Em julgamento realizado na última quarta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: ‘O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. A tese foi fixada no Recurso Extraordinário (RE) 677725, julgado em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397. O FAP, previsto no Decreto 3.048/99, é um coeficiente utilizado para delimitar a progressividade das alíquotas básicas da contribuição das empresas para os riscos ambientais do trabalho (RAT). Na realidade, as alíquotas da contribuição para o RAT são fixadas pelo art. 22, II da Lei nº 8.212/91 e variam de 1% a 3%, de acordo com o grau de risco de atividade da empresa. A redução das alíquotas fora autorizada expressamente pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Como a sistemática de aplicação do FAP está prevista em um decreto, muito se questionou sobre a legalidade e constitucionalidade da aplicação desse coeficiente no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao RAT. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia enfrentado a questão para afastar a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 392.355/RS). Isto significa que o fato da forma de aplicação do FAP estar previsto em decreto, que é ato regulamento originário do Poder Executivo, não retira sua legalidade, uma vez que as alíquotas estão fixadas em lei, assim como a aplicação do próprio FAP. Agora, com a fixação da tese pelo plenário do STF sobre a constitucionalidade do FAP, na forma como prevista no decreto, a aplicação do coeficiente deve ser observada pelas empresas sujeitas à contribuição. Nesse caso, aconselha-se que o empresário esteja atendo à fixação do grau de risco de seu negócio para a alíquota seja adequadamente aplicada. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/12/e-constitucional-a-regulamentacao-do-fap-por-decreto/
Foi publicada a Lei Complementar 186/2021 que prorroga por até 15 anos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Diante de tantas incertezas decorrentes das propostas apresentadas para reforma tributária, a prorrogação da manutenção dos incentivos fiscais apresenta-se acalentadora para as empresas comerciais estabelecidas, para aquelas que pretendem expandir suas operações e para os novos negócios ainda em fase de planejamento, pois dão certa segurança aos investimentos realizados pelo setor. Em especial, o Estado do Espírito Santo possui benefícios muito atraentes como o COMPETE-ES e o INVEST-ES, que prevêem significativa redução do ICMS para vários setores da economia. O COMPETE-ES abrange benefícios de redução de alíquota, crédito presumido e diferimento do lançamento e pagamento do imposto para empresas atacadistas, indústrias de rochas ornamentais, café, móveis, gráfica, envasamento de água mineral, confecção, calçado, comércio não presencial, entre outros. Da mesma forma, o INVEST-ES é um programa de estímulo à realização de investimentos, implantação e utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens. Esse benefício prevê isenção do ICMS, diferimento, crédito presumido ou redução da base de cálculo do imposto, entre outros benefícios, de acordo com a previsão legal. Não há dúvidas de que os incentivos fiscais podem representar importante redução de custos das operações realizadas no Espírito Santo, o que torna o Estado bastante atraente para investimentos nos setores contemplados. Desse modo, a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios traz novo fôlego para a economia e expectativa de crescimento, pois o estabelecimento de regras tributárias que evitem surpresar os contribuintes permitem maior segurança para a continuidade de atividades e fomentação de novos negócios. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/05/incentivos-fiscais-do-icms-sao-prorrogados-por-15-anos/
Os sites de vendas que oferecem produtos de diversas lojas e fornecedores e que funcionam como verdadeiros shoppings virtuais ganharam espaço a partir do ano passado. A atividade denominada “marketplace” consolidou o mercado eletrônico e ampliou seu alcance com a variedade de produtos e serviços oferecidos aos consumidores. Praticamente, o marketplace é um ambiente virtual em que o consumidor adquire mercadorias e serviços diretamente de vários fornecedores que utilizam aquele espaço para expor seus produtos. O pagamento pode ser feito diretamente no site e pode ocorrer de diversas formas. Entretanto, as operações de compra e venda ocorrem diretamente entre o consumidor e fornecedor, com as facilidades oferecidas pelo marketplace, que é um mero prestador de serviço. Diante de tantas peculiaridades, é uma atividade que, não raro, provoca dúvidas relacionadas ao seu tratamento tributário. A atividade apresenta detalhes que ainda não foram tratados pela legislação brasileira ou que causam divergências na sua interpretação, causando certa insegurança para as empresas do setor. Por essa razão, a Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021 e reconheceu que não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros. Por essa razão, não incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins sobre os valores repassados a terceiros. A empresa de marketplace pagará os tributos incidentes somente sobre a taxa cobrada pelo serviço prestado. A interpretação da Receita Federal tem efeito benéfico para os contribuintes, pois o comércio eletrônico vem ganhando relevo e o ambiente favorável a negócios dessa natureza viabiliza a ampliação do mercado e o alcance de novos consumidores. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/22/tributacao-do-marketplace/
