Após sofridos meses de pandemia deixando rastro de destruição impressionante e nunca antes vista, o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento (BIRD), localizado em Washington, nos EUA, no seu novo Relatório de Perspectivas Econômicas Globais, sinalizou perdas de 8% durante 5 anos na produção potencial de países emergentes. É inequívoco que estes infelizes tempos pandêmicos trouxeram consigo enormes e generalizados problemas à seara empresarial, que representa grande parte dos pulmões da economia do planeta, sendo que só no Brasil cerca de 522 mil empresas encerraram suas atividades, e 70% delas reclamaram fortes quedas em suas vendas e rentabilidade, de acordo com dados do Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mesmo em face deste trágico painel, destaca-se no Brasil o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em relação à criação de mecanismos que permitam a minimização dos impactos da crise sobre o setor empresarial, sabidamente um dos mais atingidos pela onda de destruição. Muitas decisões que evitaram a quebra do empresário ou da sociedade empresária em processos de recuperação judicial se apoiaram em documentos expedidos pelo CNJ, a exemplo da Recomendação nº 63, criada em 31/03/2020, ainda em vigor, assinada pelo atual Presidente, o Ministro Antônio Dias Toffoli. Este documento destina-se aos juízes com competência para julgamento em processos de recuperação judicial e falência, e quebra alguns paradigmas da própria Lei 11.101/2005, trazendo, por exemplo: (i) a possibilidade de realização de assembleia geral de credores em ambiente virtual; (ii) o aditamento do plano de reestruturação já aprovado, quando a empresa comprovar diminuição na capacidade de seu cumprimento; (iii) relativização das regras de decretação de falência, para que seja considerado como caso fortuito ou de força maior o descumprimento do plano de recuperação, porque o distanciamento social imposto pelas autoridades competentes de norte a sul do Brasil, gerou todo o tipo de infortúnio à atividade empresária. Esta atuação ímpar do CNJ tem sido contínua, visto que recentemente, quando da 69ª sessão do Plenário Virtual ocorrida em 17/07/2020, foram aprovadas por unanimidade recomendações que visam preparar o Poder Judiciário para as recuperações judiciais e falências pós-pandemia. Uma das recomendações aprovadas e de grande relevância, é a criação de centros judiciários com propósito de solucionar conflitos empresariais, Cejusc Empresarial, seguindo-se modelos bem-sucedidos de estados como Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e outros. A ideia é unir efetividade e modernização ao aparato estatal no tratamento das questões empresariais, algo muito bem-vindo por sinal, sobretudo por permitir rápida e consensual resolução de um conflito de interesse que poderia levar anos a fio na esfera judicial. Outra recomendação que merece menção neste ensaio, é a manutenção da padronização dos relatórios emitidos pelo Administrador Judicial (AJ) nos processos de recuperação judicial e falência, que traz o aperfeiçoando em quesitos como transparência e acessibilidade através de dados mais claros e periódicos. Portanto, para este momento crítico não se poderia esperar atuação diferente do CNJ, cujas normas e recomendações editadas por ele até, sem dúvida alguma, têm o propósito de garantir novos e melhores rumos ao setor empresarial e à economia do Brasil, mesmo em meio a esta onda de destruição e incertezas.
