Ética X Covid

Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, agora com o agravante da nova variante brasileira, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas, e mesmo com a chegada da vacina, ainda para uma pequenina parcela da população, o temor pela infecção pelo coronavírus e suas consequências, é imenso. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, já que uma camada da população resiste à ciência e afirma que não tomará a vacina, seja por medo de eventuais efeitos colaterais que até o momento não se revelaram relevantes, seja por alienação política, sendo esta segunda hipótese um cenário típico de falta de ética e empatia, afinal, ao recusar a imunização, este agente estará pondo em risco a integridade do próximo. Neste momento de pandemia é sabido que deve ser evitado o contato desnecessário entre as pessoas, mas muitos insistem em se amontoar em bares, restaurantes e afins, assim como muitos não utilizam máscaras a contento e nem tampouco se higienizam com o devido zelo. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Em atenção a diversos questionamentos que tenho recebido, esclareço que, da mesma forma que o poder público pode exigir cuidados para que a Covid não seja ainda mais propagada, o empregador pode fazê-lo com seus empregados, e estes, negando-se a obedecer, poderão ser penalizados até com demissão por justa causa, nos termos do Art. 482, alínea “h”, da CLT (ato de indisciplina ou insubordinação). Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle, até que todos sejamos imunizados pela vacina, dentro do limite desta.

Isonomia de Direitos entre Gêneros

A Constituição Federal prevê, com status de direito fundamental, no inciso I do Art. 5º., que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, de onde se extrai o princípio constitucional da isonomia entre os gêneros. Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE) 659424, onde apreciou o tema 457 da repercussão geral e negou provimento ao apelo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia ver declarada a constitucionalidade de exigência de requisitos diferenciados em razão do gênero do beneficiário. Para tanto, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul invocou a Lei Estadual nº. 7.672/82, ainda em vigor nas datas de ajuizamento da ação e interposição do RE, a qual previa, no inciso I do seu Art. 9º., que para efeito daquela lei, seriam dependentes do segurado, “a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido, os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino” (não há negritos nem grifos no texto da lei). Embora o Supremo Tribunal Federal tenha sido instado apenas no tocante ao direito de pensão de marido não inválido e acertadamente declarado a inconstitucionalidade de requisitos distintos para gêneros masculino e feminino receberem o benefício, por ter restado entendido que a aplicação do texto legal transgrediria o princípio da isonomia entre homens e mulheres, vale refletir também sobre uma segunda inconstitucionalidade no mesmo texto, que reside na então previsão de direitos para filhos homens “enquanto solteiros e menores de dezoito anos”, ao passo logo adiante, no mesmo dispositivo, contemplava-se a filha solteira (sexo feminino) até vinte e um anos de idade, já que neste caso, de igual forma está ausente a isonomia entre os gêneros. Em 2018, antes mesmo do julgamento do RE 659424 pelo Supremo Tribunal Federal, o legislador do Estado do Rio Grande do Sul aprovou e o executivo sancionou e promulgou a Lei Complementar nº. 15.142/18, que finalmente contemplou os gêneros masculino e feminino com os mesmos direitos, em seus Artigo 4º. e 11. O Estado do Rio Grande do Sul, bem como o Supremo Tribunal Federal, foram implacáveis no enfretamento da matéria acima mencionada, dando tratamento isonômico a homens e mulheres. Em atenção ao princípio da isonomia entre os gêneros, o Legislativo e o Executivo federal inseriram na Lei nº. 9.504/97, alterada pela Lei nº 12.034/09, a regra prevista no § 3º do seu Art. 10, que dispõe sobre a denominada “cota de gênero”, que se traduz na obrigatoriedade de que a quantidade de vagas de cada Partido ou Coligação, seja preenchida com no mínimo 30% e o máximo de 70% por cada sexo, masculino e feminino, nas candidaturas. A lei das eleições buscou, com isto, dar mais espaço no meio político para as mulheres, notadamente minoria nesse ambiente, o que, a princípio, é válido, pelo menos até que a sociedade brasileira alcance maturidade suficiente para que, naturalmente, ambos os gêneros tenham participações e protagonismos similares. Portanto, respeitosamente, entendemos que a atual regra deve ser tida como uma regra de transição, já que a persistir a norma atual, não haverá, jamais, paridade entre homens e mulheres, na política brasileira, já que a previsão atual é que sempre haja 30% de um gênero contra 70% do outro. Os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Consulta nº. 0603816-39.2017.6.00.0000, entenderam, por unanimidade, que a proporção 30% x 70% deve ser aplicada também no âmbito das eleições intrapartidárias, ou seja, evoluiu para matéria interna corporis dos Partidos Políticos. Na mesma toada o Tribunal Superior Eleitoral aprovou um apelo ao Congresso Nacional, para que a reserva de 30% x 70% nas candidaturas intrapartidárias seja incluída em lei, inclusive com previsão de sanção em caso de descumprimento. Concluindo, as autoridades brasileiras precisam saber discernir o momento correto de abandonar a imposição legal, para deixar fluir o equilíbrio natural, até porque o regramento que atualmente vigora, como já dito alhures, não oferece paridade entre os gêneros.

justiça ou Justiça?

