Ao optar pela compra ou adoção de um animal de estimação, a pessoa acaba por torná-lo parte de seu núcleo familiar, dado o carinho, amor e zelo envolvidos nesta relação. O que não é pensado, e muito menos esperado, é que esse animalzinho possa vir a apresentar uma doença incurável onde seja necessário finalizar o seu ciclo de vida. E foi pensando neste momento que a legislação regulamentou os casos em que será possível a realizar a eutanásia. A eutanásia, por definição, é a prática pela qual se provoca a morte de um doente incurável, a fim de poupar-lhe o sofrimento. Assim, no Brasil, o Conselho Federal de Medicina Veterinária instituiu uma gama de requisitos que devem ser observados a fim de que o ato seja o mais humanizado possível e não caracterize maus tratos a animais ou crime ambiental, prezando, sobretudo, pelo cumprimento e observância de preceitos éticos e o bem-estar do animal. A Resolução Nº 1000 de 11 de maio de 2012, emitida pelo CFMV, dispõe sobre os procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências. Vale destacar que a eutanásia pode ser indicada nas situações em que: (1) o bem-estar animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos: (2) o animal constituir risco à saúde pública; (3) constituir risco à fauna nativa e ao meio ambiente; (4) for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais; (5º) o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário. Ainda nos termos da legislação mencionada, é obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal em todas as circunstâncias em que ela se faça necessária, assim como, que exista o criterioso registro em prontuário a respeito das técnicas empregadas no ato, mantendo estas informações disponíveis para fiscalização pelos órgãos competentes. Vale também destacar que a necessidade de realização do ato deve ser devidamente esclarecida ao responsável legal do animal, obtendo deste a autorização por escrito para a eutanásia. Logo, existindo responsável legal pelo animal, é necessária sua autorização para efetivação do procedimento, ainda que haja indicação para tal. De igual forma a resolução dispõe sobre os métodos aceitáveis de eutanásia (que, cientificamente, produzem uma morte humanitária, quando usados como métodos exclusivos de eutanásia), assim como os inaceitáveis (que constituem infração ética), estes últimos podendo ser caracterizados como maus tratos, abusos e crueldade para como os animais, estando o profissional sujeito a penalidades.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/17/a-eutanasia-animal-e-a-legislacao-vigente/ Artigo da advogada Rovena Roberta S. Locatelli Dias.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/12/28/ha-obrigatoriedade-de-troca-de-produtos-pelos-comerciantes/ Artigo da advogada Rovena R. S. Locatelli Dias.
Vivemos um período de pós-festividade natalina onde diversos presentes foram trocados, e a pergunta que a maioria das pessoas faz é: o estabelecimento comercial é obrigado a efetuar a troca do produto? Para responder a este questionamento devemos ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor só prevê a obrigatoriedade de troca de produtos quando estes apresentarem defeitos ou vícios. Os demais casos de trocas ficam a critério de cada estabelecimento, ou seja, cada loja pode estipular as regras de como ocorrerão as trocas dos produtos. Logo, caso não combinado previamente com o adquirente do produto, o estabelecimento comercial não é obrigado a promover a troca em virtude de insatisfação em relação a cor, tamanho, textura, cheiro dentre outros. Assim, é interessante ao consumidor que deseja presentear a outrem, que se certifique antecipadamente a respeito da política de trocas do local onde realizará a compra. Tal possibilidade (de troca) deve constar da etiqueta, nota fiscal ou qualquer outro meio que garanta ao consumidor a efetivação da troca. Já para as compras realizadas via internet, catálogo ou telefone, ou seja, para aquelas compras realizadas fora do estabelecimento físico comercial, o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de sete dias para arrependimento, contados do dia do recebimento do produto e não da compra e si. Vale ressaltar que o direto de arrependimento mencionado pode ser praticado pelo consumidor independentemente de apresentação de motivo para tal, bastando manifestá-lo dentro do prazo máximo previsto em lei. Nesse caso, outro ponto que deve ser observado pelo consumidor é que o produto deve ser devolvido em perfeito estado, da forma como recebeu, para que faça jus ao ressarcimento do valor pago, incluindo frete se eventualmente pago.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/11/16/existe-limitacao-para-a-publicidade-medica/ Artigo da advogada Rovena R. S. Locatelli Dias.
