‘Os Condomínios São Responsáveis por Roubos Ocorridos Em Suas Dependências?’

São recorrentes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos e roubos em condomínios, problemas estes que geram dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio em face de delitos patrimoniais ocorridos nas dependências do condomínio. Afinal, é o condomínio responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de um roubo ou furto ocorrido em suas dependências? Ante a inexistência de norma específica na Lei de Condomínios e Incorporações, bem como na seção que trata dos Condomínios no Código Civil Brasileiro, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o condomínio só responde por furtos e roubos ocorridos nas suas áreas comuns se houver expressa previsão na respectiva convenção. Eventual responsabilização do condomínio por furtos teria como consequência imediata a repartição do ônus para todos os demais condôminos, já que os recursos utilizados para as indenizações não teriam outra fonte senão a taxa condominial. Por essas razões, entende-se que deve prevalecer a vontade dos condôminos sobre assumir tal obrigação ou não indenizar, o que estará expresso na convenção do condomínio. Dito isto, para que haja a responsabilização deve ser apurado se o condomínio (por meio de seus funcionários) agiu culposamente e concorreu para a ocorrência do crime patrimonial em suas dependências. Além disto, deve ser observado se o condomínio se comprometeu de forma expressa com a segurança e monitoramento das áreas do condomínio e se é cobrado dos moradores alguma taxa pelo serviço de segurança. Ou seja, não se presume a responsabilidade. Constatada a culpa do condomínio, aí sim poderá se falar em responsabilização. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o condomínio, a empresa prestadora de serviços de segurança e um morador a indenizarem, por danos morais e materiais, um casal que teve o apartamento arrombado e furtado. No caso em comento, um morador deu uma festa em sua unidade residencial e autorizou a entrada de terceiros estranhos que não estavam na lista. Em seguida, a portaria não registrou a identificação dos criminosos, tampouco informou à empresa de segurança qualquer irregularidade praticada. Por sua vez, a empresa de segurança não se atentou ao que estava ocorrendo nas dependências do condomínio, permitindo que os criminosos adentrassem, praticassem o furto e saíssem com tranquilidade. Veja que, negligentemente (com culpa), o condomínio e a empresa de segurança não tomaram os devidos cuidados para que o crime fosse evitado ou os prejuízos fossem minorados, razão pela qual houve a condenação à reparação dos danos sofridos pelo casal. Portanto, a responsabilidade de condomínios em casos de furtos ou roubos ocorridos nas dependências deste deve ser analisada caso a caso. Em regra, os condomínios não são responsáveis por furtos e roubos praticados em suas dependências (pois, como dito, na grande maioria das convenções condominiais há cláusula contendo a isenção de responsabilidade), contudo, o dever de reparar os danos morais e materiais restará configurado se houver expressa assunção de responsabilidade em convenção, ou ainda, no caso de comprovação de culpa do condomínio pelo ocorrido, já que não a culpa não é presumida.

É Possível Ajuizar Ação de Prestação de Contas Por Quem Paga Pensão Alimentícia?

