Imaginemos a seguinte situação: Ricardo e Joana foram casados por muito anos sob o regime de comunhão parcial de bens e, após desentendimentos, resolvem por fim ao vínculo matrimonial. Durante a união, o casal conquistou um imóvel residencial. Ocorre que, na ocasião do divórcio, deixaram de fazer a partilha do bem e Joana continuou a residir no imóvel, sem a oposição de Ricardo e sem pagar qualquer aluguel a ele. Pergunta-se: é possível que, decorrido o prazo previsto na lei, Joana venha posteriormente requerer a propriedade deste imóvel por meio da usucapião? Primeiramente registra-se que o Código Civil prevê a possibilidade de o casal realizar o divórcio e a discussão sobre a divisão dos bens ficar para um momento posterior, conforme previsto no art. 1.581. Isso porque, por vezes, o casal tem pressa para se divorciar e não querem aguardar as discussões e os trâmites da divisão dos bens. Em resumo, postergam a partilha dos bens para um momento posterior, que pode ser efetivada no próprio processo de divórcio, em ação própria de partilha de bens ou ainda em cartório extrajudicial (por escritura pública). Feito este esclarecimento e voltando para o caso em análise, Joana ficou morando no imóvel comum do casal após o fim do casamento. Joana não pagava aluguel a Ricardo, que, por sua vez, também não exigiu qualquer pagamento de aluguel ou prestação de contas. Decorrido o prazo previsto em lei, Joana buscou reivindicar a propriedade do imóvel exclusivamente para si, por meio da usucapião. Para isso, moveu a referida ação judicial e a questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça que entendeu que, “dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários” (STJ. 3ª Turma. Resp 1840561/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 03/05/2022). Portanto, observe que a posse exercida por Joana sobre o imóvel era mansa, pacífica e com o intuito de ser a única dona do imóvel. Aliado ao lapso temporal em que ocupou o imóvel e a desídia de Ricardo, coproprietário, foi reconhecida a legitimidade de Joana para usucapir o bem. Em casos análogos, é fundamental a orientação e participação de um advogado especialista para realizar o divórcio e resguardar os direitos do casal, recomendando-se que a partilha de eventuais bens adquiridos se dê no próprio ato do divórcio ou imediatamente após ultimado, orientando-se ainda que os proprietários do imóvel participem ativamente na proteção dos bens. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/09/05/e-possivel-que-apos-o-divorcio-o-imovel-comum-do-casal-seja-usucapido-pelo-ex-conjuge/
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas tributadas sob o regime do lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda os valores destinados ao apoio direto aos projetos destinados a atividades relacionadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos. A medida foi recepcionada como grande incentivo às atividades relacionadas aos resíduos sólidos. Assim, o contribuinte pessoa física poderá deduzir até 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração Anual, enquanto as empresas tributadas pelo lucro real poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual. Importante esclarecer que os valores devem ser destinados a projetos destinados a capacitação, formação e assessoria técnica para atividades de reciclagem ou de reúso de materiais; incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários; implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. Entretanto, o contribuinte deve estar atento para a regularidade dos projetos que serão por ele financiados. É necessário que estejam previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente. É um grande avanço na legislação para o incentivo da preservação do meio ambiente, uma grande preocupação que, cada vez mais, alcança a economia em nível mundial. Com a entrada em vigor das regras de dedução, os contribuintes poderão ajudar no financiamento de atividades de grande impacto positivo no meio ambiente. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/09/02/beneficios-tributarios-para-o-financimento-do-tratamento-dos-residuos-solidos/
