A chamada lei de crimes ambientais (Lei 9.605 de 12/02/1998) estabeleceu modalidades de crimes que podem ser praticados contra o meio ambiente, tendo também considerado crime ambiental conduta em detrimento do patrimônio cultural. Os crimes ambientais podem ser contra a fauna (animais), contra a flora (vegetação); poluição e outros crimes ambientais; contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e contra a administração ambiental. A fauna é o conjunto de animais que se encontram em um país, assim, será considerado crime contra a fauna aquele realizado de forma ilegal em prejuízo destes animais. Já o crime contra a flora será aquele que ocasione destruição ou dano à vegetação. Os crimes da poluição e outros crimes ambientais estão relacionados a toda e qualquer atividade humana que possa gerar poluentes. Portanto, numa explicação mais simplista, serão considerados crimes ambientais os atos que causarem agressões ao meio ambiente e todos os seus componentes, isto é, flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, desde que, superem os limites fixados por lei. Algumas situações atenuam a pena que pode ser ser imposta, sendo elas: baixo grau de instrução ou escolaridade do autor da conduta criminosa, arrependimento espontâneo mediante reparação do dano causado; o autor comunicar previamente o perigo iminente da degradação ambiental praticada, colaborar com a autoridade responsável pela vigilância e controle ambiental. Entretanto, também existem fatores que agravam a pena que poderá ser aplicada, por exemplo: o autor ter reincidido em crime ambiental, quando pratica o ato com intenção de obter ganho financeiro, quando coage alguém para realizar a conduta criminosa, quando a conduta afete ou exponha a perigo de forma grave a saúde pública ou ao meio ambiente, quando a conduta concorra para causar danos à propriedade de outrem, se a conduta ocorrer em domingos e feriados, se o fator for à noite, em períodos de secas ou inundações, se for empregado meio cruel no abate ou captura do animal e outras situações. Importante entender que, tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica podem ser consideradas praticantes de crimes ambientais. As penas previstas para os crimes ambientais são: multa, pena restritiva de direito, prestação de serviço à comunidade e privativa de liberdade. As penas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulada. No caso das pessoas jurídicas, as penas restritivas de direito são: suspensão parcial ou total de atividades exercidas, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações. Também será considerada crime ambiental a ação que venha ignorar os normativos relacionados ao meio ambiente, mesmo que, porventura, não ocorra dano efetivo.
A relação contratual celebrada entre lojista e shopping center é algo complexo, pois, diversas são as obrigações atreladas ao negócio. A quarentena instituída pelo COVID-19 trouxe a impossibilidade de funcionamento do shopping center e, por consequência, decretou o fechamento das lojas atuantes naquele mix de serviços. Como dito, os lojistas que contratam com shopping center são submetidos a diversos compromissos financeiros. Diante da paralisação parcial da economia, tais compromissos podem e funcionam como empecilho à manutenção do negócio. Inserido na obrigação decorrente da locação do espaço, estão a locação do imóvel propriamente dita, taxa de condomínio e fundo de promoção e propaganda. Não é de difícil percepção que, nos dias atuais, com a restrição de locomoção de pessoas, a promoção e propaganda do negócio se mostram desnecessárias e ineficientes. Logo, algumas obrigações decorrentes do contrato apenas estariam gerando receita ao shopping center e despesas elevadas e desnecessárias aos lojistas. A pandemia do COVID-19 não deixa dúvida alguma quanto a sua imprevisibilidade, e também demonstra de forma clara a adoção de medidas extremas e de exceção adotas pelos governantes. Alguns estudiosos podem alegar que a pandemia proveniente de um vírus é algo previsível, levando-se consideração a globalização e situações anteriores. Porém, como já reconhecido por diversas autoridades mundiais, as consequências trazidas e as medidas de combate não eram de conhecimento, caracterizando-se como imprevisíveis. Frente ao exposto, pode o lojista invocar a aplicação do artigo 317 do Código Civil Brasileiro e, assim, obter redução do valor devido proveniente do contrato de locação e, no caso dos lojistas de shopping center, obter a suspensão de pagamento das despesas provenientes dos custos do fundo de promoção e propaganda e do aluguel mínimo. