu duas Agendas para discutir as questões ambientais e econômicas, como um mecanismo para tentar amenizar as disputas entre os países desenvolvidos e os chamados em desenvolvimento. O raciocínio por trás da Agenda dupla do encontro é que países mais ricos, sem grandes problemas sociais ou econômicos e já tendo se desenvolvido com base em um modelo poluidor, podem se dar ao luxo de se concentrar na Agenda Verde. Já para os países em desenvolvimento, a prioridade é elevar os padrões sociais – o que vem sendo chamado de Agenda Marrom. Os temas da Agenda Marrom alcançam, continuamente, maior destaque e prioridade no Brasil. A perspectiva sob a qual os problemas ambientais dessa Agenda são enfrentados ainda é, algumas vezes, curativa e não preventiva. Um dos desafios do IBAMA é se antecipar e evitar problemas ambientais, tais como, poluição, degradação e mau uso dos recursos ambientais. A reestruturação do IBAMA organizou o Instituto para se aperfeiçoar e aproximar suas ações às demandas de progresso do país, focalizando suas atividades em avaliação, licenciamento, controle e fiscalização de produtos e atividades potencialmente poluidoras e uso adequado dos recursos naturais. Em meio a todos esses conceitos e agendas, está o Direito Ambiental e a sua ótica em face da qualidade ambiental. Direito Ambiental é o ramo do Direito que regula as relações entre os indivíduos e o meio em que vivem. Por sua natureza, o Direito Ambiental está intimamente ligado a diversos outros ramos do Direito: Constitucional, Administrativo, Penal e Processual. O ser humano é o grande agente transformador do meio ambiente; como as transformações promovidas pelo ser humano no meio ambiente trouxeram muitos malefícios, surgiu o Direito Ambiental visando a corrigir, reparar, prevenir e punir ações em face do meio ambiente.

Pirâmides Financeiras

O marketing multinível é um modelo de venda direta que inclui também o recrutamento indireto de vendedores e a participação nos resultados dos recrutados. Não há nada de ilegal nisso. O problema ocorre quando a rede é a própria sustentação do negócio, o que configura pirâmide – ilegal em vários países, inclusive no Brasil e nos Estados Unidos. Em linhas gerais, pirâmide é um esquema de marketing multinível sem lastro real – quando o serviço ou produto oferecido não existem de fato ou não são a fonte principal dos recursos obtidos pela empresa. O MMN estabelece relações contínuas de consumo com pessoas fora da estrutura. Na pirâmide, há um processo restrito aos indivíduos que estão dentro dela, e o que você está comercializando é a troca dos próprios recursos internos. Se o dinheiro é baseado em vendas para o público, pode ser um esquema de marketing multinível legítimo. Se o dinheiro é baseado no número de pessoas que você recruta e suas vendas para elas, então não: é um esquema de pirâmide. No MMM o revendedor é compensado não apenas pelo que vende, mas também em função do número de novos revendedores que atrai para a estrutura de vendas diretas. Assim, além do lucro daquilo que vende diretamente, ele recebe uma participação das vendas dos revendedores por ele recrutados ou atraídos (que estarão em outro nível), podendo alcançar, também, uma parte do que estes, por sua vez, receberem das vendas de outras pessoas por ele indicados (em outros níveis). A principal diferença entre o marketing multinível e os esquemas fraudulentos é que nestes não há a venda de um produto real que permita sustentar legitimamente os ganhos dos participantes. Segue uma decisão judicial que ilustra as principais marcas das pirâmides financeiras: “(…) constitui uma pirâmide financeira, um esquema que depende basicamente do recrutamento progressivo de outras pessoas para auferir lucros. (…)” – TJMG – Relator Desembargador Alexandre Santiago – Julgado em 13/12/2017.

