O prontuário médico (ou prontuário de registro do paciente) é o conjunto de todas as informações e documentos gerados a partir de determinado atendimento prestado. Embora fique sob a guarda dos estabelecimentos de saúde ou profissionais liberais (no caso de atendimentos ambulatoriais), o prontuário médico pertence ao paciente, sendo vedado ao médico ou à instituição de saúde a negativa de disponibilização de cópia quando realizada por quem de direito (art. 88 do CEM). Assim, de acordo com o Código de Ética Médico, art. 87, §1º “o prontuário médico deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, a cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”. Devido ao caráter sigiloso das informações, sua cópia só poderá ser disponibilizada ao próprio paciente, ou na sua impossibilidade, a seu representante legal. De igual forma é vedado ao médico deixar de dar ao paciente explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros (art. 88 do CEM). Outras duas hipóteses legais de disponibilização de prontuário são: (a) para cumprir ordem judicial e (b) pelo profissional em sua defesa, ocasião em que deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. Além disso, o art. 72 do Código de Defesa do Consumidor também assegura ao paciente o acesso a seu prontuário, ao passo que configura como infração à lei consumerista “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena detenção de seis meses a um ano ou multa.”. Por fim, vale dizer que cada médico/entidade hospitalar possui sua própria forma de gerir os pedidos de cópias realizados (inclusive em relação aos prazos). Alguns profissionais/locais disponibilizam formulários preexistentes para preenchimento, pedidos estes que devem ser acompanhados de entrega de cópias de documentos pessoais do solicitante (e até mesmo de outros documentos que se façam necessários) para que seja certificada a legitimidade ao pedido e acesso às cópias. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/03/todo-paciente-tem-direito-a-copia-de-seu-prontuario-medico-2/
Quem nunca se sentiu lesado ou enganado ao promover a compra de determinado produto baseado apenas na propaganda visualizada? Você sabia que a vinculação de propaganda enganosa caracteriza infração ao Código de Defesa do Consumidor? A legislação consumerista dispõe que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (art. 37, §1º do CDC). Assim, os informes publicitários devem conter informações claras e precisas para que não levem o consumidor a erro sobre o produto que será adquirido ou serviço que será contratado. A publicidade é considerada enganosa não apenas quando traz informações incorretas e imprecisas sobre serviço ou produto, mas também quando há omissão, ou seja, quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço – art. 37, §3º do CDC. O ideal é que antes de promover a compra do produto ou a contratação do serviço, o consumidor adote uma conduta preventiva, buscando informações sobre a reputação do fornecedor, com análise sobre eventuais reclamações já formalizadas, atendimento pós-venda e sobre o objeto da aquisição em si, especialmente quando a compra é realizada de forma virtual. Se ainda assim perceber que o produto ou serviço recebido não condiz com o anúncio realizado, deve o consumidor contatar o fornecedor de imediato, especialmente por escrito, ocasião em que poderá exigir o cumprimento da oferta. Caso não haja solução, o consumidor poderá, munindo de provas a respeito do ocorrido, ingressar com reclamação administrativa no PROCON, ou ainda, propor a ação de reparação de danos cabível. Destarte, vale dizer que a prática de tal conduta, além de ser considerada como ilícito para fins de responsabilidade civil também poderá ser tida como infração penal, cuja pena prevista no Código de Defesa do Consumidor é de detenção de três meses a um ano e multa. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/26/propaganda-enganosa/
Artigo “Aposentadoria por invalidez e o direito à manutenção do plano de saúde”, dos advogados Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman.
