Qual é o Conceito de Recuperação Judicial?

areadeatuacao: insolvencia-e-recuperacao-de-empresas Certamente, grande parte das pessoas já ouviu falar, assistiu na TV ou leu em algum lugar o termo “recuperação judicial”, entretanto, nem todos têm a real compreensão do seu significado técnico e da importância ímpar do sistema que permite o soerguimento de uma empresa em crise financeira. De partida, é importante ressaltar que, há exatos 15 anos, a Lei nº 11.101/2005 passou a regular o processo de recuperação judicial, extrajudicial e também o processo de falência empresarial, sendo que antes era o Decreto-Lei nº 7.661/1945 o responsável por normatizar o procedimento de falência e concordata, este último representando aquilo que se entendeu como falho mecanismo que visava evitar a falência da empresa. É consagrado o entendimento de que o Decreto-Lei nº 7.661/1945 continha um pecado capital, pois, na prática e na quase totalidade das vezes, a concordata, apesar de inicialmente proporcionar a continuidade da atividade empresarial e afastar a falência, fatalmente trazia a quebra da empresa, já que na norma anterior não havia a preocupação sistêmica com as causas das dificuldades financeiras daquela empresa, tampouco em tentar recuperá-la de verdade para o mercado. Os erros do passado, digamos assim, foram corrigidos pela Lei nº 11.101/2005, que tem como princípio a preservação da empresa, o qual, para ser aplicado, revela a importância de previamente se explorar e entender o próprio problema de caixa e finanças do empresário endividado, para, aí sim, havendo viabilidade, possibilitar meios efetivos de fazê-lo superar a crise em que se meteu, permitindo a manutenção da sua fonte produtora e dos postos de emprego, além do estímulo à atividade econômica. Esta inovadora ideia legislativa é nada mais do que o próprio conceito da recuperação judicial objeto deste artigo, e está descrito no artigo 47 da lei acima citada: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Disso resulta incontestável a conclusão de que, o amadurecimento da concepção da recuperação judicial tem tudo a ver com o seu sucesso prático, o que torna possível afirmação que isto é um verdadeiro dogma que não pode ser modificado por legislação posterior, e sim aperfeiçoado. Afinal, esse aperfeiçoamento tem se manifestado em projetos de lei em trâmite do Congresso Nacional, inclusive, para este momento de pandemia de Covid-19, algo que já foi explorado em outros artigos publicados neste canal, e que o leitor pode tomar parte lendo-os a partir dos links deixados ao final deste texto. Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/04/29/aprimoramento-no-sistema-de-recuperacao-judicial/. Acesso em: 06/06/2020.Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/05/13/projeto-de-lei-1397-2020-covid-19/. Acesso em: 07/06/2020.

Qual é o Conceito de Recuperação Judicial?

