Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Alguns contribuintes estão sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST), como é o caso de muitas empresas do ramo atacadista. A questão é saber se tais contribuintes podem excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que essa discussão é infraconstitucional e, portanto, fora de sua competência. Relembre-se que o mesmo STF, no julgamento do RE 574706, ao apreciar o Tema 69, fixou a tese de repercussão geral “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Mas a tese não foi suficiente para encerrar a celeuma sobre o ICMS-ST, pois o próprio STF decidiu que a matéria é infraconstitucional e, portanto, fora de sua competência. Ou seja, na discussão específica sobre ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, o STF decidiu que não há repercussão geral e que a discussão deve ocorrer sobre a legalidade da cobrança. Nesse caso, o tribunal competente para julgar o assunto é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Partindo da premissa de que o ICMS-ST também constitui ônus do contribuinte, pois seu valor é incorporado ao valor pago pela mercadoria, pois o valor recolhido antecipadamente está incluído no montante, a exclusão deveria ser obrigatória. A expectativa é que o STJ se mantenha alinhado ao julgamento do STF para entender que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o imposto incidiu sobre a operação, ainda que não esteja destacado na nota fiscal. Ainda que o contribuinte substituto, ou seja, aquele que recolho o ICMS antecipadamente, tenha o direito ao ressarcimento da parcela do tributo recolhida a maior, fenômeno que ocorre quando a base de cálculo efetiva é menor do que a presumida no momento do pagamento, o direito de o contribuinte substituído excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS é inegável, diante da tese firmada pelo STF. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/18/exclusao-do-icms-st-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/

Os Perigos de Uma Pirâmide Financeira

Volta e meia vemos um escândalo envolvendo pirâmide financeira. Pessoas perdem anos de economias, famílias são desestabilizadas e um mundo de prejuízos vem à tona. Afinal, o que caracteriza uma pirâmide financeira? Por qual razão os golpes continuam a ser praticados, pessoas são vitimadas e as técnicas vão ficando mais sofisticadas? Qual a punição para esse tipo de golpe? Vamos às respostas! Uma pirâmide financeira é um esquema que, apesar de aparentar ser um negócio de venda de produto ou serviço, na verdade o foco está no ingresso de novas pessoas e no quanto elas investem. Geralmente, as pirâmides financeiras prometem ganhos elevados muito rapidamente, o que contraria a economia real que estamos habituados a ver. Para sustentar os ganhos elevadíssimos, as pessoas que entram são estimuladas a trazer novos adeptos, e assim os entrantes vão investindo para suportar os ganhos dos que já estão no negócio. A ruína da pirâmide financeira começa quando o negócio já não mais consegue suportar os pagamentos elevadíssimos de remuneração, bônus e comissões, já que não existe margem de rentabilidade que sustente os gastos. Ao mesmo tempo, a quantidade de pessoas que entravam começa a diminuir, arrefecendo os recursos que serviam para pagar quem já estava no negócio. Sem contar os prêmios e gastos superlativos que, em grande parte das vezes, são ostentados pelos líderes. Já se viu de tudo quando o assunto é pirâmide financeira, mas nos últimos tempos têm prevalecido os golpes que envolvem “investimentos”, inclusive em moedas digitais, como o Bitcoin. A divulgação de uma pirâmide dessa linha é marcada pela promessa de alto retorno financeiro, na maioria das vezes um percentual até já fixado e que não se encontra em nenhum investimento no mercado bancário. Para não cair nesse tipo de golpe, o interessado deve fazer uma criteriosa investigação legal da empresa que está ofertando os investimentos com grandes retornos. Será que de fato essa empresa está autorizada pelas autoridades brasileiras a exercer atividade de captação de dinheiro e investimentos? Peça a documentação! Vá ao site do Banco Central e da CVM – Comissão de Valores Mobiliários e veja se essa empresa tem o devido registro. Faça uma busca no histórico de vida dos líderes. Estranhe se a promessa de ganhos for muito grande! Alguém que protagonize esse tipo de golpe está sujeito a diversas penalidades, civis e criminais. Em termos civis, a penalidade seria devolver o dinheiro aos investidos e ainda arcar com danos materiais e morais, a depender de cada caso. O grande problema, contudo, é que geralmente o golpista não deixa o dinheiro nas contas dele e dificilmente coloca os bens em seu nome. Fora que, como o esquema funcionou como pirâmide durante algum tempo, parte dos valores foi usado para pagar muitos investidores, ao menos os que entraram primeiro. Ou seja, é muito difícil recuperar o dinheiro oriundo de um golpe de pirâmide financeira. Já na seara criminal, os delitos podem ser desde o da prática da pirâmide em si (apesar de não haver essa expressão específica na lei, mas algo equivalente), até estelionato, lavagem de capitais, organização criminosa, entre outros. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/17/os-perigos-de-uma-piramide-financeira/

