A Praga do Racismo

A última semana foi marcada por uma onda de manifestações em todo o mundo contra o racismo. Tudo teve início com a trágica morte de George Floyd em Minneapolis, cidade americana no estado de Minnesota. Floyd era negro, com 46 anos e estava recentemente desempregado por conta da crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus. A polícia foi acionada por um funcionário de um supermercado que suspeitou que o dinheiro usado por Floyd era falso. Ao chegar ao local, a polícia deteve Floyd que, de acordo com o relatório oficial, resistiu à prisão. Então, um dos policiais, branco, para conter o homem, ajoelhou sobre seu pescoço durante quase 9 minutos. Testemunhas filmaram o ato, que resultou na morte de Floyd, e o vídeo viralizou na internet. Assim começaram as manifestações ao redor do mundo. Racismo, de acordo com o dicionário Priberam, pode ser conceituado como uma “atitude hostil ou discriminatória em relação a um grupo de pessoas com características diferentes”, nesse caso, a cor da pele, negra. O racismo tem origem num passado distante e é causa de boa parte da violência no mundo. No Brasil, qualquer ato de racismo é crime, inafiançável e imprescritível, segundo nossa Constituição, no artigo 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O Código Penal possui um tipo chamado de Injúria Racial (crime contra a honra, dignidade da pessoa relacionado à raça, cor etc.) e ainda, temos a Lei 7716/89 que define diversos tipos penais que classificam ações relacionadas ao racismo (ou seja, resultantes de preconceito de raça ou de cor) como crime. Significa dizer, portanto, que as sanções contra a prática do racismo são fortes, inibem a sua prática. Apesar de tudo isso, casos como o de George Floyd são muito mais comuns do que se imagina. Enquanto o mundo sofre diariamente com milhares de mortes por um vírus que não faz distinção entre raça, cor de pele, etnia, religião etc., o racismo infelizmente continua presente causando atos horrendos como o que chocou todo o mundo.

Os Efeitos da Pandemia em Casos de Violência Doméstica

Diariamente acompanhamos notícias e mais notícias sobre o crescimento do número de casos de Coronavírus. De acordo com dados do último balanço do Ministério da Saúde nesse domingo, 24 de Maio, foram registradas 22.746 mortes e 365.213 casos confirmados da doença em todo o país. A situação é assustadora. Não há vacina. Não existe tratamento específico. Os hospitais estão em crise. O Governo está envolvido em discussões e disputas políticas… Qual é a recomendação da grande maioria das autoridades? “Fique em casa!” Ficar em casa, em princípio, parece simples, até bom. Mas a realidade que estamos vendo é o oposto disso. Sem contar com os inúmeros trabalhadores que precisam sair para prover o sustento do lar, a orientação é que fiquemos em casa, em isolamento, para tentar frear o avanço da doença. No entanto, a quarentena está afetando as pessoas muito além da parte econômica e da saúde, principais focos da mídia atualmente… Em casa, o psicológico é afetado, as relações familiares são testadas até o limite… É nesse cenário de terror que as vítimas de violência doméstica estão vivendo. As denúncias formais chegaram a cair, provavelmente pelo medo de sair na rua e se expor ao vírus ou porque o agressor está sempre ali, junto da vítima, que deve se sentir ainda mais insegura de tomar uma atitude. Embora a quarentena seja a medida mais segura, necessária e eficaz para minimizar os efeitos do Coronavírus, mulheres que já viviam em situação de violência doméstica, estão sendo obrigadas a permanecer mais tempo no próprio lar junto a seu agressor, muitas vezes em habitações precárias, com os filhos e vendo sua renda diminuída. Isso é o que demonstra a Cartilha de pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Enquanto as denúncias diminuíram, houve um aumento de 431% do número de relatos de brigas por vizinhos em rede social entre fevereiro e abril desse ano. Além disso, a quantidade de feminicídios também aumentou significantemente. O cenário é muito preocupante; ficar em casa se tornou, para muitos, um pesadelo. Portanto, é necessário que as autoridades tomem atitudes para facilitar as denúncias e a efetiva proteção das vítimas.

