https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/09/22/penhora-de-faturamento-da-empresa/ Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.
Com a pandemia ocorreu um natural crescimento do e-commerce e, em especial, o uso de plataformas de anúncios de bens ou serviços, que se propõem a unir os interessados na aquisição de determinados bens – novos ou usados, móveis ou imóveis, veículos, cartas de crédito – e aqueles que os anunciam à venda ou troca. Este ambiente virtual favorece a ocorrência de fraudes, uma vez que se afasta a relação presencial, que exigiria um contato visual entre as partes, e facilitaria a identificação do sujeito mau intencionado. Além disso, não há limitação geográfica para que as transações comerciais e cambiais ocorram, sendo que este é mais um facilitador das fraudes noticiadas cotidianamente. Quando a modalidade do comércio eletrônico é direta, ou seja, o contato entre o interessado/adquirente e o ofertante / vendedor não possui intermediário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a favor da vítima da fraude é objetiva, assim o vitimado será indenizado pelo ofertante em caso de fraude e prejuízo comprovados. Mas, como estabelecer o responsável pelo prejuízo causado às vítimas de fraudes, que utilizam esse sistema de anúncios, para a aquisição ou troca de bens? Seriam os sites intermediadores de comércio eletrônico, ou seja, aqueles que promovem esses “encontros” e “negócios” virtuais, corresponsáveis na indenização das vítimas das fraudes? Bem, quando o site se propõe a ser apenas o intermediador, que oferece a informação gerada por terceiro, servindo exclusivamente como um veiculador dos detalhes do negócio/oferta, não incidem sobre referidos sites as regras de responsabilidade pela fraude cometida. Esta é a interpretação que tem sido proposta pelo Superior Tribunal de Justiça: os sites que anunciam e propiciam os negócios entabulados virtualmente não são civilmente responsáveis pelas fraudes perpetradas por terceiros. Com efeito, o entendimento predominante é de que a vítima da fraude, que sofre prejuízo, não será indenizada pelo site que veiculou e proporcionou o negócio fraudulento, que possui a sua responsabilidade limitada a determinados aspectos do anúncio e da identificação dos usuários. O entendimento dos tribunais está pautado no fato de que o serviço de anúncio se exaure em si, sendo que os sites que veiculam os negócios limitam-se a prestar este serviço de “aproximação”. Assim, quaisquer atos negociais subsequentes ao anúncio que aproximou as partes precisam ser garantidos pelos negociantes, que foram “apresentados” pelo meio virtual proporcionado pelo site. Portanto, após o anúncio em meio virtual, a contratação do negócio se dá diretamente entre o possível adquirente e os anunciantes, sem qualquer participação do site veiculante, que apenas disponibilizou o espaço virtual, esta empresa não tem responsabilidade em indenizar atos de fraudes. Com efeito, em que pese o mau negócio realizada pela vítima, a fraude é praticada por terceiros, não havendo como ser a indenização pela empresa que disponibiliza o espaço virtual para que terceiros possam anunciar seus produtos e serviços, de forma gratuita, visto que não participou do negócio. Concluindo, necessário que os negócios em ambiente virtual sejam pautados em ampla verificação quanto aos envolvidos no anúncio, sendo certo que as cautelas, independentemente do sistema utilizado para aproximação das partes, deve sempre pautar quaisquer transações negociais, cumprindo ao adquirente e ao vendedor se assegurar de meios possíveis a identificação exata do proprietário ou possuidor do bem (que se ostentar documentos, tais como veículos e imóveis), da lisura do anúncio (preços muito abaixo do mercado são um forte indicativo de fraude, por exemplo), e, especialmente, no ato do pagamento, vez que comprovantes de depósitos falsos têm sido utilizados para fraudar negócios em ambiente virtual.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/09/14/fraudes-cometidas-por-terceiros-em-sites-de-anuncios-da-internet/ Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/08/27/entenda-a-diferenca-entre-namoro-qualificado-e-uniao-estavel/ Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.
