Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.
A Medida Provisória 1.040/2021, assinada pelo presidente em 29/03, visa à implementação de maior agilidade no ambiente negocial, demonstrando importante passo no sentido de desburocratizar alguns aspectos formais e centralizar atos e decisões. Embora trate de diversos assuntos, este artigo foca especificamente na simplificação de aberturas, registros e licenças empresariais. Dentre as principais mudanças neste sentido destacam-se a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), comprimindo etapas e encarregando um comitê único, que agilize as etapas de processo de registro e legalização de empresas, determinando que deverão ser mantidos à disposição dos usuários, gratuitamente por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento. A intenção é fornecer ao usuário do sistema de registro e legalização clareza e facilidade de entendimento quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição. As normas das esferas federal, estadual e municipal deverão estar unificadas em uma fonte de consulta única. Um aspecto interessante diz respeito ao alvará de funcionamento e as licenças que serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro. O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário mediante compromisso de observar os requisitos descritos e exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, sendo sua a responsabilidade de cumprir as normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, sem prejuízo da competente fiscalização pelos entes da federação em todas as esferas. O sistema de arquivamento dos atos da empresa foi sensivelmente alterado: o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e os órgãos públicos deverão ser informados pela Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse; eventuais casos de colidência entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao departamento nacional de registro empresarial e integração da secretaria de governo digital da secretaria especial de desburocratização, gestão e governo digital do ministério da economia; o empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. A intenção de desburocratização de procedimentos está clara quando se verifica que a MP determina que quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais, concedido o prazo de trinta dias para os acionistas, diretores e procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo; os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma; a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou o aumento do capital. Em suma, a MP visa a promover diversas mudanças na legislação para simplificar a abertura de empresas, facilitar o comércio exterior e ampliar as competências das assembleias das sociedades empresárias, na esteira da lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, consagrando a intervenção estatal mínima no ambiente de negócios.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/09/o-superendividamento-e-a-preservacao-do-minimo-existencial/ Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.
A questão do endividamento pessoal sempre foi uma preocupação dos legisladores e juristas nacionais, que vem ganhando mais destaque pelo aumento do número de pessoas nesta condição, especialmente em consequência da pandemia, que gerou grave crise econômica, perdas de inúmeros postos de trabalho e meios de subsistência. Paralelamente, ocorre o aumento ainda mais expressivo do volume dessas dívidas pessoais, que têm gerado o chamado superendividamento, aquele que impede o indivíduo de arcar com o mínimo necessário para sua subsistência, vez que seus ganhos (ou a falta deles) estão integralmente, ou quase totalmente, comprometidos com o pagamento de dívidas. O número de brasileiros com dívidas voltou a subir no final do ano passado, conforme a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) de dezembro apontou que 66,3% dos consumidores estão endividados, o que denota uma alta expressiva.[1] Há projeto de lei em tramitação para que o Código do Consumidor seja alterado, prevendo regras claras para evitar o superendividamento, mas enquanto não se definem expressamente essas regras os tribunais pátrios têm se deparado com inúmeros processos que pretendem a limitação de descontos de contratos de empréstimos pessoais, readequação de contrato, de modo e tempo de execução, redução de juros, enfim, toda sorte de demandas para proteção do consumidor superendividado. Em recente julgado, que apreciava pedido de limitação de descontos, o STJ acolheu o pleito, e ao apreciar a questão destacou que a facilidade de acesso ao crédito tem criado, em todo o mundo, cada vez mais superendividamento pessoal, sendo que a legislação francesa já se adequou a esta realidade. No direito brasileiro está em trâmite o projeto de lei que limita a concessão de crédito a 30% da remuneração mensal líquida, invocando ainda o vigente Código Civil Brasileiro que prevê no art. 421, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Na decisão ponderou-se que se o desconto para pagamento do empréstimo consumir parte “excessiva” dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo, por consequência, o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, apesar