É Possível a Penhora de Bem de Família Para Quitar a Construção do Imóvel Próprio?

Imaginemos a seguinte situação: Arthur adquiriu um terreno na capital e contratou uma construtora para edificar uma casa no local. O contrato firmado entre Arthur e a construtora foi para que a empresa construísse a casa fornecendo todo o material e mão de obra necessários (empreitada global). A construção foi concluída e a casa foi entregue a Arthur, tendo, contudo, deixado de pagar significativas parcelas do contrato. Diante disso, a empresa moveu um processo contra Arthur e penhorou a casa que fora construída, mesmo sendo bem de família. É possível isto? É a lei 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, que consiste no único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para a moradia permanente. O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, à exceção das hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90. Dentre as exceções, encontra-se a possibilidade de penhora do bem de família pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art. 3º, II, da lei nº 8.009/90). Voltando os olhos para o caso hipotético, embora Arthur não tivesse tomado financiamento para a construção de seu imóvel, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue no sentido de permitir a penhora do bem para a cobrança de dívida relacionada com o contrato de empreitada global, por meio do qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais (STJ. 3ª Turma. REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022). Para o STJ, a lei ao dispor da palavra “financiamento” não objetivou “restringir a regra de impenhorabilidade apenas às hipóteses nas quais a dívida assumida seria quitada com recursos de terceiros (agentes financiadores), mas sim que, quando o encargo financeiro anunciado – operação de crédito – fosse voltado à aquisição ou construção de imóvel residencial, ao credor seria salvaguardado o direito de proceder à penhora do bem”. Afinal, entender de forma diversa poderia prestigiar um comportamento do devedor com vistas a seu enriquecimento indevido, haja vista que lhe bastaria assumir o compromisso de quitar a obrigação com recursos próprios para estar autorizado (perante a lei) a se enriquecer ilicitamente. Dessa forma, admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel, sendo de suma importância a previsão contratual nesse sentido com vistas a informar previamente as partes as consequências de eventual não cumprimento do contrato. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/30/e-possivel-a-penhora-de-bem-de-familia-para-quitar-a-construcao-do-imovel-proprio/

O Sócio Não é Responsável Pelos Débitos Tributários da Empresa

Uma situação corriqueira no meio empresarial é a indicação do sócio como responsável por dívidas tributárias da empresa. Muitas vezes, o nome do sócio é incluído indevidamente como responsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou como executado, no curso da execução fiscal proposta para cobrança judicial do débito. Há situações em que a pessoa deixou de ser sócia da empresa e, mesmo assim, acaba sofrendo as conseqüências da inclusão de seu nome na CDA ou na execução fiscal. É sabido que o nome na CDA impede a emissão da certidão negativa de débitos e, por conseqüência, impede que o empresário realize atos da vida civil, como a transferência de imóveis. Atualmente, se a pessoa for parte em uma execução fiscal, ainda que não tenha sido citado ou que o débito encontre-se parcelado, poderá sofrer restrição ao crédito. Portanto, é necessário que o empresário tome precauções e, se for o caso, as medidas disponíveis para que suas operações não sejam impedidas em razão de débitos tributários da pessoa jurídica. O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio administrador, os diretores ou os administradores serão responsabilizados, não bastando a falta de pagamento para exigir destes o pagamento dos débitos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o não pagamento dos tributos não é causa de responsabilização do sócio administrador ou diretor. É necessário que ele pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Essa prova deve ser feita antes da inclusão do nome do sócio ou diretor na CDA e não basta que a pessoa tenha figurado como sócia na sociedade. Ela deve ter exercido poderes de gerência ou administração para ser responsabilizada. Caso a inclusão seja feita sem que seja garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo de constituição do crédito tributário, a pessoa prejudicada poderá promover sua defesa e requerer sua exclusão da CDA. Tal providência deve ser buscada quando, por exemplo, o sócio ou diretor pretende vender um imóvel, mas o débito impede a emissão da certidão negativa. A defesa, em caso de execução fiscal já em curso, também pode ser feita para excluir a pessoa física do processo, utilizando-se os meios processuais adequados e aplicáveis a cada caso. Logo, a pessoa física que se vê prejudicada pela cobrança de tributos apurados pela pessoa jurídica deve observar se a cobrança que lhe foi direcionada obedeceu aos requisitos legais para sua validade. Caso contrário, deve buscar uma ordem judicial que afaste a cobrança indevida e lhe garanta a emissão da certidão negativa de débitos ou outra que tenha os mesmos efeitos. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/27/o-socio-nao-e-responsavel-pelos-debitos-tributarios-da-empresa-2/