Patente é um tipo de propriedade intelectual, obtida através de um documento, outorgado pelo Estado ao inventor, que permite que seu titular, de maneira temporária, produza e comercialize um produto sem concorrência. A Lei nº 9279/96 – Lei de Propriedade Industrial Brasileira – elenca, em seu artigo 8º, os requisitos necessários para obtenção de uma patente no Brasil, sendo estes a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial. O requisito de novidade significa que a invenção deve ser nova em âmbito mundial, logo, ninguém em qualquer lugar no tempo ou espaço pode ter publicado invenção semelhante. A atividade inventiva é aquela que será avaliada por um técnico para certificar-se que a invenção não é uma simples combinação de outros conhecimentos especializados, ou uma substituição de materiais já conhecidos para o exercício de uma mesma função. Já o requisito de aplicação industrial visa garantir que a invenção possa ser reproduzida em escala industrial e por terceiros, em um sistema de extrativismo, mineração, agricultura e afins. Por sua vez, o artigo 10º da Lei de Propriedade Industrial elenca diversos itens que não podem ser considerados invenções, não sendo passíveis de patente, como por exemplo uma cirurgia, uma descoberta científica ou um cálculo matemático. É de se verificar ainda que a legislação menciona que produtos considerados contrários à moral e aos bons costumes não podem ser patenteados. Em resumo, a patente é um registro indispensável, que dá proteção ao inventor e evita a cópia por terceiros. Por esse motivo, é fundamental que o titular desse direito busque ajuda de profissionais capacitados e especializados no assunto, garantindo assim, a segurança no registro de sua patente. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/09/01/os-requisitos-de-patenteabilidade-no-brasil/
Uma vez decretada a falência, seus efeitos incidem diretamente sobre a pessoa jurídica e a sociedade falida. A partir disto, esforços deverão ser concentrados para reunir e transformar o patrimônio arrecadado do devedor em dinheiro, através do processo de realização do ativo, para pagar os credores. Por isso, o processo falimentar precisa ser célere, visando evitar que a passagem do tempo impeça a falência de alcançar seu bom termo, que, em linhas gerais, é forjada na ideia justa da necessidade de se pagar os credores. Entretanto, indagamos: como fica o processo falimentar se não existirem bens para serem arrecadados/vendidos, ou os que existirem forem insuficientes ao pagamento dos credores? Esta pergunta tem tudo a ver com a realidade existente no sistema falimentar brasileiro, no qual nem sempre é possível olhar a falência com a certeza de que através dela créditos serão pagos. Anteriormente, o Decreto-Lei nº 7.661/45 trazia dispositivo abordando este assunto. A Lei nº 11.101/2005, que o substituiu, hoje em vigor, nada previu a respeito, senão até a chegada da recente Lei nº 14.112/2020, trazendo tratamento da matéria no artigo 114-A. Portanto, hoje a regra legal é a de que se o administrador judicial não encontrar bens suficientes do devedor dentro da falência, após ouvido o Ministério Público, será publicado edital com prazo de 10 dias para que qualquer interessado apresente manifestação sobre a arrecadação de bens. Dentro deste período, um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem caução, isto é, apresentem ao juiz da causa quantia necessária para as despesas decorrente do trabalho a ser desempenhado pelo administrador judicial. Esta quantia é fixada pelo próprio juiz. Sem que seja prestada esta caução, e o processo de falência não se paga sozinho, considerando-se a suspeita de que não existam ativos pelo devedor falido, o entendimento legal é o de que, neste caso, inexistem recursos necessários ao custeio das despesas do processo de arrecadação de bens na falência, hipótese que porá fim ao seu processamento. A falta da prestação da caução não revoga a falência anteriormente decretada ao devedor. A condição de devedor falido se mantém. Porém, além de gerar, como visto, a finalização do seu processo falimentar, também constitui causa de eliminação de suas obrigações, conforme prevê o inciso VI, do artigo 158, conjugado com o artigo 159, ambos da Lei nº 11.101/2005, desde que consiga demonstrar a ausência de dívida tributária, na forma do artigo 191, da Lei nº 5.172/1966. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/31/os-efeitos-da-ausencia-ou-insuficiencia-de-bens-do-devedor-na-falencia-2/
