A Lei nº 13.979/2020 (publicada em 6.2.2020) determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Portaria Interministerial dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, publicada em 17.03.2020, definiu os critérios para situações de quarentena e isolamento compulsórios, ou seja, obrigatórios, e definiu que o descumprimento de tais medidas acarretará em responsabilização civil, administrativa e penal do infrator. Os crimes imputados seriam: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); ou b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). No entanto, foi previsto que não haverá prisão caso o agente assine termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais e cumprimento das medidas sanitárias adotadas. Ainda, a autoridade policial pode intervir para obrigar que o agente cumpra as medidas a ele estabelecidas. Todos devemos estar atentos a novas medidas que devem em breve ser adotadas para limitar a circulação de pessoas e tentar reduzir a velocidade de propagação do coronavírus.
A Lei nº 13.979/2020 (publicada em 6.2.2020) determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Portaria Interministerial dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, publicada em 17.03.2020, definiu os critérios para situações de quarentena e isolamento compulsórios, ou seja, obrigatórios, e definiu que o descumprimento de tais medidas acarretará em responsabilização civil, administrativa e penal do infrator. Os crimes imputados seriam: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); ou b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). No entanto, foi previsto que não haverá prisão caso o agente assine termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais e cumprimento das medidas sanitárias adotadas. Ainda, a autoridade policial pode intervir para obrigar que o agente cumpra as medidas a ele estabelecidas. Todos devemos estar atentos a novas medidas que devem em breve ser adotadas para limitar a circulação de pessoas e tentar reduzir a velocidade de propagação do coronavírus.
https://esbrasil.com.br/delacao-premiada/ Artigo da advogada Jéssica Aleixo de Souza.
Existe um mito que diz que o avestruz, quando se depara com algo ruim, enterra sua cabeça na areia, tentando se esquivar de quaisquer más notícias ou fatos desagradáveis. Assim também agem muitas pessoas, que se blindam no seu desconhecimento. Diversas pessoas, por exemplo, fingem não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. Isso faz da pessoa também um criminoso? Esse ponto foi discutido no julgamento do Mensalão e, novamente, surgiu no processo da Lava Jato. O Juiz Sérgio Moro, na última quinta-feira (09), recebeu denúncia contra 4 réus, entre eles, Cláudia Cordeiro Cruz, esposa do presidente afastado da Câmara Eduardo Cunha, e, para tanto, se utilizou de uma teoria denominada Cegueira Deliberada. No Direito brasileiro, existe a premissa que, na falta de estipulação específica ao contrário, para que um crime seja praticado o agente deve ter intenção, ou seja, dolo. Existem tipos culposos, que demandam, além de previsão legal expressa, a presença de negligência, imprudência ou imperícia. Mas no caso de crimes somente punidos na modalidade dolosa (com intenção de cometer o delito) acontece, diversas vezes, de a defesa alegar falta de conhecimento do ilícito pelo agente, como forma de afastar condenação criminal. Exatamente como o avestruz, o réu, dizendo desconhecer a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores, mesmo tendo auferido vantagens, pleiteia sua inocência. Bem, como dito anteriormente, muitos crimes exigem o dolo; assim, se a pessoa não sabe que está fazendo algo errado, não teria intenção de cometer crime, devendo ser (ao menos em tese), portanto, absolvida. Isso, constantemente, é alegado pela defesa de acusados em processos criminais. No entanto, encontrou-se uma forma de criminalizar essas condutas. Através da citada teoria da Cegueira Deliberada, pessoas são condenadas mesmo não havendo qualquer comprovação de que elas conheciam a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores. Tal pensamento, também chamado de Teoria do Avestruz, teve sua origem no Direito norte-americano, e preconiza que comete crime aquele que se “finge de bobo” em determinadas situações, mesmo que as circunstâncias indiquem estar cometendo um ato ilícito. O caso julgado pela Suprema Corte norte-americana versou sobre um vendedor de carros, todos de origem ilícita, mas não havia prova de que o tal vendedor sabia da origem dos veículos. Nesse caso, os julgadores entenderam que, caso não soubesse, deveria saber, pois, da maneira como ocorreram os fatos, o desconhecimento foi totalmente intencional. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Mensalão, além de citar diversas fontes para utilização de tal teoria, estabeleceu que devem estar presentes os seguintes requisitos: “(i) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos provenham de crime, (ii) o atuar de forma indiferente do agente a esse conhecimento, e (iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa.” O precedente já existe no nosso Direito, e o uso de tal artifício, tão logo, não poderá mais ser a válvula de escape para uma defesa. Entretanto, não se pode admitir que uma teoria como esta seja uma regra absoluta. Em todos os países democráticos, neles incluído o Brasil, prevalece o que é chamado de Presunção de Inocência: até prova em contrário, todos são inocentes, mesmo que existam fortes indícios do cometimento de um crime; o acusado sempre terá direito à mais ampla defesa e, até decisão final que o condene, deve ser tido como inocente. Por esta razão o cuidado que deve ser tido com esses tipos de entendimentos. De certa forma, é mais cômodo para a acusação utilizar uma teoria que, num processo mesmo sem provas, lance para o acusado o peso de uma condenação pelo simples fato de que deveria saber aquilo que ninguém provou que ele sabia. Mas o fato é que essa linha de pensamento pode levar muitos inocentes a pagarem por crimes não cometidos. O mais seguro, sempre, é condenar apenas e tão somente aquele contra o qual exista prova incontestável da prática de um delito previsto na legislação penal. Qualquer coisa fora isto pode ser uma especulação forçada que leve a injustiças.
