Como Fica o 13º Salário do Trabalhador com Contrato Suspenso ou com Salário Reduzido?

Com a aproximação do fim do ano, dúvidas surgem sobre como calcular o 13º salário dos empregados que tiveram redução proporcional de salário e carga horária ou seus contratos suspensos na forma autorizado pela MP nº 936 convertida na Lei nº 14.020/20. Muitas teses surgiram e dúvidas persistiam até que, em 17/11/2020, o Ministério da Economia divulgou uma Nota Técnica 51520 definindo os parâmetros para cálculo do 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos suspensos ou a jornada e o salário reduzidos em razão da pandemia do coronavírus, pelo que, em que pese não ter força de lei, possui grande relevância ao fornecer uma orientação interpretativa. Primeiramente, para feito de cálculo do valor do 13º salário, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, deverá ser observada a quantidade de meses efetivamente laborados, considerando como mês integral aqueles em que o trabalhador laborou por mais de 14 dias (art. 1º, § 2º da Lei 4.090/62). O empregado não terá direito a 1/12 avos do 13º salário se trabalhou menos de 15 dias em determinado mês. Para os empregados que tiveram redução de carga horária e salário, o cálculo para efeito do pagamento de 13º salário, deverá considerar o salário integral, e não o salário reduzido, ainda que no mês de dezembro esteja recebendo salário reduzido. Para os empregados que estejam com os contratos suspensos ainda em dezembro de 2020, o 13º salário deverá levar em consideração a remuneração integral de dezembro de 2020 multiplicado pelo número de meses de contrato de trabalho não suspenso, incluindo os meses em que tenha laborado por mais de 14 dias. Por fim, vale ressaltar a existência de divergência de entendimento, com relação ao cálculo do 13º salário para os empregados que ainda estão com o os salários e carga horária reduzidos em dezembro de 2020. Como mencionado acima, contudo, a Nota Técnica não possui força de lei, mas representa um norte interpretativa que, no entanto, não necessariamente será observado pelos Tribunais, admitindo-se interpretações diversas. Embora a Ministério da Economia tenha adotado o entendimento de remuneração pelo salário integral, outras possibilidades ainda poderão ser admitidas. Há ainda quem entenda que para efeito de cálculo do 13º salário, o valor que o empregado receberia em dezembro mesmo que reduzido, partindo de uma interpretação mais “literal” da lei que disciplina a gratificação natalina. Um posicionamento visando o equilíbrio entre as duas correntes (salário integral ou salário reduzido), pode ser admitido o estabelecimento de uma média duodecimal dos valores de salário pagos em 2020, posição esta que pode ser defendida por meio de uma interpretação analógica dos artigos 142, § 6º e 478 § 4º da CLT, no entanto, alguns juristas tem se posicionado no sentido de que não há previsão legal para isto, pois somente se aplicaria aos empregados com salário variável. Diante desse cenário, é necessário avaliar caso a caso, devendo ser sopesados os riscos que o empregador poderá correr, inclusive de passivo trabalhista, caso os empregados que se sintam prejudicados resolvam judicializar esta discussão.

Como Fica o 13º Salário do Trabalhador com Contrato Suspenso ou com Salário Reduzido?

