O Profissional Médico Possui Autonomia na Escolha do Tratamento do Paciente?

É sabido que o tratamento de saúde é um direito do profissional médico, mas, existe situação em que não há completa autonomia, devendo haver manutenção de prescrição ou tratamento previamente iniciado. O Código de Ética Médica preceitua que é direito do médico “Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.” Seguindo esta linha de raciocínio, o Código de Ética Médica reforça o entendimento quanto ao direito e necessidade de ser respeitada a autonomia do profissional médico quando da escolha da prescrição e tratamento do paciente. Veja: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para estabelecer o diagnóstico e executar o tratamento, salvo quando em benefício do paciente”. Entretanto, a liberdade na escolha do tratamento é relativizada quando, por motivos outros, o paciente passa a receber cuidados complementares de outro profissional médico. Logo, na hipótese de haver complementação de atendimento médico, com transferência momentânea da responsabilidade, o novo profissional obrigatoriamente deverá manter o tratamento e condutas médicas iniciadas, sob pena de incorrer em falta ética e, desta forma, responder processo administrativo junto ao CRM em que estiver registrado. Ainda assim, pelo fato de se tratar de regra basilar, a independência médica, mesmo diante de previsão normativa de obrigatoriedade de manutenção do tratamento, o Código de Ética Médica previu uma exceção, ou seja, poderá o novo profissional médico alterar a conduta/tratamento iniciado, desde que, o benefício a ser obtido pelo paciente seja INDISCUTÍVEL. Logo, em se tratando de benefício sem margem de discussão, o tratamento iniciado poderá ser alterado, cabendo ao profissional médico informar imediatamente a mudança ao médico responsável, sob pena de incorrer em falta ética. Código de Ética Médica. Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

A Escrita Médica Legível Consiste em um Capricho ou Trata-se de uma Obrigação Normativa?

Grande parte dos profissionais de medicina é conhecida por apresentar uma caligrafia de difícil entendimento/leitura, o que contraria texto normativo expresso, pois, há determinação legal que obriga ao profissional médico receitar, atestar ou emitir laudos legíveis. Logo, a emissão de receitas, atestados ou laudos deve ocorrer mediante uma escrita legível, sob pena de ser instaurado processo administrativo junto ao Conselho Regional de Medicina. A referida obrigação está prevista no artigo 11 do Código de Ética Médica. As consequências de uma comunicação truncada podem ser um simples mal-estar até o falecimento do paciente. Em casos como em atestado ou laudo médico para ser apresentado no trabalho, as informações ilegíveis podem acarretar prejuízos tanto para o empregado, quanto para o empregador, portanto, diversas são as consequências e prejuízos advindos de uma escrita ilegível/inadequada/truncada. A necessidade de uma escrita inteligível também se mostra presente quando da elaboração do prontuário médico, ou seja, o profissional deve promover a inserção de dados e informações de maneira que permita uma leitura adequada. A Lei nº 3.268/57 estabelece os tipos de sanções que podem ser aplicadas aos profissionais médicos: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Infelizmente alguns profissionais de medicina não conhecem todos os regramentos contidos no Código de Ética Médica, embora este normativo seja responsável por estabelecer normas que devam ser seguidas no exercício da profissão, incluindo atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, não se esquecendo de que toda e qualquer atividade em que o referido profissional se valha do conhecimento proveniente do estudo da medicina. O Código de Ética Médica deve ser conhecido e corretamente aplicado, pois, não se trata apenas de discussão ética com penalidades de advertência, havendo possibilidade de imputação de penalidade mais elevada.

A Escrita Médica Legível Consiste em um Capricho ou Trata-se de uma Obrigação Normativa?