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Considerando princípios inarredáveis que cercam os contratos, não se entende pela suspensão integral dos pagamentos, mas, uma adequação efetiva e condizente com a realidade. Portanto, é passível e possível de ser obtida decisão judicial, caso não se encontre uma convergência de idéias em negociações extrajudiciais, da suspensão parcial do contrato firmado, onde são afastadas, momentaneamente, as obrigações financeiras relativas ao pagamento do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda. Veja que, com tal decisão, estar-se-á mantendo a boa-fé, a função social e a cooperação entre os contratantes, como também equilibrando uma relação contratual que foi francamente desequilibrada com a pandemia vigente. No que se refere à suspensão ao pagamento da taxa de condomínio, tal situação não ocorreria, visto que, diante do não funcionamento/abertura do shopping center haverá redução das despesas de manutenção da estrutura do empreendimento, mas, como não poderia ser diferente, gastos ainda existirão, o que não poderia ser repassado exclusivamente para uma das partes. Em assim sendo, é perfeitamente possível obter autorização judicial para pagamento do aluguel com fundamento no percentual sobre o faturamento, a suspensão do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, mantendo-se a taxa de condomínio que, por si só, sofrerá redução e adequação à realidade presente.
A relação contratual celebrada entre lojista e shopping center é algo complexo, pois, diversas são as obrigações atreladas ao negócio. A quarentena instituída pelo COVID-19 trouxe a impossibilidade de funcionamento do shopping center e, por consequência, decretou o fechamento das lojas atuantes naquele mix de serviços. Como dito, os lojistas que contratam com shopping center são submetidos a diversos compromissos financeiros. Diante da paralisação parcial da economia, tais compromissos podem e funcionam como empecilho à manutenção do negócio. Inserido na obrigação decorrente da locação do espaço, estão a locação do imóvel propriamente dita, taxa de condomínio e fundo de promoção e propaganda. Não é de difícil percepção que, nos dias atuais, com a restrição de locomoção de pessoas, a promoção e propaganda do negócio se mostram desnecessárias e ineficientes. Logo, algumas obrigações decorrentes do contrato apenas estariam gerando receita ao shopping center e despesas elevadas e desnecessárias aos lojistas. A pandemia do COVID-19 não deixa dúvida alguma quanto a sua imprevisibilidade, e também demonstra de forma clara a adoção de medidas extremas e de exceção adotas pelos governantes. Alguns estudiosos podem alegar que a pandemia proveniente de um vírus é algo previsível, levando-se consideração a globalização e situações anteriores. Porém, como já reconhecido por diversas autoridades mundiais, as consequências trazidas e as medidas de combate não eram de conhecimento, caracterizando-se como imprevisíveis. Frente ao exposto, pode o lojista invocar a aplicação do artigo 317 do Código Civil Brasileiro e, assim, obter redução do valor devido proveniente do contrato de locação e, no caso dos lojistas de shopping center, obter a suspensão de pagamento das despesas provenientes dos custos do fundo de promoção e propaganda e do aluguel mínimo. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Considerando princípios inarredáveis que cercam os contratos, não se entende pela suspensão integral dos pagamentos, mas, uma adequação efetiva e condizente com a realidade. Portanto, é passível e possível de ser obtida decisão judicial, caso não se encontre uma convergência de idéias em negociações extrajudiciais, da suspensão parcial do contrato firmado, onde são afastadas, momentaneamente, as obrigações financeiras relativas ao pagamento do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda. Veja que, com tal decisão, estar-se-á mantendo a boa-fé, a função social e a cooperação entre os contratantes, como também equilibrando uma relação contratual que foi francamente desequilibrada com a pandemia vigente. No que se refere à suspensão ao pagamento da taxa de condomínio, tal situação não ocorreria, visto que, diante do não funcionamento/abertura do shopping center haverá redução das despesas de manutenção da estrutura do empreendimento, mas, como não poderia ser diferente, gastos ainda existirão, o que não poderia ser repassado exclusivamente para uma das partes. Em assim sendo, é perfeitamente possível obter autorização judicial para pagamento do aluguel com fundamento no percentual sobre o faturamento, a suspensão do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, mantendo-se a taxa de condomínio que, por si só, sofrerá redução e adequação à realidade presente.