Lamentavelmente a pandemia continua firme e afligindo a população mundial, tendo chegado, recentemente, à Antártida, até então preservada do monstro coronavírus. O Reino Unido iniciou o terceiro lockdown para tentar conter a propagação da doença. A Inglaterra, principal país que o compõe, busca administrar inusitada situação onde uma a cada cinquenta pessoas está infectada. Como o espaço reservado para este artigo é limitado e não me permite falar sobre a pandemia em outros países, falarei rapidamente somente e ligeiramente sobre o caos amargado pelo Brasil. Aqui estamos novamente numa curva crescente, com muitas pessoas morrendo e deixando familiares e amigos desolados, ao passo que outros sobrevivem, mas um acentuado número de “curados” tem que conviver com sequelas que, muitas vezes, sequer sabem se são ou não passageiras. Enquanto a aflição toma conta da população, autoridades discutem as providências que devem ou não ser adotadas, muitas debaixo de verdadeira politicagem, esquecendo-se que todos somos seres humanos, iguais, com sentimentos, dores, tristezas, necessidades fisiológicas e que um dia passaremos. Não há espaço para discurso de direita, esquerda ou centro! O discurso e as ações precisam ser pela vida! Feita a introdução acima, fruto da tristeza e angústia pela perda de vários conhecidos e amigos, assim como por ter presenciado o sofrimento de vários entes queridos que foram infectados, mas que conseguiram se recuperar no todo ou em parte, passarei a discorrer sobre o tema de fundo de hoje. A lei estadual 9.020/2020, do Rio de Janeiro, suspendeu o cumprimento de ordens de despejo, reintegrações e imissões de posse e remoções no referido ente federativo durante a pandemia da Covid-19. Em sede de representação de inconstitucionalidade, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro se insurgiu contra o texto legal acima mencionado, e o Tribunal de Justiça daquele Estado suspendeu a eficácia da lei estadual 9.020/2020, sob o fundamento de que a matéria é de competência legislativa da União, já que disposições contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil foram afetadas e, ainda, alegou-se violação à separação de poderes, já que decisões judiciais ainda não cumpridas seriam alcançadas. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Reclamação junto ao STF (RCL 45319) e o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu-lhe liminar e restabeleceu a eficácia da lei estadual fluminense. No entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski a decisão do TJRJ afrontou o entendimento prevalente na Corte Suprema, no sentido de que as medidas de proteção à saúde pública durante a pandemia têm competência legislativa concorrente, sem hierarquia entre os entes da federação, e ressaltou ainda o fato dos efeitos da lei serem temporários e necessários neste atual cenário de crescimento da taxa de contágio do coronavírus, situação tal que poderá levar o sistema de saúde a não comportar a demanda. É clarividente que a pandemia abalou sobremaneira a economia, mesmo com todas as medidas adotadas pelo Governo Federal. Embora a indústria automobilística tenha tido uma reação de pouco mais de 8% em dezembro/2020, comparando-se com novembro/2020, ainda assim continua com uma baixa em torno de 30% em relação a 2019. Mas outros seguimentos também sofreram grandes baques por conta da pandemia, e este conjunto, inegavelmente reflete na quantidade de litígios judicializados, inclusive aqueles que têm como consequência os atos previstos na lei estadual 9.020/2020. Mas há de ser pensado que na ponta contrária à do réu de uma ação de despejo, existe o proprietário do imóvel que pode ser que tenha somente aquela fonte de renda para a sua subsistência. Ou seja, é uma questão muito complexa no ponto de vista de justiça. Óbvio que é doloroso ver uma família ser despejada, mas, com todo respeito, a decisão liminar do STF ignora o disposto no Art. 22, I da Constituição Federal, que assim prevê: “Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual…” Por consequência, foi ignorado também o § 1º do Art. 25 da CF, que dispõe que “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Posto isto, fica a indagação: o STF fez justiça ou Justiça? Finalizo dedicando este pequeno escrito ao meu amigo Carlos Cesar Liberatore Junior, falecido no último domingo, vítima de Covid-19. Junior, como eu o chamava, era um grande advogado e atuante conselheiro seccional da OAB/ES, além de excelente pai, filho, irmão e amigo. Nasceu no Rio de Janeiro, mas era cachoeirense de coração. Foi uma grande e dolorosa perda!

