Ética na Pandemia

Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, sendo certo apenas que as pessoas, onde a pandemia ainda está a todo vapor, devem evitar o contato umas com as outras e, quando isto não for possível, que se previnam usando máscaras, não levando as mãos à boca, nariz e olhos, e lavando as mãos, sempre que possível, com água e sabão ou álcool. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle.

Ética na Pandemia

Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, sendo certo apenas que as pessoas, onde a pandemia ainda está a todo vapor, devem evitar o contato umas com as outras e, quando isto não for possível, que se previnam usando máscaras, não levando as mãos à boca, nariz e olhos, e lavando as mãos, sempre que possível, com água e sabão ou álcool. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle.

Importância da Liminar Colegiada

Após a determinação judicial em sede liminar, proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, que suspendeu a nomeação do Delegado Alexandre Ramagem para o cargo de Diretor da Polícia Federal, o também Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, efetuou uma proposta de emenda ao Regimento Interno da Casa. A pretensão do Ministro Marco Aurélio Mello é que a apreciação de tutela de urgência, popularmente mais conhecida como pedido liminar, quando se tratar de ato de qualquer dos outros dois Poderes, seja Executivo ou Legislativo, passe a ser de competência do Plenário do STF. Isto vindo a ocorrer, e ressalto aqui que não só acredito que vá ocorrer, mas também que torço por isto, os Ministros do STF não mais poderão decidir monocraticamente pedidos de tutela de urgência na hipótese de a matéria tratada envolver ato dos demais Poderes da nação brasileira. Não é salutar que o poder fique concentrado nas mãos de apenas uma pessoa, ainda que provisoriamente, mas principalmente porque o peso da responsabilidade de suspender ou não um ato de outro Poder precisa ser compartilhado com os demais membros do colegiado supremo, pois durante os julgamentos os magistrados debatem a matéria e a tendência, em assim sendo, é que as decisões sejam mais maduras e em conformidade, na pior das hipóteses, com o entendimento da maioria do Ministros que compõem o STF, o que dará à sociedade um sentimento maior de justiça, ainda que alguns discordem do resultado proclamado. Questões cotidianas, claro, continuarão sendo decididas liminarmente por decisão monocrática, quando couber. Refiro-me, neste artigo, portanto, a questões de altíssimo relevo, que põem em jogo o futuro de um país, que é o que consta na proposição do Ministro Marco Aurélio Mello, como sendo essencial a apreciação colegiada, mesmo do pedido de urgência. A proposição sob comento foi elaborada com embasamento no Art. 2º. do texto constitucional, que diz que “A República tem como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Depreende-se do texto constitucional que os Poderes são independentes e harmônicos, mas equânimes também, embora, via de regra a última palavra seja sempre do Judiciário. Mas, assinalo que a última palavra ser do Poder Judiciário não se constitui num problema. Este é o modelo do nosso ordenamento e, embora possa ser aperfeiçoado, como tudo, aliás, fato é que vem dando certo, já que a ordem jurídica e o estado de direito se mantêm, mesmo nos momentos mais nevrálgicos vividos pelo Brasil. A proposição sob comento está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que franqueou à Procuradoria Geral da República e à Ordem dos Advogados do Brasil, prazo para se manifestarem nos autos, tombados sob o número interno 5279/2020, o que deverá ocorrer nos próximos dias. Finalizando, firmo aqui o meu posicionamento de que sobretudo na hipótese que estamos tratando aqui (atos praticados por outros Poderes da nação), é, de fato, imperioso que o Plenário da Suprema Corte, ou seja, o órgão máximo do STF, conheça, debata e julgue questões do tipo, inclusive o pedido de urgência, até para que apenas um magistrado não fique sobrecarregado com o peso de uma decisão como a que mencionei neste texto. Quanto ao mérito, não vou comentar porque este meu escrito não tem cunho político, mas apenas acadêmico, e neste caso o que trago para o leitor refletir é a proposição do Ministro Marco Aurélio Mello, ao meu ver, brilhante dentro das ferramentas jurídicas que podemos dispor, já que, também, se não afastará por completo acusações sem provas de que o Ministro A ou B decidiu de uma forma ou de outra por interesse político, ao menos diminuirá sobremaneira ilações desta natureza. E, vindo a ser aprovada a proposição sob comento, os onze Ministros da Casa participarão do julgamento e isto, inegavelmente, como já dito, trará mais credibilidade e resignação para grande parte da sociedade em relação às decisões da nossa Corte Suprema.