Atualmente é possível perceber a ocorrência de mudanças consideráveis na prestação, fornecimento e consumo de serviços e produtos. Não se discute a nova ótica que tanto o prestador/fornecedor de serviço, quanto o consumidor passaram a adotar, o que demonstra a necessidade de se reinventarem. Nessa linha, tem-se a obrigatoriedade do prestador de serviço ou fornecedor de produtos adotarem uma mentalidade disurptiva, ou seja, interromper o curso normal do processo adotado para o seu negócio. Já se tem o entendimento de que, o que era normal não mais existirá, ou seja, a partir do ocorrido, uma nova forma de convívio e negócios foi e está fixada. Entretanto, tal situação não significa que os negócios anteriormente existentes findarão. Na verdade, como apontado acima, caberá ao empreendedor/empresário se firmar numa postura disruptiva. A simples redução de custos não significa a recuperação do negócio, bem menos adequação à realidade financeira. Na verdade, apenas denota um pensamento simplista sobre como gerenciar a empresa. Outra constatação é o aumento das operações/transações digitais. Apenas a título de ilustração, já nos anos de 2015 e 2016, 73% dos quase 117 milhões de contas correntes ativas promoveram mais de 80% de transações por meio de mobile, internet, contact center e ATM´s. A presença da pandemia do COVID-19 antecipou alguns anos, isto é, a possibilidade de comunicação e negociação pela via remota em percentuais altíssimos são medidas que foram antecipadas. O empreendedor/empresário que negligencia o mercado digital está fadado ao encerramento da sua atividade comercial. As medidas de restrição de locomoção de pessoas, o fechamento de determinados estabelecimentos comerciais trouxe profunda preocupação aos mais diversos segmentos comerciais. A China, que iniciou a fase de derrubada do faturamento, agora já apresenta o fenômeno da CURVA em V, ou seja, com base nos primeiros indicadores, a economia se recuperará na mesma velocidade em que caiu. Mas, para alcançar a referida curva, caberá ao empreendedor/empresário se munir das informações corretas e, especialmente, estar cercado por bons profissionais. Se o empresário/empreendedor ocupa os espaços, entrega uma solução definitiva para o problema, promove uma experiência de uso qualificada e fecha todo esse ciclo, o cliente não terá motivação alguma para procurar o seu concorrente ou deixar de consumir seu produto/serviço. Inúmeros são os exemplos de reinvenção, incluindo um relevante e efetivo direcionamento para as atividades do mercado digital que, em diversas empresas não corresponde a 5% do faturamento. Porém, situações deverão ser objeto de diálogo direto com fornecedores e prestadores de serviços. Inúmeras foram e serão as mudanças legais para o período vivenciado, o que obriga a consulta e esclarecimento por parte de advogados e contadores. O empresário/empreendedor deve ter em mente que tanto o advogado, quanto o contador são peças imprescindíveis neste momento de disrupção e adoção de novos caminhos, pois, tais profissionais irão nortear e balizar a legalidade do novo planejamento estratégico que será implementado. As ações que buscam o crescimento e a estabilidade do negócio podem ser consideradas contraditórias, mas, o equilíbrio entre ambas é essencial. Cabe ao empreendedor/empresário observar que, não é fazer tudo o que pode ser feito, mas, na verdade, é realizar aquilo que precisa ser feito. Siga a teoria do “fast fail”, ou seja, erre rápido, quando então você ao perceber que algo não está sendo executado ou trazendo o resultado esperado/planejado, reconheça o erro e reinicie. Então, para que o reinício ou a disrupção seja realizada, a presença do contador e do advogado são necessárias, pois, tais profissionais irão ajudar na escolha das ações, planejando tecnicamente os caminhos que melhor atenderam a realidade do seu negócio.