A pensão alimentícia (juridicamente denominada como “alimentos”) é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação, saúde, entre outras despesas. Em Direito de Família a obrigação de prestar alimentos é decorrente do parentesco ou da formação de uma família (matrimonial ou união estável, sendo devida àqueles que não possuem bens suficientes, nem podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. No que se refere à pensão alimentícia paga aos filhos menores, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível que o alimentante (quem paga a pensão alimentícia) promova ação para exigir contas (prestação de contas) contra o guardião do menor/alimentado (quem recebe a pensão alimentícia) para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente. O Código Civil dispõe que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Veja, portanto, que o objetivo da norma consiste em assegurar a obtenção de informações e/ou prestação de contas sobre o destino da verba prestada mensalmente por quem não detém a guarda do alimentado. Desse modo, não se pode negar ao alimentante não-guardião o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais, sob pena de se impedir o exercício pleno do poder familiar. Não se trata de apenas interesse jurídico, mas também de um dever legal do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades, materiais e imateriais, essenciais ao seu desenvolvimento físico e psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente. Com isso, é possível ver como esse dinheiro está sendo aplicado para atender as necessidades do filho. Ou seja, não justifica a propositura de ação dessa natureza para o eventual acertamento de contas, perseguições, provocações ou picuinhas com o guardião, devendo ela ser dosada (frise-se: a finalidade deve ser a obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente), ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos, pois os alimentos são irrepetíveis, ou seja, é impossível juridicamente a restituição, caso sejam considerados indevidos. Em suma, o STJ firmou entendimento no sentido de que a pessoa (alimentante) pode ajuizar a ação de exigir contas em desfavor do guardião, mas não com o objetivo de obter o reconhecimento de eventual crédito. Mesmo que fique demonstrado que a mãe/pai não estava empregando todo o dinheiro para o filho, isso não gerará um crédito em favor do pai/mãe. Isso porque o objetivo é resguardar os interesses do alimentando, corrigindo os rumos, dali por diante, caso ele esteja sendo desassistido.

Como Fica a Prisão do Devedor de Pensão Alimentícia Durante a Pandemia?

A pandemia decorrente da Covid-19 levou a adoção de uma série de medidas de isolamento social na tentativa de conter a transmissão da doença. Uma das preocupações do governo era com a transmissão da doença entre as pessoas enclausuradas em estabelecimentos prisionais. Dadas a superlotação e as condições insalubres, é provável que não exista um local onde se tenha maior probabilidade de contágio da Covid-19 do que as unidades prisionais. Nesse sentido, os operadores do direito iniciaram discussões para definir sobre as prisões decorrentes de atraso no pagamento da pensão alimentícia: poderiam continuar sendo decretadas ou, diante do risco à saúde pública, seria mais adequado suspendê-las durante os efeitos da pandemia? Pois bem, ante a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar. Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Veja, via de regra o direito aos alimentos é irrenunciável. Ou seja, não pode aquele que tem direito aos alimentos abrir mão de recebê-los no presente e futuramente, por expressa vedação do artigo 1.707 do Código Civil. Contudo essa proibição de renúncia não se aplica para as prestações vencidas e não pagas, podendo assim, o credor deixar de cobrar as prestações vencidas mesmo que já estejam em fase executiva (cobrança judicial) ou ainda firmar um acordo reduzindo os valores devidos. Não se pode deixar de registrar que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é saudável o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordos, como ferramenta para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.

Como Fica a Prisão do Devedor de Pensão Alimentícia Durante a Pandemia?

A pandemia decorrente da Covid-19 levou a adoção de uma série de medidas de isolamento social na tentativa de conter a transmissão da doença. Uma das preocupações do governo era com a transmissão da doença entre as pessoas enclausuradas em estabelecimentos prisionais. Dadas a superlotação e as condições insalubres, é provável que não exista um local onde se tenha maior probabilidade de contágio da Covid-19 do que as unidades prisionais. Nesse sentido, os operadores do direito iniciaram discussões para definir sobre as prisões decorrentes de atraso no pagamento da pensão alimentícia: poderiam continuar sendo decretadas ou, diante do risco à saúde pública, seria mais adequado suspendê-las durante os efeitos da pandemia? Pois bem, ante a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar. Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Veja, via de regra o direito aos alimentos é irrenunciável. Ou seja, não pode aquele que tem direito aos alimentos abrir mão de recebê-los no presente e futuramente, por expressa vedação do artigo 1.707 do Código Civil. Contudo essa proibição de renúncia não se aplica para as prestações vencidas e não pagas, podendo assim, o credor deixar de cobrar as prestações vencidas mesmo que já estejam em fase executiva (cobrança judicial) ou ainda firmar um acordo reduzindo os valores devidos. Não se pode deixar de registrar que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é saudável o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordos, como ferramenta para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.