A almejada reforma tributária teve um progresso importante no dia 21 de julho, quando o Governo Federal, representado pelo Ministro da Economia Paulo Guedes, entregou sua primeira proposta ao Congresso Nacional. Diferentemente dos Projetos de Emenda Constitucional, PEC 45/2019 e a PEC 110/2019 já em análise no Congresso Nacional, a primeira parte das mudanças pretendidas pelo Executivo consiste no Projeto de Lei (PL) de criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, que substituiria a Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Consolida-se no texto o anseio de tributar o consumo através da técnica de tributação do valor adicionado, pois o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, extenso e sujeito a dúvidas diversas sobre sua aplicação, o que provoca insegurança jurídica e desfavorece o ambiente de negócios. O resultado é o afastamento de investimentos. O anseio pela reforma tributária é comum aos diversos setores da economia e fomentado pelo fato de ser a carga tributária brasileira uma das maiores do mundo. Todos desejam pagar menos impostos e ter um sistema mais simplificado que não gere tantas demandas. Assim, buscou-se incorporar à nova contribuição definições dadas pelo Judiciário a questões recorrentes e que representam grande parte das demandas tributárias em curso. Por exemplo, foi utilizado o conceito de faturamento para determinação da incidência da CBS e a exclusão do ICMS e do ISS de sua base de cálculo está expressa no texto. Então, a CBS incidiria somente sobre as operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo e será não cumulativa, para permitir ao contribuinte o desconto de crédito vinculado à atividade da empresa, bem como a devolução dos créditos acumulados. Entretanto, o PL prevê para a CBS terá alíquota uniforme de 12%, o que poderá impactar fortemente nas empresas de serviço, atualmente submetidas ao PIS e à COFINS sob a alíquota total de 3,65% ou 9,25%. O consumidor também será afetado pelo aumento da alíquota sobre as mercadorias adquiridas. Como o texto será debatido no Congresso Nacional juntamente com a PEC 45 e a PEC 110, espera-se que haja uma convergência no texto final para mitigar a grave oneração das empresas de serviço e do consumo de mercadorias.
Empresas e pessoas físicas terão a possibilidade de negociar débitos tributários com a União Federal, obter descontos e autorização para o pagamento parcelado.As condições, benefícios e prazos foram definidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Ministério da Economia na regulamentação da Lei nº 13988/2020, publicada em abril de 2020. No âmbito da PGFN, responsável pela cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União, foi editada a Portaria nº 14402/2020, que instituiu as condições para transação excepcional, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Trata-se de oportunidade para o contribuinte negociar débitos e obter a conformidade fiscal com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, e pagamento em até 72 parcelas, para empresas, e em até 133 parcelas para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, lembrando que não estão incluídos os débitos do SIMPLES NACIONAL. Também está previsto o pagamento de uma entrada correspondente a 4% do débito, que poderá ser parcelada em até 12 vezes. Nessa modalidade, o contribuinte deverá aderir à proposta feita pela PGFN formulada com base nas informações por ele prestadas e que demonstrarão sua incapacidade financeira de pagamento da dívida, já que a modalidade destina-se a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A adesão poderá ser feita eletronicamente, no site da PGFN, entre os dias 1º de julho e 39 de dezembro de 2020, para débitos cujo valor seja de até 150 milhões de reais. Outra modalidade de negociação alcança os débitos que estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente, nos termos da Portaria nº 247, do Ministério da Economia, publicada em 17 de junho de 2020. Tributos que são frequentemente contestados pelos contribuintes em ações judicias ou na via administrativa podem ser objeto de proposta de transação lançada pela PGFN ou pela Receita Federal. Merece destaque a possibilidade de redução do débito em até 50%, incluindo-se o valor principal, ou seja, do próprio tributo, além de multa juros e encargos. Para esses casos, o pagamento poderá ocorrer em até 84 vezes. Débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cuja soma do valor principal e multa seja de até 60 salários mínimos, podem ser negociados na forma da transação e gozar das mesmas reduções quando o contribuinte for pessoa física, micro ou pequena empresa. Nesse caso, o parcelamento será feito em até 60 meses. A transação tributária é uma opção para a regularização fiscal e deve ser analisada criteriosamente, pois os percentuais de desconto e o número de parcelas serão definidos pela Procuradoria e pela Receita Federal, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.