Neste mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu, por unanimidade, que a atriz e modelo Luiza Brunet não possui direito à metade do patrimônio do empresário com quem manteve um relacionamento. Cabia a ela comprovar que o relacionamento se constituía em uma união estável, para pudessem ser apurados os efeitos na esfera patrimonial no período em que se relacionaram, de 2012 a 2015. No entanto, o TJSP conclui que o casal manteve um namoro e não a união cujo reconhecimento pretendia a atriz/modelo, assim como os seus efeitos. Independentemente dos fatos que originaram o fim do relacionamento (pautado em alegações de agressões), a finalidade deste processo estava adstrita às consequências do convívio na esfera patrimonial do casal. Perceba que em tempos de pandemia e de isolamento social, alguns casais de namorados decidiram morar juntos. Pode-se então fazer uma pergunta: isso significa que o namoro teria evoluído para uma união estável? Trata-se de uma preocupação para muitos casais que optam por “dar este passo a mais” na relação. Para responder tal pergunta é necessário conceituar os dois tipos de relacionamento. Esclareça-se, de plano, que a união estável é caracterizada pela convivência pública, notória, contínua e com vontade de constituir família. Já o namoro qualificado se caracteriza por uma evolução do relacionamento, que adentra a uma nova fase, em que as pessoas estão juntas, desejam estar juntas, mas não têm a intenção de constituir uma família, pelo menos não ainda, naquele exato momento da relação. Portanto, o simples fato de se morar junto não caracteriza a união estável, ao passo que é possível morar em casas separadas e haver uma estabilidade da relação suficiente para caracterizá-la como união estável. Afinal, a significativa subjetividade que envolve o tema tem influenciado muitas pessoas a procurarem a Justiça para definir o tipo de relação e seus efeitos no patrimônio do casal. Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça – STJ precisou enfrentar o tema e passou a entender que o “namoro qualificado” é aquele em que o casal até convive sob o mesmo teto, mas não enseja o direito de partilha dos bens adquiridos neste período por um dos namorados. Naquela oportunidade, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, entendeu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”, e nem o fato de ter existido a coabitação do casal foi suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas por conveniência de ambos, em razão de seus interesses particulares à época. Assim, a situação examinada, da atriz Luiza Brunet, se caracteriza como um namoro qualificado, pois não estava presente a intenção de constituir família naquele momento do relacionamento. Com efeito, notou-se que, apesar de viverem sob o mesmo teto, se tratavam, eram conhecidos e reconhecidos no meio em que viviam apenas como namorados. Fato é que, em tempos de pandemia, a conveniência tem ditado a coabitação de alguns casais de namorados, o que não significa que tenham evoluído para uma estabilidade tal na relação que possa ser considerada união estável, com efeitos patrimoniais, e sim, na maioria dos casos, trata-se de um namoro qualificado, que progrediu para a coabitação diante do cenário inédito da Covid 19. Aconselha-se, inclusive, que o casal de namorados deixe isso bem claro para familiares, amigos e até nas redes sociais: a coabitação é, no momento, conveniente para o relacionamento, valendo destacar que alguns doutrinadores defendem a eficácia de um contrato de namoro que pode ser elaborado para assegurar a caracterização.