da autonomia privada que regula as relações contratuais, as regras contratuais são mitigadas para preservar o mínimo suficiente à sobrevivência do indivíduo. Importante pontuar que há casos específicos em que o endividamento tolerável pode chegar a 70% dos proventos (AREsp /STJ 1.386.648). Registre-se que um grupo se destaca entre os superendividados: os idosos. Sobre tal grupo destaca-se a análise feita em dois recursos apresentados por ações ajuizadas pelo Ministério Público, sendo que o STJ posicionou-se no sentido de que este grupo não deve ser tratado como “sem discernimento” ou “tolo”, vez que cada caso deve ser analisado individualmente. No Resp 1.783.731 o STJ decidiu pela validade do limite etário para a contratação de empréstimo consignado, posto que justificado pelo princípio da razoabilidade e igualdade. Note-se que a instituição financeira recorrente frisou que o objetivo dessa cautela na contratação (limitada em 80 anos) era para evitar o superendividamento dos consumidores idosos, citando estudos que apontavam a fragilidade de alguns idosos diante de pressões familiares para a obtenção de empréstimos. Portanto, enquanto a legislação não se adequa para evitar o superendividamento, traçando regramentos claros, cumpre recorrer ao Poder Judiciário para garantir condições dignas de subsistência. [1] agenciabrasil.ebc.com.br
A questão do endividamento pessoal sempre foi uma preocupação dos legisladores e juristas nacionais, que vem ganhando mais destaque pelo aumento do número de pessoas nesta condição, especialmente em consequência da pandemia, que gerou grave crise econômica, perdas de inúmeros postos de trabalho e meios de subsistência. Paralelamente, ocorre o aumento ainda mais expressivo do volume dessas dívidas pessoais, que têm gerado o chamado superendividamento, aquele que impede o indivíduo de arcar com o mínimo necessário para sua subsistência, vez que seus ganhos (ou a falta deles) estão integralmente, ou quase totalmente, comprometidos com o pagamento de dívidas. O número de brasileiros com dívidas voltou a subir no final do ano passado, conforme a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) de dezembro apontou que 66,3% dos consumidores estão endividados, o que denota uma alta expressiva.[1] Há projeto de lei em tramitação para que o Código do Consumidor seja alterado, prevendo regras claras para evitar o superendividamento, mas enquanto não se definem expressamente essas regras os tribunais pátrios têm se deparado com inúmeros processos que pretendem a limitação de descontos de contratos de empréstimos pessoais, readequação de contrato, de modo e tempo de execução, redução de juros, enfim, toda sorte de demandas para proteção do consumidor superendividado. Em recente julgado, que apreciava pedido de limitação de descontos, o STJ acolheu o pleito, e ao apreciar a questão destacou que a facilidade de acesso ao crédito tem criado, em todo o mundo, cada vez mais superendividamento pessoal, sendo que a legislação francesa já se adequou a esta realidade. No direito brasileiro está em trâmite o projeto de lei que limita a concessão de crédito a 30% da remuneração mensal líquida, invocando ainda o vigente Código Civil Brasileiro que prevê no art. 421, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Na decisão ponderou-se que se o desconto para pagamento do empréstimo consumir parte “excessiva” dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo, por consequência, o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, apesar da autonomia privada que regula as relações contratuais, as regras contratuais são mitigadas para preservar o mínimo suficiente à sobrevivência do indivíduo. Importante pontuar que há casos específicos em que o endividamento tolerável pode chegar a 70% dos proventos (AREsp /STJ 1.386.648). Registre-se que um grupo se destaca entre os superendividados: os idosos. Sobre tal grupo destaca-se a análise feita em dois recursos apresentados por ações ajuizadas pelo Ministério Público, sendo que o STJ posicionou-se no sentido de que este grupo não deve ser tratado como “sem discernimento” ou “tolo”, vez que cada caso deve ser analisado individualmente. No Resp 1.783.731 o STJ decidiu pela validade do limite etário para a contratação de empréstimo consignado, posto que justificado pelo princípio da razoabilidade e igualdade. Note-se que a instituição financeira recorrente frisou que o objetivo dessa cautela na contratação (limitada em 80 anos) era para evitar o superendividamento dos consumidores idosos, citando estudos que apontavam a fragilidade de alguns idosos diante de pressões familiares para a obtenção de empréstimos. Portanto, enquanto a legislação não se adequa para evitar o superendividamento, traçando regramentos claros, cumpre recorrer ao Poder Judiciário para garantir condições dignas de subsistência. [1] agenciabrasil.ebc.com.br
Jornal Correio9 link: https://correio9.com.br/contrato-de-aluguel-e-valido-mesmo-que-apenas-um-dos-coproprietarios-tenha-locado-o-imovel/ Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/02/09/contrato-de-aluguel-e-valido-mesmo-que-apenas-um-dos-coproprietarios-tenha-locado-o-imovel/ Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.
