https://www.simnoticias.com.br/o-cabimento-da-recuperacao-judicial-ao-produtor-rural/ Artigo do advogado Raphael Wilson Loureiro Stein.
O agronegócio é a aglomeração de diversas atividades produtivas que estão diretamente ou não ligadas aos produtos advindos da agricultura e agropecuária, mercado de alta relevância onde se insere o produtor rural, e representa grande parcela do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sendo só em 2019 responsável por 21,4% de sua totalidade, segundo estudo capitaneado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA). O que se quer dizer com isto é que, efetivamente, não há nada que possa impedir o produtor rural, grande player do mercado transnacional, de pedir a recuperação judicial quando envolvido em problemas econômicos e financeiros. Durante muito tempo os pedidos de recuperação do produtor rural foram negados na Justiça, ao fundamento da ausência da comprovação do registro e empresa nos órgãos estatais. Ocorre que esta interpretação soa equivocada, inócua, rigorosa e prejudicial, porque consideramos que o legislador brasileiro, ao edificar no início deste século a então nova lei de recuperação judicial, estava preocupado em manter a fonte produtora que faz a “roda” da economia girar, garantindo postos de emprego e trabalho com distribuição de renda, sem descuidar dos interesses dos credores. Significa dizer, pois, que o legislador não se preocupou com as formalidades ao exercício da atividade empresarial, e sim na sua verificação fática representada na clara exploração de atividade econômica apta a ser recuperada, conceito bastante atual aplicável até às entidades sem fins lucrativos. Assim, não é a falta de um requisito formal, como o do registro nos órgãos competentes por parte do produtor rural, que poderá alijá-lo de formalizar na justiça o pedido de recuperação judicial. Ao nos debruçarmos com bastante atenção sobre a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), verificamos no seu artigo 970, sem dificuldade, a opção do legislador no sentido de assegurar não apenas tratamento favorecido ao empresário rural e pequeno empresário, mas também tratamento diferenciado e simplificado, que ganha relevo no artigo 971 deste mesmo diploma legal. Isso porque ali é dito com todas as letras que o empresário de atividade rural cuja atividade constitua sua principal profissão, pode, mas não há nada que o obrigue a solicitar o registro nos órgãos competentes. Desta forma, se ao empreendedor rural a inscrição da empresa nos órgãos estatais não é mais do que uma faculdade, entendida como um incentivo voltado a equipará-lo ao empreendedor comum cuja atividade depende desta inscrição, tem-se que a sua atividade sempre esteve regular, e por essa razão pode sim trilhar pelo caminho da recuperação judicial como tentativa de se recuperar, cumprindo as exigências legais dentre as quais não se apresenta plausível a comprovação documental do exercício de sua atividade por mais de 2 anos nos órgãos estatais.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/09/30/o-cabimento-da-recuperacao-judicial-ao-produtor-rural/ Artigo do advogado Raphael Wilson Loureiro Stein.
