https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/12/02/o-salario-pode-ser-penhorado-por-dividas/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
A lei diz que o salário é impenhorável, isto é, mesmo que a pessoa possua dívidas o seu salário não pode ser alcançado por bloqueio judicial para pagar aos credores. É o que diz a lei. Porém, a Justiça tem dado uma interpretação nova à lei e está determinando a penhora de parte dos salários para pagamento de credores. De acordo com o Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões, com exceção de dívida oriunda de pagamento de pensão alimentícia. Se a lei é tão taxativa, como o Judiciário está determinando a penhora dos salários? O Judiciário não deveria se restringir à aplicação da lei? A verdade, a meu ver infeliz, é que o Poder Judiciário, não raramente, pratica aquilo que se convencionou chamar de ativismo judicial, que é a decisão da Justiça que busca “inserir” no ordenamento jurídico aquilo que não está previsto na lei. O Brasil adotou a divisão tripartite do poder, isto é, Executivo, Legislativo e Judiciário devem funcionar de forma harmônica e independente, cada um na sua função. Contudo, o fato é que, como dito, o Judiciário algumas vezes invade a competência do Legislativo e “cria normas” que não estão em nenhuma lei, ou muda o sentido de leis, que é o que acontece no caso da penhora de salários. Seria mais justo permitir que, em alguns casos, parte dos salários dos devedores fosse penhorado? Bem, isto deve ser discutido no âmbito do Poder Legislativo, no caso o Congresso Nacional, e de lá sair uma eventual mudança da lei que reflita as aspirações da sociedade. Ao Legislativo cabe ouvir a voz das ruas; ao Judiciário cabe aplicar a lei, somente. A impenhorabilidade do salário do trabalhador representa uma das mais relevantes garantias à sobrevivência deste. Sabe-se, sem muito esforço, que o credor tem direito ao recebimento de seu crédito, mas também, que o trabalhador tem direito à vida e à dignidade pessoal. Todo empregado trabalha em razão do salário, pois vive dele e é com ele que consegue adquirir produtos para sua sobrevivência. O salário goza do privilégio da impenhorabilidade, até mesmo nos casos de execução para recebimento de crédito tributário. Isto se dá porque o crédito tributário está em nível abaixo da escala de preferência em relação ao salário. A medida de penhora de salários já foi autorizada até por decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e tem sido usada nas mais diversas situações, geralmente quando se esgotam todos os meios de recebimento e o devedor efetivamente não possui bens que possam pagar a dívida. A aplicação dos percentuais vai de 15% a 30% sobre os salários. No entendimento do STJ, parte de um salário pode ser alvo de penhora quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, isto é, nos casos em que o juiz entende que há dinheiro de sobra no salário do devedor, determina a penhora salarial. Em muitos casos em que a penhora de salários foi determinada pela Justiça, o juiz ressaltou que, apesar do que diz a lei, o credor também não pode ficar de mãos abanando, e por esta razão se a penhora de parte do salário não configurar a ruína financeira do devedor, não há porque deixar de bloquear um percentual para pagar a dívida. O assunto é muito polêmico e, a meu ver, o Brasil trilhará um caminho perigoso se essa orientação passar a ser aplicada de forma irrestrita. Esperemos que o Congresso Nacional faça a sua parte!