Após sofridos meses de pandemia deixando rastro de destruição impressionante e nunca antes vista, o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento (BIRD), localizado em Washington, nos EUA, no seu novo Relatório de Perspectivas Econômicas Globais, sinalizou perdas de 8% durante 5 anos na produção potencial de países emergentes. É inequívoco que estes infelizes tempos pandêmicos trouxeram consigo enormes e generalizados problemas à seara empresarial, que representa grande parte dos pulmões da economia do planeta, sendo que só no Brasil cerca de 522 mil empresas encerraram suas atividades, e 70% delas reclamaram fortes quedas em suas vendas e rentabilidade, de acordo com dados do Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mesmo em face deste trágico painel, destaca-se no Brasil o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em relação à criação de mecanismos que permitam a minimização dos impactos da crise sobre o setor empresarial, sabidamente um dos mais atingidos pela onda de destruição. Muitas decisões que evitaram a quebra do empresário ou da sociedade empresária em processos de recuperação judicial se apoiaram em documentos expedidos pelo CNJ, a exemplo da Recomendação nº 63, criada em 31/03/2020, ainda em vigor, assinada pelo atual Presidente, o Ministro Antônio Dias Toffoli. Este documento destina-se aos juízes com competência para julgamento em processos de recuperação judicial e falência, e quebra alguns paradigmas da própria Lei 11.101/2005, trazendo, por exemplo: (i) a possibilidade de realização de assembleia geral de credores em ambiente virtual; (ii) o aditamento do plano de reestruturação já aprovado, quando a empresa comprovar diminuição na capacidade de seu cumprimento; (iii) relativização das regras de decretação de falência, para que seja considerado como caso fortuito ou de força maior o descumprimento do plano de recuperação, porque o distanciamento social imposto pelas autoridades competentes de norte a sul do Brasil, gerou todo o tipo de infortúnio à atividade empresária. Esta atuação ímpar do CNJ tem sido contínua, visto que recentemente, quando da 69ª sessão do Plenário Virtual ocorrida em 17/07/2020, foram aprovadas por unanimidade recomendações que visam preparar o Poder Judiciário para as recuperações judiciais e falências pós-pandemia. Uma das recomendações aprovadas e de grande relevância, é a criação de centros judiciários com propósito de solucionar conflitos empresariais, Cejusc Empresarial, seguindo-se modelos bem-sucedidos de estados como Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e outros. A ideia é unir efetividade e modernização ao aparato estatal no tratamento das questões empresariais, algo muito bem-vindo por sinal, sobretudo por permitir rápida e consensual resolução de um conflito de interesse que poderia levar anos a fio na esfera judicial. Outra recomendação que merece menção neste ensaio, é a manutenção da padronização dos relatórios emitidos pelo Administrador Judicial (AJ) nos processos de recuperação judicial e falência, que traz o aperfeiçoando em quesitos como transparência e acessibilidade através de dados mais claros e periódicos. Portanto, para este momento crítico não se poderia esperar atuação diferente do CNJ, cujas normas e recomendações editadas por ele até, sem dúvida alguma, têm o propósito de garantir novos e melhores rumos ao setor empresarial e à economia do Brasil, mesmo em meio a esta onda de destruição e incertezas.
Por intermédio do Decreto nº 10.417, de 7 de Julho de 2.020, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, dentro das suas atribuições legais, recriou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que havia sido originado nas políticas do então Sr. Presidente José Sarney nos idos de 1985, e extinto no ano de 1990. A finalidade do órgão é assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública na formulação e também no próprio direcionamento da Política Nacional de Defesa do Consumidor, que tem assento na Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), e cuja função é o atendimento das necessidades mais elementares dos consumidores, como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida e harmonia nas relações de consumo. Em sua composição, dentre outros, estão o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que será seu presidente, bem como representantes indicados pelo Ministério da Economia, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Banco Central do Brasil (Bacen) e agências reguladoras, sendo importante destacar que também será composto por um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico do consumidor ou de regulação. Sua competência é a de propor políticas ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que é formado pelos Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis e Organizações Civis de Defesa do Consumidor, com destaque para as medidas visando coibir fraudes e abusos contra o consumidor; interpretações da legislação consumerista que garantam segurança jurídica e previsibilidade; realização de programas de apoio e de educação sobre os direitos dos consumidores. É inquestionável a relevância do supracitado decreto presidencial dentro da estrutura jurídica e normativa do país, pois, recria órgão que soma força dentro do sistema existente voltado à proteção da figura do consumidor, que é pessoa física ou jurídica que venha adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatária final. Portanto, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor entrou em vigor nestes infelizes tempos pandêmicos, e isso faz prova de que a histórica luta pela defesa do consumidor é incessante, tem seu valor reconhecido como cláusula pétrea constitucional, e por isso, pode se dizer, é um dos pilares da atual ordem econômica, em que se preza não só na valorização do trabalho, mas, sobretudo, na existência humana digna e em sintonia com a justiça social.