A Receita Federal definiu na Solução de Consulta nº 164 que o álcool em gel, as luvas e as máscaras de proteção contra a Covid-19, fornecidas a trabalhadores alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que legislação de combate à referida doença for aplicável. As luvas e o álcool em gel são classificados como Equipamento de Proteção Individual (EPI), enquanto as máscaras de proteção não podem ser enquadradas como tal, em razão de expressa exclusão contida na Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde. O entendimento da Receita Federal está de acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (RE) nº 1.221.170/PR, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Na ocasião, o STJ decidiu que a essencialidade e a relevância dos elementos da cadeia produtiva devem ser analisados caso a caso. As teses fixadas foram: “É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003” e “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Embora o STJ tenha firmado o entendimento de que a definição dos insumos depende da verificação da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, a Receita Federal definiu que os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS. Nesse ponto, diante das exigências legais para a continuidade das atividades, os créditos deveriam ser estendidos também para os itens fornecidos para os trabalhadores das áreas administrativas. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/08/fornecimento-de-mascaras-e-alcool-em-gel-contra-covid-19-podem-garantir-credito-de-pis-cofins/
Foi publicada ontem a Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, que prorroga o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal para o próximo dia 30 de novembro. O Programa prevê a possibilidade de negociação de débitos cobrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e permite que contribuintes em débito regularizem sua situação fiscal. Desse modo, devedores inscritos em dívida ativa, que sofreram protesto de certidão de dívida ativa, que estão enfrentando a cobrança judicial em execução fiscal, ou que sofreram alguma medida de constrição de bens como penhora ou declaração de indisponibilidade, poderão regularizar sua situação fiscal e optar por uma das modalidades de transação tributária disponíveis ou realizar Negócio Jurídico Processual para negociar os débitos em melhores condições, através de parcelamentos e, a depender do caso. Desde a publicação da Lei nº 13.988/2020, as transações tributárias mostraram-se como uma importante ferramenta de contenção de litigiosidade em processos que envolvem a União Federal. Considerando-se o expressivo número de processos judiciais que discutem matéria tributária em andamento no Judiciário e a natural tendência de que muitos novos casos sejam levados ao contencioso judicial, as transações mostraram-se eficazes para a recuperação de créditos da União. Por outro lado, a ausência de um programa com melhores condições para os contribuintes, de um modo geral, como os conhecidos “REFIS”, colocam a ferramenta como uma opção para o alcance da regularidade fiscal. Os descontos concedidos e o número de parcelas variam de acordo com a modalidade de transação disponível para cada contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, bem como dependem da verificação da capacidade de pagamento e, em algumas modalidades, do impacto da pandemia na atividade empresarial. Os descontos podem chegar a 70% e o número de parcelas até 145, de acordo com a análise de cada contribuinte. Vale ressaltar que as microempresas e empresas de pequeno porte gozam de condições mais vantajosas, em comparação com as demais empresas. Portanto, os contribuintes devedores que desejam e precisam manter sua regularidade fiscal para manutenção de suas atividades e realização de atos da vida civil, como a venda de imóveis, têm a opção de adesão às transações tributárias oferecidas. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/24/prorrogado-prazo-de-negociacao-de-debitos-federais/
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1890707 interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e com isso manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a ilegalidade do auto de infração baseado em informações prestadas por administradoras de cartão de crédito/débito e similares, sem que haja a instauração de processo administrativo o processo fiscal em curso no momento em que as informações foram prestadas pela administradora. Ou seja, apesar do art. 6º da Lei Complementar (LC) 105/01 prever a possibilidade dos agentes fiscais tributários examinarem informações prestadas por instituições financeiras, como as administradoras de cartões, o mesmo artigo prevê que o exame só poderá ocorrer quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de reconhecer que o citado art. 6º não ofende o sigilo bancário do contribuinte, pois estabelece requisitos objetivos para o exame das informações. Também, no julgamento Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, reconheceu a constitucionalidade do art. 6 º, mas restou consignado que as informações podem ser analisadas, desde que comprovada a instauração do procedimento administrativo. Nada mais natural, já que somente no processo administrativo será dada ao contribuinte a oportunidade de realização do contraditório a respeito das provas colhidas pelo Fisco. Entretanto, a prática das Secretarias de Fazenda dos Estados nem sempre observa os requisitos previstos na LC 105/01, o que leva o contribuinte a ser surpresado após a análise das informações prestadas pelas administradoras de cartões com a lavratura do auto de