Os Efeitos da Pandemia em Casos de Violência Doméstica

Diariamente acompanhamos notícias e mais notícias sobre o crescimento do número de casos de Coronavírus. De acordo com dados do último balanço do Ministério da Saúde nesse domingo, 24 de Maio, foram registradas 22.746 mortes e 365.213 casos confirmados da doença em todo o país. A situação é assustadora. Não há vacina. Não existe tratamento específico. Os hospitais estão em crise. O Governo está envolvido em discussões e disputas políticas… Qual é a recomendação da grande maioria das autoridades? “Fique em casa!” Ficar em casa, em princípio, parece simples, até bom. Mas a realidade que estamos vendo é o oposto disso. Sem contar com os inúmeros trabalhadores que precisam sair para prover o sustento do lar, a orientação é que fiquemos em casa, em isolamento, para tentar frear o avanço da doença. No entanto, a quarentena está afetando as pessoas muito além da parte econômica e da saúde, principais focos da mídia atualmente… Em casa, o psicológico é afetado, as relações familiares são testadas até o limite… É nesse cenário de terror que as vítimas de violência doméstica estão vivendo. As denúncias formais chegaram a cair, provavelmente pelo medo de sair na rua e se expor ao vírus ou porque o agressor está sempre ali, junto da vítima, que deve se sentir ainda mais insegura de tomar uma atitude. Embora a quarentena seja a medida mais segura, necessária e eficaz para minimizar os efeitos do Coronavírus, mulheres que já viviam em situação de violência doméstica, estão sendo obrigadas a permanecer mais tempo no próprio lar junto a seu agressor, muitas vezes em habitações precárias, com os filhos e vendo sua renda diminuída. Isso é o que demonstra a Cartilha de pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Enquanto as denúncias diminuíram, houve um aumento de 431% do número de relatos de brigas por vizinhos em rede social entre fevereiro e abril desse ano. Além disso, a quantidade de feminicídios também aumentou significantemente. O cenário é muito preocupante; ficar em casa se tornou, para muitos, um pesadelo. Portanto, é necessário que as autoridades tomem atitudes para facilitar as denúncias e a efetiva proteção das vítimas.

Lockdown – Legalidade e Possíveis Implicações Penais

“Lockdown” – o termo é usado para definir um bloqueio total: bloqueio de entrar ou sair, de locomover-se, por conta de certa situação de emergência. Significa, na prática, que as pessoas moradoras do local em lockdown estarão limitadas de ir e vir livremente. Muitas cidades e estados brasileiros decidiram implementar o lockdown por conta da atual situação da pandemia de Coronavírus. Isso está acontecendo principalmente pois parte da população continua a desrespeitar as recomendações públicas quanto à importância do distanciamento social nestes tempos de crise. Por conta disso, estamos vendo um crescimento absurdo no número de casos e de mortes pelo Coronavírus. Neste ponto, é importante questionar: isso é legal? O Poder Público tem legitimidade para restringir a circulação de pessoas de maneira tão extrema? Tal assunto tem causado divergência de opiniões no meio jurídico. Por um lado, argumenta-se que no conflito de dois direitos fundamentais (saúde x direito de ir e vir), devemos, por óbvio, prezar pela saúde, pela vida, visto que isto importa mais que o livre deslocamento. Por outro lado, no Brasil não há legislação específica para legitimar o lockdown, principalmente no que diz respeito à vedação de circulação de pessoas em vias públicas. Decretado o lockdown, aqueles que descumprirem as determinações públicas podem ser, inclusive, penalmente responsabilizados. Os cidadãos “infratores” podem ser compelidos a voltar para suas casas, ser multados e até detidos e posteriormente processados criminalmente. O fato é que há sim necessidade de a população se isolar socialmente, ficar em casa o máximo, para que possamos conter essa doença o mais rapidamente possível. Isso é indiscutível. A grande discussão é se é possível rasgar a Constituição para atingir um objetivo específico! Na China, cujo regime é ditatorial, o lockdown deu certo. Não se discute aqui se isso vai ser ou não eficiente. Mas estamos mesmo dispostos a ignorar todos os nossos princípios de um Estado Democrático de Direito? Então, fica aqui a seguinte reflexão: é mesmo necessário que as autoridades tenham que chegar ao ponto de usar força bruta para vencermos essa pandemia? Será que cada um não pode voluntariamente chegar ao estado de conscientização? O Estado Democrático de Direito custa caro. A liberdade individual é inegociável. A liberdade de imprensa é fundamental. Será que vale a pena colocar todos esses pontos em risco pelo perigo da doença? Não morrer é tão importante quanto sobreviver em ambiente de desrespeito à Constituição?