Em maio deste ano o assunto que está no título deste artigo ganhou mais um capítulo com o deferimento, pela Justiça, do pedido de recuperação judicial da Associação Sociedade Brasileira de Instrução ASBI (atual mantenedora da Universidade Cândido Mendes – UCAM) e do Instituto Cândido Mendes – ICAM. Tramitando na Justiça do Rio de Janeiro, o processo recebeu decisão da juíza Maria da Penha Nobre Mauro, que enalteceu a história da UCAM como berço de grandes juristas nacionais, criada no início do Século XX, no ano 1902, além de ponderar que as dificuldades econômicas e financeiras potencializadas pela pandemia da Covid-19 impuseram à sua mantenedora dívidas impagáveis na casa dos 400 milhões de reais, a merecer tratamento pela Lei 11.101/2005. Para tanto, e em apertada síntese, defendeu a magistrada que: i) a entidade não está impedida de formular o pedido, porque o artigo 2º da lei foi criado como um filtro de acesso ao sistema de recuperação judicial, e tal artigo não excluiu uma entidade da chance de usar a lei; ii) embora seja entidade sem fins lucrativos contrastando o artigo 1º, que indica a destinação da recuperação judicial à sociedade empresária e ao empresário, a UCAM exerce atividade econômica e social, constituindo-se fonte produtora de riqueza que tem a proteção do artigo 47, onde se estrutura a sua principiologia, a sua razão de ser. Neste contexto, inclusive, a juíza articulou que a existência de uma atividade empresarial não deve ser vista apenas sob o prisma jurídico/formal, representado no conjunto organizado de capital e trabalho para produção ou circulação de bens e serviços, e sim, também, sob o ponto de vista fático, estando nisto a sua eloquente feição mais moderna que não pode ser desconsiderada, porque tem apoio da comunidade jurídica especializada. Polêmicas à parte, o que se pode dizer diante disto é que, de um lado o artigo 1º da lei de recuperação judicial diz que este é instituto destinado ao empresário e à sociedade empresária, termos que em essência não se confundiriam com entidades sem fins lucrativos; porém, de outro lado, surge a coerente ideia de que aquelas determinadas entidades sem fins lucrativos que efetivamente exerçam atividade econômica poderiam se valer do sistema de recuperação judicial, porque a lei que o criou tem o intuito de reconhecer a importância social da fonte produtora de economia, que não necessariamente é obtida através da atividade empresarial formalmente considerada. Matérias como a que fora aqui abordada revelam a chegada dos novos tempos, os tempos do futuro, e que mesmo envoltos em sérios problemas como todos aqueles causados pela peste da Covid-19, quer se queira, quer não, em alguma medida, e isso é muito bom, estão ensejando de forma profícua mudanças ou fomentando a necessidade de mudanças sensíveis na maneira de se pensar a vida e o direito de pessoas físicas e jurídicas, ingredientes indispensáveis à construção de novos e evolutivos caminhos para uma sociedade cada vez mais justa e menos desigual.