Empresas e pessoas físicas terão a possibilidade de negociar débitos tributários com a União Federal, obter descontos e autorização para o pagamento parcelado.As condições, benefícios e prazos foram definidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Ministério da Economia na regulamentação da Lei nº 13988/2020, publicada em abril de 2020. No âmbito da PGFN, responsável pela cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União, foi editada a Portaria nº 14402/2020, que instituiu as condições para transação excepcional, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Trata-se de oportunidade para o contribuinte negociar débitos e obter a conformidade fiscal com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, e pagamento em até 72 parcelas, para empresas, e em até 133 parcelas para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, lembrando que não estão incluídos os débitos do SIMPLES NACIONAL. Também está previsto o pagamento de uma entrada correspondente a 4% do débito, que poderá ser parcelada em até 12 vezes. Nessa modalidade, o contribuinte deverá aderir à proposta feita pela PGFN formulada com base nas informações por ele prestadas e que demonstrarão sua incapacidade financeira de pagamento da dívida, já que a modalidade destina-se a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A adesão poderá ser feita eletronicamente, no site da PGFN, entre os dias 1º de julho e 39 de dezembro de 2020, para débitos cujo valor seja de até 150 milhões de reais. Outra modalidade de negociação alcança os débitos que estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente, nos termos da Portaria nº 247, do Ministério da Economia, publicada em 17 de junho de 2020. Tributos que são frequentemente contestados pelos contribuintes em ações judicias ou na via administrativa podem ser objeto de proposta de transação lançada pela PGFN ou pela Receita Federal. Merece destaque a possibilidade de redução do débito em até 50%, incluindo-se o valor principal, ou seja, do próprio tributo, além de multa juros e encargos. Para esses casos, o pagamento poderá ocorrer em até 84 vezes. Débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cuja soma do valor principal e multa seja de até 60 salários mínimos, podem ser negociados na forma da transação e gozar das mesmas reduções quando o contribuinte for pessoa física, micro ou pequena empresa. Nesse caso, o parcelamento será feito em até 60 meses. A transação tributária é uma opção para a regularização fiscal e deve ser analisada criteriosamente, pois os percentuais de desconto e o número de parcelas serão definidos pela Procuradoria e pela Receita Federal, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.
https://atenasnoticias.com.br/alteracao-da-tributacao-das-franquias/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) poderá afetar diretamente o setor de franquia empresarial (franchising) e elevar os custos da operação com a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS sobre a atividade. Durante muito tempo discutiu-se a cobrança feita pelos Municípios do ISS sobre franquia, ainda que a atividade tenha sido listada como serviço pela Lei Complementar nº 116/2003 e a Constituição Federal tenha atribuído aos Municípios a competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza. Muitos casos foram resolvidos à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o ISS não incide sobre a franquia, pois não envolve, essencialmente, obrigação de fazer. Ao contrário, envolve variadas relações jurídicas entre o franqueador e o franqueado, motivo pelo qual não se sujeitaria ao conceito de serviço. Ocorre que o STF, ao apreciar a matéria, decidiu pela constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de franquia. A fundamentação da decisão é, exatamente, a natureza híbrida do contrato de franquia, que não se resume à cessão da marca, mas abrange prestação de serviço. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, não se pode separar as atividades do contrato de franquia, sob pena de desnaturar a relação contratual. No entanto, a Lei nº 13966/2019 define o sistema de franquia como autorização para uso de marca e outros objetos de propriedade intelectual. Ainda que seja facultado ao franqueador oferecer ao franqueado serviços, suporte, supervisão de rede, treinamento, a operação não poderia sofrer a incidência do ISS, pois o conceito de serviço não abrange a cessão de marca. Logo, a competência municipal para instituir imposto sobre serviço restaria exorbitada. Não obstante, de acordo com a nova sistemática processual, a decisão do STF vinculará as decisões judiciais sobre o tema. Nessa perspectiva, é necessário o exame dos impactos que o entendimento do STF produzirá sobre os investimentos e negociações entre franqueados e franqueadores, exigindo-se a análise caso a caso para a definição da estratégia a ser adotada.
Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômica instalada no país foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda para o dia 30 de junho de 2020. Por tal razão, as pessoas físicas devem observar se estão enquadradas nas situações em que a declaração é obrigatória. Por exemplo, estão obrigados os residentes no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70. Aqui vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversas situações como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras. Um ponto de necessária atenção e que provoca dúvida diz respeito ao recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis, como aqueles pagos pelas previdências públicas e privadas, os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias elencadas na legislação, observando-se os limites legais em todos os casos. Nessas hipóteses, embora não haja incidência do imposto, é necessário fazer a declaração se a soma dos valores recebidos foi superior a R$ 40.000,00. Outro aspecto relevante da declaração são as deduções permitidas. Enquadram-se aqui, por exemplo, os valores pagos a título de pensão alimentícia, despesas médicas, as contribuições para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar. Ressalte-se que a guarda dos documentos referentes aos fatos dedutíveis é obrigatória e necessária para eventual comprovação perante a Receita Federal. Como a declaração é prestada pela pessoa, pode ocorrer de, nos cinco anos seguintes, o Fisco apontar alguma inconsistência, requerer esclarecimentos ou não aceitar o lançamento. Caso se configure essa hipótese, o contribuinte poderá defender-se nos prazos estabelecidos pelo processo administrativo fiscal. Por fim, as declarações poderão ser apresentadas por via eletrônica e, caso sejam transmitidas após o prazo, ficará o contribuinte sujeito a multa, cujo valor pode variar entre R$ 165,74 e 20% do imposto sobre a renda devido. Assim, é melhor adiantar-se e buscar orientação para que não haja imprevistos, evitando-se erros no preenchimento que podem trazer prejuízos para o declarante.
Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômica instalada no país foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda para o dia 30 de junho de 2020. Por tal razão, as pessoas físicas devem observar se estão enquadradas nas situações em que a declaração é obrigatória. Por exemplo, estão obrigados os residentes no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70. Aqui vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversas situações como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras. Um ponto de necessária atenção e que provoca dúvida diz respeito ao recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis, como aqueles pagos pelas previdências públicas e privadas, os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias elencadas na legislação, observando-se os limites legais em todos os casos. Nessas hipóteses, embora não haja incidência do imposto, é necessário fazer a declaração se a soma dos valores recebidos foi superior a R$ 40.000,00. Outro aspecto relevante da declaração são as deduções permitidas. Enquadram-se aqui, por exemplo, os valores pagos a título de pensão alimentícia, despesas médicas, as contribuições para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar. Ressalte-se que a guarda dos documentos referentes aos fatos dedutíveis é obrigatória e necessária para eventual comprovação perante a Receita Federal. Como a declaração é prestada pela pessoa, pode ocorrer de, nos cinco anos seguintes, o Fisco apontar alguma inconsistência, requerer esclarecimentos ou não aceitar o lançamento. Caso se configure essa hipótese, o contribuinte poderá defender-se nos prazos estabelecidos pelo processo administrativo fiscal. Por fim, as declarações poderão ser apresentadas por via eletrônica e, caso sejam transmitidas após o prazo, ficará o contribuinte sujeito a multa, cujo valor pode variar entre R$ 165,74 e 20% do imposto sobre a renda devido. Assim, é melhor adiantar-se e buscar orientação para que não haja imprevistos, evitando-se erros no preenchimento que podem trazer prejuízos para o declarante.