O Direito ao Direito de Defesa

Direito de defesa é o princípio que estabelece que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à observância do princípio da presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça, a um processo justo e ao cumprimento da pena de forma digna. Tudo isso independentemente da classe social, da raça, da sua culpabilidade ou inocência, ou do fato pelo qual se está sendo acusado. Nenhuma nação pode ser democrática e livre se não for assegurado a todos, indistintamente, o pleno direito de defesa. Não pode haver transição quanto a esse direito. Verdade que, comumente, vemos fatos que chocam a sociedade. Em meio a estes, ou outros de menor expressão, pessoas são prejulgadas; antecipadamente, surgem julgamentos em comentários de família, mesas de restaurantes, redes sociais, mídia, ruas etc. Claro que não há como cercear a livre expressão de pensamentos, principalmente com relação a acontecimentos de grande repercussão. Entretanto, mesmo nos fatos mais horrendos e reprimíveis, havendo provas indiscutíveis da autoria do delito, ou até a confissão, ninguém poderá deixar de ser abraçado pelo direito de uma defesa de qualidade, seja por advogado particular, seja por defensor pago pelo Estado. Cidadãos de um Estado democrático de Direito jamais abrirão mão de oportunizar, a quem quer que seja, o pleno direito de defesa e o respeito às leis e a todos os procedimentos estabelecidos pela legislação. Alguns podem ter queixas de que as leis são frouxas e os processos, lentos. Os que assim pensam devem refletir mais no momento do voto e, mais ainda, pressionar, de maneira urbana e ordeira, os legisladores para que façam os devidos ajustes nas leis, naquilo que seja necessário. Enquanto isso, boas ou ruins, justas ou injustas, as leis em vigor sempre têm prevalência no julgamento de uma pessoa diante de um fato concreto. Esses são pilares inegociáveis de uma sociedade democrática, com instituições sólidas e Poderes independentes entre si. Segundo o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, o direito ao direito de defesa é um princípio constitucional do qual não se pode abrir mão, sob pena de retrocesso democrático e institucional. Como bem assentou o recentemente aposentado Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.”

Soltura Coletiva de Presos

Os tribunais do país devem conceder prisão domiciliar ou liberdade provisória aos presos que estão em locais acima da sua capacidade, que sejam de grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça. A determinação foi do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus coletivo alguns dias atrás. Ao analisar o pedido, Fachin levou em consideração o cenário carcerário brasileiro e afirmou que o perigo à saúde do preso é ainda maior quando a pessoa se insere no grupo de risco para a Covid-19, já que há um “cenário de falhas sistêmicas e de superlotação carcerária”. Apesar de muitos torcerem o nariz para a possibilidade de soltura coletiva de presos, fato é que, já passou da hora da sociedade discutir a superlotação de presídios e as péssimas condições a que presos estão submetidos em grande parte de lugares que mais parecem masmorras medievais. É princípio da Constituição Federal a dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade humana busca assegurar a todo ser humano, pelo simples fato de ser humano, as condições mínimas e indispensáveis para existência digna. No caso do preso, o que é cumprir pena de forma digna? É por todos sabida a precariedade do sistema prisional brasileiro, na maioria de suas unidades prisionais. Celas superlotadas; condições subumanas de habitabilidade e higiene; violência; maus-tratos; deficiência no atendimento à saúde e às necessidades básicas; ausência de programas de recuperação e ressocialização. Muitos têm a (errada, a meu ver) ideia de que o preso não deve pesar na balança de despesas dos governos e que, portanto, o custeio com essa população precisa ser minimizado. O erro desse pensamento, inicialmente, consiste no fato de que o maior problema não é a quantidade do que se gasta, mas a forma como o gasto é realizado. A falta de gestão eficaz é o maior problema do sistema prisional brasileiro. Gestão ineficiente tanto com o dinheiro destinado ao sistema, como na operação das unidades prisionais e seus ocupantes. Portanto, a modernização e a elevação do coeficiente de gestão do sistema prisional já́ resolverão grande parte dos problemas descritos, e certamente com menos dinheiro. Mas há algo mais que a sociedade precisa ter consciência: quando se fala da obrigatoriedade de dar, ao preso, o direito ao cumprimento de sua pena de forma digna, isso vem ao encontro da escolha que essa mesma sociedade fez em separar, do convívio social, os infratores condenados ou recolhidos por ordem judicial preventiva. A sociedade poderia ter optado por deixar os criminosos soltos, cometendo os seus delitos; logicamente que isso seria o ápice da desordem e do total caos, com consequências danosas imprevisíveis. Exatamente por isso a lei, feita pelos legisladores escolhidos por voto popular, prevê penas restritivas de liberdade, a prisão. Bem, se a sociedade quer ter a segurança e o conforto de apenar e tirar a liberdade de pessoas delinquentes, visando a aumentar a harmonia e a paz, deve pagar o preço financeiro por essa escolha, garantindo ao preso o direito a cumprir sua pena de forma digna. A Lei de Execuções Penais assegura a assistência ao preso, determinando que o recluso tenha direito à alimentação, vestuário, instalações higiênicas, além de atendimentos de saúde – médico, odontológico e farmacêutico, assistência jurídica, educacional, social e religiosa, além de acompanhamento ao egresso e assistência à família. Entretanto, o que se vê em realidade são constantes ofensas a esses preceitos. Não dar dignidade ao preso é explicitar uma contradição na opção feita pela sociedade brasileira. Mais: não custa lembrar que, por trás de um preso, na quase totalidade das vezes há uma família inocente e sofredora com as atitudes do criminoso; não dar a mínima dignidade ao preso no cumprimento da pena resulta em elevar exponencialmente a agrura daquela família.