Rescisão da Decisão que Extingue as Obrigações do Falido

A Lei nº 11.101/2005 estabelece que, declarada a falência do devedor, terá ele obrigações nessa condição, dentre as quais, convém ressaltar, a de pagar os credores com todo o patrimônio que sobrou do empreendimento afetado pela crise financeira, inclusive o Fisco, pois o propósito da falência é o da literal satisfação dos credores. Ocorre, porém, que é possível ou muito provável, dependendo das circunstâncias do caso concreto, que esse patrimônio não seja suficiente para pagá-los. Na verdade, se esse patrimônio não for suficiente, após os trâmites legais de praxe o processo falimentar é encerrado, propiciando condições de o devedor pedir ao juiz a sua desobrigação na falência. Se acolhido, tal pedido vai dar ensejo a uma sentença judicial – que num conceito bem simples consiste numa decisão que resolverá determinada questão no processo –, a qual passará a valer, ter eficácia, se não for modificada por recurso das partes envolvidas. Essa situação vai permitir ao devedor recomeçar a vida empresarial, desde que atenda aos requisitos presentes na legislação brasileira. Feito este registro, e agora adentrando diretamente no cerne deste ensaio, será que alguém pode questionar essa sentença na Justiça, com o objetivo, por exemplo, de provar que o então falido não tinha o direito de recebê-la? Certamente as respostas podem ser das mais variadas, tais como: “sim”, “não” e “depende”. Contudo, é correto afirmar que o ordenamento pátrio e vigente permite responder positivamente essa indagação. Ou seja, o credor pode fazer esse questionamento na Justiça, desde que consiga demonstrar, na forma da lei, que o então devedor, na falência, agiu para sonegar bens, direitos e rendimentos que poderiam ser aproveitados para o pagamento da massa de credores. O mecanismo legal que permite isso chama-se ação rescisória, a qual é regulamentada pela Lei nº 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil) e poderá ser apresentada ao Poder Judiciário no prazo de até 2 anos, contados do momento em que não couber recurso contra a sentença do juiz da falência que desobrigou o falido. Em linhas gerais, provando o credor que manejou a ação rescisória, que o devedor realmente sonegara bens, aquela sentença que lhe beneficiava com a desobrigação na falência é rescindida/anulada, retornando ele à condição de falido com todas as obrigações inerentes, inclusive, com grandes probabilidades de responder a processo criminal. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/16/rescisao-da-decisao-que-extingue-as-obrigacoes-do-falido/

Garantia Legal e Garantia Contratual: Entenda a Diferença

O consumidor, ao adquirir determinado produto, tem a preocupação do quão durável ele pode ser, ou ainda, por quanto tempo estará resguardado caso tais bens venham a apresentar algum tipo de problema. Alguns creem que, ao adquirir determinado bem estão automaticamente resguardados pela “garantia de 01 ano”, contudo, não é bem assim! A legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor) prevê que os bens de consumo duráveis (exemplo: um telefone celular) tem legalmente a garantia de 90 (noventa) dias, enquanto para os bens de consumo não duráveis (como por exemplo, um alimento) a garantia é de 30 (trinta) dias. Vale dizer que a garantia legal não depende de forma escrita e é vedada sua exoneração contratual, ou seja, não pode haver em contrato cláusula que a retire. Já a garantia contratual, é optativa (ou seja, não há previsão legal que imponha sua concessão) e deve necessariamente ser ofertada de forma escrita, com clareza quanto ao que consiste, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. (art. 50, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). A contagem do prazo da garantia legal se dá com o recebimento do produto. Em se tratando de vício oculto, ou seja, algo que não seja facilmente verificável e que aparece após certo tempo de uso do produto, a contagem tem início assim que constatado o vício ou defeito. No caso da garantia contratual, via de regra constante em “termo de garantia”, se concedida pelo fornecedor, tem sua contagem iniciada na data em que for emitida a nota fiscal. Em vias práticas, caso um consumidor adquira um produto que contratualmente lhe é conferida garantia de 12 (doze) meses, estes serão contados em somatória à garantia legal, ou seja, de forma complementar. Na prática o consumidor terá 90 (noventa) dias de garantia legal, mais 12 (doze) meses de garantia contratual! O que muito se pratica é a concessão de 12 meses compostos de 90 dias de garantia legal e 9 meses de garantia contratual. Logo, o consumidor deverá estar atento sempre se o fabricante concede a garantia além da legal, e qual o prazo é ofertado como garantia contratual ao bem a ser adquirido. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/15/garantia-legal-e-garantia-contratual-entenda-a-diferenca/