Antes de responder à pergunta que dá título a este escrito, é necessário navegar pelos conceitos que estão por trás da organização da sociedade da forma como vemos hoje. Ainda nas salas da faculdade de Direito, nos anos 1980, um dos assuntos que mais me chamou a atenção e elevou a chama da minha paixão pelo caminho jurídico, foi a “teoria geral do Estado”. Não há como compreender as discussões jurídicas, especialmente as atuais, sem ter uma noção mínima do que seja a “teoria geral do Estado”. Por Estado, que não pode se confundir com a unidade federativa estado (como São Paulo, Espírito Santo etc.), tem-se uma entidade soberana criada para governar um povo dentro de uma determinada região. Voltemos aos primórdios: as famílias, tribos e grupos tinham que conviver da mesma forma como hoje vemos; porém, no passado, essa convivência não dispunha de uma organização que estabelecesse os direitos e deveres das e entre as pessoas, tampouco alguma ferramenta para dar ação prática às necessidades do povo e julgar os conflitos que ocorressem. Para organizar as relações sociais foi criado o Estado, que teve um acréscimo conceitual e prático importantíssimo na teoria de Montesquieu, estabelecendo o poder do Estado de forma tripartite: Legislativo, Executivo e Judiciário. Os três níveis da organização do Estado, recepcionados pelo Brasil na Carta Constitucional, na teoria, são, ao mesmo tempo, independentes e interdependentes, cada um com a sua atribuição privativa: ao Legislativo, cabe fazer as leis; ao Executivo, compete executar as leis; e ao Judiciário, ficou reservado o julgamento dos conflitos com base das leis. Não há, na teoria de Montesquieu, submissão entre um poder e outro. Infelizmente, muitas nações, a pretexto de melhorarem a vida de seus cidadãos, foram deturpando a função tripartite do Estado, sendo que, hoje, diversos países sucumbem aos arroubos autoritários de autoridades das quais a única coisa que se espera é a ajuda para que as pessoas vivam com o mínimo de dignidade e tenham condições de criar os seus filhos. Essa deturpação está intimamente ligada à afronta ao direito de livre manifestação de pensamentos e ideias. Observem: o Estado não é o criador dos cidadãos; ao contrário, foram as pessoas que criaram o Estado na busca de uma organização nas relações humanas e sociais. Nesse viés, eu defendo, sempre, a ideia da intervenção mínima do Estado na vida das pessoas. O Estado, através de seus agentes políticos e serventuários, deve, no máximo, organizar as relações entre as pessoas, da forma mais harmônica possível. Quem tem a missão de fazer a máquina funcionar, porém, são os cidadãos, não o Estado. O empreendedorismo, toda forma de trabalho, formação de riqueza e iniciativa vêm da população em geral. Por isso, toda ideia estatizante é altamente míope e retrógrada, ferindo os princípios por trás do qual está a “teoria geral do Estado”. Nessa linha, o servidor não são os cidadãos, mas o próprio Estado, que somente existe a partir das pessoas e a elas deve prestar contas. Se o Estado, materializado por seus agentes divididos nos três Poderes, existe para servir às pessoas, eu tenho o direito inegociável de manifestar o meu pensamento crítico a qualquer tipo de atitude pública com a qual não concorde. Desde que eu não aja com violência, nada pode impedir a expressão do meu pensamento contra qualquer agente público de qualquer um dos três Poderes. A livre manifestação do pensamento é uma garantia constitucional assegurada em cláusula pétrea: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Quando alguém sai da crítica institucional e envereda para uma ofensa pessoal, pode o vitimado ser indenizado. Reprimir ou restringir a expressão livre e soberana do pensamento, contudo, jamais pode ser admitido, sob pena de destruição de um dos mais importantes alicerces da razão de ser do Estado. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/30/realmente-eu-posso-manifestar-o-meu-pensamento/
É uma prática comum que restaurantes que fornecem os serviços de rodizio cobrem pelas peças não consumidas, sendo essa cobrança conhecida como “taxa de desperdício”. Inobstante ser indispensável o consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos, a referida prática é considerada ilegal, mesmo que o estabelecimento a tenha informado previamente na entrada e/ou no cardápio O artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mostra-se descabido que o estabelecimento cobre duas vezes pelo mesmo produto. Se o consumidor já pagou pelo rodízio, o mesmo não pode ser cobrado pela “taxa de desperdício”, tendo em vista que estará pagando duas vezes em razão do mesmo “produto”, o que é ilegal. É necessário ressaltar ainda que é de responsabilidade do fornecedor, neste caso, do restaurante, o controle do que é consumido, não podendo transferir o risco do seu negócio ao consumidor, forçando-o a pagar por suposto prejuízo causado. Assim, caso haja a referida cobrança, o consumidor pode, primeiramente, conversar com o gerente do estabelecimento para tentar resolver de forma amigável. Não sendo a situação resolvida, é orientado que a nota fiscal seja solicitada, com a discriminação da taxa cobrada/paga, para utilizar-se como prova para eventual reclamação junto ao PROCON ou em demanda direto no Judiciário. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/29/cobranca-por-taxa-de-desperdicio-e-a-sua-ilegalidade/
As empresas de eventos podem negociar débitos federais com condições especiais previstas no PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. O programa federal tem como objetivo ajudar o setor de eventos, um dos mais atingidos pela crise gerada pela pandemia. De acordo com a legislação pertinente, foram contempladas pela modalidade de negociação empresas de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos. As condições de negociação contemplam desconto de até 70% sobre o valor total da dívida, com a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Também foi concedido o prazo máximo de 145 meses para pagamento, sendo que, para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses. É certo que, nessa modalidade de negociação, as condições dependem da demonstração da capacidade de pagamento do devedor, considerado o impacto causado pela pandemia nos resultados. Esse impacto será medido pelo percentual de redução calculado a partir da soma da receita bruta mensal nos meses de março a dezembro de 2020, em relação ao período compreendido entre março e dezembro de 2019. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser negociados eletronicamente e é necessário o preenchimento correto do formulário para que o contribuinte obtenha as melhores condições de pagamento. Por isso, devem ficar atentos para que nenhuma informação seja omitida. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/26/negociacao-de-debitos-federais-do-setor-de-eventos-perse/
– O que significa estar com o nome negativado? A negativação de inadimplentes é um processo de cobrança de dívidas de permitido para as empresas. Por meio dessa ferramenta, o nome do devedor é inserido no órgão de proteção ao crédito para evitar a contração de novos empréstimos, financiamentos e vendas a prazo até a quitação dos valores em aberto. Previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ter seu nome negativado significa que a pessoa tem uma dívida em atraso e, por conta disso, seu nome foi registrado em um dos órgãos de proteção ao crédito. No Brasil, é possível ter seu nome negativado no SPC, Serasa e CCF. – Por quanto tempo um nome pode ficar negativado? Há um prazo máximo de 5 anos para que o CPF negativado saia dos órgãos de proteção ao crédito, a partir da data de vencimento da dívida. Após esse prazo, o nome do devedor precisa ser retirado da lista de inadimplentes, ou seja, volta a ficar limpo. – Acontece de um nome ficar negativado indevidamente? Mesmo com as regras para negativar o nome de um consumidor, pode acontecer de um CPF ficar negativado indevidamente. O mais comum é a negativação indevida acontecer nos seguintes casos: A conta já está paga, e mesmo assim, a empresa negativa ou mantém o nome negativado (após o pagamento, o prazo para remoção da negativação é de 5 dias úteis). Quando o consumidor não contratou o serviço e a empresa gerou uma cobrança indevida, o que pode levar à negativação. Quando a dívida já está vencida há 5 anos ou mais, e neste caso deveria ser retirada a restrição automaticamente. O consumidor teve o nome negativado indevidamente pela empresa por um serviço que já havia sido cancelado. – Quais são os prejuízos práticos para quem tem o nome negativado indevidamente? O consumidor negativado pode encontrar algumas restrições, sobretudo quando pretende obter um crédito – abrir um crediário, fazer um financiamento, alugar um imóvel, entre outros. Há diversas situações também em que um processo seletivo, para obtenção de um novo emprego, pode esbarrar num nome negativado, e aquele candidato acaba por ser alijado do processo seletivo prematuramente apenas por conta da negativação, sem