Certamente, grande parte das pessoas já ouviu falar, assistiu na TV ou leu em algum lugar o termo “recuperação judicial”, entretanto, nem todos têm a real compreensão do seu significado técnico e da importância ímpar do sistema que permite o soerguimento de uma empresa em crise financeira. De partida, é importante ressaltar que, há exatos 15 anos, a Lei nº 11.101/2005 passou a regular o processo de recuperação judicial, extrajudicial e também o processo de falência empresarial, sendo que antes era o Decreto-Lei nº 7.661/1945 o responsável por normatizar o procedimento de falência e concordata, este último representando aquilo que se entendeu como falho mecanismo que visava evitar a falência da empresa. É consagrado o entendimento de que o Decreto-Lei nº 7.661/1945 continha um pecado capital, pois, na prática e na quase totalidade das vezes, a concordata, apesar de inicialmente proporcionar a continuidade da atividade empresarial e afastar a falência, fatalmente trazia a quebra da empresa, já que na norma anterior não havia a preocupação sistêmica com as causas das dificuldades financeiras daquela empresa, tampouco em tentar recuperá-la de verdade para o mercado. Os erros do passado, digamos assim, foram corrigidos pela Lei nº 11.101/2005, que tem como princípio a preservação da empresa, o qual, para ser aplicado, revela a importância de previamente se explorar e entender o próprio problema de caixa e finanças do empresário endividado, para, aí sim, havendo viabilidade, possibilitar meios efetivos de fazê-lo superar a crise em que se meteu, permitindo a manutenção da sua fonte produtora e dos postos de emprego, além do estímulo à atividade econômica. Esta inovadora ideia legislativa é nada mais do que o próprio conceito da recuperação judicial objeto deste artigo, e está descrito no artigo 47 da lei acima citada: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Disso resulta incontestável a conclusão de que, o amadurecimento da concepção da recuperação judicial tem tudo a ver com o seu sucesso prático, o que torna possível afirmação que isto é um verdadeiro dogma que não pode ser modificado por legislação posterior, e sim aperfeiçoado. Afinal, esse aperfeiçoamento tem se manifestado em projetos de lei em trâmite do Congresso Nacional, inclusive, para este momento de pandemia de Covid-19, algo que já foi explorado em outros artigos publicados neste canal, e que o leitor pode tomar parte lendo-os a partir dos links deixados ao final deste texto. Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/04/29/aprimoramento-no-sistema-de-recuperacao-judicial/. Acesso em: 06/06/2020.Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/05/13/projeto-de-lei-1397-2020-covid-19/. Acesso em: 07/06/2020.

Você Sabe Identificar a Prática Abusiva de Venda Casada?

Dentre as várias práticas abusivas que lesam o direito dos consumidores, está aquela que talvez seja a mais popular entre todas, a venda casada, e que não raramente é divulgada em noticiários da internet, rádio e também de televisão como algo intolerável, inadmissível, e não há como ser diferente. Afinal, você sabe identificar a prática de venda casada? Cuida-se de conduta ilegal assim tipificada no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, ordinariamente conhecida como “código de defesa do consumidor”, e é apurada sempre quando o fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A venda casada também estará consumada quando, sem justa causa, o fornecedor impuser limites quantitativos na contratação de produtos e serviços. Com vistas a tornar o presente texto mais didático, ajudando o consumidor em sua compreensão, citam-se, agora, quatro casos mais comuns de venda casada: 1) operadora de telecomunicações fazendo oferta de venda de serviço de telefonia fixa vinculado ao de internet, sem chance de escolha por parte do consumidor; 2) venda de produtos eletroeletrônicos com inclusão dissimulada de seguro de garantia estendida; 3) impedimento do consumidor adentrar às salas de cinema e teatro com produtos alimentícios comprados fora daquele determinado estabelecimento; 4) imposição de consumação “mínima” ou “obrigatória” de produtos em bares, boates, danceterias, casas de show e similares, como condição de entrada/permanência dos consumidores em tais locais. Por vezes, os ardis empregados pelos infratores são tão sofisticados que retiram as chances dos consumidores suspeitarem que estejam sendo enganados, situação que fatalmente os levará a um sofrimento mais prolongado até que possam se dar conta do embuste. A responsabilização pela prática de venda casada pode se dar por meio de requerimento de instauração de processo administrativo perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, como também por intermédio de pedido judicial de indenização pelas perdas e danos suportados, cumprindo-se comentar, de passagem, que hoje o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, responde por grande parte de pedidos desta natureza. Em conclusão, a ideia que fica com este ensaio é que o consumidor, além de se familiarizar com a Lei nº 8.078/1990, onde estão descritos os seus direitos, precisa sempre pesquisar muito antes de dar o passo final na direção de fechar qualquer negócio, o que inclui àquele voltado à obtenção de um produto ou à prestação de um serviço, para que assim possa naturalmente reduzir as chances de cair na cilada odiosa de venda casada.