Atualmente é possível perceber a ocorrência de mudanças consideráveis na prestação, fornecimento e consumo de serviços e produtos. Não se discute a nova ótica que tanto o prestador/fornecedor de serviço, quanto o consumidor passaram a adotar, o que demonstra a necessidade de se reinventarem. Nessa linha, tem-se a obrigatoriedade do prestador de serviço ou fornecedor de produtos adotarem uma mentalidade disurptiva, ou seja, interromper o curso normal do processo adotado para o seu negócio. Já se tem o entendimento de que, o que era normal não mais existirá, ou seja, a partir do ocorrido, uma nova forma de convívio e negócios foi e está fixada. Entretanto, tal situação não significa que os negócios anteriormente existentes findarão. Na verdade, como apontado acima, caberá ao empreendedor/empresário se firmar numa postura disruptiva. A simples redução de custos não significa a recuperação do negócio, bem menos adequação à realidade financeira. Na verdade, apenas denota um pensamento simplista sobre como gerenciar a empresa. Outra constatação é o aumento das operações/transações digitais. Apenas a título de ilustração, já nos anos de 2015 e 2016, 73% dos quase 117 milhões de contas correntes ativas promoveram mais de 80% de transações por meio de mobile, internet, contact center e ATM´s. A presença da pandemia do COVID-19 antecipou alguns anos, isto é, a possibilidade de comunicação e negociação pela via remota em percentuais altíssimos são medidas que foram antecipadas. O empreendedor/empresário que negligencia o mercado digital está fadado ao encerramento da sua atividade comercial. As medidas de restrição de locomoção de pessoas, o fechamento de determinados estabelecimentos comerciais trouxe profunda preocupação aos mais diversos segmentos comerciais. A China, que iniciou a fase de derrubada do faturamento, agora já apresenta o fenômeno da CURVA em V, ou seja, com base nos primeiros indicadores, a economia se recuperará na mesma velocidade em que caiu. Mas, para alcançar a referida curva, caberá ao empreendedor/empresário se munir das informações corretas e, especialmente, estar cercado por bons profissionais. Se o empresário/empreendedor ocupa os espaços, entrega uma solução definitiva para o problema, promove uma experiência de uso qualificada e fecha todo esse ciclo, o cliente não terá motivação alguma para procurar o seu concorrente ou deixar de consumir seu produto/serviço. Inúmeros são os exemplos de reinvenção, incluindo um relevante e efetivo direcionamento para as atividades do mercado digital que, em diversas empresas não corresponde a 5% do faturamento. Porém, situações deverão ser objeto de diálogo direto com fornecedores e prestadores de serviços. Inúmeras foram e serão as mudanças legais para o período vivenciado, o que obriga a consulta e esclarecimento por parte de advogados e contadores. O empresário/empreendedor deve ter em mente que tanto o advogado, quanto o contador são peças imprescindíveis neste momento de disrupção e adoção de novos caminhos, pois, tais profissionais irão nortear e balizar a legalidade do novo planejamento estratégico que será implementado. As ações que buscam o crescimento e a estabilidade do negócio podem ser consideradas contraditórias, mas, o equilíbrio entre ambas é essencial. Cabe ao empreendedor/empresário observar que, não é fazer tudo o que pode ser feito, mas, na verdade, é realizar aquilo que precisa ser feito. Siga a teoria do “fast fail”, ou seja, erre rápido, quando então você ao perceber que algo não está sendo executado ou trazendo o resultado esperado/planejado, reconheça o erro e reinicie. Então, para que o reinício ou a disrupção seja realizada, a presença do contador e do advogado são necessárias, pois, tais profissionais irão ajudar na escolha das ações, planejando tecnicamente os caminhos que melhor atenderam a realidade do seu negócio.
