Você Conhece os Efeitos Gerais da Sentença de Falência?

Neste artigo, dedicaremos atenção aos efeitos da sentença de quebra do devedor (pessoa jurídica/empresário), sem a pretensão de exaurimento do tema. Antes de tratarmos diretamente do assunto, devemos ressaltar, como ponto de reflexão, que graças ao árduo processo evolutivo da humanidade, foi abolida a execução pessoal por dívida, passando a subsistir a execução patrimonial. Realizada esta necessária introdução, temos, em primeiro lugar, que não existe falência sem sentença judicial que a estipule, e a lei que a regula é a de nº 11.101/2005. Havendo sentença de falência, tanto a pessoa jurídica quanto o sócio de sociedade ilimitada sofrerão suas consequências, os seus efeitos, este último com direito ao rápido retorno à atividade econômica, Fresh Start à brasileira, de origem norte-americana, que importamos expressamente pelo advento da recente Lei nº 14.120/2020. Decretada a falência, e já estamos falando dos seus efeitos gerais, forma-se a massa falida, suspendem-se as ações individuais em curso e a fluência dos juros, vencendo-se antecipadamente os créditos; o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, responsabilidade essa que fica a cargo do administrador judicial. O falido passa a ter obrigações restritas, devendo cooperar, sob pena de responder por crime falimentar, e até mesmo ser recolhido à prisão. Em relação à pessoa jurídica falida, esta deixa de existir, acarretando a paralisação da correspondente atividade econômica, já que é dissolvida à liquidação patrimonial e pagamento aos credores após sua arrecadação e processo de realização do ativo (conversão de bens em dinheiro), que se dá com as específicas modalidades de alienação empresarial, isto é, dos seus estabelecimentos, filiais e unidades produtivas, na forma da lei. A necessidade de se pagar todos os credores é o ideário, a meta do legislador e também dos credores, porém isso sempre dependerá da suficiência patrimonial do falido, o que não significa dizer, por outro lado, em abolição automática do saldo devedor, se existente, já que se obrigará por esta após o encerramento do processo falimentar. As obrigações do falido só podem ser extintas se houver o cumprimento dos exatos termos do artigo 158, da Lei nº 11.101/2005. Estes são alguns dos inúmeros efeitos da sentença que decreta a falência no direito brasileiro, e que estão, atualmente, em fina sintonia com o sistema jurídico dos países mais desenvolvidos do globo terrestre, embora sempre haja o que melhorar, algo natural no constante processo de aperfeiçoamento social e das leis.

Qual é a Diferença Entre Insolvência Civil e Falência?

Não é equivocado afirmar que para muitas pessoas as expressões “insolvência civil” e “falência” poderiam ser confundidas, e isso se dá porque em regra elas aparecem vinculadas a um contexto de dívida, de insolvabilidade, contudo, representam situações diferentes, e este será o tema do nosso artigo de hoje. A insolvência civil e a falência são estados, ou seja, caracterizam-se por momentos que são marcados pela impossibilidade de saldar dívida, mas efetivamente não se confundem e não podem se confundir, eis que se justificam como institutos absolutamente distintos. Tecnicamente, a insolvência civil significa que o devedor tem dívidas que ultrapassam o valor dos seus bens, conceito extraível da doutrina especializada do tema, e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentro da sua jurisprudência dominante, que é uma das fontes do direito no Brasil. Portanto, quando alguém tem “um passivo maior do que o seu próprio ativo” – jargão comum no seio social –, se está diante do conceito puro e simples do estado de insolvência civil, mas esse estado é meramente econômico, pode sustentar pedidos extrajudiciais e judiciais objetivando o pagamento do que se deve, ainda que em parte, mas não necessariamente serve ao pedido de falência. O estado falimentar, a falência em si, é tratada na Lei nº 11.101/2005, e guarda estrita relação com a insolvência jurídica demarcada por específicas situações objetivamente apontadas pelo legislador à sua implementação, sendo exemplo, dentre outros, o não pagamento de obrigação líquida contida em título executivo protestado, como um cheque, sem relevante razão de direito, e cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos. É fácil denotar, então, que o alicerce da falência não é a insolvência econômica, e sim a insolvência jurídica, onde algumas circunstâncias específicas, por força de lei, com segurança jurídica, é que poderão levar o devedor ao estado de falência, através de uma sentença judicial proferida por um juiz imparcial, sem prejuízo ao consagrado direito de defesa. Essas são as diferenças de “insolvência civil” e “falência”, onde bem se pode enxergar que a primeira consiste numa situação mais genérica, e a segunda, com maior impacto sobre a vida do devedor, é retratada pelo legislador de forma clara na lei, por hipóteses que presumem o estado falimentar do devedor.

Venda Casada: Uma Prática Abusiva!