De acordo com o texto da Medida Provisória nº 936/2020, a ajuda compensatória paga pelos empregadores aos seus empregados que permanecerem em casa ou tiverem sua jornada de trabalho reduzida, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Diante da sensível redução da demanda e do forte impacto financeiro causado pelo enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em todos os níveis da federação, muitos empregadores valeram-se das medidas trabalhistas estabelecidas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória nº 936/2020. No texto da norma foram definidos os objetivos do Programa Emergencial: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. É notório que as medidas adotadas originaram-se da necessidade de promover a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos na Constituição Federal como fundamentos da República Federativa do Brasil. Assim, foram estabelecidas a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como o pagamento do Benefício Emergencial custeado com recursos da União. Não obstante, muitos empregadores entenderam por bem manter o pagamento total ou parcial de seus empregados, além do benefício, ainda que tais colaboradores permaneçam em casa e não estejam à disposição da empresa. Essa situação está prevista na medida provisória como ajuda compensatória mensal e, ainda que seja mera liberalidade do empregador, deverá ter o seu valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva. O próprio texto dispôs que a ajuda compensatória possui natureza indenizatória, o que é de grande importância no que diz respeito à sua exclusão do campo de incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário, cujo fato gerador são as verbas remuneratórias definidas em lei. Destaque-se que grande parte das discussões judiciais sobre a incidência das contribuições previdenciárias decorre, justamente, da definição dos valores pagos sob a rubrica de verbas indenizatórias e que, portanto, estão longe do alcance da exação. Assim, cabe aos empregadores observarem as formalidades e prazos previstos na nova legislação para fazerem jus ao não pagamento do tributo.
De acordo com o texto da Medida Provisória nº 936/2020, a ajuda compensatória paga pelos empregadores aos seus empregados que permanecerem em casa ou tiverem sua jornada de trabalho reduzida, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Diante da sensível redução da demanda e do forte impacto financeiro causado pelo enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em todos os níveis da federação, muitos empregadores valeram-se das medidas trabalhistas estabelecidas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória nº 936/2020. No texto da norma foram definidos os objetivos do Programa Emergencial: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. É notório que as medidas adotadas originaram-se da necessidade de promover a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos na Constituição Federal como fundamentos da República Federativa do Brasil. Assim, foram estabelecidas a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como o pagamento do Benefício Emergencial custeado com recursos da União. Não obstante, muitos empregadores entenderam por bem manter o pagamento total ou parcial de seus empregados, além do benefício, ainda que tais colaboradores permaneçam em casa e não estejam à disposição da empresa. Essa situação está prevista na medida provisória como ajuda compensatória mensal e, ainda que seja mera liberalidade do empregador, deverá ter o seu valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva. O próprio texto dispôs que a ajuda compensatória possui natureza indenizatória, o que é de grande importância no que diz respeito à sua exclusão do campo de incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário, cujo fato gerador são as verbas remuneratórias definidas em lei. Destaque-se que grande parte das discussões judiciais sobre a incidência das contribuições previdenciárias decorre, justamente, da definição dos valores pagos sob a rubrica de verbas indenizatórias e que, portanto, estão longe do alcance da exação. Assim, cabe aos empregadores observarem as formalidades e prazos previstos na nova legislação para fazerem jus ao não pagamento do tributo.
A economia gerada pela diminuição do pagamento de tributos e a recuperação de créditos tributários são fatores importantes no fortalecimento do caixa das empresas e no enfrentamento da crise econômica. Embora algumas medidas tenham sido apresentadas pelo Governo para mitigação dos efeitos da instabilidade econômica, tais como a prorrogação e a diminuição de tributos, elas não se mostraram suficientes. É necessário que as empresas fortaleçam o caixa e garantam a manutenção de suas atividades, independentemente de seu porte. Nesse contexto, buscar formas de pagar menos tributos e recuperar tributos pagos indevidamente é uma excelente opção.A boa notícia é que existem alternativas albergadas pela legalidade e outras já reconhecidas pelo Poder Judiciário que permitem a redução desejada pelos contribuintes. Por exemplo, recentemente o Supremo Tribunal de Justiça – STF reconheceu que o ICMS só deve incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o total da demanda de potência elétrica. Vale frisar que a alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica é de 25%, o que acaba por resultar num valor expressivo. Cita-se, também, a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que, inclusive, tem baseado decisões por todo o país para exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições. Além das possibilidades acima, o contribuinte pode aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre insumos, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Tais créditos poderão ser compensados para quitação de tributos federais. Portanto, os caminhos para redução da carga tributária e aumento da disponibilidade de recursos para o enfrentamento da crise existem e devem ser identificados de acordo com as peculiaridades de cada contribuinte.