Em maio deste ano o assunto que está no título deste artigo ganhou mais um capítulo com o deferimento, pela Justiça, do pedido de recuperação judicial da Associação Sociedade Brasileira de Instrução ASBI (atual mantenedora da Universidade Cândido Mendes – UCAM) e do Instituto Cândido Mendes – ICAM. Tramitando na Justiça do Rio de Janeiro, o processo recebeu decisão da juíza Maria da Penha Nobre Mauro, que enalteceu a história da UCAM como berço de grandes juristas nacionais, criada no início do Século XX, no ano 1902, além de ponderar que as dificuldades econômicas e financeiras potencializadas pela pandemia da Covid-19 impuseram à sua mantenedora dívidas impagáveis na casa dos 400 milhões de reais, a merecer tratamento pela Lei 11.101/2005. Para tanto, e em apertada síntese, defendeu a magistrada que: i) a entidade não está impedida de formular o pedido, porque o artigo 2º da lei foi criado como um filtro de acesso ao sistema de recuperação judicial, e tal artigo não excluiu uma entidade da chance de usar a lei; ii) embora seja entidade sem fins lucrativos contrastando o artigo 1º, que indica a destinação da recuperação judicial à sociedade empresária e ao empresário, a UCAM exerce atividade econômica e social, constituindo-se fonte produtora de riqueza que tem a proteção do artigo 47, onde se estrutura a sua principiologia, a sua razão de ser. Neste contexto, inclusive, a juíza articulou que a existência de uma atividade empresarial não deve ser vista apenas sob o prisma jurídico/formal, representado no conjunto organizado de capital e trabalho para produção ou circulação de bens e serviços, e sim, também, sob o ponto de vista fático, estando nisto a sua eloquente feição mais moderna que não pode ser desconsiderada, porque tem apoio da comunidade jurídica especializada. Polêmicas à parte, o que se pode dizer diante disto é que, de um lado o artigo 1º da lei de recuperação judicial diz que este é instituto destinado ao empresário e à sociedade empresária, termos que em essência não se confundiriam com entidades sem fins lucrativos; porém, de outro lado, surge a coerente ideia de que aquelas determinadas entidades sem fins lucrativos que efetivamente exerçam atividade econômica poderiam se valer do sistema de recuperação judicial, porque a lei que o criou tem o intuito de reconhecer a importância social da fonte produtora de economia, que não necessariamente é obtida através da atividade empresarial formalmente considerada. Matérias como a que fora aqui abordada revelam a chegada dos novos tempos, os tempos do futuro, e que mesmo envoltos em sérios problemas como todos aqueles causados pela peste da Covid-19, quer se queira, quer não, em alguma medida, e isso é muito bom, estão ensejando de forma profícua mudanças ou fomentando a necessidade de mudanças sensíveis na maneira de se pensar a vida e o direito de pessoas físicas e jurídicas, ingredientes indispensáveis à construção de novos e evolutivos caminhos para uma sociedade cada vez mais justa e menos desigual.
Sem dúvida, a Lei 11.101/2005 representa grande marco legal no propósito de recuperar empresas viáveis com problemas de solvabilidade. Porém, mesmo com toda a sua modernidade e sofisticação, a sua fase falimentar é negativamente marcada de retrocessos, especialmente ao transmitir seus efeitos ao sócio de responsabilidade ilimitada – artigo 81 – apenas por ostentar esta nomenclatura, trazendo-lhe estigmas e embaraços sociais, e contradizendo o novo conceito de empresa ditado pela Lei 10.406/2002 (Código Civil), que lhe deu indisfarçável autonomia patrimonial. Afastado das suas atividades por efeito da falência decretada, e podendo ser devassado em seus bens particulares, estará inabilitado ao exercício empresarial até que, ao final do processo falimentar consiga provar, mediante requerimento autônomo ao Juízo da causa, as circunstâncias não cumulativas preconizadas pelo artigo 158, que consistem em: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento de mais da metade dos créditos comuns (quirografários); III – o decurso de 5 anos após o encerramento da falência sem condenação em crime falimentar;IV – o passar de 10 anos após o encerramento da falência se houver sido condenado por crime falimentar. Esses problemas da lei em tela vêm à tona neste momento crucial, e nos convidam a refletir acerca