Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/02/04/redes-sociais-danos-morais/ Artigo da advogada Jéssica Aleixo de Souza.
As redes sociais são uma estrutura social formada por pessoas ou organizações ligadas por um ou vários tipos de relações, valores ou objetivos em comum, que possibilitam uma série de relacionamentos entre seus integrantes; os limites das redes sociais não são físicos, já que a comunicação é basicamente virtual. Uma evidente característica das redes sociais é o compartilhamento de informações, conhecimentos e interesses, em busca de objetivos comuns. Entre as mais utilizadas estão Instagram, Facebook, WhatsApp e Twitter, entre várias outras de menos renome. O desenvolvimento da tecnologia da informação resultou em grandes mudanças na sociedade, e as redes sociais são um reflexo no que se refere às transformações no modo de comunicação e interação entre as pessoas. A utilização desses recursos pode trazer vários benefícios, obviamente; porém, o uso inadequado das redes sociais pode, ao mesmo tempo, acarretar também diversos problemas, entre eles, a exposição da vida das pessoas e a consequente violação de privacidade. No caso de abusos cometidos através das redes sociais, há a possibilidade de reparação de danos morais e, conforme o caso, também de danos materiais. Majoritária é a jurisprudência que admite o ressarcimento por lesão causada em redes sociais. Considera-se dano moral a ofensa psíquica, moral e intelectual, seja à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem etc. Corresponde às lesões sofridas de natureza não econômica, quando um bem de ordem moral é maculado. Uma vez que a pessoa sofre tal lesão, tem o direito de ver o infrator julgado e condenado a lhe pagar uma verba que compense ou amenize a dor, o constrangimento, a que, injustamente, foi submetida. Claro que vale ressaltar que nem todas as situações desagradáveis que ocorrem no cotidiano das pessoas são intensas e duradouras, a ponto de romper o seu equilíbrio psicológico e dar razão à reparação por dano moral. Para a ocorrência de um ato lesivo decorrente de comentários postados em redes sociais de relacionamentos on-line, é necessário demonstrar a potencialidade lesiva das palavras e, eventualmente, a intenção de desmoralizar ou ridicularizar a pessoa alvo das palavras. A reparação do dano moral abrange dois critérios: um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, com a finalidade de proporcionar à vítima algo em compensação à lesão sofrida. A responsabilidade pela reparação é atribuída, muitas vezes, não só aos causadores diretos do dano (aqueles que postaram os comentários ou imagens), mas também aos que compartilham o conteúdo danoso. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, devendo o juiz utilizar-se de bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. Ressalvado o caráter punitivo da parte infratora, bem como o sofrimento psíquico e moral suportado pela vítima, o valor não deve importar em enriquecimento ilícito da vítima nem em insignificante quantia para o ofensor, devendo, por conseguinte, ser observado parâmetro razoável para fixação do valor da reparação do dano. Sendo assim, a sociedade precisa estar atenta ao fato de que, ocorrendo uma má utilização das redes sociais, há a real possibilidade de reparação dos danos morais sofridos.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/02/04/redes-sociais-danos-morais/ Artigo da advogada Jéssica Aleixo de Souza.
Em 6.2.2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020 que determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de sua competência: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º de tal lei dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, o que pode resultar, inclusive, em responsabilização penal. O Governo Federal, cada Governador Estadual, Prefeitos, têm adotado as mais diversas medidas preventivas para tentar conter o avanço da pandemia: vimos casos de lockdown, suspensão de certas atividades não essenciais, revezamento entre estabelecimentos, limitações à circulação de pessoas, obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos etc. Nesse cenário de caos em que vive nosso país (e também boa parte do mundo), surgem muitos questionamentos, principalmente por estarmos entrando em uma fase de crise financeira crítica e de tentativa de retomada da “normalidade” das atividades de um modo geral. O comércio está voltando a funcionar cada vez com mais força, as medidas restritivas estão sendo flexibilizadas, instituições de ensino particulares falam em voltar a funcionar… Mas continua a grande questão: como? Nesse meio tempo não foi aprovada ainda nenhuma vacina, não há nenhum protocolo unificado de tratamento da doença, as pesquisas mostram conclusões assustadoras de mutações do vírus e de sequelas gravíssimas… isso sem contar no grande número de pessoas que continuam (se não aumentaram) a desrespeitar todas as recomendações sanitárias colocando a si próprios e todos em risco. Isso sem