Com a aproximação do fim do ano, dúvidas surgem sobre como calcular o 13º salário dos empregados que tiveram redução proporcional de salário e carga horária ou seus contratos suspensos na forma autorizado pela MP nº 936 convertida na Lei nº 14.020/20. Muitas teses surgiram e dúvidas persistiam até que, em 17/11/2020, o Ministério da Economia divulgou uma Nota Técnica 51520 definindo os parâmetros para cálculo do 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos suspensos ou a jornada e o salário reduzidos em razão da pandemia do coronavírus, pelo que, em que pese não ter força de lei, possui grande relevância ao fornecer uma orientação interpretativa. Primeiramente, para feito de cálculo do valor do 13º salário, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, deverá ser observada a quantidade de meses efetivamente laborados, considerando como mês integral aqueles em que o trabalhador laborou por mais de 14 dias (art. 1º, § 2º da Lei 4.090/62). O empregado não terá direito a 1/12 avos do 13º salário se trabalhou menos de 15 dias em determinado mês. Para os empregados que tiveram redução de carga horária e salário, o cálculo para efeito do pagamento de 13º salário, deverá considerar o salário integral, e não o salário reduzido, ainda que no mês de dezembro esteja recebendo salário reduzido. Para os empregados que estejam com os contratos suspensos ainda em dezembro de 2020, o 13º salário deverá levar em consideração a remuneração integral de dezembro de 2020 multiplicado pelo número de meses de contrato de trabalho não suspenso, incluindo os meses em que tenha laborado por mais de 14 dias. Por fim, vale ressaltar a existência de divergência de entendimento, com relação ao cálculo do 13º salário para os empregados que ainda estão com o os salários e carga horária reduzidos em dezembro de 2020. Como mencionado acima, contudo, a Nota Técnica não possui força de lei, mas representa um norte interpretativa que, no entanto, não necessariamente será observado pelos Tribunais, admitindo-se interpretações diversas. Embora a Ministério da Economia tenha adotado o entendimento de remuneração pelo salário integral, outras possibilidades ainda poderão ser admitidas. Há ainda quem entenda que para efeito de cálculo do 13º salário, o valor que o empregado receberia em dezembro mesmo que reduzido, partindo de uma interpretação mais “literal” da lei que disciplina a gratificação natalina. Um posicionamento visando o equilíbrio entre as duas correntes (salário integral ou salário reduzido), pode ser admitido o estabelecimento de uma média duodecimal dos valores de salário pagos em 2020, posição esta que pode ser defendida por meio de uma interpretação analógica dos artigos 142, § 6º e 478 § 4º da CLT, no entanto, alguns juristas tem se posicionado no sentido de que não há previsão legal para isto, pois somente se aplicaria aos empregados com salário variável. Diante desse cenário, é necessário avaliar caso a caso, devendo ser sopesados os riscos que o empregador poderá correr, inclusive de passivo trabalhista, caso os empregados que se sintam prejudicados resolvam judicializar esta discussão.

É Possível Alterar Condições Previstas em Acordo Judicial Trabalhista?

Com a grave crise econômica como efeito nefasto da pandemia do coronavírus, muito se tem ouvido falar a respeito de possibilidade de suspensão de acordos judiciais trabalhistas homologados que envolvam o pagamento parcelado de verbas trabalhistas, fazendo surgir a discussão a respeito da possibilidade de se alterar as condições previstas em acordo judicial. No entanto, é preciso se ter em mente que o acordo judicial trabalhista, devidamente homologado, constitui um título executivo judicial, ou seja, uma vez homologado no âmbito de uma reclamação trabalhista ou até mesmo em um procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial, faz coisa julgada material e, portanto, não poderá ser alterado, a não ser através de ação rescisória. Contudo, algumas polêmicas decisões foram proferidas no sentido de deferir a suspensão temporária do acordo judicial, ao fundamento de que a situação atualmente vivenciada caracteriza o caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), e também por aplicação analógica da teoria de imprevisão de que trata o art. 480 do mesmo diploma legal. Não obstante, salvo melhor juízo, tais decisões representam verdadeira violação à coisa julgada material prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, além de ignorarem a natureza alimentação da verba trabalhista que também goza da proteção constitucional. Situação diversa, contudo, ocorre quando as partes, diante da situação emergencial vivenciada, resolvem, por mútuo acordo, entabular novo acordo, estabelecendo outras formas de pagamento possibilitando o adimplemento do débito de forma a não comprometer a saúde financeira do devedor e, ao mesmo tempo, garantindo ao credor o recebimento do valor acordado. Dessa forma, haveria uma nova disposição a respeito do cumprimento de acordo como resultado de um consenso entre as partes, não se consubstanciado em afronta à coisa julgada material, na medida em que a vontade das partes não poderia ser ignorada pelo julgador. Além disso, há também a possibilidade do devedor requerer a redução ou mesmo a supressão da multa por inadimplemento do acordo, pois, é muito comum a previsão de uma cláusula penal em caso de descumprimento de acordo judicial, podendo a multa chegar a 100% do valor do acordo. Nesse caso, o juiz, de forma unilateral, poderá, com base no Código Civil, reduzir ou até mesmo suprimir o valor da multa, sem que isso represente qualquer afronta à coisa julgada. Isso porque, inegável se tratar de uma situação excepcional e inesperada (art. 393 do CC) e, o Código Civil ainda possibilita que o juiz, analisando a situação concreta, reduza equitativamente o valor da multa ou até mesmo a suprima, a depender da gravidade do caso. Caberá, contudo, ao devedor, ter o cuidado de com muito esmero comprovar sua situação de penúria econômica de forma a justificar a impossibilidade momentânea de cumprimento do acordo, em razão das circunstâncias atuais, o que, em que pese não impedir a suspensão da cobrança, possibilitaria a redução ou supressão da multa.