Suspensão Parcial, Liminar, da Lei da Ficha Limpa

A Constituição Federal de 1.988 previu no parágrafo 9º do seu Art. 14 que uma “Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Em 1.990 veio a Lei Complementar 64 que, inicialmente, sob a redação originária da alínea “e” do inciso I do seu Art. 1º, previu que são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena”. Posteriormente a Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1.994, deu nova redação ao parágrafo 9º do Art. 14 da CF, cujo texto passou a ser o seguinte: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” Na sequência, a Lei Complementar 135/2010 alterou a alínea “e” do inciso I do Art. 1º da Lei Complementar 64/90, que assim passou a constar: “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes…”. A cronologia da legislação feita acima, foi para propiciar a você, leitor, o entendimento da polêmica em torno da decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques, do STF, nos autos da Medida Cautela na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.630, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista. Na referida ACD com pedido de medida cautelar, distribuída para relatoria do Ministro Nunes Marques, o PDT salientou que não tem a pretensão de renovar debates em relação às hipóteses de inelegibilidade, do aumento do prazo de três para oito anos já declarados constitucionais pelo STF e nem sobre a natureza jurídica do instituto. O PDT asseverou que sua pretensão é a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de um trecho do atual texto da alínea “e” do inciso I do Art. 1º da LC 64/90 (Lei da Ficha Limpa), qual seja, “após o cumprimento da pena”, visto que entende que não há previsão de detração da inelegibilidade cumprida tanto na hipótese de condenação transitada em julgado quanto em condenação em sede de colegiado. O Ministro Nunes Marques, por sua vez, achou por bem deferir o pleito autoral e suspendeu, liminarmente, a expressão “após o cumprimento da pena”, da alínea “e” do inciso I do Art. 1º da LC 64/90, no dia 19/12/2.020, com efeito já para o pleito deste ano. Irresignado, o Ministério Público Federal, através do Vice-Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, interpôs recurso de Agravo Regimental endereçado ao Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, que não apreciou o mencionado recurso e o remeteu para o próprio Ministro Nunes Marques o apreciar. Apesar das críticas lançadas nos diversos meios de comunicação, principalmente nas redes sociais, o Ministro Luiz Fux agiu em conformidade com o Regimento Interno da Corte que preside, tendo em vista que o parágrafo 2º do Art. 317 do RI/STF prevê que o Agravo Regimental será submetido ao prolator do despacho, “que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto”. O MPF ainda tentou se socorrer do disposto no inciso VIII do Art. 13 do RI/STF, onde está previsto que são atribuições do Presidente “decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias”, contudo, queiram ou não, o Ministro Luiz Fux não se quedou silente e determinou a remessa do AR do MPF para apreciação do Ministro Nunes Marques, relator do processo, medida processual esta que me sinto obrigado a concordar, mas ressalto que a minha concordância com aplicação da norma processual por parte do Presidente do STF não significa que eu concorde com o mérito da decisão liminar do relator. Inclusive, no AR o MPF colacionou argumentos dignos de muita reflexão, e dois merecem maior destaque, que são a regra constitucional da anualidade eleitoral (Art. 16 da CF) e a quebra da isonomia no mesmo processo eleitoral (a liminar já está valendo para o pleito de 2.020), que poderão ser abordados separadamente e num contexto geral, em outros artigos.

Responsabilidade Fiscal e Autonomia Entre os Poderes

A Lei Complementar (LC) 101/2000, mais conhecida como lei de responsabilidade fiscal, estabelece normas de finanças públicas e nasceu com a previsão no Art. 9º, parágrafo terceiro, em síntese, no sentido de que na hipótese dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, não cumprirem as metas fiscais, ficaria o “Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”. Contudo, em sede da ADI-MC 2.238, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, o STF, em decisão publicada em 12/03/2008, suspendeu a eficácia do dispositivo legal acima mencionado, sob o entendimento de que embora os estados da federação tenham personalidade jurídica única, há independência entre os seus três Poderes, não cabendo, portanto, que o Poder Executivo exerça ingerência sobre os demais, como previu o parágrafo terceiro do Art. 9º. da LC 101/2000. Inclusive, em 05/08/2020, em sede de Repercussão Geral (RE 770149 – Tema 743), o STF entendeu que “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em vista o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”. Ao proferir as decisões acima mencionadas, o STF explicitou que a autonomia e independência entre os poderes devem ser respeitadas e, com base nisso, recentemente, mais precisamente no dia 27/11/2020, a Ministra Rosa Weber, em decisão monocrática deduzida em sede de pedido de tutela provisória, determinou, nos autos da Ação Cível Originária 3.443, proposta pelo Estado do Espírito Santo contra a União, que em processos de empréstimos relacionados na ação, o ente federativo se abstenha de negar ao Estado “autorização ou obtenção de garantias, em decorrência da extrapolação, pelo Poder Judiciário capixaba, do limite de gastos com pessoal”. Com isso o STF explicitou que a autonomia e independência entre os Poderes devem ser respeitadas, não sendo, realmente, crível que o não enquadramento de um dos (independentes) Poderes do Estado ao contexto da lei de responsabilidade fiscal, impacte na gestão dos demais. Salientamos que aqui não estamos fazendo qualquer juízo de valor dos motivos que conduziram o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a não atender à previsão contida na lei de responsabilidade fiscal, consignada na já mencionada Ação Cível Originária 3.443.