Corpo Estranho em Alimento Independe de Ingestão Para Gerar Dano Moral

Por vezes já nos deparamos com a desagradável situação de encontrar um corpo estranho em alimentos, principalmente nos industrializados, após o consumo do mesmo ou até antes de consumi-lo. LESÃO AO CONSUMIDOR POR ALIMENTO CONTAMINADO O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão de alimento contaminado por corpo estranho para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre já é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. No caso julgado – Resp. 1.899.304 – existia inicialmente a controvérsia se seria ou não necessária a deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para a caracterização do dano moral, uma vez que o consumidor, ao abrir um pacote de arroz, constatou a presença de fungos, insetos e ácaros no produto, e, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido, fora afastada a existência de danos morais. A relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, entendeu que a presença de corpo estranho em alimento industrializado excedeu os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando um defeito que permite a responsabilização do fornecedor, com fulcro nos artigos 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, entendeu a relatora que apesar de ser impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, é dever do Estado, sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estipular padrões de qualidade de produtos, sendo de se esperar que os produtos/alimentos, após serem processados e transformados industrialmente, se apresentem, pelo menos, com adequação sanitária. Assim, ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora Nancy Andrighi afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado/com presença de corpo estranho, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Ou seja, havendo ou não ingestão do referido alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo fora submetido, o que deverá ser refletido na definição do valor da indenização. Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente, firmando o entendimento sobre a desnecessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para a caracterização do dano moral indenizável. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/25/corpo-estranho-em-alimento-independe-de-ingestao-para-gerar-dano-moral/

Diferença Entre Assistência Autorizada e Especializada

Muitos consumidores desconhecem ou consideram os serviços da assistência técnica especializada e da autorizada como sendo os mesmos, porém, há distinção entre eles, e é importante entender as diferenças para que não haja perda de garantia em seu produto. A assistência autorizada é aquela vinculada ao fabricante, a qual possui contato e treinamento direto com a fábrica, tendo a confiança e qualidade comprovada, sendo obrigada a empregar somente peças originais do fabricante para não comprometer a qualidade do produto no momento do reparo. De forma geral, quando o consumidor adquire determinado produto, o mesmo vem com termo de garantia e o manual do usuário, o qual possui as informações acerca dos endereços/telefones das assistências técnicas autorizadas. No caso da assistência especializada, estabelecimento comercial que presta manutenção ou serviço, não há obrigação de utilizar peças originais. Geralmente adaptam peças paralelas ou recondicionadas, ou seja, as oficinas especializadas contam com profissionais experientes em determinados consertos, mas não possuem vínculo com os fabricantes dos produtos adquiridos e, em alguns casos, nem informação técnica atualizada sobre o comportamento dos produtos no mercado, porém também em razão disso, possuem uma maior variedade de fornecedores, diminuindo o tempo de serviço, o que por muitas vezes é a opção mais vantajosa ao consumidor, por ser menos custosa e mais rápida. Assim, é importante que o consumidor tenha conhecimento das diferenças entre as assistências, para que saiba a quem recorrer. Em casos de produtos que ainda estão dentro do prazo de garantia pelo fornecedor, se os mesmos apresentarem vícios ou anormalidades que afetem sua funcionalidade, o consumidor deve encaminha-lo à assistência técnica autorizada, que, como já aqui mencionado, as informações sobre os endereços/telefones deverão estar discriminadas no “manual do produto”. Caso o reparo não seja efetivado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, o consumidor poderá optar: pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o artigo 18, § 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Estando o produto fora do prazo de garantia ou sendo da escolha do próprio consumidor levar seu produto a uma assistência especializada, o mesmo deve se atentar ao orçamento elaborado, averiguar se os profissionais possuem capacitação para resolver efetivamente o problema, buscar avaliações/opiniões de outros clientes acerca da qualidade dos serviços e dos profissionais a quem escolher recorrer, como forma de evitar qualquer outro problema futuro. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/02/diferenca-entre-assistencia-autorizada-e-especializada/

Prejuízos Causados Por Queda de Energia: de Quem é a Responsabilidade?

Os excessos nos volumes de chuva em determinadas épocas do ano, não só no nosso Estado, são recorrentes e por vezes ocasionam prejuízos imensuráveis e de forma repentina, por ser comum nessas situações a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Acontece também o inverso, aí já não de forma imprevista, que é um longo período de seca que, não raramente, também traz interrupções energéticas. É sabido que os consumidores, em decorrência desse famoso “apagão”, podem vir a sofrer prejuízos materiais, como quando ocorrem danos em aparelhos elétricos e/ou danos não materiais, que são aqueles que ultrapassam o mero aborrecimento, como por exemplo, quando afetam o comprometimento da realização de um trabalho. São nessas situações que surgem a dúvida: de quem é a responsabilidade pela reparação desses danos causados? A concessionária de energia pode ser responsabilizada? A resposta é sim. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor junto com a Resolução Normativa nº 414 c/c 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos ocasionados em razão das interrupções no fornecimento de energia elétrica. Assim, o prazo para encaminhar queixa/solicitação de ressarcimento à concessionária é de até 90 dias corridos, contados da data da ocorrência do dano. A referida solicitação poderá ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou através de outro meio de comunicação fornecido pela concessionária, lembrando sempre de guardar os números de protocolos de atendimento/reclamação. O Código de Defesa do Consumidor ainda estabelece o prazo de 5 anos para buscar a reparação de danos junto ao Judiciário, ocasião em que será necessária a apresentação das referidas provas. Após a apresentação da solicitação/reclamação, a concessionária terá até 10 dias corridos para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é distinto, de apenas 1 dia útil. Feita a inspeção, a concessionária terá mais 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito ou não. Em caso positivo, o consumidor poderá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado, sendo o prazo de ressarcimento de 20 dias corridos contados da data da resposta da mesma. Não sendo aceita a solicitação, a concessionária deverá apresentar com detalhes os motivos da negativa, com a informação de que o mesmo poderá apelar a Agência Reguladora Estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel, ou, como já aqui mencionado, poderá recorrer ao Judiciário, oportunidade em que o consumidor terá como incluir outros danos e indenizações, como materiais e até morais. Por fim, a concessionária só não será responsabilizada pelos prejuízos aqui comentados quando for comprovado o uso incorreto do equipamento reclamado; por defeitos gerados em instalações internas ou, ainda, quando não respeitados os prazos pré-estabelecidos na Resolução da Aneel. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/14/prejuizos-causados-por-queda-de-energia-de-quem-e-a-responsabilidade/