É Possível Alterar Condições Previstas em Acordo Judicial Trabalhista?

Com a grave crise econômica como efeito nefasto da pandemia do coronavírus, muito se tem ouvido falar a respeito de possibilidade de suspensão de acordos judiciais trabalhistas homologados que envolvam o pagamento parcelado de verbas trabalhistas, fazendo surgir a discussão a respeito da possibilidade de se alterar as condições previstas em acordo judicial. No entanto, é preciso se ter em mente que o acordo judicial trabalhista, devidamente homologado, constitui um título executivo judicial, ou seja, uma vez homologado no âmbito de uma reclamação trabalhista ou até mesmo em um procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial, faz coisa julgada material e, portanto, não poderá ser alterado, a não ser através de ação rescisória. Contudo, algumas polêmicas decisões foram proferidas no sentido de deferir a suspensão temporária do acordo judicial, ao fundamento de que a situação atualmente vivenciada caracteriza o caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), e também por aplicação analógica da teoria de imprevisão de que trata o art. 480 do mesmo diploma legal. Não obstante, salvo melhor juízo, tais decisões representam verdadeira violação à coisa julgada material prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, além de ignorarem a natureza alimentação da verba trabalhista que também goza da proteção constitucional. Situação diversa, contudo, ocorre quando as partes, diante da situação emergencial vivenciada, resolvem, por mútuo acordo, entabular novo acordo, estabelecendo outras formas de pagamento possibilitando o adimplemento do débito de forma a não comprometer a saúde financeira do devedor e, ao mesmo tempo, garantindo ao credor o recebimento do valor acordado. Dessa forma, haveria uma nova disposição a respeito do cumprimento de acordo como resultado de um consenso entre as partes, não se consubstanciado em afronta à coisa julgada material, na medida em que a vontade das partes não poderia ser ignorada pelo julgador. Além disso, há também a possibilidade do devedor requerer a redução ou mesmo a supressão da multa por inadimplemento do acordo, pois, é muito comum a previsão de uma cláusula penal em caso de descumprimento de acordo judicial, podendo a multa chegar a 100% do valor do acordo. Nesse caso, o juiz, de forma unilateral, poderá, com base no Código Civil, reduzir ou até mesmo suprimir o valor da multa, sem que isso represente qualquer afronta à coisa julgada. Isso porque, inegável se tratar de uma situação excepcional e inesperada (art. 393 do CC) e, o Código Civil ainda possibilita que o juiz, analisando a situação concreta, reduza equitativamente o valor da multa ou até mesmo a suprima, a depender da gravidade do caso. Caberá, contudo, ao devedor, ter o cuidado de com muito esmero comprovar sua situação de penúria econômica de forma a justificar a impossibilidade momentânea de cumprimento do acordo, em razão das circunstâncias atuais, o que, em que pese não impedir a suspensão da cobrança, possibilitaria a redução ou supressão da multa.

Como Caracterizar o Abandono de Emprego do Empregado?

