Tutela de Urgência na Recuperação Judicial

Ao longo dos anos, a legislação brasileira de recuperação judicial e falência evoluiu bastante. Embora ainda haja o que melhorar, percebe-se o esforço contínuo do Parlamento e da comunidade jurídica em enriquecer as normas de recuperação judicial com o que há de mais moderno e necessário, inclusive em comparação com sistemas de recuperação judicial e falência estrangeiros. Não à toa, o Brasil foi elogiado em relação às suas medidas legais no tratamento da insolvência, principalmente aquelas previstas na sua nova lei nº 14.112/2020, como constou do relatório apresentado pelo Banco Mundial (BIRD) e a Associação Internacional de Profissionais de Reestruturação, Insolvência e Falência (INSOL). Esse elogio é mais uma ponta de esperança para aquele empreendedor que sofre com problemas de insolvência, devastado em suas finanças, e pode tentar se erguer novamente no mercado através das leis brasileiras, principalmente através do pedido judicial de recuperação judicial. Neste nosso artigo, na linha desse elogio internacional que recebeu o Brasil em relação à sua legislação, trataremos rapidamente do instituto da tutela de urgência no processo de recuperação judicial do devedor, o qual, podemos dizer, abre para ele a última porta de saída para a crise econômica e financeira que lhe afetou. Pois bem, sem exaurimento da matéria, pode-se nominar “tutela” como o ato judicial conferido aquilo que alguém pediu na Justiça. E por que estamos falando disto? Porque a nova lei acima citada inova muito no ordenamento jurídico brasileiro, ao prever expressamente o direito que o devedor tem de pedir a antecipação desta tutela, ou seja, que o juiz lhe conceda imediatamente aquilo que ele levaria mais tempo para analisar e decidir, no processo. Portanto, aquele devedor que está passando por apuros econômicos e financeiros e não perdeu as esperanças, confiando na sua força de superação com a certeza de que seu negócio ainda é viável, não só pode, mas, também, deverá acionar o Poder Judiciário, formulando pedido de recuperação judicial, dentro do qual poderá constar o pedido específico de antecipação da tutela que se mostrar urgente. O juiz analisará os requisitos autorizadores desta almejada antecipação de tutela, que em linhas gerais consistem na aparência fática e jurídica da procedência do seu pedido, envolto no perigo de dano que se terá com a demora na sua apreciação, para então concedê-la. E ao fazê-lo, ocorrerá a suspensão por 180 dias renováveis por mais uma vez, de ações e execuções que se queira ou que tenham sido direcionadas ao devedor, com vistas a evitar a destruição do patrimônio que ele precisa para pagar os seus credores. Essa antecipação de tutela conhecida popularmente como “liminar”, é comum nos processos outros de natureza eminentemente cíveis, e quando transportada às recuperações judiciais, sinaliza com justiça e isenção, sem prejuízo aos credores, claro, a devida proteção ao direito que deve ser garantido ao devedor de buscar o Poder Judiciário e se valer de todas as ferramentas jurídicas e processuais possíveis para evitar aquela que é, por assim dizer, a pena capital na vida de um empresário, a falência. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/26/tutela-de-urgencia-na-recuperacao-judicial/

Você Sabe o Que é o Stay Period na Recuperação Judicial?