A Importância do Turnaround Diante da Crise Empresarial

No campo empresarial a pandemia da Covid-19 já causou grande devastação, afetando o micro, o pequeno, o médio e o grande empreendedor com perdas sem precedentes na história mundial, e o que definirá se o seu negócio vai sucumbir com a crise ou superá-la, tem tudo a ver com o seu comportamento de gestor. O direito nacional importou o instituto da duty to mitigate the loss, de origens distantes, que dá o sentido de que a pessoa não deve tolerar o prejuízo com conduta compassiva diante dele, e sim agir imediatamente para tentar mitigá-lo. Temos aqui, então, um instituto jurídico com conceito lógico que acertadamente se aplica ao empresário que precisa atravessar esse mar de tormentas advindo do vírus Sars-CoV-2. Como fazer isso? Não há fórmulas mágicas para sair de uma crise, especialmente esta, de altíssima escalada, porém, com esforço, foco, direcionamento, e, sobretudo, com vontade de dar a volta por cima, o pior pode ser evitado, propiciando o que se denomina de Turnaround, termo inglês internacionalmente difundido dentro do estudo dedicado à administração de empresas, também importado para o Brasil, e que indica uma gestão estratégica. Desta forma, o que o empresário deve fazer para sair da crise é passar a gerir estrategicamente o seu negócio. Isto vai desde o próprio reconhecimento de que foi por ela afetado, despojando-se do perfil de gestor tradicional, mais tranquilo, que apenas investe e administra os resultados, para necessariamente assumir o perfil de um recuperador, que encara a realidade de frente e que precisará mais do que nunca: a) reduzir suas despesas e buscar negociar com seus devedores e credores, se possível com auxílio jurídico; b) entender os pontos fracos e fortes do seu negócio; c) identificar e cessar com investimentos mal-sucedidos; d) criar mecanismos de monitoramento e controle de caixa; e) traçar plano de reestruturação com novas metas, novas políticas que possam agregar valor e garantir a elevação de receitas. Portanto, perceba claramente que o empreendedor tem meios para sair da crise, pois esse é seu direito, entretanto, deve se lembrar de que: “o direito não socorre os que dormem”, e está máxima aponta para a necessidade extrema de não deixar para amanhã, o que pode e deve ser feito agora.

A Importância do Turnaround Diante da Crise Empresarial

No campo empresarial a pandemia da Covid-19 já causou grande devastação, afetando o micro, o pequeno, o médio e o grande empreendedor com perdas sem precedentes na história mundial, e o que definirá se o seu negócio vai sucumbir com a crise ou superá-la, tem tudo a ver com o seu comportamento de gestor. O direito nacional importou o instituto da duty to mitigate the loss, de origens distantes, que dá o sentido de que a pessoa não deve tolerar o prejuízo com conduta compassiva diante dele, e sim agir imediatamente para tentar mitigá-lo. Temos aqui, então, um instituto jurídico com conceito lógico que acertadamente se aplica ao empresário que precisa atravessar esse mar de tormentas advindo do vírus Sars-CoV-2. Como fazer isso? Não há fórmulas mágicas para sair de uma crise, especialmente esta, de altíssima escalada, porém, com esforço, foco, direcionamento, e, sobretudo, com vontade de dar a volta por cima, o pior pode ser evitado, propiciando o que se denomina de Turnaround, termo inglês internacionalmente difundido dentro do estudo dedicado à administração de empresas, também importado para o Brasil, e que indica uma gestão estratégica. Desta forma, o que o empresário deve fazer para sair da crise é passar a gerir estrategicamente o seu negócio. Isto vai desde o próprio reconhecimento de que foi por ela afetado, despojando-se do perfil de gestor tradicional, mais tranquilo, que apenas investe e administra os resultados, para necessariamente assumir o perfil de um recuperador, que encara a realidade de frente e que precisará mais do que nunca: a) reduzir suas despesas e buscar negociar com seus devedores e credores, se possível com auxílio jurídico; b) entender os pontos fracos e fortes do seu negócio; c) identificar e cessar com investimentos mal-sucedidos; d) criar mecanismos de monitoramento e controle de caixa; e) traçar plano de reestruturação com novas metas, novas políticas que possam agregar valor e garantir a elevação de receitas. Portanto, perceba claramente que o empreendedor tem meios para sair da crise, pois esse é seu direito, entretanto, deve se lembrar de que: “o direito não socorre os que dormem”, e está máxima aponta para a necessidade extrema de não deixar para amanhã, o que pode e deve ser feito agora.