De acordo com o vasto entendimento firmado pelos Tribunais do país, a cirurgia estética é obrigação de resultado, ou seja, há o comprometimento do cirurgião em proporcionar ao paciente o resultado pretendido/prometido. A busca pela melhora na aparência tem levado muitas pessoas a realizarem procedimentos cirúrgicos estéticos. Os números apontam o vasto crescimento do ramo da medicina estética através da procura de procedimentos que variam entre simples intervenções realizadas em consultório, até aos que importem em cirurgias de grande porte. A cirurgia de cunho estético tem por finalidade o alcance de um resultado específico, diferentemente do que ocorre quando há a procura por determinada especialidade médica para o tratamento de uma patologia/doença, onde a responsabilidade do profissional é de meio, ou seja, o médico se propõe a proporcionar ao paciente a utilização da melhor técnica e tratamento para o quadro apresentado, contudo, não está obrigado a apresentar como resultado sua cura. Evidente que as intercorrências decorrentes do organismo de cada paciente não podem ser interpretadas como falha no alcance do resultado da cirurgia estética, como por exemplo, o surgimento de queloides em cicatrizes cirúrgicas e o surgimento de estrias pós-implante de prótese mamária. Vale consignar nesse sentido que, para que não haja a configuração de um suposto erro médico (ou falha na prestação do serviço) é dever do cirurgião plástico cientificar documentalmente ao paciente, antes do procedimento (preferencialmente nas primeiras consultas), sobre os riscos/complicações e possíveis resultados indesejados inerentes ao procedimento eleito, inclusive sobre a possibilidade de ocorrência de hipóteses de caso fortuito que escape ao controle da medicina. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/06/ha-obrigacao-de-resultado-na-cirurgia-plastica-2/
Dentre as modalidades de erro médico existentes, tem-se aquela voltada para diagnose e tratamento de determinada patologia, conhecida como erro médico por erro de diagnóstico. Antes de adentrar a questão da responsabilização do médico por erro de diagnóstico, devemos ter em mente a definição deste ato. Tem-se por diagnóstico a conclusão advinda da pesquisa médica para definição de um quadro ou patologia. Somam-se nesse processo a anamnese (entrevista com o paciente) e os mais variados exames (laboratoriais, de imagem, clínicos etc.) que se façam necessários para a conclusão médica a respeito de um quadro clínico apresentado, ou seja, para o diagnóstico do paciente. Assim, não pairam dúvidas de que o diagnóstico é que vai definir o tipo de tratamento e as medicações (quando for o caso) a serem utilizadas para minimização da queixa do paciente. Por tal motivo é que o erro de diagnóstico pode ser interpretado como modalidade de erro médico. Assim, a interpretação equivocada de sintomas e análise de exames pode caracterizar o erro médico por erro de diagnóstico, e vale ainda dizer que além do erro em si, o diagnóstico tardio (que cause o agravamento do quadro do paciente) também pode ser enquadrado nesta modalidade. A comprovação do erro médico por erro de diagnostico é uma das mais difíceis em se tratando de direito, mesmo porque, a medicina trata-se de ciência inexata e falível, que depende de minuciosa investigação. Destarte, quando em decorrência da conduta culposa do médico sobrevierem danos à integridade do paciente, o profissional poderá ser compelido a indenizá-lo caso apurada a responsabilidade civil do referido profissional, que certamente culminará em produção de prova pericial para apuração do diagnóstico inicialmente aferido e se deste houve danos ao paciente. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/22/erro-medico-por-erro-de-diagnostico-2/
Sabemos que muitos têm a residência como local sagrado, aquele onde ditam suas próprias regras, podendo praticar livremente os atos que desejam dentro dos limites do seu “castelo”. Contudo a realidade não é bem essa, especialmente se próximo a seu “refúgio” existem vizinhos. Não há dúvidas de que a privacidade é direito a ser preservado, principalmente quando se está diante do uso de propriedade privada. Todavia, a legislação civil não tolera o uso do direito de propriedade de forma indiscriminada. Por tal motivo o legislador trouxe ao ordenamento jurídico o art. 1277 do CC que assim dispõe: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Vale dizer que a intenção do legislador foi apenas de garantir que a propriedade alcance seu fim social, traçando limites a serem observados por todos os habitantes do local, com o fim de diminuir ao máximo a existência de conflito entre vizinhos. Um exemplo de uso anormal da propriedade é quando se dá ao local o fim diverso daquele a que se destina. Uma situação hipotética seria transformar um apartamento residencial em uma lanchonete, aumentando o fluxo de pessoas estranhas no local e causando transtornos aos demais vizinhos. Ou ainda, na hipótese de se transformar uma casa residencial em uma casa noturna para realização de shows sem qualquer consentimento das autoridades locais. Veja que o