A resposta é sim! A utilização dos meios de comunicação pelos profissionais médicos, sejam eles digitais ou não, deve seguir diretrizes estabelecidas pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), que possui, inclusive, um manual específico para regulamentar a realização da publicidade neste setor. Evidente que nem todo assunto pode ser tratado como forma de atrair maior número de pacientes para seus consultórios. Na verdade, cada publicidade realizada por estes profissionais deve atender rigorosamente ao que determina o CFM, obedecendo a ética e com fim precípuo de informar/educar o maior número de pessoas possível. Logo, a publicidade médica deve ter por critério a informação/divulgação/propagação de conteúdo científico de forma geral e educativo, não abordando casos de forma individualizada, zelando sempre pela observância do código de ética médico. Foi nesse sentido que o CFM (Conselho Federal de Medicina) e o CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos), no ano de 2011, editaram a Resolução nº 1974/11, que traz uma série de critérios com o fim de padronizar e resguardar a ética profissional na utilização dos meios de comunicação como forma de realização de publicidade. No ano de 2015, duas novas resoluções aperfeiçoaram aspectos pontuais dessa norma, sendo estas: a de nº 2.126/2015 e de nº 2.133/2015. Assim como o próprio titulo da Resolução nº 197/11 explica, a norma referida foi criada para estabelecer “critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria”. Assim, nos termos do que dispõe a referida Resolução “a publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais (Capítulo XIII, artigos 111 a 118 do Código de Ética Médica)”; sob pena de estar o profissional médico sujeito a processo administrativo perante o órgão de classe.
https://www.simnoticias.com.br/todo-paciente-tem-direito-a-copia-de-seu-prontuario-medico/ Artigo da advogada Rovena Roberta S. Locatelli Dias.
O prontuário médico (ou prontuário de registro do paciente) é o conjunto de todas as informações e documentos gerados a partir de determinado atendimento prestado. Embora fique sob a guarda dos estabelecimentos de saúde ou profissionais liberais (no caso de atendimentos ambulatoriais), o prontuário médico pertence ao paciente, sendo vedado ao médico ou à instituição de saúde a negativa de disponibilização de cópia quando realizada por quem de direito (art. 88 do CEM). Assim, de acordo com o Código de Ética Médico, art. 87, §1º “o prontuário médico deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, a cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”. Devido ao caráter sigiloso das informações, sua cópia só poderá ser disponibilizada ao próprio paciente, ou na sua impossibilidade, a seu representante legal. De igual forma é vedado ao médico deixar de dar ao paciente explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros (art. 88 do CEM). Outras duas hipóteses legais de disponibilização de prontuário são: (a) para cumprir ordem judicial e (b) pelo profissional em sua defesa, ocasião em que deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. Além disso, o art. 72 do Código de Defesa do Consumidor também assegura ao paciente o acesso a seu prontuário, ao passo que configura como infração à lei consumerista “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena detenção de seis meses a um ano ou multa.”. Por fim, vale dizer que cada médico/entidade hospitalar possui sua própria forma de gerir os pedidos de cópias realizados (inclusive em relação aos prazos). Alguns profissionais/locais disponibilizam formulários preexistentes para preenchimento, pedidos estes que devem ser acompanhados de entrega de cópias de documentos pessoais do solicitante (e até mesmo de outros documentos que se façam necessários) para que seja certificada a legitimidade ao pedido e acesso às cópias.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/05/todo-paciente-tem-direito-a-copia-de-seu-prontuario-medico/ Artigo da advogada Rovena Roberta S. Locatelli Dias.
Dentre as modalidades de erro médico existentes, tem-se aquela voltada para diagnose e tratamento de determinada patologia, conhecida como erro médico por erro de diagnóstico. Antes de adentrar a questão da responsabilização do médico por erro de diagnóstico, devemos ter em mente a definição deste ato. Tem-se por diagnóstico a conclusão advinda da pesquisa médica para definição de um quadro ou patologia. Somam-se nesse processo a anamnese (entrevista com o paciente) e os mais variados exames (laboratoriais, de imagem, clínicos etc.) que se façam necessários para a conclusão médica a respeito de um quadro clínico apresentado, ou seja, para o diagnóstico do paciente. Assim, não pairam dúvidas de que o diagnóstico é que vai definir o tipo de tratamento e as medicações (quando for o caso) a serem utilizadas para minimização da queixa do paciente. Por tal motivo é que o erro de diagnóstico pode ser interpretado como modalidade de erro médico. Assim, a interpretação equivocada de sintomas e análise de exames pode caracterizar o erro médico por erro de diagnóstico, e vale ainda dizer que além do erro em si, o diagnóstico tardio (que cause o agravamento do quadro do paciente) também pode ser enquadrado nesta modalidade. A comprovação do erro médico por erro de diagnostico é uma das mais difíceis em se tratando de direito, mesmo porque, a medicina trata-se de ciência inexata e falível, que depende de minuciosa investigação. Destarte, quando em decorrência da conduta culposa do médico sobrevierem danos à integridade do paciente, o profissional poderá ser compelido a indenizá-lo caso apurada a responsabilidade civil do referido profissional, que certamente culminará em produção de prova pericial para apuração do diagnóstico inicialmente aferido e se deste houve danos ao paciente.