que isto guarde qualquer relação com a sua capacidade para ocupar a vaga de trabalho. – O que fazer se o nome for negativado por engano ou sem aviso? Caso o consumidor tenha seu nome negativado por engano, sem aviso prévio ou com informações incorretas (enviando a notificação para o endereço errado, por exemplo, ou para a pessoa errada), a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão. Havendo equívoco em qualquer cadastro, o consumidor poderá exigir sua imediata correção, devendo ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada. – Ter o nome negativado indevidamente gera direito a indenização? Confirmada a negativação indevida, o consumidor será vítima de um prejuízo passível de indenização. O dano moral se caracterizará pela mera negativação indevida. A extensão do dano moral, porém, poderá ser maior ou menor a depender do sofrimento que o consumidor tenha tido com a situação, o que deverá ser provado. Não é raro que um consumidor vá uma loja junto com amigos e, ao tentar fazer um crédito para as suas compras, tem o pedido negado por conta de uma negativação indevida. Isto gera um dano moral maior, já que a vítima terá sido envergonhada diante de outras pessoas. Há ainda a possível ocorrência de danos materiais, como a perda da chance de alugar um imóvel, fazer um financiamento, conseguir um emprego e outras situações. Caso alguma coisa desta natureza aconteça, o juiz fixará uma indenização pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/25/o-que-fazer-se-o-seu-nome-e-negativado-indevidamente-2/
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Em menos de dois meses, no dia 02 de outubro do ano de 2022, ocorrerá o primeiro turno das eleições. Já o segundo turno, nos locais em que se fizer necessário, está previsto para acontecer no dia 30 de outubro, sendo que, os cargos em disputa serão cinco: presidente; governador; senador; deputados federais; e deputados estaduais. Como consequência, é muito corriqueiro que no período de eleições ocorram algumas práticas consideradas criminosas, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e no Código Eleitoral (Lei nº 4.7937/65). As práticas criminosas estabelecida em lei sempre são divulgadas pelos tribunais eleitorais, como um alerta aos candidatos e aos demais que possam incorrer nos atos ilícitos. Dentre diversos crimes, é possível citar a boca de urna e derramamento de santinhos, ambos previstos na Lei das Eleições, bem como a compra de votos, esse presente no Código Eleitoral, que serão abordados, mesmo que suscintamente, de forma individual abaixo. Destacando que o candidato infrator pode, a depender da situação concreta, ter a sua candidatura impugnada se vier a incorrer em ilícito penal eleitoral. Sobre o crime de compra de votos, se traduz em adquirir votos em troca de alguma vantagem ou bem, seja financeira ou não. Como exemplo, podemos citar a venda propriamente dita, ou seja, o voto mediante o recebimento de algum valor, bem como a troca do voto por empregos. Entretanto, tal prática é vedada pelo Art. 299 do Código Eleitoral, que reprime o ato de dar, prometer, solicitar ou receber, mesmo que para outrem, algum bem ou vantagem em troca do voto, cuja pena pode até chegar à reclusão. Com relação ao crime da boca de urna, se resume na propaganda feita por apoiadores e demais ativistas junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, com o fim de pedir votos para seu partido/candidato. Tal prática é proibida nos termos do Art. 39, § 5ª, da Lei 9.504/97, estabelecendo uma punição de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa. Já quanto ao crime de derramamento de santinhos, se caracteriza pela propagando feita através dos santinhos entregues, espalhados e jogados nas proximidades dos locais de votação, no dia da eleição. Essa conduta é proibida com base no Art. 39, §5°, inc. III, da Lei nº 9.504/97. Embora fora citados apenas três crimes, cumpre dizer que existem diversos outros crimes que podem ocorrer no período eleitoral. Alguns exemplos: calúnia eleitoral, difamação eleitoral e injúria eleitoral. Dessarte, é preciso ter cuidado com as práticas realizadas no período eleitoral, visto que os que não obedecerem à legislação eleitoral poderão ser penalizados e sofrer sanções como o pagamento de multa ou até mesmo a restrição da liberdade, fora a impugnação da candidatura. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/24/crimes-eleitorais/