Neste artigo, vamos falar de um dos feitos ordinários da recuperação judicial, mecanismo da lei que está em franco crescimento no Brasil, algo que se deve aos impactos causados pela pandemia da Covid-19, e que tem o propósito de restaurar empreendimentos afetados pela crise econômica e financeira, mantendo-os com sua fonte produtora intacta, preservando os empregos dos trabalhadores, a função social e o estímulo à atividade econômica. Fora da recuperação judicial os caminhos para o soerguimento do empresário se afunilam, e os riscos à destruição do negócio só aumentam, daí porque falar um pouco sobre um dos efeitos da recuperação judicial, inclusive aqui o mais marcante a nosso sentir, pode, e esse é o propósito, trazer esperança àquele empresário/sociedade empresarial que está passando por um momento difícil, envolto em crise, e até agora não enxergava uma saída para seus problemas. Como em qualquer trabalho técnico e intelectual, o primeiro passo para uma boa chance de se soerguer no mercado pela via da recuperação judicial é buscar o trabalho técnico do advogado que compreenderá o seu dilema, as suas questões, o seu caso, e poderá veicular através do guichê da Justiça o seu pedido de recuperação ao juiz. Assim, o juiz irá analisará toda a exposição fática e documental da situação patrimonial veiculada neste pedido, e, ao deferir o processamento da recuperação judicial em si, consequentemente ordenará por 180 dias renováveis por igual período, a suspensões de ações e execuções disparadas contra o devedor, que pela doutrina especializada leva o nome de stay period, expressão inglesa que significa período de permanência em tradução livre. Afinal, qual é o objetivo deste período de suspensão, para que numa única resposta possamos responder também a indagação contida no título deste artigo? Servir como um auxílio legal ao empreendedor endividado, no afã de que consiga durante este período, com maior segurança, organizar suas atividades e os seus credores, afastando o risco de frustrar isso ao ser atingido por penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, dentre outras medidas constritivas. Ou seja, o stay period é uma condição essencial aos processos de recuperação judicial, sua incidência revela a blindagem legal do patrimônio do devedor, embora não em relação à totalidade das dívidas, eis que nem todas entram na recuperação, mas ainda assim com força necessária para permitir que ele trabalhe com afinco a lavratura de um bom plano de soerguimento com capacidade de atrair os credores para que aprovem-no em assembleia-geral de credores, ponto esse importantíssimo para que ao final de tudo, cumprindo suas obrigações, possa regressar à atividade empresária normal. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/18/voce-sabe-o-que-e-o-stay-period-na-recuperacao-judicial/

Os Honorários Advocatícios Nas Recuperações e Falências

Hoje, perfilharemos algumas linhas a respeito dos honorários advocatícios nos processos de recuperação judicial e falência, para estabelecermos um entendimento sobre a sua natureza e qualificação, através do que compreenderemos se gozam ou não de algum privilégio, se devem ou não ser pagos de forma antecipada. Inicialmente, antes de adentrarmos ao núcleo deste ensaio, precisamos indagar e responder o significado de honorários advocatícios. Compulsando-se todo o ordenamento jurídico brasileiro, é possível afirmar que os honorários advocatícios constituem o provento econômico-financeiro devido ao advogado/sociedade de advogados, acerca da prestação do serviço advocatício prestado. O tema honorários advocatícios, e não é de hoje, sempre suscitou discussões, e no seio das recuperações judiciais e falências não foi diferente ao longo dos anos. Contudo, na atual quadra vivenciada é possível afirmar que toda a problemática instaurada está, digamos, pacificada, pois há de ser reconhecido que desde a Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, o advogado foi considerado peça essencial na engrenagem judicial. Afinal, por força do artigo 133 da aludida Constituição Federal, o advogado não é só um sujeito, e sim o protagonista direto no aperfeiçoamento das instituições democráticas, bem como elemento indispensável à administração da justiça. Os seus honorários, portanto, têm natureza alimentar segundo as reiteradas decisões dos tribunais de cúpula do país, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Devido a esse tratamento mais do que justo, o que não representa desprestígio a outras classes profissionais, os honorários advocatícios configuram crédito privilegiado, que, equiparados às verbas trabalhistas, devem ser percebidos de forma antecipada nas recuperações judiciais e nas falências. Todo esse raciocínio está estruturado nas próprias leis brasileiras, dentre elas àquela que hodiernamente rege as recuperações judiciais e falências, Lei nº 11.101/2005, do Estatuto da Advocacia representado pela Lei nº 8.906/1994, igualmente pela Lei nº 13.105/2015, sem deixar de considerar a doutrina e as decisões judiciais que, por sua vez, dão ensejo à jurisprudência, às súmulas e aos precedentes judiciais que também são fonte do direito. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

A Falência Pode Atingir Sócio de Empresa Limitada?