Expropriação de Bens e Serviços

https://www.seculodiario.com.br/colunas/expropriacao-de-bens-e-servicos-de-saude Na área de saúde, a requisição é uma previsão constitucional, mas a administração precisa obedecer a critérios. Saiba mais através do artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza, colunista do Jornal Século Diário.

Expropriação de Bens e Serviços de Saúde

Alastrada a incidência de Covid-19, em março foi reconhecido, no Brasil, o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, com vigência até 31 de dezembro de 2020, e, por consequência, dispensou o executivo brasileiro do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho, até então previstos para este exercício. Antes, em 06/02/2020, já havia sido publicada a Lei 13.979 (Lei da Quarentena), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a quais importam, resumidamente, em isolamento, quarentena, restrição de saída e entrada no país, realização compulsória de exames, comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos, circulação em regiões de contaminação, compartilhamento de informações das pessoas infectadas, dentre outras. O artigo 3º da Lei 13.979 assim dispõe: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; § 7º. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. Verifica-se, na norma transcrita, que o legislador deu ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, legitimidade para fazer requisições de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas. E o que significa essa requisição? É um instituto que faz parte do rol de direitos e garantias fundamentais, insculpido no Art. 5º, XXV da Constituição Federal, que prevê que, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. É certo, portanto, dizer que a requisição é uma previsão constitucional, entretanto, o que se tem visto, é a administração pública, em várias situações, exercer esse poder sem obedecer a critérios que venham a evitar que outras pessoas fiquem descobertas. Explico: a administração pública se vê necessitada de um medicamento ou aparelho que guarnece um hospital privado e, pura e simplesmente, vai ao estabelecimento que sabe que possui o que precisa e, ignorando se aquela instituição está usando aquele equipamento, efetua a requisição como se fosse um confisco, uma verdadeira expropriação. O objetivo deste artigo não é atacar o socorro que a administração pública busca para sanar a falta de estrutura do SUS, mas defender que se busque um ponto de equilíbrio, como ao menos uma consulta prévia ao ente privado quanto à disponibilidade do insumo ou leito que seja, pois lá também há demanda de pessoas doentes com igual direito à vida. Preferir uma em detrimento de outra fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º., III da CF. Em tese, a Lei da Quarentena proporciona a possibilidade da União, Estado e Município fazerem requisições simultâneas, de uma mesma coisa, a um mesmo ente privado, e por esta razão, é inegável que o legislador falhou, pois o correto seria eleger um órgão que eu, particularmente, entendo que poderia ser o Ministério da Saúde, para regular as requisições a fim de evitar transtornos para todas as partes, sem acepção de pessoas, sempre prestigiando o já mencionado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois assim haverá segurança jurídica e restará respeitado o direito de iniciativa econômica.