Como Obter o Reembolso de Passagens Aéreas?

No dia 05/08/2020 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.034, que dispõe acerca de medidas emergenciais que visam diminuir os danos causados pela pandemia da Covid-19 no setor de aviação civil. A nova lei, oriunda da MP 925/2020, prevê como uma de suas medidas, o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor pelo cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado. Em substituição ao referido reembolso, o consumidor poderá optar por receber o crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, contados da data de seu recebimento. Ainda, a lei prevê que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor, além do reembolso, sempre que possível, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem área, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. De outro lado, o consumidor que desistir da viagem no período já mencionado, poderá optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem sem qualquer penalidade, devendo o reembolso ser concedido no prazo de até 7 (sete) dias, contados de sua solicitação. Importante ressaltar que o direito ao reembolso e/ou outras medidas aqui mencionadas, independem do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. Por fim, a nova normativa estabelece que a indenização por dano moral em processos de consumidores ficará condicionada a provas pelo demandante, isentando as companhias áreas da responsabilidade de comprovar se foi caso fortuito (circunstâncias provocadas por fatos humanos que interferem na conduta de outro indivíduo) ou de força maior (circunstâncias provocadas por fatos/eventos que independem da vontade humana, como por exemplo, a pandemia da Covid-19).

Como Obter o Reembolso de Passagens Aéreas?

No dia 05/08/2020 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.034, que dispõe acerca de medidas emergenciais que visam diminuir os danos causados pela pandemia da Covid-19 no setor de aviação civil. A nova lei, oriunda da MP 925/2020, prevê como uma de suas medidas, o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor pelo cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado. Em substituição ao referido reembolso, o consumidor poderá optar por receber o crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, contados da data de seu recebimento. Ainda, a lei prevê que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor, além do reembolso, sempre que possível, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem área, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. De outro lado, o consumidor que desistir da viagem no período já mencionado, poderá optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem sem qualquer penalidade, devendo o reembolso ser concedido no prazo de até 7 (sete) dias, contados de sua solicitação. Importante ressaltar que o direito ao reembolso e/ou outras medidas aqui mencionadas, independem do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. Por fim, a nova normativa estabelece que a indenização por dano moral em processos de consumidores ficará condicionada a provas pelo demandante, isentando as companhias áreas da responsabilidade de comprovar se foi caso fortuito (circunstâncias provocadas por fatos humanos que interferem na conduta de outro indivíduo) ou de força maior (circunstâncias provocadas por fatos/eventos que independem da vontade humana, como por exemplo, a pandemia da Covid-19).

Direito de Arrependimento do Consumidor

A Lei nº 14.010/2020, que cria novo regime jurídico em razão do cenário atual de pandemia, foi sancionada pelo Presidente da República e traz abordagem acerca do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo consagra o direito de arrependimento em favor do consumidor, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura/adesão dos contratos a “distância”, ou seja, quando o mesmo ocorrer fora das dependências físicas do respectivo estabelecimento comercial., especialmente por telefone, internet ou a domicilio. Estando o consumidor dentro do prazo acima estipulado, o mesmo terá o direito de se desfazer do contrato e receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, atualizados monetariamente. Diante do isolamento social, com fechamento de comércio e cumprimento da quarentena, as compras online aumentaram consideravelmente, notadamente na modalidade delivery, reclamando uma regulamentação legislativa. Assim, o artigo 8º da nova legislação suspendeu a aplicação do artigo 49 do CDC, para dois tipos de produtos essenciais na hipótese de entrega domiciliar (delivery), sendo eles: i) os bens perecíveis ou de consumo imediato e ii) de medicamentos, até o dia 30/10/2020, data considerada pelo legislador como possível fim dos transtornos ocasionados pela pandemia da Covid-19. A intenção é de que não ocorra rejeição imotivada de compras de entrega domiciliar quando se tratar de produtos essenciais. Entretanto, cumpre ressaltar que se o produto estiver estragado e/ou com alguma contaminação, o consumidor terá direito à devolução do seu dinheiro com direito ainda a indenização, caracterizando-se situação de responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC), e não se falaria de direito de arrependimento consagrado no art. 49 do CDC. Assim, é necessário que os consumidores tirem todas as suas dúvidas com o fornecedor antes da efetivação da compra, isso porque a compra online diminui a capacidade do consumidor em se certificar de que o produto desejado corresponde ao anunciado, sob pena de ter de arcar com o ônus da compra frustrada. Por fim, diante da novidade legal, os casos concretos entre fornecedor e consumidor terão que ser analisados dentro de suas particularidades, sendo de extrema importância à boa fé contratual entre as partes, com a recomendação de tentativa de acordo em caso de divergências, tendo em vista os tempos frágeis da pandemia.