A pandemia da covid-19 afetou fortemente os setores econômicos e financeiros por conta da quarentena operada em praticamente todos os países do globo terrestre, forçando as empresas a um processo de adaptação à nova realidade, ao novo normal, como o trabalho home office. Agora, uma pergunta importante: o que o empresário precisa fazer para se manter sempre ativo e eficaz mesmo quando o mundo passa por grande transformação? Tenho certeza que os caros leitores pensaram em responder a indagação como, por exemplo: “não ficar parado”; “fazer bons investimentos”; “melhorar a rentabilidade”. Se assim pensaram, não estão errados, pois, essas atitudes compõem a cartilha de práticas fundamentais de qualquer ambiente corporativo, contudo, é preciso mais. Há um conceito básico e vital na maneira de ver e tocar empresas, e que mesmo não sendo inédito ou extraordinário, sem sombra de dúvida é que definirá se o seu negócio seguirá adiante numa trilha de sucesso, ou se vai ficar pelo caminho, como infelizmente acontece a cada momento com muitos empreendimentos. Assim como para guiar uma aeronave pelos ares levando vidas a bordo é necessário ter um piloto qualificado para aquele ofício de grande responsabilidade, a empresa também precisa de alguém vocacionado a bem conduzi-la. O falho processo de gestão é responsável pela extinção do sonho empresarial de muitos brasileiros, todos os anos, e é preciso mudar este cenário, porque dentro da empresa, como pressuposto de uma boa gestão, é preciso fazer imperar a atividade organizada. Quem se organiza no exercício da empresa, com o respeito incondicional às regulamentações, políticas e diretrizes legais para o negócio, exemplo claro de Compliance, contempla boa gestão, tornando-o menos arriscado e muito mais atrativo e lucrativo. Embora possa parecer o contrário pela sutileza no trato da questão, a legislação brasileira muito se preocupa com isso ao revelar no artigo 966 do Código Civil atual, por exemplo, que não basta ao empresário exercer atividade voltada à produção ou circulação de bens e serviços, devendo ele fazê-lo de forma organizada, conceito que como vimos acima não se explica apenas com mera reunião de pessoas dentro do ambiente corporativo. Então, se quer manter a sua empresa ou recuperá-la, antes de tudo, é necessário buscar a realização de uma boa gestão.
A pandemia da covid-19 afetou fortemente os setores econômicos e financeiros por conta da quarentena operada em praticamente todos os países do globo terrestre, forçando as empresas a um processo de adaptação à nova realidade, ao novo normal, como o trabalho home office. Agora, uma pergunta importante: o que o empresário precisa fazer para se manter sempre ativo e eficaz mesmo quando o mundo passa por grande transformação? Tenho certeza que os caros leitores pensaram em responder a indagação como, por exemplo: “não ficar parado”; “fazer bons investimentos”; “melhorar a rentabilidade”. Se assim pensaram, não estão errados, pois, essas atitudes compõem a cartilha de práticas fundamentais de qualquer ambiente corporativo, contudo, é preciso mais. Há um conceito básico e vital na maneira de ver e tocar empresas, e que mesmo não sendo inédito ou extraordinário, sem sombra de dúvida é que definirá se o seu negócio seguirá adiante numa trilha de sucesso, ou se vai ficar pelo caminho, como infelizmente acontece a cada momento com muitos empreendimentos. Assim como para guiar uma aeronave pelos ares levando vidas a bordo é necessário ter um piloto qualificado para aquele ofício de grande responsabilidade, a empresa também precisa de alguém vocacionado a bem conduzi-la. O falho processo de gestão é responsável pela extinção do sonho empresarial de muitos brasileiros, todos os anos, e é preciso mudar este cenário, porque dentro da empresa, como pressuposto de uma boa gestão, é preciso fazer imperar a atividade organizada. Quem se organiza no exercício da empresa, com o respeito incondicional às regulamentações, políticas e diretrizes legais para o negócio, exemplo claro de Compliance, contempla boa gestão, tornando-o menos arriscado e muito mais atrativo e lucrativo. Embora possa parecer o contrário pela sutileza no trato da questão, a legislação brasileira muito se preocupa com isso ao revelar no artigo 966 do Código Civil atual, por exemplo, que não basta ao empresário exercer atividade voltada à produção ou circulação de bens e serviços, devendo ele fazê-lo de forma organizada, conceito que como vimos acima não se explica apenas com mera reunião de pessoas dentro do ambiente corporativo. Então, se quer manter a sua empresa ou recuperá-la, antes de tudo, é necessário buscar a realização de uma boa gestão.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/09/15/mantenha-ou-recupere-a-sua-empresa-com-uma-boa-gestao/ Artigo do advogado Raphael Wilson Loureiro Stein.
https://www.simnoticias.com.br/mantenha-ou-recupere-a-sua-empresa-com-uma-boa-gestao/ Artigo do advogado Raphael Wilson Loureiro Stein.