Expropriação de Bens e Serviços de Saúde

Alastrada a incidência de Covid-19, em março foi reconhecido, no Brasil, o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, com vigência até 31 de dezembro de 2020, e, por consequência, dispensou o executivo brasileiro do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho, até então previstos para este exercício. Antes, em 06/02/2020, já havia sido publicada a Lei 13.979 (Lei da Quarentena), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a quais importam, resumidamente, em isolamento, quarentena, restrição de saída e entrada no país, realização compulsória de exames, comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos, circulação em regiões de contaminação, compartilhamento de informações das pessoas infectadas, dentre outras. O artigo 3º da Lei 13.979 assim dispõe: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; § 7º. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. Verifica-se, na norma transcrita, que o legislador deu ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, legitimidade para fazer requisições de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas. E o que significa essa requisição? É um instituto que faz parte do rol de direitos e garantias fundamentais, insculpido no Art. 5º, XXV da Constituição Federal, que prevê que, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. É certo, portanto, dizer que a requisição é uma previsão constitucional, entretanto, o que se tem visto, é a administração pública, em várias situações, exercer esse poder sem obedecer a critérios que venham a evitar que outras pessoas fiquem descobertas. Explico: a administração pública se vê necessitada de um medicamento ou aparelho que guarnece um hospital privado e, pura e simplesmente, vai ao estabelecimento que sabe que possui o que precisa e, ignorando se aquela instituição está usando aquele equipamento, efetua a requisição como se fosse um confisco, uma verdadeira expropriação. O objetivo deste artigo não é atacar o socorro que a administração pública busca para sanar a falta de estrutura do SUS, mas defender que se busque um ponto de equilíbrio, como ao menos uma consulta prévia ao ente privado quanto à disponibilidade do insumo ou leito que seja, pois lá também há demanda de pessoas doentes com igual direito à vida. Preferir uma em detrimento de outra fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º., III da CF. Em tese, a Lei da Quarentena proporciona a possibilidade da União, Estado e Município fazerem requisições simultâneas, de uma mesma coisa, a um mesmo ente privado, e por esta razão, é inegável que o legislador falhou, pois o correto seria eleger um órgão que eu, particularmente, entendo que poderia ser o Ministério da Saúde, para regular as requisições a fim de evitar transtornos para todas as partes, sem acepção de pessoas, sempre prestigiando o já mencionado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois assim haverá segurança jurídica e restará respeitado o direito de iniciativa econômica.

Dispensa de Licitação em Tempos de Coronavírus

Licitação é um procedimento em que a administração pública, por meio de edital ou convite, arrola as regras de uma pretensa contratação de bens ou serviços, cujo principal objetivo é encontrar a proposta mais vantajosa, seja por preço, técnica ou técnica e preço. A Constituição Federal determina que, com exceção dos casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Uma das exceções para a dispensa da licitação, é a ocorrência de casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Ou seja, é possível e legal a contratação por parte da administração pública, sem licitação, durante o período de calamidade pública que estamos enfrentando, desde que respeitados os requisitos aqui trazidos. Contudo, a dispensa de licitação não pode ser encarada como uma carta branca da administração pública, absolutamente, sob pena de termos uma porta escancarada para a corrupção. Nos últimos dias temos ouvido denúncias exatamente sobre isso. A dispensa de licitação prevê um processo específico, que deve conter, além da caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. Isso significa que não pode ser de qualquer jeito. Vou além: a razão da escolha e a justificativa do preço devem estar substancialmente documentadas; o administrador público deverá, na minha opinião, fazer uma coleta de preços no mercado, pedindo que empresas bem estabelecidas e com as devidas certidões apresentem uma proposta. São exigências mínimas que precisam ser observadas visando dar a devida transparência ao processo de aquisição por parte da administração pública.

Dispensa de Licitação em Tempos de Coronavírus

Licitação é um procedimento em que a administração pública, por meio de edital ou convite, arrola as regras de uma pretensa contratação de bens ou serviços, cujo principal objetivo é encontrar a proposta mais vantajosa, seja por preço, técnica ou técnica e preço. A Constituição Federal determina que, com exceção dos casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Uma das exceções para a dispensa da licitação, é a ocorrência de casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Ou seja, é possível e legal a contratação por parte da administração pública, sem licitação, durante o período de calamidade pública que estamos enfrentando, desde que respeitados os requisitos aqui trazidos. Contudo, a dispensa de licitação não pode ser encarada como uma carta branca da administração pública, absolutamente, sob pena de termos uma porta escancarada para a corrupção. Nos últimos dias temos ouvido denúncias exatamente sobre isso. A dispensa de licitação prevê um processo específico, que deve conter, além da caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. Isso significa que não pode ser de qualquer jeito. Vou além: a razão da escolha e a justificativa do preço devem estar substancialmente documentadas; o administrador público deverá, na minha opinião, fazer uma coleta de preços no mercado, pedindo que empresas bem estabelecidas e com as devidas certidões apresentem uma proposta. São exigências mínimas que precisam ser observadas visando dar a devida transparência ao processo de aquisição por parte da administração pública.