A Possibilidade de Conciliação nos Casos de Superendividamento do Consumidor à Luz da Lei 14.181/2021

A situação econômica do país ficou fragilizada após a pandemia, o que impactou, diretamente, questões financeiras de pessoas naturais no âmbito doméstico. A pessoa natural, enquanto consumidora, muitas vezes encontra-se endividada, com o orçamento doméstico tão comprometido que muitas contas acabam por ficar em segundo plano, cenário que causa o chamado superendividamento. Com a criação da Lei 14.181/2021, o consumidor veio a ser resguardado também quanto à possibilidade de conciliação junto às empresas credoras, que passam a ter a segurança de um acordo extrajudicial formal com pagamentos planejados, enquanto o consumidor desfruta novamente da situação de adimplemento. A situação de adimplemento gera a possibilidade de que o consumidor esteja apto a receber crédito, movimentando a economia e trazendo benefícios para si próprio e para sua família, uma vez que voltará a ter credibilidade junto aos fornecedores. Ademais, a composição amigável extrajudicial, resguardada pela aludida Lei, além de ser benéfica ao consumidor e ao credor, gera ainda a diminuição de demandas judiciais que tramitam no Poder Judiciário, porque proporciona a resolução rápida e eficiente da contenda, evitando a manutenção da situação de superendividamento e de inadimplência. Uma das exigências da aludida lei à consecução da composição amigável, além da boa-fé, é que o devedor seja pessoa natural, excluindo-se a possibilidade de que pessoas jurídicas possam pleitear pela conciliação, uma vez que estas já possuem respaldo da recuperação judicial e falência. O consumidor superendividado deverá, ainda, apresentar plano para pagamento da dívida, em prazo máximo de cinco anos, podendo ocorrer o parcelamento de acordo com o seu faturamento. Nos casos em que o juiz fixar plano judicial compulsório, passado o prazo de cinco anos, o saldo devedor remanescente será automaticamente extinto, independentemente de declaração judicial. Outro ponto importante é que, nos casos de plano judicial compulsório para pagamento da dívida, o juiz leva em consideração a capacidade financeira do consumidor no momento do estabelecimento do plano. Caso haja, posteriormente, perda da capacidade financeira do consumidor, é possível a readequação do plano mediante ação revisional proposta pelo consumidor. Portanto, aludida Lei possibilita ao consumidor a sua reinserção no mercado econômico, na qualidade de adimplente, podendo obter crédito junto a outras empresas, fortalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana também nas relações de consumo. Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/14/a-possibilidade-de-conciliacao-nos-casos-de-superendividamento-do-consumidor-a-luz-da-lei-14-181-2021/