Serventia Extrajudicial e a Desjudicialização

É seguro afirmar que a vida de um indivíduo passará pelo cartório extrajudicial. É nos serviços notariais e de registro que as pessoas vão para emitir a certidão de nascimento e de óbito, alterar o estado civil (desde que de maneira consensual), fazer a escritura e registro de bens imóveis, o reconhecimento de firma e comunicação de venda, a abertura de empresa e protesto de títulos. Os serviços mencionados são, de longa data, conhecidos pelos cidadãos. Ocorre que, desde 2015, com o advento do novo Código de Processo Civil e o chamado sistema multiportas, as práticas extrajudiciais vêm chamando a atenção e se destacando por uma efetividade e brevidade que o Judiciário não possui. Por muitas vezes, o entendimento social sobre a resolução do conflito vem de uma visão limitada de lide, envolvendo autor e réu. Porém, é permitido resolver determinadas demandas fora do âmbito judicial, desde que seja possível, considerando a capacidade e que os direitos sejam disponíveis. Logo, o CPC/15, em seu artigo 3º, § 3º, aduz que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Assim, o direito extrajudicial traz uma ideia de desjudicialização, sendo esta a possibilidade de facultar às pessoas a solucionarem seus conflitos fora do âmbito judicial, possibilitando assim uma nova arena de diálogo, de modo a buscar meios alternativos de solução de conflitos encontrar a justiça social. Alguns dos processos desjudicializados pelo novo Código de Processo civil e outras legislações são: separação e divórcio, dissolução da união estável, restabelecimento da sociedade conjugal, inventário e partilha, carta de sentença e formal de partilha extrajudicial, usucapião extrajudicial, demarcação e divisão, reconhecimento de paternidade, testamento público para deserdação, entre outros. Contudo, deverão ser observados os requisitos legais que possibilitem a realização de tais serviços nas serventias extrajudiciais. Como exemplo, para que seja possível o divórcio no cartório extrajudicial, deverão ser observados os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, que determina que este será feito por escritura pública, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes. Por fim, é possível permitir a celeridade, afastando do Poder Judiciário as questões de menor complexidade, nas quais inexistam conflito entre as partes, desde que observados os critérios estabelecidos em lei. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/26/serventia-extrajudicial-e-a-desjudicializacao/

É Possível a Compra de Empresa em Recuperação Judicial?

A Lei nº 11.101/2005, em vigor há bastante tempo, já previa, no seu artigo 50 e incisos, a possiblidade de o devedor em recuperação judicial efetuar a venda de filiais ou de unidades produtivas isoladas visando obter capital para viabilizar o plano de soerguimento com o pagamento dos credores. Este tipo de transação é corriqueiramente aplicado, depende de autorização judicial e o adquirente/comprador deve receber as unidades produtivas e as filiais livres de ônus, isto é, sem que passe a contrair, também, as dívidas de qualquer natureza do devedor. Se este já era um grande avanço da legislação brasileira desde àquela época, e estamos falando de lei que está em vigor desde 2005, houve incrementações ainda mais importantes no seu texto ao longo dos anos, como a que foi trazida pela Lei nº 14.112/2020, em vigor, portanto, desde 2020, e que, respondendo a indagação compreendida no título deste ensaio, passou a permitir a alienação integral da empresa em recuperação judicial. Como quer parecer, respeitando-se as opiniões em contrário, a possibilidade da venda integral de empresa em recuperação judicial representa divisor de águas no sistema falimentar do país, porque está em fina sintonia com os princípios que lhe são mais caros, como, por exemplo, o – talvez – mais importante deles, que é o da preservação da empresa. É que, não raras as vezes, o endividamento do negócio que ampara o pleito de recuperação judicial tem origem direta na má gestão perpetrada por seus atuais gestores/controladores, que são vistos como parte de toda a crise vivenciada, resultando imprescindível a saída deles à sobrevivência do empreendimento, o que só será obtido com a sua venda a terceiro que seja capaz não só de fazer investimentos em dinheiro (trazendo dinheiro novo), como também de promover as reformulações que se façam imperiosas na estrutura organização e gerencial. Desta forma, é fácil notar que este mercado de compra e venda de empresa em recuperação judicial, o qual, diga-se de passagem, já é a realidade de países desenvolvidos, como os Estados Unidos da América, pode favorecer o pequeno, o médio e o grande empresário brasileiro, como também diretamente os credores, independentemente do valor do seu respectivo crédito. Além disso, sem esgotar toda a matéria atinente, não podemos olvidar que o próprio comprador encontra segurança jurídica de que necessita, haja vista que uma vez autorizada tal transação que deverá constar do plano de recuperação aprovado, não poderá sofrer invalidação posterior. Em conclusão, através de inovadora medida legislativa as empresas em recuperação judicial poderão ser vendidas, e tal possibilidade de transação é benéfica ao ordenamento jurídico pátrio, porque tem o condão de evitar a drástica falência do negócio, significando, por tabela, a mantença dos postos de empregos e da renda a um sem-número de trabalhadores, propiciando o estímulo à atividade econômica que à toda sociedade beneficia. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Consumidor, Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/25/e-possivel-a-compra-de-empresa-em-recuperacao-judicial/