https://atenasnoticias.com.br/mensagem-de-whatsapp-tem-valor-como-documento/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/11/23/imposto-verde/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Um dos maiores desafios da sociedade é alcançar o desenvolvimento sustentável. Toda pessoa, invariavelmente, gera poluição ao meio ambiente. Isso é inevitável. O conceito de balanceamento reside nos mecanismos de tratamento da poluição gerada. Exemplificando: tanto para os efluentes como na coleta e destinação do lixo, a maneira como o passivo ambiental é tratado se torna determinante para alcançar patamares minimamente razoáveis do desenvolvimento sustentável. A sociedade quer e precisa consumir. Alimentos, transporte, lazer, entre tantos outros valores, são necessidades de consumo. Necessidades que, ao se verem atendidas, geram poluição. A produção da maioria dos bens provoca algum dano ao ambiente. Mas o consumidor desses produtos paga apenas o custo e o lucro da empresa. O custo ambiental e sanitário recai sobre toda a sociedade. Não há como, obviamente, deixar de oferecer esses produtos e serviços às pessoas. O ponto central a ser observado, especialmente pelas cadeias de produção, que são os maiores poluidores, é o nível de danos ambientais dentro de lances aceitáveis. Nessa linha surgiu a ideia do imposto verde, uma forma de tributação que beneficia as empresas que poluem menos. A diminuição da poluição por uma empresa gera impacto positivo direto nos gastos governamentais e na saúde da população, razão pela qual o imposto verde se torna uma ideia inteligente e motivadora. Diminuir estragos ambientais cobrando impostos socialmente mais justos parece ambição irrealista. Tanto quanto parecia implausível substituir a energia de carvão, petróleo e átomos pela de ventos e sol, faz menos de uma década, mas que já se tornou uma realidade. O princípio de evitar ou compensar custos ambientais por meio de tributos circula pela teoria econômica faz quase um século. A ideia é que existem custos sociais (para o público em geral) na produção de certos bens, custos que não aparecem nos preços desses produtos. A concepção do imposto verde veio da Europa. A França, que recicla em torno de 20% de suas embalagens plásticas, definiu como meta alcançar 100% de reciclagem desse material até 2025. A solução encontrada pelo governo francês é bem simples: tornar mais caros os produtos que utilizam plástico não reciclado. Proposta semelhante está sendo estudada pela União Europeia, que planeja criar taxas por material não reciclado. Como ninguém gosta de taxas, cada Estado-membro iria se esforçar para reduzir ao máximo o volume de resíduos destinados aos aterros. Indústrias de embalagem da Noruega são tributadas de acordo com seu índice de reciclagem de resíduos sólidos. À medida em que aumentam a reciclagem, reduzem progressivamente a incidência de impostos. Esse princípio pode ser aplicado em qualquer segmento da cadeia produtora. O uso de medidas tributárias para direcionar a produção e o consumo de baixo impacto ambiental é a proposta, até agora apoiada por quinze instituições brasileiras, que será encaminhada ao Congresso Nacional. Ninguém pode fechar os olhos para a triste realidade ambiental em que se encontra o Brasil. É preciso fazer mais, muito mais. Com responsabilidade política, financeira e técnica. Jamais deixando de observar os anseios e necessidades vitais da população. Já está mais do que provado que é possível promover o justo equilíbrio entre a espécie humana e o meio ambiente. São entes interdependentes. Partindo desse pressuposto, toda proposta que vise ao aprimoramento das práticas ambientais é relevante e deve ser exaustivamente debatida. Mexer no bolso para exigir o cumprimento de medidas antipoluidoras, por mais egoísta que alguém possa considerar, certamente alcançará algum grau de resolutividade. A ação deve ser estimulada. Percebam que não se trata de aumentar a carga tributária e nem dar isenção fiscal. O que os estudos ligados ao imposto verde pretendem, é substituir o gasto estatal com ações ambientais, por redução tributária aos que contribuírem diretamente para a economia do dinheiro público. Será a troca de dinheiro por dinheiro, com uma vantagem sem valor mensurável mas, ao mesmo tempo, exponencialmente benéfica à população, que é a redução poluidora.