Na coluna de hoje, cuidaremos de responder a indagação supra, tema dos mais importantes no atual formato dos processos de falência, que é saber se o sócio que compõe os quadros de uma empresa limitada, que atende pela sigla LTDA., pode de alguma forma ser atingido pelos efeitos da falência. De partida, não há dúvida de que a LTDA., enquanto pessoa jurídica de direito privado, está sujeita ao regime de recuperação judicial e falência previsto na Lei nº 11.101/2005, sendo que até janeiro do ano corrente não havia, arrisca-se dizer, nenhum ato normativo brasileiro declarando expressamente que o sócio de uma sociedade limitada poderia ser atingido pela falência. A regra que ainda vige no ordenamento brasileiro, a partir da interpretação literal da sua extensa legislação, é aquela que aponta que essa qualidade de sócio não é atingida pela falência da pessoa jurídica, visto que sua responsabilidade, inclusive na falência, é restrita (limitada) ao valor das suas quotas, o que justifica a obrigação que tem de integralizar o respectivo capital social. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o que aconteceu em janeiro do ano corrente, portanto, norma recentíssima, é de que a regra acima anotada agora comporta expressa exceção nos termos do novo artigo 82-A, da Lei nº 11.105/2005, que diz: “É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.” A parte acima negritada é o ponto da lei atual onde reside a referida exceção, pois, sempre que restar comprovado abuso da personalidade jurídica, o que se aperfeiçoa pelo desvio da sua finalidade ou por meio de confusão patrimonial, os sócios de sociedade limitada poderão ser atingidos e responder à falência com seus bens particulares. Imperioso destacar, dentro deste raciocínio, que a comprovação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica que permitem a responsabilização direta desses sócios na falência, deve ser apurada e decidida em processo judicial com a garantia plena do direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao fim e ao cabo, limitamos o espectro do presente artigo aos sócios de responsabilidade limitada, sem deixar de reconhecer que a temática explorada abrange outros personagens, como os controladores e administradores de sociedade falida, o que por certo permite realizar outras abordagens. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Melhoria Recursal nas Recuperações Judiciais e Falências

Raphael Wilson Loureiro Stein Ainda na virada do ano 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do voto condutor prolatado pela ministra Nancy Andrighi, julgou os recursos especiais de nº 1.707.066 e de nº 1.717.2013, resolvendo importante questão dentro dos processos de recuperação judicial e falência, assunto que iremos abordar por ocasião deste artigo. Inicialmente, revela-se importante considerar que Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi introduzido no ordenamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1998, a qual lhe conferiu àquela competência tida como uma das mais importantes dentre todas, qual seja, a de uniformizar a intepretação da legislação federal brasileira. Para tanto, alguns casos submetidos à sua apreciação, especialmente a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), produzem decisões de efeito vinculante, onde juízes e tribunais do país deverão aplicá-las sempre que se depararem com idêntica ou similar controvérsia. Neste aspecto, salta aos olhos a relevância do julgamento daqueles dois recursos especiais acima mencionados, porque agora o STJ decidiu com o efeito vinculante que todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, poderão ser contestadas – no âmbito dos respectivos tribunais de justiça – através do denominado recurso de agravo de instrumento. Por decisão interlocutória, deve-se entender as que detêm carga decisória que não finalizam a fase de conhecimento do processo, e nem extinguem a execução, mas que, por isso mesmo, podem gerar risco de dano irreparável ou de difícil reparação às partes, sendo esse o pressuposto lógico do recurso de agravo de instrumento, eis que vocacionado a impedir ou neutralizar esses riscos/danos. Antes desse marco decisório produzido pelo STJ, apenas algumas hipóteses previstas na Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial e falência dentro do Brasil, é que poderiam ser contestadas na esteira do recurso de agravo de instrumento, tendo-se como exemplos a decisão que concede a recuperação judicial, e a que decreta a falência. O que o STJ fez, pois, foi não só pacificar e uniformizar o sistema recursal das decisões interlocutórias no campo das recuperações judiciais e falências, mas também trazer aos seus processos mais eficiência e segurança jurídica, com o consequente fortalecimento do cenário de ampla defesa e contraditório devido a todo e qualquer litigante, embora sejam compreensíveis as opiniões em sentido diverso. Isso foi possível porque o STJ entendeu que a natureza jurídica do processo de recuperação judicial é de liquidação e de execução negocial das dívidas da empresa recuperanda, bem como que o processo falimentar tem natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da empresa falida, ao passo que as decisões interlocutórias ali prolatadas sempre desafiarão o recurso de agravo de instrumento, por refletirem expressas hipóteses de cabimento, na forma do parágrafo único, do artigo 1.015, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

O Que Significa a Restituição de Bem na Falência?