É Possível Deduzir Teste da Covid-19 na Declaração do Imposto de Renda

A temporada de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) se aproxima e, em meio ao avanço da variante Ômicron do Coronavírus, muitos contribuintes se perguntam se exames de COVID-19 poderão ser deduzidos da declaração do Imposto de Renda. De acordo com a Receita Federal do Brasil, os testes podem ser deduzidos como despesas médicas, contudo, o benefício no relatório tributário será concedido apenas para os testes feitos em hospitais ou laboratórios credenciados, desde que devidamente comprovados por meio de nota fiscal com o CPF do contribuinte ou de algum de seus dependentes. Com relação aos testes de Covid realizados em farmácias, o contribuinte deverá ficar atento, pois, caso a nota fiscal seja emitida em nome da própria farmácia, não haverá o direito fazer a dedução na DIRPF. No entanto, se a nota fiscal for emitida em nome de algum laboratório credenciado, o contribuinte poderá aproveitar tal despesa. Isso ocorre porque farmácias, a rigor, vendem medicamentos, e estes não são considerados despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis, por falta de previsão legal. Vale ressaltar que, caso o contribuinte declare em seu imposto de renda despesas que não podem ser deduzidas, correrá sérios riscos de cair em malha fiscal, sofrer autuação e pagar a diferença do Imposto de Renda correspondente, acrescido de multa e juros. Sendo assim, em casos de inconsistência nas informações apresentadas ao fisco, a Receita Federal poderá solicitar ao declarante os documentos que comprovem os gastos alegados. Nesse caso, é necessário que o contribuinte seja diligente e guarde todos os comprovantes por, no mínimo 5 anos, que é o tempo em que as informações prestadas poderão ser contestadas. Importante frisar que os gastos apresentados em 2022 serão relativos ao exercício financeiro de 2021, desta forma, apenas testes de Covid-19 realizados em 2021 poderão ser declarados na DIRPF em 2022. Cumpre destacar que, para que seja possível fazer a dedução de testes de Covid-19 na DIRPF, o contribuinte deverá optar pela declaração completa, pois caso opte pela declaração simplificada, não haverá a possibilidade de dedução. Por fim, para que seja possível a declaração do valor despendido com a realização do exame, o contribuinte deverá inserir o gasto com o teste de Covid no campo “Pagamentos Efetuados”, e indicar o nome e CNPJ da empresa que realizou o exame e o valor desembolsado para a realização do teste. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/11/e-possivel-deduzir-teste-da-covid-19-na-declaracao-do-imposto-de-renda/

Aspectos Jurídicos da União Estratégica de Empresas

Traduzindo-se ao pé da letra, a expressão joint venture quer dizer “união com risco”. Ela, de fato, refere-se a um tipo de associação em que duas entidades se juntam para tirar proveito de alguma atividade sem que cada uma delas perca a identidade própria. Como deixa claro o próprio nome, esse tipo de sociedade envolve risco, aliás como qualquer negócio. A nova empresa gerada, embora bem calculada, é sempre uma aposta em algo novo. Juridicamente, tanto o capital quanto a gestão são independentes e não têm nenhuma ligação direta com as empresas formadoras. Outro detalhe é que a sociedade pode ser contratualmente estabelecida por um período limitado ou por tempo indeterminado. Isso depende, sempre, dos objetivos que levaram as empresas à união. Por essa definição, qualquer sociedade, mesmo envolvendo pessoas físicas, poderia ser classificada como joint venture. Porém, a expressão se tornou mais conhecida para definir a associação entre duas empresas. Historicamente, a expressão joint venture sempre serviu para definir uma modalidade de empreendimento conjunto em que as partes mantêm suas identidades. Ou seja: uma parceria que gera uma terceira figura, em vez de fundir as outras duas que compõem a transação. No mercado, o termo se consolidou como definição de um negócio que é gerado a partir da associação, especificamente, de duas pessoas jurídicas para explorar um determinado setor. Ou seja, seu significado mais adequado acabou se traduzindo como uma medida de crescimento compartilhado adotado entre empresas, como um instrumento cada vez mais presente no cenário econômico mundial, inclusive de nosso país. É comum fabricantes formarem uma joint venture com uma empresa comercial para explorar determinados mercados. Um exemplo de sucesso bem conhecido é o da rede americana de cafeterias Starbucks. Intentando ir além do varejo de sua rede de cafeterias e oferecer produtos diversos – sempre à base de café – em canais como supermercados e lojas de conveniência, a Starbucks firmou uma joint venture com a Pepsico. Pelos termos exitosos do acordo, a rede de cafeterias ficou com o encargo da fabricação dos produtos e a empresa de refrigerantes com a distribuição a partir da sua larga experiência com o setor e o acesso a milhares de pontos de venda. As tratativas para a formação de uma joint ventura devem ter início através de um contrato de intenções e confidencialidade, para que as duas empresas possam se conhecer melhor. Em ato contínuo, indo adiante a joint venture serão descritas precisamente a forma de colaboração, de implementação do projeto ou do negócio jurídico, com o detalhamento do rateio dos lucros e das perdas. Há joint ventures não personificadas e outras que dispõem de personalidade jurídica. O mais usado, porém, é a criação de uma pessoa jurídica própria, em que os seus sócios contribuem com ativos e decidem em conjunto sobre como esse negócio será gerido. Os modelos adotados vão desde a utilização da sociedade em comum; da sociedade em conta de participação; do consórcio; ou, por fim, da sociedade de propósito específico. Independentemente do tamanho da empresa, sempre poderá haver a instituição deste instrumento como forma de catalisar ganhos ou investir em novos empreendimentos, a partir de um projeto de cooperação. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/10/aspectos-juridicos-da-uniao-estrategica-de-empresas-2/