contar aqueles que 1) estão com covid comprovadamente, ou 2) estão com suspeita, à espera de resultado, ou 3) tiveram contato com alguém que se enquadra nas duas primeiras categorias: a maioria dos casos de infectados apresenta sintomas leves, por curto período de tempo ou até são assintomáticos. Muitas dessas pessoas “aproveitam” o tempo de afastamento do trabalho ou simplesmente resolvem ignorar tudo de mais lógico e mesmo tendo consciência de sua situação, saem nas ruas, têm contato com outras pessoas. Voltamos, então, ao início, quando foi mencionado que os descumprimentos de medidas sanitárias poderiam acarretar em responsabilização, inclusive, criminal (exemplificando-se com os crimes dos artigos 268, 330 e 132 do Código Penal). Os crimes que, em tese, poderiam ser imputados aos infratores são: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); c) Perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131); d) Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132); e) Crimes contra a humanidade previstos no Decreto nº 4.388/2002; dentre outros. No entanto, são raros os casos em que estamos vendo real aplicação da lei no dia a dia, o que coloca em xeque o objetivo que a lei deveria alcançar. Entrar na seara de discussão da constitucionalidade ou não de tal provimento não é o objetivo do presente artigo, talvez em oportunidade futura, mas a realidade é que a população precisa se conscientizar mais, muito mais, e que as medidas previstas parecem estar sendo esquecidas e/ou ignoradas por parte da população, inclusive pelo poder público, aparentando ser normal contabilizar centenas e centenas de mortes diárias.
https://atenasnoticias.com.br/crimes-envolvendo-a-pandemia-por-jessica-aleixo-de-souza/ Artigo da advogada Jéssica Aleixo de Souza, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
Em 6.2.2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020 que determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de sua competência: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º de tal lei dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, o que pode resultar, inclusive, em responsabilização penal. O Governo Federal, cada Governador Estadual, Prefeitos, têm adotado as mais diversas medidas preventivas para tentar conter o avanço da pandemia: vimos casos de lockdown, suspensão de certas atividades não essenciais, revezamento entre estabelecimentos, limitações à circulação de pessoas, obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos etc. Nesse cenário de caos em que vive nosso país (e também boa parte do mundo), surgem muitos questionamentos, principalmente por estarmos entrando em uma fase de crise financeira crítica e de tentativa de retomada da “normalidade” das atividades de um modo geral. O comércio está voltando a funcionar cada vez com mais força, as medidas restritivas estão sendo flexibilizadas, instituições de ensino particulares falam em voltar a funcionar… Mas continua a grande questão: como? Nesse meio tempo não foi aprovada ainda nenhuma vacina, não há nenhum protocolo unificado de tratamento da doença, as pesquisas mostram conclusões assustadoras de mutações do vírus e de sequelas gravíssimas… isso sem contar no grande número de pessoas que continuam (se não aumentaram) a desrespeitar todas as recomendações sanitárias colocando a si próprios e todos em risco. Isso sem contar aqueles que 1) estão com covid comprovadamente, ou 2) estão com suspeita, à espera de resultado, ou 3) tiveram contato com alguém que se enquadra nas duas primeiras categorias: a maioria dos casos de infectados apresenta sintomas leves, por curto período de tempo ou até são assintomáticos. Muitas dessas pessoas “aproveitam” o tempo de afastamento do trabalho ou simplesmente resolvem ignorar tudo de mais lógico e mesmo tendo consciência de sua situação, saem nas ruas, têm contato com outras pessoas. Voltamos, então, ao início, quando foi mencionado que os descumprimentos de medidas sanitárias poderiam acarretar em responsabilização, inclusive, criminal (exemplificando-se com os crimes dos artigos 268, 330 e 132 do Código Penal). Os crimes que, em tese, poderiam ser imputados aos infratores são: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); c) Perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131); d) Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132); e) Crimes contra a humanidade previstos no Decreto nº 4.388/2002; dentre outros. No entanto, são raros os casos em que estamos vendo real aplicação da lei no dia a dia, o que coloca em xeque o objetivo que a lei deveria alcançar. Entrar na seara de discussão da constitucionalidade ou não de tal provimento não é o objetivo do presente artigo, talvez em oportunidade futura, mas a realidade é que a população precisa se conscientizar mais, muito mais, e que as medidas previstas parecem estar sendo esquecidas e/ou ignoradas por parte da população, inclusive pelo poder público, aparentando ser normal contabilizar centenas e centenas de mortes diárias.
O Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, recentemente concedeu Habeas Corpus para colocar Fabrício Queiroz e sua esposa (à época considerada como foragida) em prisão domiciliar. Queiroz é investigado desde 2018 por participação em suposto esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro à época em que Flávio Bolsonaro era deputado estadual. Fabrício, ex-assessor e ex-motorista do atual senador Flávio, foi preso em um sítio no interior de São Paulo em consequência de mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça do Rio de janeiro. O Ministério Público do Rio de Janeiro pediu a prisão de Queiroz porque considerou que o ex-assessor de Flávio Bolsonaro continuava cometendo crimes e estava fugindo e interferindo na coleta de provas. A Justiça autorizou também a prisão da mulher de Queiroz, Márcia Oliveira de Aguiar. A decretação da prisão domiciliar foi justificada pelas condições de saúde de Queiroz (em tratamento de câncer no intestino) e o alto risco de contágio do coronavírus por ser do grupo de risco, tal decisão foi estendida a Márcia, esposa de Queiroz, “por se presumir que sua presença ao lado dele seja recomendável para lhe dispensar as atenções necessárias”, esclareceu o STJ em uma nota. Existem diversos tipos de prisão previstos na legislação brasileira, destacando-se, nesse caso, a Prisão Preventiva (pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo penal desde que preenchidos os requisitos legais, e não tem tempo máximo de duração), e a Prisão Domiciliar (o preso neste regime tem direito a cumprir a prisão em casa). A Prisão Domiciliar pode substituir a execução da pena em certos casos ou substituir a prisão preventiva em hipóteses específicas previstas no Código de Processo Penal. No caso de Queiroz, este realmente se enquadra em hipótese legal, no entanto, a justificativa para a decretação de domiciliar para Márcia não está prevista na legislação. A questão é: a prisão preventiva de Márcia cumpre os requisitos legais ou não? É realmente necessária? Em caso positivo, deveria permanecer presa, em caso negativo, deve ser revogada sua prisão que pode ser substituída por outras medidas alternativas restritivas diversas da prisão (como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a certos lugares ou de contato com certas pessoas, recolhimento domiciliar em certos horários e até monitoração eletrônica). Importante mencionar que o fato de ela estar “foragida” não é causa determinante para decretação ou não de prisão. É verdade que, com o advento da pandemia do Coronavírus, uma resolução do CNJ dispôs que deve haver “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”, mas o meio jurídico e a mídia estão em polvorosa principalmente pois, supostamente, tal Ministro negou diversos Habeas Corpus similares durante a pandemia.
O Código Penal tipifica o crime de “abandono de incapaz” no art. 133 como “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”, sendo qualificado (aumento de pena) quando resulta em lesão corporal ou morte. Nessa última semana, no dia 1º de Julho, Sarí Corte Real foi indiciada pela suposta prática de tal delito. O caso, que resultou na morte de Miguel, de 5 anos, teve repercussão nacional e comoveu o país. Em suma, Miguel, filho de Mirtes, ex-empregada de Sarí, caiu do 9º andar do prédio da indiciada depois da mesma deixá-lo sozinho no elevador enquanto sua mãe estava passeando com o cachorro da família. Sarí foi presa e autuada por suposto homicídio culposo, mas logo saiu com o pagamento de fiança. Sobre o crime de abandono de incapaz, este pressupõe que o agente abandone, ou seja, deixe à própria sorte, desampare, afaste-se da pessoa que estava sob sua guarda, proteção, vigilância ou autoridade, permitindo que ela venha a correr os riscos do abandono, face à sua incapacidade de defesa. O agente, com a conduta de abandonar, não pode ter qualquer intenção de causar danos à vítima, como lesão corporal ou morte, sua intenção deve ser simplesmente o perigo causado pelo abandono. Um exemplo da prática desse crime, é o caso de um cuidador, contratado, que deixa uma criança ou um idoso literalmente abandonado em local ermo. O caso do menino Miguel, apesar de toda a repercussão e da real dor da família com a perda da criança, ao menos com os elementos e informações que temos até o momento, não nos parece caracterizar o delito de abandono de incapaz. Isso porque, repita-se, com o material que está disponibilizado até o presente momento, as condutas de Sarí, em tese, indicam caso de homicídio culposo (art. 121, § 3º c/c art. 13, § 2º, b do Código Penal), já que um descuido por parte de Sarí da criança que estava sob seus cuidados, resultou, lamentavelmente, na morte do menino. No presente momento, Sarí foi indiciada, ou seja, o delegado responsável pelo caso apresentou relatório conclusivo no inquérito opinando que Sarí teria, em tese, cometido o delito de abandono de incapaz (esclareça-se, de pena nitidamente superior à do homicídio culposo, pelo qual ela foi inicialmente autuada). O procedimento agora foi encaminhado para o Ministério Público que decidirá se irá ou não propor uma ação penal contra Sarí e por qual crime. Depois disso, havendo denúncia, segue processo judicial com decisão ao final. Somente com o desenrolar do processo, apresentação de provas e argumentação de todos os envolvidos que pode-se concluir se Sarí cometeu qualquer crime e, em caso positivo, qual seria esse.