Hoje, o nosso texto versará sobre assunto que reputamos deter grande importância nos campos prático e jurídico, que é a restituição de bem na falência. Essa restituição atua para evitar prejuízo patrimonial daquele que acabou se envolvendo no processo falimentar, embora com este nada tenha a ver. Ficou curioso (a) para saber o que significa este instituto? Pois então vamos a ele. Um dos efeitos imediatos da falência é o falido perder a função, o direito de administrar seus bens ou deles dispor. Essa função é transmitida ao administrador judicial nomeado pelo juiz no processo falimentar, que efetuará a arrecadação de todos os bens encontrados no (s) estabelecimento (s), ficando de fora os impenhoráveis. Esse ato de arrecadação é o ponto de partida para futura realização do ativo, que se traduz na transformação dos bens arrecadados em dinheiro, por intermédio de processos de alienação especificados na Lei nº 11.101/2005, com o desiderato de pagamento aos credores. Mas, nem sempre esse ato arrecadatório envolve apenas os bens de propriedade do próprio falido. Não raro, os bens arrecadados, por exemplo, são fruto de transações locatícias que haviam sido firmadas com o agora falido, sendo ele o locador, ou advêm de relação de comodato, sendo ele o comodatário (que recebeu o bem por empréstimo), e/ou, ainda, é possível que o falido esteja na posse do bem como simples depositário, isto é, em quaisquer destas hipóteses ele não exerce a propriedade do bem. Como não poderia ser diferente, o legislador exclui do patrimônio do devedor falido os bens, sentido lato, que não sejam de sua propriedade. Neste caso, o real proprietário poderá pedir a devolução ao juiz da falência, calcado nas provas necessárias à demonstração da sua propriedade. Se o pedido for aceito, o juiz sentenciará a devolução, porém, se o bem ao tempo desse pedido não mais existir, devolve-se a quantia apurada em avaliação, ou no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, sendo que em ambos os casos o valor pago é sempre atualizado. Portanto, o instituto objeto deste artigo, pode-se dizer, significa o legítimo direito de um terceiro reivindicar a propriedade de algo que lhe pertença, mas que foi atingido pela falência do devedor, o que em última análise permite a lapidação do patrimônio legítimo dele à execução coletiva dos seus credores.

Quais São as Medidas Judiciais Que Podem Evitar a Falência?

Sabemos que a simples menção à palavra “falência” conduz ao cenário de espanto, por estar intimamente relacionada a um imaginário de desilusão, ruína e responsabilidade do devedor perante o credor, no sentido mais abrangente dessas duas figuras. Entretanto, a despeito de todo esse natural e respeitável espanto – já que uma empresa ativa é o sonho de muita gente -, com apoio jurídico especializado é possível evitar o pior. A existência do processo falimentar não é necessariamente sinônimo de empresa falida. A lei põe a salvo o direto do empresário agir e evitar a falência do seu negócio mesmo dentro de um processo falimentar, e esse é o tema do nosso artigo de hoje. Afinal, você sabe quais são as medidas judiciais que podem evitar a falência? Abordaremos aqui 4 dessas medidas. Vamos a elas. Citado o devedor na falência, ele passará a integrar a relação processual, com direito à defesa no prazo de 10 dias, e poderá dentro deste prazo depositar o valor correspondente ao total atualizado (juros e correção monetária) do débito, afastando a falência. Esse é o chamado “depósito elisivo da falência”, previsto nos artigos 95 e 98 da Lei nº 11.101/2005, e que cabe em duas hipóteses, que são as previstas no artigo 94 desta mesma norma legal, a saber: (1) quando o pedido de falência estiver fundamentado na falta de pagamento de dívida no seu vencimento, materializada em título (como cheque), com ou sem protesto; (2) nos processos de execução sem pagamento e sem indicação de bens do devedor à penhora. A segunda medida judicial que pode evitar a falência do devedor empresário, consiste em pedir a recuperação judicial no prazo da defesa. Nesse caso, o devedor empresário deverá cumprir os requisitos do pedido de recuperação judicial, que estão previstos no artigo 51, da Lei nº 11.101/2005. O terceiro mecanismo judicial que pode afastar a falência é justamente a apresentação da defesa tempestiva pelo devedor, comprovando-se, através dela, que o credor, por exemplo, requereu a sua falência baseado em título falso; prescrito; com a dívida já paga, etc., consoante a inteligência do artigo 96 da lei em comento. Ao seu tuno, a quarta medida judicial que pode elidir a falência, reside na apresentação da contestação na forma do parágrafo anterior, desde que o pedido do credor à falência esteja fundamentado em pagamento impontual de dívida líquida no seu vencimento, com ou sem protesto de título, ou nas hipóteses de execução sem pagamento e sem indicação de bens à penhora. Aqui, porém, é pertinente frisar que o devedor precisará lançar mão do já mencionado “depósito elisivo da falência”.