infração por omissão de receita. A situação é grave e pode culminar em procedimento para apuração de crime contra a ordem tributária praticado pela pessoa física apontada como responsável tributário. O acórdão do TJRJ reconheceu que o Fisco Estadual violou o sigilo bancário do contribuinte quando utilizou suas informações bancárias, autuando-o, sem que houvesse instauração de processo administrativo ou autorização judicial para a “quebra de sigilo”, usurpando o direito de defesa e em afronta ao Art. 6º da LC 105/2001. Reconheceu a necessidade de instauração prévia do processo administrativo e da intimação do contribuinte, fundamentado na decisão do STF no julgamento das ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859. Diante da prática do Fisco que, deliberadamente, autua contribuintes a partir de informações prestadas por administradoras de cartões, sem observação dos requisitos legais, o posicionamento apontado pode inaugurar um novo norte para as decisões judiciais sobre o tema, embora não sejam vinculantes. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/17/cobranca-de-icms-baseada-em-informacao-de-administradora-de-cartao-de-credito/
Encerra-se no dia 14 de setembro, próxima terça-feira, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6284 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Discute-se na ADI a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, ambos do Estado do Goiás. Citados artigos incluíram como responsável tributário obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação ocorridas naquele Estado, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária. Ocorre que, o artigo 146, III, “b” da Constituição Federal (CF) prevê que as normas gerais de direito tributário serão objeto de lei complementar. A responsabilidade tributária é uma norma geral e, portanto, está disciplinada nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O CTN, apesar de ser uma lei publicada em 1966, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar. As regras ali dispostas só podem ser modificadas por lei complementar. Tais artigos versam sobre a possibilidade de responsabilidade de terceiros, sendo que o artigo 135 prevê expressamente que as pessoas ali elencadas só serão responsabilizadas quando as obrigações tributárias forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não é a primeira vez que se tenta, por lei ordinária, atribuir responsabilidade tributária a terceiros. O art. 13 da Lei Federal nº 8.620/93, também previu a responsabilidade do sócio pelas contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica. O STF reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo e afastou a responsabilidade criada pela lei ordinária federal. No caso sob julgamento, o Ministro Roberto Barroso, relator da ADI 6284 já publicou seu voto para reconhecer a inconstitucionalidade formal dos artigos e propor a seguinte tese: É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional. Com efeito, o julgamento da ADI 6284 está sob observação de profissionais das diversas áreas, pois, caso seja admitida a responsabilidade tal como disposto na lei goiana, o risco de que profissionais de consultoria e planejamento tributário sejam os próximos alvos. Ademais, a segurança jurídica deve ser preservada para garantir que o contribuinte, maior interessado na economia tributária, tenha tranquilidade para buscar alternativas e modelos de negócio mais econômicos, do ponto de vista tributário. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/10/stf-decidira-sobre-a-inclusao-do-contador-como-responsavel-por-debitos-tributarios-de-clientes/
Na noite da última quinta-feira foi aprovado pela Câmara do Deputados o Projeto de Lei (PL) 2337/2021, que altera o Imposto de Renda. A votação ocorreu às pressas, sem a adequada discussão do tema tão relevante que atingirá diversos setores da sociedade. Uma coisa ficou clara: o texto aprovado traduz a ânsia arrecadatória da União, mas não atende às expectativas de justiça fiscal e simplificação do sistema vigente. O PL contempla a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física e aumenta a faixa de isenção de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00 mensais. As faixas de incidência do imposto também foram corrigidas, mas a correção não absorve a inflação sofrida no período desde a última correção. O resultado é a tributação excessiva de contribuintes de baixa renda, que não apresentam capacidade contributiva. O ponto mais sensível do PL é a instituição da incidência do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos, pagos a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive domiciliadas no exterior, sob a alíquota fixada em 20% e deve valer a partir de janeiro de 2022. Foram excluídos da tributação os lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, bem com pelas empresas tributadas pelo regime do lucro presumido, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00. A mudança atingirá, inclusive, as sociedades compostas por profissionais liberais como engenheiros, contadores, advogados, médicos e arquitetos, que não se enquadrem na exceção prevista. Apesar dos esforços de entidades profissionais para excluir a tributação de dividendos e lucros auferidos por profissionais liberais nas sociedades constituídas para a prestação de serviço, a emenda foi rejeitada pela Câmara. O aumento da carga tributária é inevitável e os resultados da tributação dos lucros e dividendos poderá levar à pejotização, com a criação de novas pessoas jurídicas para burlar a tributação. Outro efeito nefasto que já se vislumbra é o aumento de litígios em matéria tributária. Não obstante, o aumento da carga tributária veiculado no PL poderá diminuir os investimentos no país no momento em que o aquecimento da economia é essencial. Ainda que se afirme que a tributação de lucros e dividendos seja adotada em grande parte dos países, deve-se considerar as peculiaridades do Brasil, onde a contraprestação estatal é muito aquém da demanda social. O contribuinte já é obrigado a pagar pela educação, saúde, segurança, agora se vê obrigado a suportar o ônus crescente de manutenção do Estado mal gerido. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/03/aprovada-a-reforma-do-imposto-de-renda/