Conforme recente decisão do STJ, embora o Código Civil Brasileiro possua exigência de que a maioria absoluta dos coproprietários do imóvel deve assinar o contrato de locação para dar posse de imóvel a terceiros (locatário), eventual ausência de tal consentimento não tem o condão de causar nulidade do contrato locatício. Portanto, a lei não impõe a obrigatoriedade de que todos os proprietários firmem o contrato de locação para que este seja válido diante do inquilino e de terceiros, e foi o que decidiu o STJ ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário, que assinou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel. No caso sob análise, o autor do despejo ajuizou o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Ocorre que duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade, o que foi confirmado na Corte Superior, o Superior Tribunal de Justiça. O ministro Villas Bôas Cueva, em seu voto, explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse, o que também se aplica ao caso da locação, quando ocorre um desdobramento da posse em favor do inquilino, mesmo que de forma temporária; o ministro destacou ainda que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil e ponderou: “é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu. A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”, complementou o ministro. O Ministro, em seu voto, entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Ao decidir pela manutenção do entendimento do TJSP, frisou o ministro ser “inusitado” que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis e no despejo, e arrematou: “Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”, finalizou o ministro. O ideal, portanto, é que ao firmar um contrato de locação o inquilino verifique a propriedade do bem ou mesmo os documentos que demonstrem a posse pelo locador – vez que no Brasil é comum que o possuidor não tenha efetivado o registro de sua propriedade por qualquer motivo, mas ostenta documentos que demonstram ser o possuidor direto do bem -, bem como se o signatário do locatício representa os proprietários e/ou possuidores do imóvel objeto da locação.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/01/13/sigilo-de-mensagens-criptografadas-qual-o-entendimento-do-stj/ Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.
Em recente decisão, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela ilegalidade de aplicação de multa contra aplicativo de mensagens que, por impedimentos de ordem técnica, deixou de cumprir determinação judicial para interceptar mensagens entre suspeitos de atividades criminosas. Do voto em questão, interessante destacar que o ministro afirmou: “Ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível”. Conforme a empresa que administra o aplicativo de mensagens a aplicação de criptografia de ponta a ponta em seus serviços de comunicação a impede de cumprir a ordem da Justiça. A empresa alegou também que estão pendentes de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ADI 5.527 e a ADPF 403, as quais debatem, sob a ótica constitucional, a questão da criptografia de ponta a ponta, pois, ainda conforme a empresa, falta-lhe capacidade técnica de interceptar conversas protegidas por criptografia, pratica que inclusive é incentivada pela legislação brasileira. Aplicando a técnica de distinção de julgados, o ministro Ribeiro Dantas, relator do voto vencedor, rememorou que a Terceira Seção já definiu a possibilidade de imposição de multa para compelir pessoa jurídica estrangeira que opera no Brasil – como no caso em discussão – a fornecer dados de usuários exigidos pela Justiça em apurações criminais, o que é diferente de fornecer transcrição ou cópias das mensagens trocadas entre as partes, registrando a necessidade de distinguir aquele precedente e o caso de multa imposta quanto ao fornecimento de mensagens criptografadas de ponta a ponta sob alegação de impossibilidade técnica, que, segundo consta do voto, transforma dados que antes eram visíveis em “mensagens codificadas impossíveis de serem compreendidas por agentes externos”, com proteção dos dados nas duas pontas: remente e destinatário. Embora seja complexa a situação de proteger as mensagens trocadas vislumbrando-se acobertamento de atividades criminosas, impõe-se ponderar que, ao mesmo tempo, conforme o voto do relator, a empresa que fornece aplicativo de mensagens, ao assegurar a privacidade da comunicação por meio da criptografia, está protegendo a liberdade de expressão, direito fundamental reconhecido expressamente na Constituição. Nota-se que nos julgamentos do STF sobre a ADI 5.527 e a ADPF 403, pendentes de conclusão, os ministros Rosa Weber e Edson Fachin ressaltaram o direito à liberdade de expressão e da preservação da intimidade em uma internet segura: “Tanto o ministro Edson Fachin quanto a ministra Rosa Weber, ao fim de seus votos, chegam, ambos, à mesma conclusão: o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza – em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade – sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação… embora chamando atenção para os graves aspectos que neste meu voto inicialmente levantei, curvo-me aos argumentos apresentados pelos eminentes ministros Rosa Weber e Edson Fachin, os quais representam, ao menos até a presente altura, o pensamento do Supremo Tribunal Federal na matéria”, destacou em voto conclusivo o relator do processo (que corre em segredo de justiça) no STJ. Diante disso, privilegiando os consagrados direitos à liberdade de expressão e preservação da intimidade, insculpidos na constituição, a posição da terceira turma do STJ, pari passu com o que, até o momento, tem sido o entendimento do STF, é de que as empresas que detêm aplicativos de mensagens criptografadas de ponta a ponta não estão obrigadas a revelar tais mensagens por total impossibilidade técnica de fazê-lo, não podendo, por consequência lógica, lhes ser imposta multa pelo descumprimento de ordem judicial neste sentido.

