COVID-19 e um Novo Olhar Acerca do Direito do Consumidor

A pandemia desencadeada pela COVID-19 impactou de maneira inédita as relações de consumo. O equilíbrio contratual buscado pela legislação consumerista foi afetado para ambos os lados, consumidor e fornecedor. A pandemia produziu e certamente continuará produzindo efeitos econômicos profundos para empresas, colocando em risco a sua própria existência. Produtos e serviços passaram a ser oferecidos de maneiras alternativas. A tecnologia ganhou um papel central e passou-se a exigir dos fornecedores e consumidores flexibilidade, capacidade de negociação e concessões mútuas. Nesse contexto, o Direito Consumerista, usualmente usado para reequilibrar forças e proteger quase sempre o elo mais vulnerável da relação jurídica – o consumidor -, passa agora a ser um instrumento para estabelecer equilíbrio entre fornecedores e consumidores. Pela primeira vez, os dois polos da relação de consumo são vulneráveis e se torna necessária uma releitura cuidadosa dos princípios fundamentais do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Em meio a essa nova sistemática, necessária a análise acerca da alta dos preços e sua possível abusividade. O aumento de preço, para ser assim caracterizado, deve ser injustificado. Ou seja, não é todo e qualquer aumento de preços que será ilegal. É necessário observar a razão desse aumento. A título de exemplo, um fornecedor de álcool gel, que tenha cerca de mil unidades estocadas e venda normalmente pelo valor hipotético de R$ 7,00, mas, aproveitando-se da situação, das notícias e das recomendações oficiais sobre a necessidade do uso do produto, começa a vender automaticamente o mesmo produto estocado por R$ 70,00 a unidade. Houve um aumento justificado nesse caso? Certamente não. Situação diversa, que justifica o aumento de preços, é quando um fornecedor necessita recompor seu estoque ou então produzir maior número desse produto, dada a demanda – o que está acontecendo em nível mundial -, fazendo com que o custo das matérias-primas aumente e, consequentemente, seu valor. Não é ilegal repassar os custos da produção ao consumidor, desde que haja bom senso, necessidade e razoabilidade. Esse segundo cenário parece-nos trazer um contrassenso ao que sempre foi defendido no âmbito do direito do consumidor, sendo este visto como o hipossuficiente absoluto da relação. Porém, nesse momento, devemos ter cautela ao fazer uma afirmação tão dura a respeito dos fornecedores, já que muitos têm se demonstrado flexíveis em relação a seus consumidores. Isso deverá ser visto em uma perspectiva macro, que considere o mercado de consumo como um todo, e uma micro, com análise caso a caso ou, ao menos, por setores.

COVID-19 e um Novo Olhar Acerca do Direito do Consumidor

A pandemia desencadeada pela COVID-19 impactou de maneira inédita as relações de consumo. O equilíbrio contratual buscado pela legislação consumerista foi afetado para ambos os lados, consumidor e fornecedor. A pandemia produziu e certamente continuará produzindo efeitos econômicos profundos para empresas, colocando em risco a sua própria existência. Produtos e serviços passaram a ser oferecidos de maneiras alternativas. A tecnologia ganhou um papel central e passou-se a exigir dos fornecedores e consumidores flexibilidade, capacidade de negociação e concessões mútuas. Nesse contexto, o Direito Consumerista, usualmente usado para reequilibrar forças e proteger quase sempre o elo mais vulnerável da relação jurídica – o consumidor -, passa agora a ser um instrumento para estabelecer equilíbrio entre fornecedores e consumidores. Pela primeira vez, os dois polos da relação de consumo são vulneráveis e se torna necessária uma releitura cuidadosa dos princípios fundamentais do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Em meio a essa nova sistemática, necessária a análise acerca da alta dos preços e sua possível abusividade. O aumento de preço, para ser assim caracterizado, deve ser injustificado. Ou seja, não é todo e qualquer aumento de preços que será ilegal. É necessário observar a razão desse aumento. A título de exemplo, um fornecedor de álcool gel, que tenha cerca de mil unidades estocadas e venda normalmente pelo valor hipotético de R$ 7,00, mas, aproveitando-se da situação, das notícias e das recomendações oficiais sobre a necessidade do uso do produto, começa a vender automaticamente o mesmo produto estocado por R$ 70,00 a unidade. Houve um aumento justificado nesse caso? Certamente não. Situação diversa, que justifica o aumento de preços, é quando um fornecedor necessita recompor seu estoque ou então produzir maior número desse produto, dada a demanda – o que está acontecendo em nível mundial -, fazendo com que o custo das matérias-primas aumente e, consequentemente, seu valor. Não é ilegal repassar os custos da produção ao consumidor, desde que haja bom senso, necessidade e razoabilidade. Esse segundo cenário parece-nos trazer um contrassenso ao que sempre foi defendido no âmbito do direito do consumidor, sendo este visto como o hipossuficiente absoluto da relação. Porém, nesse momento, devemos ter cautela ao fazer uma afirmação tão dura a respeito dos fornecedores, já que muitos têm se demonstrado flexíveis em relação a seus consumidores. Isso deverá ser visto em uma perspectiva macro, que considere o mercado de consumo como um todo, e uma micro, com análise caso a caso ou, ao menos, por setores.

