Até o final do mês de setembro do corrente ano, a possibilidade de corte na prestação dos serviços de energia elétrica para os beneficiários da tarifa social estava suspensa em razão da crise causada pela pandemia do Coronavírus. Entretanto, a partir de outubro de 2021, essa interrupção voltou a ser possível nos casos de inadimplemento por parte dos consumidores. Ocorre que não basta a simples inadimplência para que a companhia de energia elétrica possa realizar a suspensão da prestação dos serviços. Algumas regras estabelecidas pela lei e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) precisam ser observadas. A primeira delas é que deve haver prévio aviso aos consumidores sobre a falta de pagamento e possibilidade de corte, com antecedência mínima de 15 dias. Segundo resolução da ANEEL, essa notificação deve ser “escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura”. Caso a empresa não encaminhe o aviso, a interrupção do serviço será indevida e a concessionária pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, ainda que a conta não tenha sido paga. Ainda, a Lei 14.015/2020 estabeleceu que a suspensão do serviço não pode acontecer às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados e, em sendo caso de interrupção dos serviços, esta somente poderá ser executada dentro do horário comercial, das 08h às 18h. Referida lei também determina que, além do prévio aviso de 15 dias sobre o desligamento, o consumidor deverá ser informado do dia em que a interrupção do serviço será efetivada e, se o consumidor não for comunicado antes, não precisará pagar taxa para religar os serviços. Outra regra importante a ser observada é que a interrupção do serviço apenas pode ser feita em um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz. Caso esse prazo seja ultrapassado, a companhia elétrica não poderá mais realizar o corte, mas tão somente realizar cobrança do débito pelas vias administrativa e/ou judicial. Realizado o pagamento pelo consumidor, é importante entrar em contato com a empresa de energia elétrica e informar a quitação do débito para restabelecimento dos serviços que, de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, é de 24 horas para as áreas urbanas e 48 horas para as áreas rurais. Não sendo a energia elétrica reestabelecida nos prazos citados, o consumidor poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário para exigir a reparação por falha na prestação de serviços. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/08/interrupcao-do-servico-de-energia-eletrica-por-inadimplencia-entenda-as-regras/
Você, por acaso, já foi surpreendido com a alteração do seu plano de telefonia celular, porque a operadora incluiu serviços não solicitados e alterou o preço cobrado, de forma unilateral? Recebeu em sua residência um cartão de crédito não solicitado? Ou seu pacote de serviços bancários sofreu modificação e você apenas percebeu isso quando verificou seu extrato bancário? Saiba que, segundo a lei, tais práticas são abusivas. O Código de Defesa do Consumidor enumera, em seu artigo 39, dentre outras, práticas consideradas abusivas, portanto, vedadas pelo ordenamento jurídico. Precisamente, o inciso III do citado artigo veda o envio ao consumidor, sem sua solicitação prévia, de qualquer produto ou prestação de qualquer serviço. Embora seja uma prática abusiva, muitos bancos, empresas de telefonia e outras têm o hábito de disponibilizar aos seus clientes produtos e serviços não solicitados, visando o lucro. Entendem que, caso o consumidor não consinta, irá recusar expressamente. Essas alterações geralmente são realizadas sob alegação de fornecer um produto/serviço melhor e mais adequado ao perfil do consumidor, elevando o valor cobrado, sem que haja solicitação prévia. Ocorre que essa escolha cabe ao cliente e não às prestadoras do serviço. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconheceu que agregar, unilateralmente, serviços ao plano original de telefonia contratado pelo consumidor modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, segundo a lei consumerista, as cláusulas que eventualmente existam nos contratos e que permitam tais alterações unilaterais são abusivas. Nesses casos, alterando ou inserindo o estabelecimento bancário/comercial qualquer produto ou serviço não solicitado, não sendo de seu interesse, cabe ao consumidor reclamar perante a empresa responsável, solicitando o imediato cancelamento sem qualquer ônus para o cliente. E, se necessário, buscar auxílio dos órgãos de proteção aos direitos do consumidor ou dos próprios órgãos judiciais. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/27/inclusao-de-servicos-nao-solicitados-pelo-consumidor-e-pratica-abusiva/