No Brasil já é possível o registro, pelo pai ou mãe socioafetivo, em qualquer fase da vida da criança, adolescente ou, ainda, na idade adulta. De acordo com a fase da vida esse registro pode ser feito até mesmo extrajudicialmente. Trata-se da formalização legal de uma situação de fato: o afeto e o amor construído ao longo da convivência entre esses pais e essa criança ou adulto, que culminam no desejo de externá-lo para toda a sociedade e para que os efeitos legais sejam, assim, reconhecidos. Esta filiação já estava prevista no art. 1.593 do Código Civil, mas as normas relativas a forma de estabelecimento do vínculo de maneira formal têm evoluído ao longo do tempo. É bom notar que o caso não se amolda ao recém-nascido, vez que a relação de socioafetividade é algo que precisa ser construído, o que não é possível no caso de um bebê de tenra idade. O que será alterado, de acordo com a idade, é a forma de realizar este registro: extrajudicialmente ou judicialmente.Neste cenário, e com vistas a acelerar e simplificar o reconhecimento e formalização de vínculos socioafetivos, o Conselho Nacional de Justiça editou os Provimentos nº 63/2017 e 83/2019, estabelecendo regras para o procedimento do registro extrajudicial da filiação socioafetiva. Atualmente, somente nos casos que objetivem alteração de registro de pessoas acima de 12(doze) anos, que consintam juntamente com seus pais biológicos, poderão as partes envolvidas se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos casos que envolvam menores de 12 (doze) anos o procedimento judicial, sempre, em qualquer das vias, com participação do Ministério Público. Importante pontuar que neste registro extrajudicial é facultada a alteração de apenas um ascendente, sendo que, independentemente da idade, para alteração de mais de um ascendente (pai e mãe) é necessária a via judicial. Diante disso, a multiparentalidade pela via extrajudicial, embora ainda permitida, passou a ser restrita a apenas um ascendente socioafetivo, restando ao segundo ascendente socioafetivo a alternativa judicial. O procedimento extrajudicial, válido para maiores de 12 (doze) anos, possui requisitos objetivos e subjetivos interessantes, tais como, a verificação da existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos, conforme art. 10-A, §1º; na ausência de documentos o registrador deverá atestar “como apurou o vínculo” ( §3º do mesmo dispositivo). Nesta apuração, a ser feita pelo registrador, é possível concluir que se valerá também de análises de caráter subjetivo. O requisitante deve demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico, enfim, por diversos meios. Ao Ministério Público caberá o parecer definitivo, ou seja, estará com a palavra final. Paternidade e maternidade são conceitos que se distanciam muito da mera verificação biológica, do DNA, e caminham para a simplificação de um fato inconteste: o registro do afeto filial pode ser feito de forma menos burocrática e mais rápida, encurtando o caminho para essas famílias que desejam formalizar o vínculo de amor.
Embora a legislação brasileira preveja, há anos, a possibilidade de atos notariais eletrônicos, só recentemente a Corregedoria Nacional de Justiça editou e publicou o Provimento no. 100, que orienta e normatiza a prática de atos desta natureza, instituindo o sistema E-Notariado, ao qual deverão aderir todos os tabelionatos, ou cartórios, de notas do país. Essa já era uma realidade vivida nos cartórios de protestos, sendo sua amplitude acelerada pelo contexto atual. Evidentemente a Corregedoria Nacional foi impulsionada à regulamentação do E-notariado pelo momento de pandemia que vivemos, ao passo que os negócios necessitam de intervenção notarial para serem legitimados, clamando por métodos e meios mais ágeis à conclusão, especialmente de maneira descomplicada, porém segura. Dentre muitos detalhes, o provimento define, por exemplo, como se dará a assinatura digital, a concessão e validade de certificado digital notarizado e, especificamente, estabelece requisitos obrigatórios para a prática e para validade do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência como meio obrigatório do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico quando feito não presencialmente. Há necessidade de uso de uma plataforma específica, já em funcionamento, disponibilizada na internet no link através do link www.e-notariado.org.br, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Por este sistema será possível o intercâmbio de documentos e informações entre os notários e a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, descomplicando a solicitação de serviços, sendo tudo elaborado por meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, podendo ser confirmada por qualquer cidadão com acesso à plataforma. O E-Notariado estará disponível 24 horas por dia, em tese, de maneira ininterrupta, eis que há previsão de manutenção do sistema. Caberá às corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como ao CNJ, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, o acesso às informações constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições on-line. O provimento prevê ainda a “desmaterialização” de documentos, ou seja, os documentos físicos serão substituídos por formato digital. Qualquer interessado poderá conferir o documento eletrônico pelo envio de dados à CENAD (Central Notarial de Autenticação Digital), que confirmará a autenticidade. Registre-se ser admissível, ainda, a realização de ato notarial “híbrido”, ou seja, em que uma das partes assina fisicamente e a outra à distância. São destacadas as seguintes novidades: dispensa da coleta de impressão digital, quando exigida, que é substituída pelo o armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes; ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do comprador compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes; tratando-se de documento referente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente e a identidade das partes será atestada de