Grande parte dos profissionais de medicina é conhecida por apresentar uma caligrafia de difícil entendimento/leitura, o que contraria texto normativo expresso, pois, há determinação legal que obriga ao profissional médico receitar, atestar ou emitir laudos legíveis. Logo, a emissão de receitas, atestados ou laudos deve ocorrer mediante uma escrita legível, sob pena de ser instaurado processo administrativo junto ao Conselho Regional de Medicina. A referida obrigação está prevista no artigo 11 do Código de Ética Médica. As consequências de uma comunicação truncada podem ser um simples mal-estar até o falecimento do paciente. Em casos como em atestado ou laudo médico para ser apresentado no trabalho, as informações ilegíveis podem acarretar prejuízos tanto para o empregado, quanto para o empregador, portanto, diversas são as consequências e prejuízos advindos de uma escrita ilegível/inadequada/truncada. A necessidade de uma escrita inteligível também se mostra presente quando da elaboração do prontuário médico, ou seja, o profissional deve promover a inserção de dados e informações de maneira que permita uma leitura adequada. A Lei nº 3.268/57 estabelece os tipos de sanções que podem ser aplicadas aos profissionais médicos: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Infelizmente alguns profissionais de medicina não conhecem todos os regramentos contidos no Código de Ética Médica, embora este normativo seja responsável por estabelecer normas que devam ser seguidas no exercício da profissão, incluindo atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, não se esquecendo de que toda e qualquer atividade em que o referido profissional se valha do conhecimento proveniente do estudo da medicina. O Código de Ética Médica deve ser conhecido e corretamente aplicado, pois, não se trata apenas de discussão ética com penalidades de advertência, havendo possibilidade de imputação de penalidade mais elevada.

O Registro da Especialidade Médica Junto ao Conselho Regional de Medicina é Obrigatório?

A resposta é: DEPENDE!! O registro da especialidade não é obrigatório caso o profissional médico não deseje divulgar via anúncio que se trata de profissional especialista, que promove o tratamento de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas e anunciar cursos e atualizações realizados relacionados à especialidade. Logo, havendo interesse do profissional médico em realizar todas as medidas apontadas no parágrafo anterior, deverá sim promover o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina, da especialidade médica que possua. Atente-se que, conforme decisão judicial, o título advindo da pós-graduação não consiste em especialidade médica. Desta forma, o entendimento judicial é que o título de especialista é somente aquele fornecido por sociedades de especialistas ao médico concluinte do curso de Residência Médica, nos termos do decreto regulamentar nº 8.516/2016. Observe-se que, mesmo quando reconhecidos pelo Ministério da Educação, os cursos de pós-graduação lato sensu concedem qualificação acadêmica, mas, não profissional, o que impossibilita a classificação do profissional médico como especialista em determinada área médica. O profissional médico pode obter quantas especialidades entender necessárias, mas, conforme o decreto-lei 4.113/1942, poderá anunciar apenas 02 (duas) especialidades. Vale lembrar que, não promovendo o anúncio de especialidade que não disponha ou que possua, mas, que não tenha efetivado registro junto ao CRM, o médico pode atuar em qualquer área médica, logo, a ausência de especialidade ou, o não registro junto ao CRM, não impede que o profissional médico exerça sua atividade médica em qualquer dos seus ramos ou especialidades, tudo em conformidade com a Lei 3.268/87.

Hospital Pode Exercer Influência na Conduta Médica?

Algumas pessoas acreditam que, pelo fato do profissional médico exercer sua atividade profissional nas dependências do hospital, estaria obrigado a acatar as determinações da instituição no que tange à escolha do tratamento frente a determinado quadro clínico. Esse entendimento é errado. O Código de Ética Médica, em seus artigos 16 e 21, prevê, expressamente, que nenhuma disposição estatutária ou regimental, seja de hospital privado ou público, poderá limitar a escolha, por parte do profissional médico, das medidas que serão aplicadas para elaborar e concluir o diagnóstico e, também, para realizar o tratamento. Entretanto, na remota hipótese do entendimento adotado pelo profissional médico quanto ao fechamento do diagnóstico e a escolha do tratamento serem contrários à salva guarda do paciente, poderá a instituição hospitalar intervir. O diagnóstico estabelecido e a escolha do tratamento, ainda que sejam de livre escolha do profissional médico, deverão observar as práticas reconhecidas e aceitas, logicamente, observando também as normas legais que se encontrem em vigência no país. Outro direito concedido ao profissional médico consiste na possibilidade de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, mesmo que o profissional médico não faça parte do corpo clínico do referido hospital. Nesta hipótese, o que se deve observar é se o profissional médico está apto a exercer sua atividade profissional, se há vagas no nosocômio e se o referido hospital possui condições técnicas de receber e atender o paciente frente ao quadro clínico apresentado e procedimento que será efetivado. O direito apontado acima encontra amparo em 03 (três) princípios fundamentais do Código de Ética Médica: I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza; II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa; A autonomia concedida ao profissional médico de concluir sobre determinado diagnóstico, escolha do tratamento e direito de internar pacientes em hospitais da rede pública ou privada, conforme exposto acima, também se fundamenta no direito do paciente receber adequado serviço de saúde, não podendo receber tratamento/serviço aquém do necessário por critério diverso da busca da salva guarda. Portanto, é direito do médico, sem que sofra interferência externa, concluir sobre determinado diagnóstico e, principalmente, adotar os meios necessários para recuperar o paciente.