Dentre as várias práticas abusivas que lesam o direito dos consumidores, está aquela que talvez seja a mais popular entre todas, a venda casada, e que não raramente é divulgada em noticiários da internet, rádio e também de televisão como algo intolerável, inadmissível, e não há como ser diferente. Afinal, você sabe identificar a prática de venda casada? Cuida-se de conduta ilegal assim tipificada no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, ordinariamente conhecida como “código de defesa do consumidor”, e é apurada sempre quando o fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A venda casada também estará consumada quando, sem justa causa, o fornecedor impuser limites quantitativos na contratação de produtos e serviços. Com vistas a tornar o presente texto mais didático, ajudando o consumidor em sua compreensão, citam-se, agora, quatro casos mais comuns de venda casada: 1) operadora de telecomunicações fazendo oferta de venda de serviço de telefonia fixa vinculado ao de internet, sem chance de escolha por parte do consumidor; 2) venda de produtos eletroeletrônicos com inclusão dissimulada de seguro de garantia estendida; 3) impedimento do consumidor adentrar às salas de cinema e teatro com produtos alimentícios comprados fora daquele determinado estabelecimento; 4) imposição de consumação “mínima” ou “obrigatória” de produtos em bares, boates, danceterias, casas de show e similares, como condição de entrada/permanência dos consumidores em tais locais. Por vezes, os ardis empregados pelos infratores são tão sofisticados que retiram as chances dos consumidores suspeitarem que estejam sendo enganados, situação que fatalmente os levará a um sofrimento mais prolongado até que possam se dar conta do embuste. A responsabilização pela prática de venda casada pode se dar por meio de requerimento de instauração de processo administrativo perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, como também por intermédio de pedido judicial de indenização pelas perdas e danos suportados, cumprindo-se comentar, de passagem, que hoje o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, responde por grande parte de pedidos desta natureza. Em conclusão, a ideia que fica com este ensaio é que o consumidor, além de se familiarizar com a Lei nº 8.078/1990, onde estão descritos os seus direitos, precisa sempre pesquisar muito antes de dar o passo final na direção de fechar qualquer negócio, o que inclui àquele voltado à obtenção de um produto ou à prestação de um serviço, para que assim possa naturalmente reduzir as chances de cair na cilada odiosa de venda casada.

O Credor Pode Apresentar Plano de Recuperação Judicial?

O plano da recuperação judicial configura peça obrigatória e fundamental ao devedor no processamento do pedido de recuperação judicial, e nele deverão constar os meios para a reestruturação do negócio, e também a viabilidade econômica com o laudo econômico-financeiro emitido por profissional ou empresa especializada/qualificada acerca de todos os bens ativos. A indicação de um plano consistente representa grande diferencial no caminho da recuperação que o empresário endividado tencione percorrer. Contudo, precisamos indagar: a classe credora pode oferecer o plano na recuperação judicial e, em caso positivo, como isso se dá no campo prático? Responderemos a essas indagações neste ensaio, agora. Entendemos que a resposta à primeira indagação é positiva, ou seja, não há vedação legal para o credor articular o plano de reestruturação, porém, o exercício deste direito não lhe é uma imposição legal, e sim uma faculdade condicionada, o que nem por isso lhe retira o status de grande player no sistema de insolvência brasileiro, afinal, é dele a palavra final sobre a aprovação ou não dos planos de recuperação propriamente ditos. No campo prático, antes mesmo do advento da nova lei recuperação judicial e falência, nº 14.112/20, o direito à apresentação do plano facultativo pelos credores já era algo que podia ser levado a cabo nas objeções ao plano formulado pelo devedor, sem exigência, contudo, do refazimento de laudo econômico-financeiro já apresentado. Com a chegada da nova lei acima mencionada, o cabimento do plano alternativo restou contextualizado sempre que for ultrapassado o prazo de 180 dias prorrogáveis por mais uma vez, chamado de stay period, fixado pelo juiz na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, no qual estarão suspensas contra este ações e execuções no escopo de não se frustrar o seu plano de recuperação judicial, que deve ser apresentado em 60 dias da publicação desta decisão, sob pena de sua convolação em falência. Portanto, agora o plano alternativo tem expresso cabimento quando acabar o prazo em que as ações e execuções contra o devedor estarão suspensas por força de decisão judicial, sem que se tenha ainda deliberado sobre o plano de recuperação judicial do devedor, ou ele já tenha sido rejeitado pelos credores. Nesta hipótese, para finalizar o artigo, o Administrador Judicial submeterá aos credores a votação do (i) direito facultativo consistente no estabelecimento do plano alternativo, e (ii) o prazo para sua apresentação, que é de 30 dias, cuja aprovação só ocorrerá se contar com mais da metade (metade + 1) dos créditos representados na Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 56, da Lei 11.101/2005.