Em recente decisão, o STF consignou ser crime deixar de recolher ICMS, mesmo que declarado. De acordo com a Lei 8.137/90, não se considera crime o fato de o contribuinte deixar de pagar a guia do imposto, caso tenha cumprido todas as suas outras obrigações (declarando o tributo corretamente). Não estamos dizendo que não há na legislação previsão para sanção contra aquele que não pagar o tributo, já que há multa, negativa de certidão, protesto, ou seja, a empresa é inadimplente fiscal e sofre as consequências disso, mas a lei considera que seus administradores não cometeram crime. Com a nova interpretação do STF, o dono, o administrador da empresa pode ser pessoalmente processado por crime. O STF estabeleceu diversos requisitos para isso, não bastando o simples não pagamento, mas isso deve ter sido feito de forma dolosa (com intenção de obter vantagem) e recorrente. Além de não ser competência do STF legislar, apesar de isto estar ocorrendo cada vez mais e com frequência alarmante, a interpretação dada é completamente inconstitucional e viola também diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil. Apesar de a discussão acerca desse tema ser extensa, fato é que hoje promotores podem denunciar pessoas por esse crime criado pelo STF e juízes, desembargadores e ministros podem condenar e até ordenar prisões contra essas pessoas. No entanto, em meio a uma crise maior, internacional, de uma pandemia que está arrasando não só a saúde, mas todos os setores da vida das pessoas, com especial ênfase para o colapso econômico mundial, pergunta-se: a conduta recém criminalizada pelo STF é crime se a empresa deixar de pagar o tributo por conta da crise? Nossa opinião é que NÃO. Além de muitas outras teses que podem ser utilizadas para defesa criminal de um contribuinte enquadrado nessa aberração jurídica criada pelo STF (mesmo que não durante a pandemia), entendemos que a inadimplência excepcional, decorrente da pandemia mundial com o coronavírus, afasta completamente a tipicidade da conduta e a crise econômica que causou dificuldade financeira para a empresa é causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (mesmo que o contribuinte quisesse, não tem condições financeiras de pagar).
Em recente decisão, o STF consignou ser crime deixar de recolher ICMS, mesmo que declarado. De acordo com a Lei 8.137/90, não se considera crime o fato de o contribuinte deixar de pagar a guia do imposto, caso tenha cumprido todas as suas outras obrigações (declarando o tributo corretamente). Não estamos dizendo que não há na legislação previsão para sanção contra aquele que não pagar o tributo, já que há multa, negativa de certidão, protesto, ou seja, a empresa é inadimplente fiscal e sofre as consequências disso, mas a lei considera que seus administradores não cometeram crime. Com a nova interpretação do STF, o dono, o administrador da empresa pode ser pessoalmente processado por crime. O STF estabeleceu diversos requisitos para isso, não bastando o simples não pagamento, mas isso deve ter sido feito de forma dolosa (com intenção de obter vantagem) e recorrente. Além de não ser competência do STF legislar, apesar de isto estar ocorrendo cada vez mais e com frequência alarmante, a interpretação dada é completamente inconstitucional e viola também diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil. Apesar de a discussão acerca desse tema ser extensa, fato é que hoje promotores podem denunciar pessoas por esse crime criado pelo STF e juízes, desembargadores e ministros podem condenar e até ordenar prisões contra essas pessoas. No entanto, em meio a uma crise maior, internacional, de uma pandemia que está arrasando não só a saúde, mas todos os setores da vida das pessoas, com especial ênfase para o colapso econômico mundial, pergunta-se: a conduta recém criminalizada pelo STF é crime se a empresa deixar de pagar o tributo por conta da crise? Nossa opinião é que NÃO. Além de muitas outras teses que podem ser utilizadas para defesa criminal de um contribuinte enquadrado nessa aberração jurídica criada pelo STF (mesmo que não durante a pandemia), entendemos que a inadimplência excepcional, decorrente da pandemia mundial com o coronavírus, afasta completamente a tipicidade da conduta e a crise econômica que causou dificuldade financeira para a empresa é causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (mesmo que o contribuinte quisesse, não tem condições financeiras de pagar).