‘Lockdown – Legalidade e Possíveis Implicações Penais’

“Lockdown” – o termo é usado para definir um bloqueio total: bloqueio de entrar ou sair, de locomover-se, por conta de certa situação de emergência. Significa, na prática, que as pessoas moradoras do local em lockdown estarão limitadas de ir e vir livremente. Muitas cidades e estados brasileiros decidiram implementar o lockdown por conta da atual situação da pandemia de Coronavírus. Isso está acontecendo principalmente pois parte da população continua a desrespeitar as recomendações públicas quanto à importância do distanciamento social nestes tempos de crise. Por conta disso, estamos vendo um crescimento absurdo no número de casos e de mortes pelo Coronavírus. Neste ponto, é importante questionar: isso é legal? O Poder Público tem legitimidade para restringir a circulação de pessoas de maneira tão extrema? Tal assunto tem causado divergência de opiniões no meio jurídico. Por um lado, argumenta-se que no conflito de dois direitos fundamentais (saúde x direito de ir e vir), devemos, por óbvio, prezar pela saúde, pela vida, visto que isto importa mais que o livre deslocamento. Por outro lado, no Brasil não há legislação específica para legitimar o lockdown, principalmente no que diz respeito à vedação de circulação de pessoas em vias públicas. Decretado o lockdown, aqueles que descumprirem as determinações públicas podem ser, inclusive, penalmente responsabilizados. Os cidadãos “infratores” podem ser compelidos a voltar para suas casas, ser multados e até detidos e posteriormente processados criminalmente. O fato é que há sim necessidade de a população se isolar socialmente, ficar em casa o máximo, para que possamos conter essa doença o mais rapidamente possível. Isso é indiscutível. A grande discussão é se é possível rasgar a Constituição para atingir um objetivo específico! Na China, cujo regime é ditatorial, o lockdown deu certo. Não se discute aqui se isso vai ser ou não eficiente. Mas estamos mesmo dispostos a ignorar todos os nossos princípios de um Estado Democrático de Direito? Então, fica aqui a seguinte reflexão: é mesmo necessário que as autoridades tenham que chegar ao ponto de usar força bruta para vencermos essa pandemia? Será que cada um não pode voluntariamente chegar ao estado de conscientização? O Estado Democrático de Direito custa caro. A liberdade individual é inegociável. A liberdade de imprensa é fundamental. Será que vale a pena colocar todos esses pontos em risco pelo perigo da doença? Não morrer é tão importante quanto sobreviver em ambiente de desrespeito à Constituição?