A Lei Geral de Proteção de Dados e sua Aplicação na Área da Saúde

A Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tem total incidência sobre profissionais médicos, farmácias, clínicas, hospitais e planos de saúde. Engana-se quem pensa que a lei em questão está relacionada apenas às empresas e profissionais da área da tecnologia da informação. O artigo 5º da lei em questão deixa claro que o objetivo da norma é proteger os dados pessoais, portanto, qualquer informação que permita a identificação ou a associação à pessoa natural estará protegida. Sendo assim, quando o paciente procura atendimento em consultório, farmácia, clínica e hospitais, nenhuma dúvida subsiste sobre a coleta de dados para, ao menos, preenchimento da ficha e, posteriormente, quando for o caso, constituição de prontuário ou cadastro. Dados coletados que sejam responsáveis por identificar o paciente são protegidos pela LGPD. Logo, médicos, clínicas, hospitais e qualquer outro profissional da área de saúde que preste serviço direto ao particular, com a coleta de informações pessoais, está obrigado a conhecer e aplicar as diretrizes previstas na lei federal apontada. A LGPD, dentre outras classificações, individualizou como dado pessoal “informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável” e, como dado pessoal sensível “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”. Portanto, os dados pessoais relacionados à saúde do paciente são considerados dados pessoais sensíveis. A LGPD conceituou como tratamento de dados “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” Conclui-se, então, que os dados sensíveis estão presentes na área da saúde e, por conseguinte, qualquer das ações consideradas como tratamento de dados impõe, por determinação legal, um maior controle e segurança. Para que tais dados sejam tratados, é necessário que o titular ou seu responsável legal consinta, de forma expressa e destacada, para finalidades específicas. Vale ponderar que, a norma prevê algumas exceções quanto à necessidade do consentimento expresso, todavia, tais questões serão tratadas em outro momento. Em sendo assim, não se permitirá o registro dos dados do paciente em nota fiscal, sem autorização expressa, quando se pretender o ressarcimento ou recebimento de valores, por exemplo, junto às Operadoras de Plano de Saúde e, até mesmo, encaminhamento de exames, efetivação de cirurgia ou consulta para comprovação da realização e recebimento de valores junto às cooperativas, planos de saúde, parceria com hospitais, etc. Embora a LGPD possa gerar entendimento de que sua aplicação ocorra apenas no campo eletrônico, cabe consignar que sua incidência também se dá em qualquer meio que promova a coleta de informação, isto é, dados coletados em ficha de papel também estão protegidos. Não descartando as sanções cíveis indenizatórias, processos administrativos junto aos Conselhos de Classe caso as determinações previstas na lei em questão não sejam cumpridas, outras penalidades são aplicáveis, tais como: advertências ou multa até proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento das informações, sendo que a multa por infração pode ser diária. A multa pecuniária poderá alcançar a cifra de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Desta forma, todos os operadores da área de saúde que promovam a captação de dados e, mais, que façam a coleta de dados sensíveis, deverão adotar as medidas necessárias para instruir processo de segurança que garanta a coleta e o tratamento destes dados, o que passa também pela conscientização, educação e treinamento dos profissionais que colaboram na prestação dos serviços da área de saúde, sob pena de haver severa penalização. Em resumo, a LGPD concedeu ao paciente / cliente o direito pleno sobre as informações coletadas, devendo ser informados sobre a finalidade de uso, impondo ao responsável pela coleta dos dados a adoção dos meios necessários para proteção dos mesmos, sob pena de severa sanção.