O sistema jurídico brasileiro impede que dívida insignificante possa ensejar a falência empresarial, e essa regra ganha musculatura com a Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê, acertadamente, a relativização da falência neste período de pandemia, devendo ser considerado como caso fortuito ou de força maior o “descumprimento” do plano de recuperação judicial. Mas, o que se pode entender como dívida insignificante que não pode ensejar a ruína de um negócio? A resposta é encontrada de forma clara no artigo 94, I da Lei nº 11.101/2005, que diz que a falência poderá ser decretada quando, sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, a obrigação líquida devidamente comprovada, cuja soma ultrapasse o equivalente 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Portanto, a voz da lei existente no Brasil sobre o assunto declara expressamente que, a dívida inferior a 4 (quatro) dezenas de salários-mínimos é insignificante, e por isso mesmo impassível de conduzir a empresa à bancarrota. Entender diferentemente disso geraria a banalização do processo falimentar, além de gerar grande instabilidade social, uma vez que uma das maiores garantias da lei é exalar segurança jurídica, o que é representado na previsibilidade da sua aplicação sem distorções na sua interpretação literal. Abre-se um adendo neste ponto, para aclarar que, da mesma forma que dívida pequena não pode gerar processo falimentar, este também não poderá ser requerido ao juiz como forma de substituir meios ordinários de cobrança do devedor, como o ajuizamento judicial de ações de cobrança e de execução. E tudo isto tem uma finalidade, na verdade uma importantíssima garantia, qual seja, a de que o maior dogma da Lei nº 11.101/2005 não é possibilitar o aniquilamento da empresa em crise, mas antes de qualquer coisa lhe conceder meios efetivos para sair dela, contribuindo à sua recolocação como player de mercado, o que só é possível porque o legislador se preocupa com a identificação e superação dos motivos da insolvabilidade econômica e financeira.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/08/19/divida-insignificante-nao-pode-acarretar-a-quebra-empresarial/ Artigo do advogado Raphael Wilson Loureiro Stein.
O sistema jurídico brasileiro impede que dívida insignificante possa ensejar a falência empresarial, e essa regra ganha musculatura com a Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê, acertadamente, a relativização da falência neste período de pandemia, devendo ser considerado como caso fortuito ou de força maior o “descumprimento” do plano de recuperação judicial. Mas, o que se pode entender como dívida insignificante que não pode ensejar a ruína de um negócio? A resposta é encontrada de forma clara no artigo 94, I da Lei nº 11.101/2005, que diz que a falência poderá ser decretada quando, sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, a obrigação líquida devidamente comprovada, cuja soma ultrapasse o equivalente 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Portanto, a voz da lei existente no Brasil sobre o assunto declara expressamente que, a dívida inferior a 4 (quatro) dezenas de salários-mínimos é insignificante, e por isso mesmo impassível de conduzir a empresa à bancarrota. Entender diferentemente disso geraria a banalização do processo falimentar, além de gerar grande instabilidade social, uma vez que uma das maiores garantias da lei é exalar segurança jurídica, o que é representado na previsibilidade da sua aplicação sem distorções na sua interpretação literal. Abre-se um adendo neste ponto, para aclarar que, da mesma forma que dívida pequena não pode gerar processo falimentar, este também não poderá ser requerido ao juiz como forma de substituir meios ordinários de cobrança do devedor, como o ajuizamento judicial de ações de cobrança e de execução. E tudo isto tem uma finalidade, na verdade uma importantíssima garantia, qual seja, a de que o maior dogma da Lei nº 11.101/2005 não é possibilitar o aniquilamento da empresa em crise, mas antes de qualquer coisa lhe conceder meios efetivos para sair dela, contribuindo à sua recolocação como player de mercado, o que só é possível porque o legislador se preocupa com a identificação e superação dos motivos da insolvabilidade econômica e financeira.