da possibilidade de sua modificação para inclusão de um mecanismo de recomeço imediato e sem amarras (fresh start) ao empresário devastado pela pandemia. Mesmo porque, estamos a falar de um mega cataclismo que acaba se enquadrando em evento fortuito/de força maior, cujos efeitos jamais qualquer indivíduo poderia premeditar, evitar ou impedir, e isso quando medido com a maior racionalidade lógica possível tende a isentar responsabilidades, uma vez que o superendividamento não contou com a sua participação culposa. Esta ideia de um novo recomeço não seria de forma alguma paradoxal, e muito menos poderia ser concebida como algo em defesa de um calote coletivo, visto que se assim fosse, não alimentaria o atual sistema jurídico dos processos de falência dos E.U.A, país de primeira grandeza entre todas as nações, e cujas legislações em vigor espelham substancialmente as leis vigentes e projetos de lei brasileiros, como o projeto de lei (PL) nº 10.220, que em certa medida aborda este assunto. Através deste ensaio, pois, o que se defende com respeito às opiniões divergentes, é a criação de uma lei, ainda que de caráter temporário, que possa alijar o empresário honesto de uma monstruosa e desproporcional responsabilidade sobre dívidas (discharge norte-americano) contraídas sem culpa e sem capacidade de reação por consequência dos efeitos nefastos da pandemia, em processo judicial justo, garantindo-lhe rápido retorno à atividade empresarial, contribuindo-se à restauração da economia do país.
Sem dúvida, a Lei 11.101/2005 representa grande marco legal no propósito de recuperar empresas viáveis com problemas de solvabilidade. Porém, mesmo com toda a sua modernidade e sofisticação, a sua fase falimentar é negativamente marcada de retrocessos, especialmente ao transmitir seus efeitos ao sócio de responsabilidade ilimitada – artigo 81 – apenas por ostentar esta nomenclatura, trazendo-lhe estigmas e embaraços sociais, e contradizendo o novo conceito de empresa ditado pela Lei 10.406/2002 (Código Civil), que lhe deu indisfarçável autonomia patrimonial. Afastado das suas atividades por efeito da falência decretada, e podendo ser devassado em seus bens particulares, estará inabilitado ao exercício empresarial até que, ao final do processo falimentar consiga provar, mediante requerimento autônomo ao Juízo da causa, as circunstâncias não cumulativas preconizadas pelo artigo 158, que consistem em: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento de mais da metade dos créditos comuns (quirografários); III – o decurso de 5 anos após o encerramento da falência sem condenação em crime falimentar;IV – o passar de 10 anos após o encerramento da falência se houver sido condenado por crime falimentar. Esses problemas da lei em tela vêm à tona neste momento crucial, e nos convidam a refletir acerca da possibilidade de sua modificação para inclusão de um mecanismo de recomeço imediato e sem amarras (fresh start) ao empresário devastado pela pandemia. Mesmo porque, estamos a falar de um mega cataclismo que acaba se enquadrando em evento fortuito/de força maior, cujos efeitos jamais qualquer indivíduo poderia premeditar, evitar ou impedir, e isso quando medido com a maior racionalidade lógica possível tende a isentar responsabilidades, uma vez que o superendividamento não contou com a sua participação culposa. Esta ideia de um novo recomeço não seria de forma alguma paradoxal, e muito menos poderia ser concebida como algo em defesa de um calote coletivo, visto que se assim fosse, não alimentaria o atual sistema jurídico dos processos de falência dos E.U.A, país de primeira grandeza entre todas as nações, e cujas legislações em vigor espelham substancialmente as leis vigentes e projetos de lei brasileiros, como o projeto de lei (PL) nº 10.220, que em certa medida aborda este assunto. Através deste ensaio, pois, o que se defende com respeito às opiniões divergentes, é a criação de uma lei, ainda que de caráter temporário, que possa alijar o empresário honesto de uma monstruosa e desproporcional responsabilidade sobre dívidas (discharge norte-americano) contraídas sem culpa e sem capacidade de reação por consequência dos efeitos nefastos da pandemia, em processo judicial justo, garantindo-lhe rápido retorno à atividade empresarial, contribuindo-se à restauração da economia do país.