O abandono de emprego (hipótese de justa causa), para que esteja caracterizado, necessita da presença de dois elementos: animus abandonandi (intenção de abandonar o emprego) e ausência ao serviço por período determinado. De acordo com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, o abandono de emprego é presumido na hipótese do empregado deixar de comparecer ao serviço sem apresentar justificativa, pelo prazo superior a 30 dias, podendo ser caracterizado em prazo inferior, por exemplo, na hipótese da empresa comprovar que o empregado já está trabalhando em outro local. É necessário, assim, que a empresa demonstre a ausência e o desinteresse do empregado em retornar ao trabalho. Mas como demonstrar essa intenção do empregado? Qual a forma mais eficaz e que não represente risco ao empregador? A forma mais eficiente é o envio de telegrama (ou similar) com cópia e aviso de recebimento, podendo ainda se feito de forma adicional com a utilização de meios telemáticos, como uma mensagem por whatsapp ou outro aplicativo que seja utilizado pelo empregado como forma de comunicação. Algumas empresas insistem em utilizar, através de publicação em jornal, o expediente de convocar o empregado para comparecer ao serviço sob pena de aplicação de justa causa por abandono de emprego, porém, essa forma de convocação é considerada pela doutrina e jurisprudência como pouco eficaz, na medida em que não se pode exigir que o empregado faça a leitura diária de jornais, podendo ainda, a depender da situação concreta, sujeitar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. E o que é pior: há alguns julgados que consideram ilícito o ato do empregado de publicação de convocação do empregado sob pena de dispensa por justa causa (abandono de emprego), por entender que essa forma de convocação expõe indevidamente o nome do empregador gerando lesão à imagem e honra subjetiva do empregado, sujeitando o infrator ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, há também decisões no sentido contrário, isto é, de que a publicação de convocação do empregado não implica, por si só, em ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação da má-fé do empregador. Referidas decisões levam em conta a existência de outros meios de convocação anteriores à publicação em jornal de grande circulação, demonstrando que a utilização do expediente se deu como última alternativa diante da frustração das demais, como forma de se evitar a aplicação da pena máxima de rescisão contratual por justa causa. Assim, diante da divergência de entendimento a respeito da possibilidade ou não de publicação de convocação do empregado para comparecer ao serviço na hipótese de faltas injustificadas, é importante que o empregador dê preferência à convocação por telegrama com aviso de recebimento e cópia (ou similar) como forma de convocar o empregado, valendo-se ainda, de forma concomitante, da utilização de meios telemáticos, como aplicativos de mensagens sabidamente utilizadas pelo empregado, evitando-se, contudo, a utilização de redes sociais públicas. A publicação em jornal de grande circulação poderá até ser utilizada em último caso, mas desde que demonstrado que outras alternativas foram utilizadas anteriormente, limitada à convocação do empregado, evitando-se dizeres que possam macular a imagem do trabalhador.

A Empresa Pode Proibir Relacionamento Amoroso Entre Empregados?

Não é novidade para nós que relacionamentos interpessoais dentro do ambiente de trabalho, em algumas situações, podem despertar sentimentos amorosos entre colegas de trabalho. Mas esta relação de namoro, dentro do ambiente de trabalho, gera bastante controvérsia, por diversos aspectos, dentre os quais, pode ser citado eventual queda da qualidade do serviço ou produtividade, o que faz com que muitos empregadores, ainda hoje, estabeleçam políticas internas no sentido de proibir relacionamento amoroso entre colegas de trabalho. Evidente que há situações em que o relacionamento entre empregados enamorados ultrapassam o limite do bom senso, e, muitas vezes, esquecendo-se que estão no ambiente corporativo, discutem ou mesmo se excedem no afeto mútuo, o que pode gerar inegável constrangimentos aos colegas, comprometendo rendimento no trabalho e o bom andamento das tarefas diárias, porém, tais fatos não autorizam a proibição pelo empregador. Diversas são as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho no sentido de considerar discriminatória a proibição de namoro através de normas institucionais da empresa, por ferir princípios constitucionais da dignidade do trabalhador, à intimidade, dentre outros. Em tais casos, as empresas normalmente são condenadas no pagamento de indenizações por danos morais pela prática de assédio moral, como ocorreu, por exemplo, nos autos do processo nº 0001101-12.2016.5.20.0008, em que o TRT da 20ª Região, considerou que a proibição de namoro constante na política interna da empresa, feriu os direitos da personalidade do trabalho. Mas o que o empregador pode fazer já que não pode proibir namoro? Com o objetivo de evitar excessos, é importante que o empregador crie regras claras, baseadas no bom senso, para que o trabalhador não seja “pego de surpresa”, ao ser advertido, no sentido de dizer que não sabia da existência de determinada regra. Mas o que fazer nos casos em que houver excessos por parte dos namorados? Apenas nesta situação é que os empregados poderão ser punidos, lembrando que deve ser conferida privacidade na conversa do empregador com o casal, devendo ressaltar que a empresa em nenhum momento é contra o relacionamento, no entanto, não devem se exceder nas manifestações amorosas no ambiente de trabalho. O comportamento do casal frente ao empregador deve ser sempre muito transparente, no sentido de não esconder a existência de um relacionamento amoroso, devendo sempre se atentarem para não trazerem problemas/discussões de ordem pessoal para o trabalho, evitando demonstrações públicas e exageradas de afeto, ou seja, o bom senso sempre deve prevalecer. Por fim, importante deixar claro que comportamentos desrespeitosos, se provados, não serão amparados pela Justiça do Trabalho, e, dependendo da gravidade, poderão ensejar até mesmo a dispensa por justa causa dos empregados envolvidos.