Projeto de Lei 1397/2020 – COVID 19

Se virar lei, o atual Projeto de Lei (PL) nº 1397/2020, em trâmite na Câmara dos Deputados, poderá trazer alento neste momento difícil causado pela pandemia da Covid-19. Os efeitos sentidos não podiam ser imaginados, e a verdade é que as boas medidas governamentais lançadas para ajudar a economia, efetivamente são incapazes de fazer frente aos profundos problemas enfrentados por pessoas físicas e jurídicas, o que, por consequência, e não é difícil de supor, poderá desaguar em grande número de disputas judiciais no futuro próximo. Num cenário de incerteza e instabilidade como o que se vive hoje, a lei se torna a principal fonte de direito para reger as relações sociais e jurídicas. Por isso mesmo, no panorama geral o PL acima citado é bem aceito e tem sido muito comentado, porque institui medidas para prevenir o acirramento da crise, como, por exemplo, a suspensão por 60 dias das ações judiciais de execução que envolvam discussão de cumprimento de obrigações vencidas após 20/03/2020 (data do Decreto de Calamidade Pública emitido pelo Governo Federal). Durante este período, não se poderia efetivar despejo por falta de pagamento, e rescindir unilateralmente um contrato bilateral, direcionando-se os credores às saídas extrajudiciais e diretas de composição do problema. Findado o período de suspensão de 60 dias, o PL destaca que o agente econômico – família, empresa, instituição financeira etc. – que possuir déficit econômico igual ou superior a 30% do seu faturamento, poderá ajuizar ação judicial com procedimento de negociação preventiva. O devedor poderá solicitar um negociador para atuar em seu favor, bem como, sendo concedido o pedido, durante 60 dias não poderá sofrer execução, tempo esse que lhe permitirá, também, firmar negócios de financiamento para custear sua reestruturação econômico-financeira, independentemente de autorização judicial. Dentre os variados aspectos deste projeto de lei, pode-se mencionar, por fim, que ele busca implementações provisórias na própria Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência, como a suspensão do direito do credor de cobrar garantidores do devedor, fiadores e coobrigados, possibilitando a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, ainda que o primeiro plano apresentado já tenha sido homologado pelo juiz, reduzindo-se o quórum para aprovação dos próprios planos de recuperação em si, que deixaria de ser qualificado em 3/5, passando a ser de maioria simples. O artigo 15 do PL transpareceque suas disposições transitórias entrariam em vigor imediatamente na data da sua publicação, e vigorariam até 31/12/2020, marco temporal esse reconhecido pelo Governo Federal como sendo de Calamidade Pública Declarada no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

‘Projeto de Lei 1397/2020 – COVID 19’