fato de possuir ou ser proprietário de um imóvel não confere o direito de usá-lo de forma indiscriminada, sem observância do direito dos demais vizinhos do imóvel. O ideal é que sempre haja diálogo entre os vizinhos em busca do convívio harmônico e saudável entre todos, evitando-se a judicialização de questões que possam ser resolvidas de forma pacífica e extrajudicial. Aos habitantes de condomínios, a observância ao regimento interno e à convenção já evitará inúmeros desgastes nesse sentido. Por fim, é forçoso dizer que o excesso no uso da propriedade pode ser passível de processo judicial a fim de que este seja cessado, e até mesmo condenação ao pagamento de indenização ao prejudicado, a depender de cada caso e desde que presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do ato ilícito, nexo de causalidade e do dano. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/14/minha-casa-minhas-regras-impossibilidade-do-uso-indiscriminado-do-direito-de-propriedade/
Débitos com o condomínio podem gerar muitos mais desdobramentos do que se pode imaginar, inclusive com a penhora e até mesmo o leilão do imóvel residencial, o que ocasionaria a perda da propriedade do bem, a fim de que sejam sanadas as dívidas da unidade inadimplente. Assim, uma das poucas exceções que o Direito brasileiro traz na relativização da possibilidade de penhora do bem de família advém de débitos com o condomínio a que pertence o imóvel. Isso porque a dívida de condomínio acompanha o imóvel, denominada “propter ren” (obrigação própria da coisa). Por tal motivo a pesquisa a respeito da existência de inadimplência condominial é importante quando da aquisição de um imóvel, seja ele novo (sem utilização anterior) ou usado. Não bastando, o Código de Processo Civil prevê como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (art. 784, X do CPC), o que torna o processo judicial ainda mais rápido. Para o recebimento de seu crédito, preenchidos os requisitos legais, o Condomínio pode entrar com processo de execução de título extrajudicial, no qual o devedor será citado para pagar a dívida em 03 (três) dias sob a possibilidade de penhora do imóvel caso assim não o faça. O desdobramento do processo sem a devida defesa poderá culminar, inclusive, no leilão do imóvel, com a perda da propriedade. Logo, existindo débito condominial o próprio imóvel (ainda que seja o local onde a família reside e o único de sua propriedade) pode ser penhorado e levado a leilão para quitação da inadimplência. Vale destacar que muitas vezes a minoração dos valores devidos é pouco provável já que a cota condominial nada mais é do que o rateio das despesas gerais do condomínio por cada unidade residencial ou comercial. Assim, é importante que o proprietário do imóvel busque meios para quitação dos débitos antes mesmo da propositura de processo judicial, evitando assim o prolongamento da inadimplência e os desdobramentos indesejáveis do processo de execução que podem variar de penhora em contas correntes e até mesmo na perda da propriedade do imóvel. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/31/a-possibilidade-da-penhora-do-bem-de-familia-por-debitos-condominiais/
Divulgar, sem a devida autorização, a conversa mantida em ambiente de conversa privada, como WhatsApp, pode gerar não apenas incômodo ao envolvido, mas também o direito, à vítima, de postular em juízo uma indenização por danos morais, além de manejo no juízo criminal a depender do conteúdo. Nos dias atuais a utilização de aplicativos para troca de mensagens instantâneas é um dos principais, se não o preferido, meio de comunicação entre pessoas, fazendo cair em desuso as ligações telefônicas e diminuindo o envio de e-mails. O que muitos não se atentam é que o cunho das conversas mantidas no referido ambiente possui, pela boa-fé dos participantes, um caráter privativo e sigiloso, não podendo ser divulgado sem a devida autorização dos envolvidos, ainda que tais mensagens sejam trocadas em grupos de WhatsApp, Telegram ou de demais aplicativos de mensagens. Assim, é muito comum nos dias atuais que as pessoas façam “print” de trechos de mensagens trocadas em ambiente virtual, encaminhem áudios recebidos e compartilhem o conteúdo de uma conversa privada com quem não faça parte da mesma. Contudo, apesar de parecer um ato inofensivo e até corriqueiro, tais condutas podem sim gerar a responsabilização civil de quem assim agiu, já que é possível causar danos a quem teve sua individualidade, privacidade, intimidade e até mesmo honra expostos indevidamente. Ao ofendido, porém, para que tenha direito à indenização, deve comprovar além da divulgação das mensagens trocadas em caráter particular, as repercussões negativas de tal ato que ultrapassem o mero aborrecimento de ter exposto uma conversa mantida em caráter privado. Deve efetivamente estar provado o dano vivenciado com toda a situação. Comprovado o ato ilícito, o dano e o elo que une esses dois elementos haverá a responsabilização civil (e às vezes também criminal) do ofensor. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/17/dano-moral-por-divulgacao-de-conversas-privadas-de-whatsapp/