https://atenasnoticias.com.br/a-flexibilizacao-das-regras-da-recuperacao-judicial-da-empresa/ Artigo do advogado Raphael Wilson Loureiro Stein, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
Para que seja viabilizado o pedido de recuperação judicial de uma empresa em apuros, é necessário atender aos requisitos da Lei 11.101/2005, dentre eles, por exemplo, a reunião de toda a documentação necessária, a formulação de um plano de soerguimento econômico e financeiro que, por sua vez, precisará ser aprovado em assembléia geral de credores por meio do voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, para que então seja homologado pelo juiz. Entretanto, questiona-se: é possível flexibilizar esses requisitos para que a recuperação judicial seja concedida forçadamente? Sim, é possível, contudo, não de forma corriqueira, mas de modo excepcional, através do mecanismo que o ordenamento jurídico brasileiro importou do sistema norte-americano denominado de cram down, e que está presente em toda a extensão do artigo 58 da lei citada no parágrafo acima. Incumbe apenas ao magistrado aplicar a cram down, e isso dependerá do resultado da reprovação do plano de recuperação em assembléia geral de credores, como também dos seguintes requisitos cumulativos: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; II – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, produziu julgamento importante sobre matéria, por intermédio do Recurso Especial nº 1.337.989, proveniente de São Paulo, cuja relatoria foi atribuída ao Ministro Luis Felipe Salomão, onde foi estabelecida a invalidade da reprovação do plano de recuperação, porque, em resumo, entendeu-se que os respectivos credores estavam nutridos de sentimentos individualistas no ato da sua votação. Portanto, a partir do entendimento do STJ, com muito cuidado e excepcionalmente o cram down pode ser aplicado pelo magistrado, visando coibir o abuso do direito de voto em assembléia geral de credores, preservando-se a empresa em recuperação judicial com meios que possibilitem a superação da crise, mantendo-se ativa a sua fonte de emprego e renda, para que continue cumprindo a sua função social.
Para que seja viabilizado o pedido de recuperação judicial de uma empresa em apuros, é necessário atender aos requisitos da Lei 11.101/2005, dentre eles, por exemplo, a reunião de toda a documentação necessária, a formulação de um plano de soerguimento econômico e financeiro que, por sua vez, precisará ser aprovado em assembléia geral de credores por meio do voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, para que então seja homologado pelo juiz. Entretanto, questiona-se: é possível flexibilizar esses requisitos para que a recuperação judicial seja concedida forçadamente? Sim, é possível, contudo, não de forma corriqueira, mas de modo excepcional, através do mecanismo que o ordenamento jurídico brasileiro importou do sistema norte-americano denominado de cram down, e que está presente em toda a extensão do artigo 58 da lei citada no parágrafo acima. Incumbe apenas ao magistrado aplicar a cram down, e isso dependerá do resultado da reprovação do plano de recuperação em assembléia geral de credores, como também dos seguintes requisitos cumulativos: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; II – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, produziu julgamento importante sobre matéria, por intermédio do Recurso Especial nº 1.337.989, proveniente de São Paulo, cuja relatoria foi atribuída ao Ministro Luis Felipe Salomão, onde foi estabelecida a invalidade da reprovação do plano de recuperação, porque, em resumo, entendeu-se que os respectivos credores estavam nutridos de sentimentos individualistas no ato da sua votação. Portanto, a partir do entendimento do STJ, com muito cuidado e excepcionalmente o cram down pode ser aplicado pelo magistrado, visando coibir o abuso do direito de voto em assembléia geral de credores, preservando-se a empresa em recuperação judicial com meios que possibilitem a superação da crise, mantendo-se ativa a sua fonte de emprego e renda, para que continue cumprindo a sua função social.