https://esbrasil.com.br/mensagem-de-whatsapp-tem-valor-como-documento/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/11/18/mensagem-de-whatsapp-tem-valor-como-documento/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
É muito comum, atualmente, que pessoas façam “negócios” via WhatsApp. Compras e vendas, contratação de serviços, compromissos em geral. A regra clássica é que os negócios estejam formalizados num contrato escrito, mesmo que somente por meio digital. Mas, no afã de resolver logo o assunto, muitos sequer se preocupam com isto e negociam somente através de mensagens por WhatsApp. Quando as duas partes cumprem aquilo que se propuseram, ótimo! O problema é quando isto não ocorre… Neste caso, será possível usar os “prints” das conversas por WhatsApp visando exigir o cumprimento de uma obrigação? E no caso de um crime, isto tem validade? A era digital é irreversível. A sociedade não deixará de evoluir e não voltaremos a uma época em que o registro de fatos se restringia a documentos materializados como cartas e papéis. Vivemos na era digital e, assim, a maior parte das nossas ações são documentadas digitalmente: nossos movimentos, nossos diálogos mais íntimos, nosso deslocamento. A internet mudou a forma como estabelecemos nossas relações pessoais e comercias e com a mudança social, restou inevitável que tais transformações chegassem aos nossos tribunais. Se tenho uma prova, em meu celular, capaz de comprovar determinado fato de meu interesse, por que não utilizar? E quais os limites probatórios na era digital? A busca da prova e de uma pretensa verdade justifica tudo como base de realização de justiça pela sociedade. Assim, os meios ocultos são plenamente aceitos, já que possuem a capacidade de levar à elucidação dos fatos e assim conduzir a uma “verdade real”. Por documentar um fato de forma digital e trazer aos autos, muitas vezes, quase que uma confissão do réu, são vistas, muitas vezes, como provas plenas, que não admitem defesa. Por outro lado, se com o surgimento da internet a principal característica que tínhamos era o anonimato do internauta, sua fase atual é marcada pela publicização. Usuários deixam rastros em tudo que fazem, o que ocorre não apenas com os cookies, mas também quando nos cadastramos para utilizar um serviço “gratuito”, e que, em troca, pede apenas a concordância com a coleta e uso de dados registrados. E não podemos nos enganar: isso tudo é prova; todos estes rastros podem ser utilizados contra os indivíduos em uma eventual ação civil ou penal, ainda que produzidos pelo próprio indivíduo, ainda que sem a sua consciência ou consentimento. Os meios ocultos de provas passaram da excepcionalidade para se tornar a regra, de forma que, dificilmente, os entes estatais conseguem êxito em desvendar um fato possivelmente criminoso, sem o uso de tal técnica. A explicação pode estar no fato de que os meios tecnológicos de investigação, no que se destaca a interceptação telefônica, parecem satisfazer o desejo de encontrar a tão almejada “verdade real”. Em que pese não se possa comparar uma escuta telefônica, meio oculto de prova por essência, a uma conversa por aplicativos tais como whatsapp, messenger, telegram, entre outros, já que ambos interlocutores tem ciência de que a comunicação ficará armazenada no dispositivo de com quem se conversou, ainda assim, estamos falando de meios de comunicação onde se tem uma grande ingerência na intimidade do outro, bem como, ao menos em grande parte das vezes, se estabelece uma relação de confiança entre as partes. Ademais, pode-se afirmar que a comunicação é realizada com base na boa-fé. material para outras pessoas, ainda que isso seja possível e muito facilitado nos dias atuais. Como visto, a busca por métodos probatórios baseados em tecnologia é a marca dos tempos atuais, traduzindo-se em um caminho sem volta. Tais técnicas representam a maior arma do Estado com o fito de combater o crime, em especial, o organizado, bem como para as pessoas exigirem o cumprimento de compromissos estabelecidos, mesmo que tenham como meios de provas somente os diálogos digitais. Contudo, o uso excessivo de meios ocultos de prova e a aceitação de provas tecnológicas sem limites pode representar um retrocesso ao Estado Democrático de Direito, já que, na maior parte das vezes, afrontam o princípio da reserva de Constituição na restrição de direitos fundamentais, bem como aniquilam garantias como o direito à privacidade e a não incriminação.
https://esbrasil.com.br/alienacao-parental-2/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
https://atenasnoticias.com.br/alienacao-parental/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.