Você sabia que sua opinião, lançada de forma indevida em redes sociais pode custar caro? Com a informatização das relações, muitos são adeptos à utilização das mídias sociais para expor suas opiniões, e não há nada de errado com isso. O “perigo” do ato advém justamente pela falsa sensação de total liberdade no mundo virtual, o que leva alguns internautas mais exacerbados a se expressarem de forma ofensiva e não urbanizada em relação a determinadas situações. Fato é que a responsabilidade civil se encontra inserta no direito brasileiro a fim de assegurar o equilíbrio das relações interpessoais, sendo certo que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Um exemplo prático sobre o tema exposto é quando alguém profere em redes sociais ofensas (por meio de palavreados inapropriados e até mesmo caluniosos ou racistas) ligadas à imagem de terceiro. Nesse caso o ilícito praticado está diretamente ligado ao dano causado à imagem do terceiro ofendido, assim como, ao alcance que tais comentários podem gerar. Recentemente o Folha Vitória divulgou através de reportagem veiculada em 02 de agosto de 2021, a condenação do ex-presidente da Câmara de Vitória e atual assessor da Casa Civil do Governo do Estado do Espírito Santo, ao pagamento de indenização por danos morais ao atual prefeito da Capital, Lorenzo Pazolini, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude de postagens em redes sociais com o objetivo de desqualificar o preparo do então candidato. A referida sentença ainda poderá ser recorrida, contudo, o caso serve como alerta sobre a responsabilidade civil decorrente de atos praticados em ambientes virtuais. Importante ainda destacar que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais (e até mesmo materiais) decorrentes de uma postagem malfadada na internet, possuindo o direito de buscar sua reparação. Nesse caso o dano moral está relacionado à honra objetiva, o que pode vir a causar, inclusive, perda de cliente e credibilidade perante o mercado consumidor. Assim, comentários que ultrapassam a mera exposição de pensamento e apresentem cunho claramente difamatório podem ser considerados ilícitos civis e causadores de danos à honra objetiva da pessoa jurídica. Vale lembrar que o direito de opinião, respeitoso e bem colocado, diferentemente do que se trata no parágrafo anterior, não é passível de indenização. Logo, não é qualquer crítica (ou opinião) lançada em redes sociais que gerará o dever de indenizar. O que se deve ter sempre em mente é que até mesmo o direito de expressão tem um limite para ser praticado, a fim de que tal ato não gere possível responsabilização penal e civil, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/04/sua-opiniao-em-redes-sociais-pode-trazer-dores-de-cabeca/
A resposta é depende! Muitos têm a impressão de que toda e qualquer consulta eletiva realizada em consultório médico confere ao paciente o direito de retorno, sem ônus, pelo prazo de 30 dias. Mas a verdade não é bem essa! O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou, através da Resolução nº 1.958, de 15 de Dezembro de 2010, o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconheceu ser do médico assistente a identificação das hipóteses em que poderá haver ou não a cobrança de novos honorários. De início a Resolução nº 1.958 do CFM já traz em seu artigo 1º a clara definição de consulta médica como sendo o ato que “compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”. Já nos parágrafos seguintes há o esboço das hipóteses em que poderá haver ou não a cobrança de nova remuneração pelo profissional. Dispõe o legislador que havendo necessidade de realização de exames complementares que não possam ser analisados na mesma consulta, o ato terá sua continuação em momento posterior em tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário. Veja que o texto da Resolução do CFM não institui um prazo máximo (como muitos acreditam ser de 30 dias) para que o retorno sem ônus ao paciente ocorra, competindo ao profissional a sinalização dentro de suas possibilidades para atendimento. Merece destaque o fato de que a Resolução menciona que o retorno não oneroso é tão somente para verificação de exames solicitados. Descreve ainda que mesmo dentro da hipótese acima (apreciação de exames), existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos. A Resolução diz ainda que no caso de alteração de sintomas/sinais que requeiram nova anamnese, exame físico, hipótese ou conclusão diagnóstica e prescrição de tratamento, o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma deve ser cobrada/remunerada. De igual forma ocorre com a hipótese de doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, consultas estas que podem ser ou não cobradas a critério do médico assistente. Importante destacar que a Resolução confere ao médico assistente, e apenas a ele, a identificação das hipóteses de nova cobrança ou não por retorno, quando do atendimento, vedando a terceiros o estabelecimento de prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação deste com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.