forma remota. Importante frisar que os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet no ambiente do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, perante instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares. Quando à distância a comunicação adotada para atendimento deverá incluir os números dos telefones da serventia, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras disponíveis. Sobre o sigilo no tráfego dos dados vale notar que o compartilhamento se dará entre os notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei no. 13.709/2018. Ainda de acordo com o provimento os Tribunais de Justiça têm até 60 (sessenta) dias para se certificar dos dados cadastrais dos notários que se habilitem no sistema e-Notariado, já implementado com a publicação do provimento e, no prazo máximo de 6 (seis) meses, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico, informado periodicamente à Corregedoria Nacional de Justiça. Não há dúvidas de que a interligação entre os notários por intermédio de plataforma única trará enorme segurança aos atos e, consequentemente, ao cidadão que utiliza os serviços. Além disso, os atos formais à distância, legitimando-se o uso de videoconferência, Whatsapp e outros para legalizá-los no cotidiano negocial são, sem sombra de dúvidas, elementos que descomplicam e agilizam o dia a dia de pessoas físicas e empresas, para as quais tais serviços são sempre essenciais, visando conferir segurança jurídica aos negócios que exijam escritura ou registro público.
Embora a legislação brasileira preveja, há anos, a possibilidade de atos notariais eletrônicos, só recentemente a Corregedoria Nacional de Justiça editou e publicou o Provimento no. 100, que orienta e normatiza a prática de atos desta natureza, instituindo o sistema E-Notariado, ao qual deverão aderir todos os tabelionatos, ou cartórios, de notas do país. Essa já era uma realidade vivida nos cartórios de protestos, sendo sua amplitude acelerada pelo contexto atual. Evidentemente a Corregedoria Nacional foi impulsionada à regulamentação do E-notariado pelo momento de pandemia que vivemos, ao passo que os negócios necessitam de intervenção notarial para serem legitimados, clamando por métodos e meios mais ágeis à conclusão, especialmente de maneira descomplicada, porém segura. Dentre muitos detalhes, o provimento define, por exemplo, como se dará a assinatura digital, a concessão e validade de certificado digital notarizado e, especificamente, estabelece requisitos obrigatórios para a prática e para validade do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência como meio obrigatório do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico quando feito não presencialmente. Há necessidade de uso de uma plataforma específica, já em funcionamento, disponibilizada na internet no link através do link www.e-notariado.org.br, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Por este sistema será possível o intercâmbio de documentos e informações entre os notários e a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, descomplicando a solicitação de serviços, sendo tudo elaborado por meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, podendo ser confirmada por qualquer cidadão com acesso à plataforma. O E-Notariado estará disponível 24 horas por dia, em tese, de maneira ininterrupta, eis que há previsão de manutenção do sistema. Caberá às corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como ao CNJ, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, o acesso às informações constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições on-line. O provimento prevê ainda a “desmaterialização” de documentos, ou seja, os documentos físicos serão substituídos por formato digital. Qualquer interessado poderá conferir o documento eletrônico pelo envio de dados à CENAD (Central Notarial de Autenticação Digital), que confirmará a autenticidade. Registre-se ser admissível, ainda, a realização de ato notarial “híbrido”, ou seja, em que uma das partes assina fisicamente e a outra à distância. São destacadas as seguintes novidades: dispensa da coleta de impressão digital, quando exigida, que é substituída pelo o armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes; ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do comprador compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes; tratando-se de documento referente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente e a identidade das partes será atestada de forma remota. Importante frisar que os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet no ambiente do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, perante instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares. Quando à distância a comunicação adotada para atendimento deverá incluir os números dos telefones da serventia, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras disponíveis. Sobre o sigilo no tráfego dos dados vale notar que o compartilhamento se dará entre os notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei no. 13.709/2018. Ainda de acordo com o provimento os Tribunais de Justiça têm até 60 (sessenta) dias para se certificar dos dados cadastrais dos notários que se habilitem no sistema e-Notariado, já implementado com a publicação do provimento e, no prazo máximo de 6 (seis) meses, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico, informado periodicamente à Corregedoria Nacional de Justiça. Não há dúvidas de que a interligação entre os notários por intermédio de plataforma única trará enorme segurança aos atos e, consequentemente, ao cidadão que utiliza os serviços. Além disso, os atos formais à distância, legitimando-se o uso de videoconferência, Whatsapp e outros para legalizá-los no cotidiano negocial são, sem sombra de dúvidas, elementos que descomplicam e agilizam o dia a dia de pessoas físicas e empresas, para as quais tais serviços são sempre essenciais, visando conferir segurança jurídica aos negócios que exijam escritura ou registro público.