Encerrar Uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Exige Cuidados

Muitas empresas encerram suas atividades até o sexto ano de vida, informam os estudos feitos na base de dados da Receita Federal. Muitas delas, por falta de conhecimento e orientação, baixam as portas sem prestar qualquer informação ao Fisco. Outras, fazem o procedimento de baixa com o arquivamento dos atos societários que dispõem sobre o término da pessoa jurídica, mas deixam dívidas fiscais pendentes de pagamento. Na hora de cobrar os débitos tributários, as Fazendas Públicas escoram-se na súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor autoriza a cobrança dos tributos do sócio administrador quando a empresa deixa de funcionar em seu endereço. É a chamada presunção de dissolução irregular da empresa. Entretanto, mesmo nesse caso, é possível afastar a responsabilidade do sócio que não agiu com dolo, fraude ou em contrário à lei, aos estatutos ou contrato social. Com efeito, o STJ, no recente julgamento do Recurso Especial (REsp) 1876549, firmou o entendimento no sentido de que o sócio da microempresa e da empresa de pequeno porte é responsável pelos débitos tributários da pessoa jurídica. Esse posicionamento baseia-se no artigo 9o da Lei Complementar 123/2006, como no artigo 134, VII do Código Tributário Nacional. Tais artigos prescrevem que, em caso de encerramento regular da pessoa jurídica, os sócios e administradores serão responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos. O empresário deve, então, ao encerrar as atividades da empresa, fazer a liquidação do patrimônio e demonstrar sua insuficiência para pagamento do débito.  Somente nesse caso o empresário poderá afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento do débito e eximir-se das medidas executórias sobre seu patrimônio pessoal. Portanto, ao encerrar as atividades de sua empresa, o empreendedor deve cercar-se dos cuidados necessários para que seu patrimônio pessoal não seja atingido por dívidas fiscais da empresa. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/20/encerrar-uma-microempresa-ou-empresa-de-pequeno-porte-exige-cuidados/

Inclusão do Patrimônio do Cônjuge do Devedor em Execução Trabalhista

Em recente e polêmica decisão proferida nos autos do processo nº 0011436-56.2016.5.18.0102, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT–GO) anulou decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, para determinar a inclusão da empresa de propriedade da esposa do devedor no polo passivo de execução trabalhista, mesmo não tendo ela sido parte da ação no processo de conhecimento. O caso diz respeito à execução de dívida trabalhista decorrente do inadimplemento de um acordo firmado entre o trabalhador e um restaurante.  Após inúmeras tentativas frustradas de se obter a satisfação do crédito por meio da execução dos bens de propriedade da empresa e de seu único sócio, o trabalhador formulou pedido no sentido de que fosse incluída a empresa de propriedade da esposa do devedor no polo passivo da execução. O pedido foi rejeitado pelo Juiz de primeiro grau por entender que a empresa da esposa do devedor havia sido constituída antes mesmo do casamento, cujo regime é o de separação total de bens. Irresignado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso (Agravo de Petição) ao TRT-GO, sob o fundamento de que, em que pese a empresa ter sido constituída antes do casamento, já havia um relacionamento entre o executado e sua esposa e, além disso, ambas empresas atuam, basicamente, no mesmo ramo de atividade. De acordo com o TRT-GO, ainda que se trate de regime de separação total de bens, é possível o redirecionamento da execução para o cônjuge do executado, sob o fundamento de que há presunção no sentido de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal, principalmente quando um deles exerce atividade econômica. Ressaltou ainda que, no caso específico, a necessidade de redirecionamento da execução em face da esposa do devedor principal se justificaria pelo fato de que ambas empresas possuem a mesma atividade econômica, além do fato de sua empresa ter sido constituída após o encerramento das atividades da empresa de seu marido, e apenas há alguns meses do casamento. Em razão disso, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a inclusão da empresa no polo passivo da execução. No entanto, há diversas decisões em sentido contrário na jurisprudência mais recente dos Tribunais Regionais, pois, em que pese ser possível o redirecionamento da execução em face do cônjuge do devedor, não se pode perder de vista que o cônjuge é um terceiro estranho ao processo que deu origem à execução (art. 779 do CPC), havendo a necessidade de análise caso a caso, além da comprovação de que eventuais bens passíveis de constrição tenham sido adquiridos na constância do casamento. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/19/inclusao-do-patrimonio-do-conjuge-do-devedor-em-execucao-trabalhista/