Dia 31 de agosto encerra-se o prazo para negociação de débitos de ICMS referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa ou não, cobrados em execução fiscal ou não. Apesar do prazo final para adesão ao Refis Estadual findar-se em 31 de dezembro de 2021, os melhores descontos serão dados a quem fizer sua opção até o próximo dia 31, terça-feira. Isso porque a Lei nº 11331/2021, prevê a redução de juros e multa de até 100%, para pagamento à vista, se a adesão ocorrer até 31 de agosto. Na hipótese de débito composto apenas por multa, esta poderá ser reduzida em até 95%. Além do desconto, o programa prevê a possibilidade de pagamento do débito em até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 729,18. Já para as empresas do Simples Nacional, o valor mínimo da parcela é de R$ 182,95. Se o contribuinte aderir ao parcelamento até 31 de agosto, terá desconto de juros e multa de 95% para pagamento em 2 até 12 parcelas, 90% para pagamento em 13 a 30 parcelas, e 85% para pagamento em 31 a 60 parcelas. A partir do dia 1º de setembro, os descontos serão menores, porém ainda atrativos para aqueles que precisam manter sua regularidade fiscal. Os débitos ajuizados, ou seja, aqueles cuja cobrança é objeto de execução fiscal, poderão ser negociados. Para tanto, é necessário pagar as custas processuais e os honorários devidos antes de negociar. As custas são calculadas pela contadoria do Juízo e os honorários podem ser pagos diretamente à Associação de Procuradores do Estado do Espírito Santo. Contudo, para a emissão do Documento Único de Arrecadação (DUA) referentes aos débitos oriundos de autos de infração, o contribuinte deverá fazer o requerimento pelo E-DOCS, e indicar os valores que serão pagos, o correspondente período de apuração. Para o requerimento, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) disponibilizou um modelo na internet (https://sefaz.es.gov.br/refis-2). Os contribuintes poderão regularizar as pendências eventualmente existentes para manter o fôlego de seus negócios e recuperar as perdas sofridas nos últimos meses. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/27/prazo-para-negociacao-de-debitos-de-icms-com-maiores-descontos-encerra-dia-31/
Uma situação corriqueira no meio empresarial é a indicação do sócio como responsável por dívidas tributárias da empresa. Muitas vezes, o nome do sócio é incluído indevidamente como responsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou como executado, no curso da execução fiscal proposta para cobrança judicial do débito. Há situações em que a pessoa deixou de ser sócia da empresa e, mesmo assim, acaba sofrendo as conseqüências da inclusão de seu nome na CDA ou na execução fiscal. É sabido que o nome na CDA impede a emissão da certidão negativa de débitos e, por conseqüência, impede que o empresário realize atos da vida civil, como a transferência de imóveis. Atualmente, se a pessoa for parte em uma execução fiscal, ainda que não tenha sido citado ou que o débito encontre-se parcelado, poderá sofrer restrição ao crédito. Portanto, é necessário que o empresário tome precauções e, se for o caso, as medidas disponíveis para que suas operações não sejam impedidas em razão de débitos tributários da pessoa jurídica. O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio administrador, os diretores ou os administradores serão responsabilizados, não bastando a falta de pagamento para exigir destes o pagamento dos débitos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o não pagamento dos tributos não é causa de responsabilização do sócio administrador ou diretor. É necessário que ele pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Essa prova deve ser feita antes da inclusão do nome do sócio ou diretor na CDA e não basta que a pessoa tenha figurado como sócia na sociedade. Ela deve ter exercido poderes de gerência ou administração para ser responsabilizada. Caso a inclusão seja feita sem que seja garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo de constituição do crédito tributário, a pessoa prejudicada poderá promover sua defesa e requerer sua exclusão da CDA. Tal providência deve ser buscada quando, por exemplo, o sócio ou diretor pretende vender um imóvel, mas o débito impede a emissão da certidão negativa. A defesa, em caso de execução fiscal já em curso, também pode ser feita para excluir a pessoa física do processo, utilizando-se os meios processuais adequados e aplicáveis a cada caso. Logo, a pessoa física que se vê prejudicada pela cobrança de tributos apurados pela pessoa jurídica deve observar se a cobrança que lhe foi direcionada obedeceu aos requisitos legais para sua validade. Caso contrário, deve buscar uma ordem judicial que afaste a cobrança indevida e lhe garanta a emissão da certidão negativa de débitos ou outra que tenha os mesmos efeitos. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/20/o-socio-nao-e-responsavel-pelos-debitos-tributarios-da-empresa/