Traços Técnicos da Briga Entre Presidente e Ministro

Na última sexta-feira, 24 de abril, o então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, anunciou, em pronunciamento, que iria sair do Ministério, elencando, na oportunidade, os supostos motivos de sua saída. Tal pronunciamento gerou muita discussão em todo o país, que ficou chocado com o acontecimento e com as declarações feitas por Moro. Dentre tudo o que foi dito pelo ex-Ministro Moro, o que mais impactou a sociedade foram diversos fatos dúbios imputados ao atual Presidente da República Jair Bolsonaro. Na própria sexta-feira, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, apresentou perante o STF pedido de instauração de Inquérito para apuração da suposta prática de diversos crimes pelo Presidente Bolsonaro. Esse pedido foi distribuído ao Ministro Celso de Mello, que já autorizou a abertura e o processo do inquérito visando investigar os fatos. De todos os crimes apontados pelo Procurador Geral da República em sua petição, merecem especial atenção os que dizem respeito aos fatos de que Moro teria saído do Ministério por não concordar com a conduta de Bolsonaro para trocar o comando da Polícia Federal. De acordo com o ex-Ministro, Bolsonaro há muito tempo vinha insistindo para que isso fosse feito (o que pode, em tese, configurar o crime de advocacia administrativa) e, na mesma sexta-feira (24 de abril) concretizou isto, por meio de publicação no Diário Oficial, em documento com assinatura de Moro, que nega ter qualquer conhecimento prévio sobre o assunto (em tese, isso configuraria Falsidade ideológica). Além disso, a efetiva mudança foi feita e isso, caso provado que foi, como insinuado por Moro, com o fim de garantir qualquer vantagem ao Presidente ou à sua família, é crime de Obstrução de Justiça. Instado a apresentar alguma prova, o ex-Ministro mostrou prints de conversas de WhatsApp entre ele e o Presidente, que indicam uma insistência do mandatário maior no sentido de trocar o diretor geral da Polícia Federal, aparentemente pelo fato de que deputados federais ligados ao Presidente estão sendo investigados pela PF. Destaco que um print pode servir de prova! Importante destacar que a Constituição prevê diversas peculiaridades para investigação de um Presidente da República. Em primeiro lugar, o Inquérito corre no STF, o que já está ocorrendo. Ao final do inquérito, caso a conclusão seja no sentido de abrir uma ação penal contra o Presidente (denúncia), isso dependerá da autorização prévia de dois terços da Câmara dos Deputados. Por fim, cabe lembrar que também deve ser apurado se Moro cometeu crime de Denunciação Caluniosa ou algum crime contra a honra do Presidente (Calúnia, Injúria, Difamação) em seu tão polêmico pronunciamento.

Crimes Contra as Relações de Consumo – Coronavírus

Neste período de pandemia, como as relações de consumo foram muito afetadas: lojas fechadas, produtos não entregues, escassez de mercadorias, impostos e preços, mudanças drásticas no relacionamento entre os consumidores e os produtos etc. Nesta época, é importante destacar que diversas empresas não podem ser praticadas e são, além de ilícitas, também criminosas. Existem vários tipos de crimes contra as relações de consumo, como, por exemplo, preferir ou favorecer, sem justa causa, compradores (por exemplo: estabelecimento que separa certo produto apenas para alguns consumidores), vender produto cuja embalagem não corresponde ao produto vendido, induzindo ou consumindo um erro (por exemplo: vender álcool 46º em embalagem que diga 70º), aumento abusivo de preço de produtos (por exemplo: venda de máscaras, produtos de limpeza, álcool, luvas de preços superiores aos praticados antes da conta de alta procura diante do coronavírus) etc. Importante destacar que proteção ao consumidor é garantia constitucional fundamental, e que possui diversos direitos (destacado aqui no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.137 / 90 – que criminaliza ações contrárias às relações de consumo), que tutelam, por meio do Direito Penal, como relações de consumo, dispensando cuidados especiais para estas. Portanto, por um lado, o consumidor precisa estar atento a essas práticas ilícitas, denunciar os órgãos legais, caso exista com algumas dessas situações e, por outro lado, como as empresas devem ter boas práticas de mercado, com maior cuidado durante essa pandemia para não obter os direitos dos consumidores.

‘Crimes Contra as Relações de Consumo – Coronavírus’

Neste período de pandemia, como as relações de consumo foram muito afetadas: lojas fechadas, produtos não entregues, escassez de mercadorias, impostos e preços, mudanças drásticas no relacionamento entre os consumidores e os produtos etc. Nesta época, é importante destacar que diversas empresas não podem ser praticadas e são, além de ilícitas, também criminosas. Existem vários tipos de crimes contra as relações de consumo, como, por exemplo, preferir ou favorecer, sem justa causa, compradores (por exemplo: estabelecimento que separa certo produto apenas para alguns consumidores), vender produto cuja embalagem não corresponde ao produto vendido, induzindo ou consumindo um erro (por exemplo: vender álcool 46º em embalagem que diga 70º), aumento abusivo de preço de produtos (por exemplo: venda de máscaras, produtos de limpeza, álcool, luvas de preços superiores aos praticados antes da conta de alta procura diante do coronavírus) etc. Importante destacar que proteção ao consumidor é garantia constitucional fundamental, e que possui diversos direitos (destacado aqui no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.137 / 90 – que criminaliza ações contrárias às relações de consumo), que tutelam, por meio do Direito Penal, como relações de consumo, dispensando cuidados especiais para estas. Portanto, por um lado, o consumidor precisa estar atento a essas práticas ilícitas, denunciar os órgãos legais, caso exista com algumas dessas situações e, por outro lado, como as empresas devem ter boas práticas de mercado, com maior cuidado durante essa pandemia para não obter os direitos dos consumidores.