ANS Orienta que Operadoras de Plano de Saúde Priorizem o Combate à Covid-19

Ante a necessidade de redução da sobrecarga das unidades de saúde e de se evitar a exposição desnecessária de beneficiários ao risco de contaminação do Coronavírus, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou nova medida para que as operadoras priorizem a assistência aos casos graves da Covid-19 de seus beneficiários, sem prejudicar o atendimento aos demais consumidores, sobretudo àqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos. Em suma, a ANS decidiu, em reunião extraordinária realizada no dia 25.03.2020, prorrogar, em caráter excepcional, os prazos máximos de atendimento para a realização de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam urgentes. Assim, os prazos definidos na Resolução Normativa (RN) nº 259 serão mantidos para as situações em que os tratamentos não possam ser interrompidos ou adiados, por colocarem em risco a vida do paciente, como nos atendimentos atinentes ao pré-natal, parto e puerpério; aos portadores de doenças crônicas; aos tratamentos continuados; às revisões pós-operatórias; ao diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente, assim como os casos de atendimentos de urgência e emergência. Em contrapartida, permanecem suspensos os prazos de atendimento em regime de hospital-dia e atendimento em regime de internação eletiva, conforme já anunciado anteriormente pela reguladora. Tal suspensão será mantida, a princípio, até 31/05/2020. Entretanto, é importante ressaltar que a ANS irá reavaliar a medida periodicamente, podendo fazer alterações a qualquer tempo, em caso de necessidade, bem como monitorar os dados dos atendimentos que serão enviados pelas operadoras para avaliar a necessidade da tomada de novas decisões.

Necessária Limitação dos Testes do Covid-19

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa 453/2020, publicada em 13.03.2020, já em vigor, determinou a inclusão do exame de detecção do COVID-19 no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – 2018 para os beneficiários de planos de saúde, de acordo com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. Entretanto, impende ressaltar que a cobertura é obrigatória quando, mediante expressa indicação médica, o indivíduo se enquadrar na definição de quadro suspeito ou provável da contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), como é o caso de pacientes com sintomas respiratórios mais graves e, que tenham tido contato com alguém infectado ou que tenham viajado para uma região onde há vasta transmissão da doença. Ou seja, inobstante a regulamentação da ANS, existe a possibilidade de negativa de realização do teste do COVID-19 em pessoas que não se enquadrem em situações mais graves, justamente porque, segundo especialistas da área, a exemplo do Infectologista da USP Esper Kallás, não há necessidade de realização dos testes diagnósticos em toda a população, seja em razão da escassez de recursos, seja porque uma pessoa com simples resfriado, ao se deslocar de sua residência para realizar o teste em uma clínica especializada ou buscar ajuda diretamente em um hospital, possui grandes chances de, com tal comportamento, efetivamente, contrair a doença que sequer era portadora.

Necessária Limitação dos Testes do Covid-19

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa 453/2020, publicada em 13.03.2020, já em vigor, determinou a inclusão do exame de detecção do COVID-19 no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – 2018 para os beneficiários de planos de saúde, de acordo com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. Entretanto, impende ressaltar que a cobertura é obrigatória quando, mediante expressa indicação médica, o indivíduo se enquadrar na definição de quadro suspeito ou provável da contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), como é o caso de pacientes com sintomas respiratórios mais graves e, que tenham tido contato com alguém infectado ou que tenham viajado para uma região onde há vasta transmissão da doença. Ou seja, inobstante a regulamentação da ANS, existe a possibilidade de negativa de realização do teste do COVID-19 em pessoas que não se enquadrem em situações mais graves, justamente porque, segundo especialistas da área, a exemplo do Infectologista da USP Esper Kallás, não há necessidade de realização dos testes diagnósticos em toda a população, seja em razão da escassez de recursos, seja porque uma pessoa com simples resfriado, ao se deslocar de sua residência para realizar o teste em uma clínica especializada ou buscar ajuda diretamente em um hospital, possui grandes chances de, com tal comportamento, efetivamente, contrair a doença que sequer era portadora.