A relação contratual celebrada entre lojista e shopping center é algo complexo, pois, diversas são as obrigações atreladas ao negócio. A quarentena instituída pelo COVID-19 trouxe a impossibilidade de funcionamento do shopping center e, por consequência, decretou o fechamento das lojas atuantes naquele mix de serviços. Como dito, os lojistas que contratam com shopping center são submetidos a diversos compromissos financeiros. Diante da paralisação parcial da economia, tais compromissos podem e funcionam como empecilho à manutenção do negócio. Inserido na obrigação decorrente da locação do espaço, estão a locação do imóvel propriamente dita, taxa de condomínio e fundo de promoção e propaganda. Não é de difícil percepção que, nos dias atuais, com a restrição de locomoção de pessoas, a promoção e propaganda do negócio se mostram desnecessárias e ineficientes. Logo, algumas obrigações decorrentes do contrato apenas estariam gerando receita ao shopping center e despesas elevadas e desnecessárias aos lojistas. A pandemia do COVID-19 não deixa dúvida alguma quanto a sua imprevisibilidade, e também demonstra de forma clara a adoção de medidas extremas e de exceção adotas pelos governantes. Alguns estudiosos podem alegar que a pandemia proveniente de um vírus é algo previsível, levando-se consideração a globalização e situações anteriores. Porém, como já reconhecido por diversas autoridades mundiais, as consequências trazidas e as medidas de combate não eram de conhecimento, caracterizando-se como imprevisíveis. Frente ao exposto, pode o lojista invocar a aplicação do artigo 317 do Código Civil Brasileiro e, assim, obter redução do valor devido proveniente do contrato de locação e, no caso dos lojistas de shopping center, obter a suspensão de pagamento das despesas provenientes dos custos do fundo de promoção e propaganda e do aluguel mínimo. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Considerando princípios inarredáveis que cercam os contratos, não se entende pela suspensão integral dos pagamentos, mas, uma adequação efetiva e condizente com a realidade. Portanto, é passível e possível de ser obtida decisão judicial, caso não se encontre uma convergência de idéias em negociações extrajudiciais, da suspensão parcial do contrato firmado, onde são afastadas, momentaneamente, as obrigações financeiras relativas ao pagamento do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda. Veja que, com tal decisão, estar-se-á mantendo a boa-fé, a função social e a cooperação entre os contratantes, como também equilibrando uma relação contratual que foi francamente desequilibrada com a pandemia vigente. No que se refere à suspensão ao pagamento da taxa de condomínio, tal situação não ocorreria, visto que, diante do não funcionamento/abertura do shopping center haverá redução das despesas de manutenção da estrutura do empreendimento, mas, como não poderia ser diferente, gastos ainda existirão, o que não poderia ser repassado exclusivamente para uma das partes. Em assim sendo, é perfeitamente possível obter autorização judicial para pagamento do aluguel com fundamento no percentual sobre o faturamento, a suspensão do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, mantendo-se a taxa de condomínio que, por si só, sofrerá redução e adequação à realidade presente.
https://www.simnoticias.com.br/covid-19-direito-serie-exclusiva/ Artigo do advogado Marcello Gonçalves Freire.