‘Decreto do Prefeito de Vitória – ES – Possível Ilegalidade’

A Prefeitura de Vitória-ES publicou no dia 24.03.2020 um decreto com novas recomendações aos supermercados em funcionamento na cidade. A orientação é para que todos os supermercados limitem o acesso de pessoas no local com medidas, como: a) impedimento de entrada de crianças menores de 12 anos; b) acesso restrito de pessoas de uma mesma família, sendo permitido apenas um integrante por vez; c) horário diferenciado com atendimento para o público que possui 60 anos ou mais. A medida do prefeito da capital capixaba, a exemplo de ações semelhantes de prefeitos e governadores Brasil afora, pode ter sua legalidade questionada. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública por conta do coronavírus, é clara ao estabelecer, no parágrafo 7º do artigo 3º, que, com relação às medidas de restrição de atividades, conhecidas como quarentena, os gestores locais de saúde precisam ter anterior autorização do Ministério da Saúde para implementá-las. O que tem sido visto, a exemplo do decreto municipal em comento, é que autoridades do Poder Executivo estadual e municipal têm implementado medidas locais sem a observância da lei federal que as autoriza. Em outras palavras: hoje existem incontáveis decretos pelo país, totalmente divorciados da lei, passíveis, portanto, de questionamento. Não estou discutindo aspectos sanitários das medidas, já que não tenho essa competência; tampouco, estou entrando nas discussões políticas sobre essas ações executivas. Contudo, o operador da lei não pode deixar de apontar um possível ato normativo que tenha sido expedido ao arrepio da legislação. Mais: a Constituição Federal, em cláusula pétrea no inciso II do artigo 5º, diz que “ninguém” será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, se a lei específica (nº 13.979, no parágrafo 7º do artigo 3º) determina que o gestor local somente pode impor medidas de restrição de atividades com autorização do Ministério da Saúde, qualquer ação municipal ou estadual que não tiver obtido essa anuência federal é ilegal. Ponto.

‘Decreto do Prefeito de Vitória – ES – Possível Ilegalidade’

A Prefeitura de Vitória-ES publicou no dia 24.03.2020 um decreto com novas recomendações aos supermercados em funcionamento na cidade. A orientação é para que todos os supermercados limitem o acesso de pessoas no local com medidas, como: a) impedimento de entrada de crianças menores de 12 anos; b) acesso restrito de pessoas de uma mesma família, sendo permitido apenas um integrante por vez; c) horário diferenciado com atendimento para o público que possui 60 anos ou mais. A medida do prefeito da capital capixaba, a exemplo de ações semelhantes de prefeitos e governadores Brasil afora, pode ter sua legalidade questionada. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública por conta do coronavírus, é clara ao estabelecer, no parágrafo 7º do artigo 3º, que, com relação às medidas de restrição de atividades, conhecidas como quarentena, os gestores locais de saúde precisam ter anterior autorização do Ministério da Saúde para implementá-las. O que tem sido visto, a exemplo do decreto municipal em comento, é que autoridades do Poder Executivo estadual e municipal têm implementado medidas locais sem a observância da lei federal que as autoriza. Em outras palavras: hoje existem incontáveis decretos pelo país, totalmente divorciados da lei, passíveis, portanto, de questionamento. Não estou discutindo aspectos sanitários das medidas, já que não tenho essa competência; tampouco, estou entrando nas discussões políticas sobre essas ações executivas. Contudo, o operador da lei não pode deixar de apontar um possível ato normativo que tenha sido expedido ao arrepio da legislação. Mais: a Constituição Federal, em cláusula pétrea no inciso II do artigo 5º, diz que “ninguém” será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, se a lei específica (nº 13.979, no parágrafo 7º do artigo 3º) determina que o gestor local somente pode impor medidas de restrição de atividades com autorização do Ministério da Saúde, qualquer ação municipal ou estadual que não tiver obtido essa anuência federal é ilegal. Ponto.