Se virar lei, o atual Projeto de Lei (PL) nº 1397/2020, em trâmite na Câmara dos Deputados, poderá trazer alento neste momento difícil causado pela pandemia da Covid-19. Os efeitos sentidos não podiam ser imaginados, e a verdade é que as boas medidas governamentais lançadas para ajudar a economia, efetivamente são incapazes de fazer frente aos profundos problemas enfrentados por pessoas físicas e jurídicas, o que, por consequência, e não é difícil de supor, poderá desaguar em grande número de disputas judiciais no futuro próximo. Num cenário de incerteza e instabilidade como o que se vive hoje, a lei se torna a principal fonte de direito para reger as relações sociais e jurídicas. Por isso mesmo, no panorama geral o PL acima citado é bem aceito e tem sido muito comentado, porque institui medidas para prevenir o acirramento da crise, como, por exemplo, a suspensão por 60 dias das ações judiciais de execução que envolvam discussão de cumprimento de obrigações vencidas após 20/03/2020 (data do Decreto de Calamidade Pública emitido pelo Governo Federal). Durante este período, não se poderia efetivar despejo por falta de pagamento, e rescindir unilateralmente um contrato bilateral, direcionando-se os credores às saídas extrajudiciais e diretas de composição do problema. Findado o período de suspensão de 60 dias, o PL destaca que o agente econômico – família, empresa, instituição financeira etc. – que possuir déficit econômico igual ou superior a 30% do seu faturamento, poderá ajuizar ação judicial com procedimento de negociação preventiva. O devedor poderá solicitar um negociador para atuar em seu favor, bem como, sendo concedido o pedido, durante 60 dias não poderá sofrer execução, tempo esse que lhe permitirá, também, firmar negócios de financiamento para custear sua reestruturação econômico-financeira, independentemente de autorização judicial. Dentre os variados aspectos deste projeto de lei, pode-se mencionar, por fim, que ele busca implementações provisórias na própria Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência, como a suspensão do direito do credor de cobrar garantidores do devedor, fiadores e coobrigados, possibilitando a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, ainda que o primeiro plano apresentado já tenha sido homologado pelo juiz, reduzindo-se o quórum para aprovação dos próprios planos de recuperação em si, que deixaria de ser qualificado em 3/5, passando a ser de maioria simples. O artigo 15 do PL transparece que suas disposições transitórias entrariam em vigor imediatamente na data da sua publicação, e vigorariam até 31/12/2020, marco temporal esse reconhecido pelo Governo Federal como sendo de Calamidade Pública Declarada no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Aprimoramento no Sistema de Recuperação Judicial

A Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial, já vigente por uma década e meia, precisa de aperfeiçoamento para cumprir sua finalidade, que é a de possibilitar a superação da crise no campo empresarial. O cenário futuro decorrente da pandemia do Covid-19 aponta para uma curva crescente de pedidos de recuperação judicial dentro do Brasil, algo lógico diante dos sérios problemas no setor econômico, uma vez que, quando o empresário não consegue acordo para pagamento da sua dívida, e isso infelizmente parece ser a realidade de muitos, para evitar pedido de falência contra o seu empreendimento, precisa sem demora idealizar o ajuizamento de ação de recuperação judicial, que basicamente se desenvolve com a formulação de um plano de reestruturação financeira que precisa ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Entretanto, o legislador paradoxalmente acabou criando obstáculos a todo este processo ao não relacionar o crédito tributário (composto de impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) no concurso de credores, mas, ao mesmo tempo, exigir seu pagamento como condição para que o juiz possa homologar e assim conferir validade ao plano de reestruturação apresentado. Encurralado e ameaçado de ser ainda mais prejudicado pelos pedidos de execução fiscal que podem ser realizados pelas Fazendas Públicas, o empresário acaba pagando a dívida tributária. Para muitos estudiosos da matéria, a circunstância representa aquilo que se denomina de “sanção política”, ou seja, uma maneira indireta e indevida de se exigir pagamento dívida tributária dentro de um sistema que essencialmente não foi criado para esta finalidade, e é verdade. O processo de recuperação judicial prestigia a necessidade de se preservar a empresa recuperanda, para que sejam mantidos os postos de emprego, a fonte produtora, a função social e o estímulo à atividade econômica, mas não o pagamento de dívidas tributárias. Felizmente, o Projeto de Lei (PL) de nº 6.229/2005, de autoria do então Deputado Medeiros do Partido Liberal (PL), em trâmite na Câmara dos Deputados, pode corrigir este desacerto, porque estabelece a inclusão do débito fiscal nos pedidos de recuperação judicial. Portanto, embora o título deste ensaio proporcione várias abordagens, é certo concluir que para ser mais efetivo, o sistema de recuperação judicial precisa ser aprimorado.