O Papel do Assistente de Acusação do Processo Penal Brasileiro

Inicialmente, cumpre dizer que o autor competente da ação penal pública é o Ministério Público, conforme art. 129, I, da CF/88, ou seja, este é o Órgão competente para fiscalizar proteger os interesses fundamentais da sociedade. Contudo, existem indivíduos que podem auxiliar o Parquet nas investigações e demais atos processuais, recebendo estes o nome de “assistente de acusação”. Como o próprio nome já demonstra, o assistente de acusação possui um principal objetivo processual, o auxílio ao Órgão acusador, o Ministério Público, na acusação de ações penais que o competem. Contudo, cumpre dizer que não basta somente o interesse do “candidato” em se tornar um assistente, devendo o Ministério Público se manifestar sobre a autorização ou não dessa “ajuda” processual, bem como a decisão do juiz, tendo como limite o trânsito em julgado do processo, recebendo a causa no estado em que se achar, conforme disposto no art. 269, do Código de Processo Penal. Logo, entende-se que não caberá o auxílio do assistente de acusação no inquérito policial, nem ao menos no processo de execução penal, não sendo cabível que atos já preclusos para o Ministério Público possam ter a intervenção do assistente de acusação. Além disso, conforme doutrina majoritária, demonstra-se que o assistente de acusação somente poderá ingressar de forma efetiva no processo após o oferecimento e admissão da denúncia, logo, por consequência, entende-se que o assistente de acusação não tem competência para oferecer denúncia, visto que seu ingresso na ação penal é posterior ao já oferecimento e tramitação da peça penal judicial originária. Como competente para integrar o polo do assistente de acusação, é de se definir que podem ser o próprio ofendido ou seu representante legal, contudo, faltando esses, admite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, de acordo com os arts. 268 e 31, do CPP, não podendo ser admitido como assistente de acusação o co-réu, conforme norma legal. Ademais, nos termos do art. 271, do CPP, é permitido ao assistente de acusação, sempre após o juiz ouvir o Ministério Público para tanto, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e aos articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos art. 584, §1 e 598, também do CPP, sendo esses o recurso em sentido estrito, contra a decisão que impronuncia o réu e contra decisão que declara extinta a punibilidade do acusado, bem como, apelação supletiva, contra sentença proferida nas causas de competência do juiz singular ou do Tribunal do Júri. Logo, o passo a passo para a admissão ou não do assistente de acusação é o seguinte: inicialmente, o ofendido ou quem tem legitimidade para tanto deve, sendo representado por advogado devidamente constituído, pedir ao juízo para intervir no processo na qualidade de assistente de acusação. Após isso, o juízo ouvirá a manifestação do Ministério Público sobre tal pedido. Por consequente à manifestação do Ministério Público, o juízo decidirá sobre a intervenção do assistente de acusação, podendo ou não ser autorizada, não cabendo dessa decisão recurso, conforme disposto no art. 273, do CPP. Ainda, de acordo com art. 271, §2, do CPP, sendo autorizado o assistente de acusação para auxiliar o Ministério Público, se for intimado, mas deixar ele de comparecer a qualquer dos atos de forma injustificada, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/18/o-papel-do-assistente-de-acusacao-do-processo-penal-brasileiro/