As redes sociais são uma estrutura social formada por pessoas ou organizações ligadas por um ou vários tipos de relações, valores ou objetivos em comum, que possibilitam uma série de relacionamentos entre seus integrantes; os limites das redes sociais não são físicos, já que a comunicação é basicamente virtual. Uma evidente característica das redes sociais é o compartilhamento de informações, conhecimentos e interesses, em busca de objetivos comuns. Entre as mais utilizadas estão Facebook, WhatsApp e Twitter, entre várias outras de menos renome. O desenvolvimento da tecnologia da informação resultou em grandes mudanças na sociedade, e as redes sociais são um reflexo no que se refere às transformações no modo de comunicação e interação entre as pessoas. A utilização desses recursos pode trazer vários benefícios, obviamente; porém, o uso inadequado das redes sociais pode, ao mesmo tempo, acarretar também diversos problemas, entre eles, a exposição da vida das pessoas e a consequente violação de privacidade. No caso de abusos cometidos através das redes sociais, há a possibilidade de reparação de danos morais e, conforme o caso, também de danos materiais. Majoritária é a jurisprudência que admite o ressarcimento por lesão causada em redes sociais. Considera-se dano moral a ofensa psíquica, moral e intelectual, seja à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem etc. Corresponde às lesões sofridas de natureza não econômica, quando um bem de ordem moral é maculado. Uma vez que a pessoa sofre tal lesão, tem o direito de ver o infrator julgado e condenado a lhe pagar uma verba que compense ou amenize a dor, o constrangimento, a que, injustamente, foi submetida. Claro que vale ressaltar que nem todas as situações desagradáveis que ocorrem no cotidiano das pessoas são intensas e duradouras, a ponto de romper o seu equilíbrio psicológico e dar razão à reparação por dano moral. Para a ocorrência de um ato lesivo decorrente de comentários postados em redes sociais de relacionamentos on-line, é necessário demonstrar a potencialidade lesiva das palavras e, eventualmente, a intenção de desmoralizar ou ridicularizar a pessoa alvo das palavras. A reparação do dano moral abrange dois critérios: um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, com a finalidade de proporcionar à vítima algo em compensação à lesão sofrida. A responsabilidade pela reparação é atribuída, muitas vezes, não só aos causadores diretos do dano (aqueles que postaram os comentários ou imagens), mas também aos que compartilham o conteúdo danoso. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, devendo o juiz utilizar-se de bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. Ressalvado o caráter punitivo da parte infratora, bem como o sofrimento psíquico e moral suportado pela vítima, o valor não deve importar em enriquecimento ilícito da vítima nem em insignificante quantia para o ofensor, devendo, por conseguinte, ser observado parâmetro razoável para fixação do valor da reparação do dano. Sendo assim, a sociedade precisa estar atenta ao fato de que, ocorrendo uma má utilização das redes sociais, há a real possibilidade de reparação dos danos morais sofridos.