Novas Regras Para a Realização da Prova de Vida no INSS

No ano de 2022, o Governo Federal instituiu novas regras para a prova de vida para aposentados, pensionistas e demais beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Tais mudanças devem ser implementadas até o dia 31 de dezembro do ano 2022 pelo respectivo Órgão. Primeiramente, cumpre destacar que a prova de vida no INSS é um procedimento exigido desde o ano de 2012, direcionado aos aposentados e pensionistas, para que esses comprovem que estão aptos a continuarem a receber seu benefício previdenciário. Antes das mudanças trazidas no ano de 2022, para fazer a prova de vida, o segurado precisava, obrigatoriamente, se dirigir a uma agência bancária para realizar tal diligência, com exceção dos idosos a partir de 80 anos ou pessoas com dificuldade de locomoção, com a devida comprovação de tal condição de saúde, que poderiam receber servidores legítimos em seu domicílio. Já para os segurados com biometria facial registrada no Tribunal Superior Eleitoral ou Departamento Nacional de Trânsito, poderia fazer a prova de vida através de um aplicativo conhecido como “Meu INSS”. Logo, se o INSS não conseguisse ter a informação de que o cidadão está vivo, o benefício seria suspenso. Agora, o segurado somente precisará ir ao banco para fazer a prova de vida em última hipótese, visto que o INSS fará automaticamente, através do cruzamento de dados/informações para confirmar que o beneficiário realizou algum ato que tenha registro em bases próprias do INSS ou em demais órgãos públicos ou em cartórios dos 10 (dez) meses posteriores ao seu último aniversário. Ou seja, caberá ao INSS certificar-se se o beneficiário ainda está vivo, conforme portaria publicada no Diário Oficial da União. O procedimento serve para evitar fraudes, bem como garantir a manutenção dos pagamentos O INSS terá acesso, dentre vários documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico, aos seguintes dados/informações: consultas pelo Sistema Único de Saúde; vacinação; renovação de documentos como RG, passaporte ou carteira de motorista; comparecimento para votação em eleições; registro de transferência de bens. Salienta-se que, quem desejar ainda ir de forma presencial ao banco, não sofrerá nenhum impedimento por parte da instituição financeira. Entretanto, se não houver nenhum movimento no período de 10 (dez) meses, o INSS notificará o beneficiário sobre a necessidade da realização da prova de vida, preferencialmente de forma virtual. Nos casos que se fizer obrigatória a realização presencial, o INSS deverá disponibilizar meios para que o beneficiário faça isso sem a necessidade do deslocamento da própria residência, entretanto, maiores detalhes ainda serão ditos. Ademais, é possível que, a partir do ano de 2023, seja implantado um sistema de maior tecnologia para ser aplicado para a prova de vida no INSS, através do maior uso de aplicativo ou quem sabe envio de servidores públicos para a coleta dos dados biométricos na casa do beneficiário. Com base na portaria do INSS nº 1.400, após o calendário de regularização, passará a valer, para estabelecer o prazo de realização para prova de vida, a regra que considera o aniversário do beneficiário. Entretanto, quem tiver o benefício bloqueado, poderá procurar a instituição financeira do respectivo pagamento para regularizar toda a situação e voltar a receber o que lhe é devido. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/09/novas-regras-para-a-realizacao-da-prova-de-vida-no-inss/