Na data de 23/03/2020 foi editada e publicada a Medida Provisória 928, responsável por suspender o dever da Administração Pública em analisar e conceder ou negar pedidos de acesso à informação, direito este estabelecido pela Lei Federal 12.527/2011. A suspensão se refere aos pedidos de informação que não tenham relação com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública trazida pela pandemia do COVID-19, tratada pela Lei Federal 13.979, de 06/02/2020. A MP suspendeu o prazo estabelecido pela Lei Federal 12.527/2011, desde que os servidores envolvidos estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, se faça necessário, para análise do pedido e concessão do acesso às informações, a presença do agente público ou que a resposta dependa de agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata a Lei Federal 13.979/2020. Para os pedidos de acesso à informação que estejam aguardando resposta e que terão os prazos suspensos, deverá o interessado promover a reiteração do pedido de informação no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do prazo de reconhecimento da calamidade pública em questão. A MP também estabeleceu expressamente o não conhecimento de recursos administrativos que sejam apresentados em decorrência de decisão negativa de acesso que se baseiem nos critérios utilizados na MP 928. A mesma medida provisória também versou sobre a suspensão de TODOS os prazos relacionados a processos administrativos disciplinares que estejam em tramitação e, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Na data de 20/03/2020 foi editada a Medida Provisória 926, responsável por alterar parcialmente a Lei Federal 13.979/2020, esta responsável por estabelecer as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. A MP 926 foi editada em 20/03/2020 e publicada no sábado, 21/03/2020 no Diário Oficial da União. Por meio da dita MP foi prevista a restrição de locomoção por rodovias, portos ou aeroportos tanto da entrada e saída do País quanto nas locomoções entre municípios e entre cidades, regulamentando quais órgãos e Poderes seriam competentes para adotar tais decisões. A MP também estabelecia que, a restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual e intermunicipal dependeria de fundamentação técnica por parte da ANVISA e, caso a restrição pretendida implicasse em restrições de locomoção que alterasse a execução de serviços públicos e atividades essenciais, tal medida/decisão somente poderia ser realizada e adotada após acerto com órgãos reguladores e, também, com o Poder que autorizou ou concedeu as atividades. Desta forma, a MP 926 objetivou alterar e alterou parcialmente a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pois, embora esta norma já estabelecesse a possibilidade de restrição de locomoção por rodovias, portos e aeroportos, não tratava sobre locomoção entre Cidades e Estados. Entretanto, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6341) proposta pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, proposta junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, figurando como Ministro Relator Marco Aurélio Mello, foi alegado que, a Constituição Federal estabelece que saúde é atribuição comum da União, dos estados e dos municípios, razão pela qual, a MP 926 ao limitar a competência à União Federal e suas agências, teria incorrido em inconstitucionalidade. Assim, na data de 24/03/2020, o Ministro Relator – Marco Aurélio Mello, decidiu que tanto os governadores, quanto os prefeitos têm poderes para restringir a locomoção em estados e municípios, razão pela qual, frente a pandemia causada pelo COVID-19, poderão editar medidas, de validade temporária, relativas ao isolamento, quarentena e restrição de locomoção por portos, aeroportos e rodovias. A decisão proferida na ADI 6341 apenas declara a competência dos governadores e prefeitos, mantendo, desta forma, a competência do governo federal no que tange à adoção das mesmas medidas. Em linhas gerais, a decisão proferida entendeu que: “A disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Em 23.03.2020 foi editada a MP 928, que alterou a Lei Federal 12.527/11 responsável por tratar questões em que envolvam interesse e procedimentos no acesso à informação. A MP suspendia a obrigação do servidor que estivesse em teletrabalho/quarentena ou equivalentes e/ou setor prioritariamente envolvidos com as medidas de enfrentamento da situação de emergência trazida pela pandemia do COVID-19 e tratada pela Lei Federal 13.979/2020. A mesma MP também previu que os recursos interpostos contra decisões que negassem acesso à informação com fundamento nos argumentos levantados pela MP 928, não seriam sequer conhecidos. O Conselho Federal da OAB apresentou pedido cautelar junto ao STF, figurando o Ministro Alexandre de Moraes como relator. O Ministro entendeu em caráter liminar, que a MP 928 feria os princípios da publicidade e da transparência que devem ser cumpridos pela administração pública. Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que: “A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes”. Desta forma, até decisão por parte do plenário do STF, a MP 928 não produz os efeitos junto a Lei Federal 12.527/11, ou seja, os órgãos que recebam solicitação de acesso à informação deverão atender os pedidos nos prazos previstos na lei (20 dias prorrogáveis por 10 dias).