Ao efetuar a compra de um bem, provavelmente você já se perguntou se aquele produto possuía alguma garantia ou, até mesmo, foi questionado pelo vendedor se desejava adicionar garantia estendida àquele produto. Mas, você conhece seus direitos acerca da troca de mercadorias com defeito? Vamos lá. Existem três tipos de garantia que podem envolver determinada compra de um produto: a legal, a estendida e a contratual. A primeira delas, como o próprio nome já diz, decorre da lei, mais precisamente do Código de Defesa do Consumidor, e independe, portanto, de qualquer previsão contratual ou da vontade do vendedor, fabricante, etc. A garantia está na lei e ponto final. Dessa forma, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar a troca de um produto não durável, por exemplo, alimentos em geral, e 90 dias se esse bem for durável, como uma geladeira. Importante destacar que esse prazo se inicia a partir do recebimento do produto, mas, em se tratando de vício oculto, que é aquele que só aparece com o decorrer do tempo, o prazo dessa garantia legal inicia a partir da constatação, pelo consumidor, do vício. Por sua vez, a garantia estendida, aquela geralmente oferecida pelas lojas, é contratada à parte. Você desembolsa um valor e, dependendo do tipo do serviço contratado, você adiciona outras garantias, como por exemplo, a troca imediata do produto dentro de um determinado prazo. Aqui, é importante ficar atento aos termos da apólice desse tipo de garantia e apenas contratar se existir, de fato, uma vantagem. Por fim, a garantia contratual é aquela que o fornecedor ou fabricante adicionam, por conta própria, ao seu produto. Trata-se de uma garantia complementar à legal, ou seja, se o fabricante te oferece garantia contratual de 01 ano e se tratar de um produto durável, você terá, na realidade, o prazo de 01 ano da garantia contratual, e mais 3 meses (ou 90 dias) da legal para acionar a garantia do seu produto em caso de defeito. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/13/produto-com-defeito-voce-conhece-os-seus-direitos-2/
O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de o consumidor ser indenizado, no caso de defeito na prestação do serviço. Assim, para que se possa responsabilizar alguém com base no CDC, por eventual dano ou furto do veículo estacionado sob a guarda de um estabelecimento privado, é necessário que, além do dano reclamado e do nexo de causalidade, haja uma relação de consumo entre o dono do veículo e o estabelecimento em que o veículo fora estacionado. Nestes casos, ofertando o estabelecimento comercial estacionamento aos seus clientes, de forma gratuita ou não, e ocorrendo dano ou furto do veículo de pessoa enquadrada como consumidor de algum bem/serviço daquele estabelecimento, é dever da empresa reparar os danos sofridos. O referido entendimento se aplica, assim, aos centros comerciais, shoppings, supermercados, bancos, dentre tantos outros estabelecimentos que ofereçam aos seus clientes os serviços de estacionamento. É que, com a oferta do estacionamento, atraem para si o dever de guarda e vigilância do bem deixado aos seus cuidados, de acordo com os preceitos do CDC. O fundamento dessa responsabilidade se dá justamente pelo fato de a empresa ter colocado à disposição do cliente um serviço que deve ser efetivo e eficiente, razão pela qual, qualquer dano causado ao usuário deve ser reparado, ressalvados os casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, que fogem à responsabilidade dos estabelecimentos. Entretanto, ao estacionar o carro em um desses locais, é comum se verificar a existência de placas informando que o estabelecimento não se responsabiliza por eventuais furtos ou danos causados aos veículos. A realidade é que a existência desses avisos não isenta o estabelecimento do dever de indenizar os usuários caso ocorra algum dano. Justamente por isso, recomenda-se que as empresas disponham de aparatos de segurança, no intuito de coibir e até mesmo evitar eventuais ações criminosas em seus estabelecimentos, pois, ao oferecerem este tipo de serviço, assumem o risco e a responsabilidade sobre o patrimônio do consumidor. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/16/estacionamentos-privados-e-a-responsabilidade-por-danos-e-furtos-de-veiculos/
O novo cenário trazido pela pandemia fez com que o comércio online crescesse de forma exponencial. Apesar disto, muitas pessoas ainda têm receio de realizar compras pela internet, às vezes por medo ou por não conhecer seus direitos. Imaginemos a seguinte situação: uma pessoa realiza determinada compra online, mas quando recebe o produto em casa, verifica que ele não condiz com o esperado ou, até mesmo, se arrepende da compra. Ela pode desistir dessa compra, devolver o produto e receber o dinheiro de volta? Existe algum prazo para manifestação da desistência da compra? Esse prazo, caso exista, é contado da data da compra ou do recebimento do produto? O fornecedor pode descontar algum valor ou exigir explicações para validar o pedido de desistência? Pois bem. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Dito isto, nas compras feitas pela internet, que pela sua natureza se incluem naquelas realizadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem até 07 dias, contados da data do recebimento do produto, para comunicar seu interesse na desistência da compra, e isto independentemente de justificativa. Ou seja, não é necessário que exista qualquer indício de defeito no produto, bastando a manifestação de não mais querer ir adiante na negociação ou a insatisfação ou o arrependimento com a compra, dentro do prazo legal. Não é raro que sites e market places criem, em seus sistemas, restrições ao exercício do direito pelo consumidor, enviando informações eletrônicas de “não conseguiu realizar a desistência” ou “o produto já havia sido enviado”. Este tipo de de atitude é ilegal e pode ser contestada pelo consumidor. Por fim, importante consignar que nenhuma quantia poderá ser descontada daquilo que foi pago, e o valor deverá ser restituído com correção monetária, mediante a devolução do produto ao fornecedor, conforme dispõe o citado artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/05/compras-online-e-arrependimento-voce-sabe-os-seus-direitos/
Ao efetuar a compra de um bem, provavelmente você já se perguntou se aquele produto possuía alguma garantia ou, até mesmo, foi questionado pelo vendedor se desejava adicionar garantia estendida àquele produto. Mas, você conhece seus direitos acerca da troca de mercadorias com defeito? Vamos lá. Existem três tipos de garantia que podem envolver determinada compra de um produto: a legal, a estendida e a contratual. A primeira delas, como o próprio nome já diz, decorre da lei, mais precisamente do Código de Defesa do Consumidor, e independe, portanto, de qualquer previsão contratual ou da vontade do vendedor, fabricante, etc. A garantia está na lei e ponto final. Dessa forma, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar a troca de um produto não durável, por exemplo, alimentos em geral, e 90 dias se esse bem for durável, como uma geladeira. Importante destacar que esse prazo se inicia a partir do recebimento do produto, mas, em se tratando de vício oculto, que é aquele que só aparece com o decorrer do tempo, o prazo dessa garantia legal inicia a partir da constatação, pelo consumidor, do vício. Por sua vez, a garantia estendida, aquela geralmente oferecida pelas lojas, é contratada à parte. Você desembolsa um valor e, dependendo do tipo do serviço contratado, você adiciona outras garantias, como por exemplo, a troca imediata do produto dentro de um determinado prazo. Aqui, é importante ficar atento aos termos da apólice desse tipo de garantia e apenas contratar se existir, de fato, uma vantagem. Por fim, a garantia contratual é aquela que o fornecedor ou fabricante adicionam, por conta própria, ao seu produto. Trata-se de uma garantia complementar à legal, ou seja, se o fabricante te oferece garantia contratual de 01 ano e se tratar de um produto durável, você terá, na realidade, o prazo de 01 ano da garantia contratual, e mais 3 meses (ou 90 dias) da legal para acionar a garantia do seu produto em caso de defeito.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/09/08/produto-com-defeito-voce-conhece-os-seus-direitos/ Artigo da advogada Giselle Duarte Poltronieri.
O consumidor, como destinatário da propaganda de um produto ou serviço ofertado no mercado, tem direito à proteção contra publicidade enganosa e/ou abusiva. Aliás, a publicidade enganosa ou abusiva é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e até mesmo considerada crime. Mas qual é a diferença entre esses dois tipos de publicidade? Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Assim, a enganosidade, essencialmente, pode se dar por ação ou omissão de induzir o consumidor a erro sobre dados essenciais do produto ou serviço. Trata-se de publicidade totalmente repudiada pelo sistema consumerista. O mesmo artigo 37 ainda prevê como abusiva “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” Do texto legal depreende-se que publicidade abusiva é toda aquela que se aproveite da vulnerabilidade do consumidor, ou que viole seus valores sociais e morais. Para que tais publicidades sejam consideradas abusivas ou enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou que a aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido com o intuito direto de vender, de comerciar, de concluir contratos – basta a atividade. Ou seja, basta o efetivo exercício da publicidade, como determinação do fornecedor e sob o risco profissional deste. O consumidor tem o direito de exigir que aquilo que foi anunciado seja efetivamente cumprido, sob pena de cancelamento do contrato e de recebimento da devolução da quantia paga. Por isso, a publicidade deve ser clara, direta e de fácil compreensão pelo consumidor. Assim, evita-se que o consumidor seja enganado propositalmente, ou que, sem querer, adquira um bem ou serviço sem conhecê-lo suficientemente.
https://www.simnoticias.com.br/covid-19-e-um-novo-olhar-acerca-do-direito-do-consumidor/ Artigo da advogada Giselle Duarte Poltronieri.
https://atenasnoticias.com.br/covid-19-e-um-novo-olhar-acerca-do-direito-do-consumidor/ Artigo da advogada Giselle Duarte Poltronieri, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
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