Banco de Horas e Falta ao Trabalho Para Consulta Médica

O banco de horas das empresas funciona como um regime compensatório, isto é, uma forma de compensar o funcionário pelas horas excedentes trabalhadas ou de recompensar a empresa quando o funcionário trabalha menos horas do que o determinado. Em vez de a empresa pagar a hora extra quando esta ocorre, em tempos de maior demanda de trabalho, e adotar medidas extremas como a demissão por conta de épocas de diminuição do mercado, abre-se a possibilidade de um banco de horas para, em tese, haver a preservação de empregos. Claro que as empresas adotam essas medidas, também, para que haja uma flexibilização da jornada de trabalho, havendo uma economia no que tange ao pagamento de horas extras. O artigo 59 da CLT afirma que a duração do dia de trabalho pode ser acrescida de duas horas extras, por meio de acordo, e que as horas excedentes deverão ser pagas com um adicional de ao menos 50% sobre o valor superior ao normal. Em caso de rescisão de contrato e o colaborador tiver horas em seu banco, deverá o mesmo receber o pagamento dessas horas não compensadas, com o cálculo sendo feito sobre o valor da remuneração da época da rescisão. Este banco pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até seis meses, adendo feito pela reforma trabalhista. Já num acordo realizado de forma coletiva, com a intervenção sindical, o prazo da compensação é de até um ano. Uma situação muito comum, é o empregado precisar ir a uma consulta ou exame médico e, na sequência, apresentar à empresa um atestado de comparecimento, e não o atestado médico. Deve-se salientar que o atestado de comparecimento não possui nenhum tipo de previsão legal e, apesar de o artigo 473 englobar as ocasiões em que o colaborador pode se ausentar do trabalho, não inclui a declaração de comparecimento a médicos, por exemplo. Apenas nos casos em que o colaborador vá ao médico para realizar exames preventivos ao câncer. Portanto, deve-se dizer que a falta só é justificada mediante um atestado médico que justifique a ausência do colaborador naquele dia. Entretanto a maioria das empresas costumam aceitar declarações de comparecimento ou de horas, para abonar o período que está fora para consulta médica, desde que haja uma combinação anterior entre o empregado e o seu superior, demonstrando a necessidade do procedimento. É preciso haver bom senso das partes na questão de comparecimento a consulta médica. Havendo ajuste anterior e bom senso, a empresa não descontará o tempo de ausência do empregado numa consulta médica, por exemplo, seja retirando do salário do mês, seja subtraindo do banco de horas. Não havendo uma combinação entre as partes, patrão e empregado, efetivamente as horas gastas numa consulta médica poderão ser descontadas do salário ou banco de horas, como já pacificado pela jurisprudência: “A declaração de comparecimento aos serviços médicos, por si só, não é instrumento válido para justificar a falta do dia integral de serviço. O empregado poderia, nessas circunstâncias, cumprir ao menos um turno de sua jornada de trabalho, inverso ao do atendimento, se levados em conta o tempo de deslocamento de ida ao posto de saúde, o tempo de espera e atendimento e o tempo de deslocamento de volta ao trabalho.”