Diante das atuais notícias sobre os desdobramentos da operação Lava Jato e outros processos e investigações, um instituto que muito está sendo utilizado e comentado na mídia chama atenção: a delação premiada. Apesar de nem todos os que lêem a respeito do tema entenderem seu significado, a sociedade tem acompanhado que a delação premiada está sendo usada constantemente e que parece ser eficiente no auxílio de investigações criminais. O objetivo desta abordagem, portanto, será pontuar os aspectos principais da delação premiada. Delação premiada nada mais é do que um acordo feito com o autor ou partícipe de infração penal, que, mediante tal acordo, se compromete a colaborar com as investigações e denunciar os demais integrantes da organização criminosa; em troca das informações que o delator presta às autoridades, contribuindo efetivamente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, recuperação total ou parcial do produto do delito e/ou localização da vítima com a sua integridade física preservada, há um pacote de benefícios que são concedidos ao delator. Portanto, na prática, a delação premiada traz a possibilidade de concessão de benefício (prêmio) ao acusado que coopera com as autoridades fornecendo informações úteis para a resolução do crime. A proposta da delação premiada deve ser feita pelo Ministério Público, pela Polícia ou pela própria defesa do acusado. Primeiramente é preciso aferir se o acusado tem potencial para expor informações relevantes o suficiente para justificar a concessão posterior de um benefício. Assim, ao mesmo tempo em que o potencial delator só irá colaborar caso lhe forem garantidos benefícios, esta certeza só existe após a delação e a avaliação da importância da mesma. Quanto mais informações e provas concedidas, maior será o benefício. O benefício é concedido ao delator pelo juiz, e pode variar entre substituição, redução ou isenção de pena e até perdão judicial, entre outros. O tipo de benefício vai depender do valor das informações prestadas; quanto mais úteis e relevantes, maiores os benefícios. Após os depoimentos do delator, encaminha-se ao juiz o processo para homologação, que segue em sigilo até o recebimento da denúncia, como forma de preservar as investigações, a integridade do delator e de outras pessoas possivelmente envolvidas. Importante destacar que, apesar de ser utilizada como meio de prova, a delação premiada não pode servir como prova absoluta; deve buscar-se harmonia entre o dito pelo delator e todo o conjunto probatório. Do contrário, o instituto poderia ser usado como forma de um criminoso obter benefício em detrimento de alguém inocente, o que é absolutamente inadmissível. Diversas leis brasileiras prevêem o instituto, que foi criado com o objetivo de possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos. No entanto, a mais recente regularização foi trazida pela Lei 12.850/13, que versa sobre organizações criminosas. A nova lei deu especial atenção à delação premiada – agora tratada como “colaboração premiada” –, aumentando os benefícios ao delator, ampliando o rol de possibilidades de resultados da colaboração, estabelecendo direitos e procedimentos para aplicação do instituto etc. Previu ainda, a Lei 12.850/13, que o Juiz não deve participar das negociações e dos depoimentos, visando assim manter a imparcialidade do julgador; contudo, ao juiz é possível ouvir o colaborador na presença de seu defensor para decidir sobre a homologação do termo de declarações. Muitos questionam a constitucionalidade da delação premiada, e mais ainda, sua moralidade, pois, conforme defendem, o Estado não deveria utilizar-se deste tipo de conduta na persecução penal. No entanto, é importante destacar que a referida ferramenta foi e é de suma importância em diversos casos cuja complexidade tornaria impossível ou improvável a investigação e a condenação de diversas pessoas, empresas, organizações, quadrilhas etc. É certo, contudo, que o instituto deve ser utilizado com toda cautela, e de forma razoável. Atualmente os noticiários veiculam diversos exemplos de colaboração premiada que têm servido para desmascarar esquemas enormes. Porém, é sempre importante observar que, ao mesmo tempo em que muitos são os benefícios de utilização desta ferramenta, este instituto deve ser buscado somente quando necessário e que deve ser usado da forma mais equilibrada possível, com respeito a todos os direitos e garantias constitucionais, sempre em busca do melhor resultado na persecução penal. Importante destacar, ainda, que a decisão da delação premiada deve ser de caráter pessoal do acusado, devidamente esclarecido pelos seus advogados dos prós e contras em cada caso concreto; inaceitável que haja algum tipo de pressão da investigação para que o acusado realize a colaboração premiada. À investigação cabe propor os seus termos para a delação, apenas e tão somente, e negociar sobre isto na forma da lei; ao acusado e aos seus advogados, apenas e tão somente, cabe a livre, consciente e voluntária decisão de querer ou não a ela aderir.