A concessão de divórcio judicial liminarmente, com base em pedido unilateral de um dos cônjuges, é uma prática que já vinha sendo adotada por alguns juízes no Brasil e, neste momento de pandemia, pode até mesmo ser recomendada. Dentre outros fundamentos de ordem técnica para o deferimento de liminar de divórcio cita-se a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou o elemento da culpa para análise e concessão da dissolução do vínculo, ademais pode-se dar o divórcio sem que haja imediata partilha de bens. Vale lembrar que no Brasil o divórcio, em alguns casos específicos e sempre que as partes estiverem acordadas, pode ser outorgado extrajudicialmente (conhecido como divórcio administrativo ou “em cartório”) e também há o divórcio judicial, ainda imprescindível na hipótese de existência de filhos menores, por exemplo, ou quando o casal não está em consenso. Em suma, a parte que deseja romper o vínculo matrimonial e não consegue obter êxito no acordo judicial ou extrajudicial com seu cônjuge, dirige um pedido judicial de divórcio ao juiz e pede que este seja concedido liminarmente, sem que seja necessário ouvir a parte contrária. Quer dizer que o cônjuge vai obter o divórcio sem que o outro sequer tenha ciência disso? Sim. Alguns magistrados, anteriormente à citação e à audiência prévia, concedem o pedido unilateral elaborado, determinando que se oficie o cartório que é responsável pelo registro do matrimônio para que averbe o divórcio junto à certidão de casamento. Mas como ficam as demais questões? Partilha de bens? Alimentos? Guarda dos filhos menores? Bom, quando o divórcio é concedido liminarmente, essas fases ficam postergadas para um próximo momento e o processo seguirá seu curso normal entre os ex-cônjuges, que poderão acordar esses demais itens ou litigar sobre eles, conforme o caso. Saliente-se que também é possível regular alimentos e guarda de filhos menores liminarmente, a fim de que se estabilize essas questões, pelo menos num primeiro momento, mas que poderão ser revistas oportunamente. Porém, no que se refere ao divórcio concedido liminarmente, o rompimento do vínculo matrimonial é imediato e definitivo, com base em pedido de somente um dos cônjuges. Ora, então para casar é preciso que duas pessoas declarem sua vontade, mas para divorciar basta que um dos dois deseje romper o vínculo e, para isso, ele precisa somente pedir que um juiz o faça? Exatamente. Trata-se do exercício de um direito potestativo, ou seja, direito de criar, alterar, e, como é o caso do divórcio, extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito, bastando quanto a tal direito “a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas”, conforme ensina DIDIER. Portanto, em tempos de impossibilidade de audiências presenciais, aumento de violência doméstica e tantas outras dificuldades que se levantam para o trâmite processual convencional, o divórcio concedido liminarmente tem sido utilizado como meio de definição de situações que levariam meses, quem sabe anos, para se sedimentar. Assim, em meio à pandemia, com maior razão ainda, deve-se sustentar a possibilidade jurídica de que um dos cônjuges obtenha o divórcio mediante uma singela medida liminar. Evidentemente, tal medida deve estar fundamentada nos fatos e nas normas existentes, enquanto o processo continuará seu curso até o advento da sentença quanto às demais questões a serem decididas, sobretudo, a partilha de bens.
https://www.simnoticias.com.br/divorcio-liminar-e-unilateral-na-pandemia/ Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.

