https://esbrasil.com.br/revisao-de-debitos-tributarios-confessados/ Artigo dos advogados Sérgio Carlos de Souza e Mariana Martins Barros.
Um dos grandes problemas enfrentados pelos contribuintes é o parcelamento de tributos. Explicamos: é claro que os parcelamentos, sejam os ordinários (normalmente em 60 meses) ou os especiais (conhecidos como “refis”), são um importante instrumento para que o contribuinte acerte a sua situação perante o Fisco. Porém, há muitos casos em que o tributo não é efetivamente devido ou, ao menos, comporta discussão com boas chances de êxito, mas o contribuinte, diante da necessidade de certidão negativa ou para não se ver executado, ou mesmo para aproveitar reduções de multas e juros, acaba sendo impelido, em algumas ocasiões específicas, a celebrar o parcelamento. Quando o parcelamento é feito, um documento é assinado e, entre diversas outras obrigações e declarações, o contribuinte confessa o débito. Ou seja, para obter o parcelamento, abre-se mão do direito de discussão da dívida. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a confissão da dívida, indispensável para a adesão a qualquer parcelamento, não inibe o questionamento judicial do tributo, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Muitos contribuintes que confessaram de forma irretratável e irrevogável seus débitos para terem seus parcelamentos deferidos estão pedindo a revisão judicial de tributos e multas. São pessoas físicas e empresas que optaram pelo parcelamento para obter a redução de seus débitos através de descontos de multas e de juros. Também há aqueles que, diante de situações urgentes, firmaram parcelamentos com o fito de obterem certidões positivas com efeitos de negativas ou de impedirem a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN – Cadastro de Devedores Inadimplentes, cuja efetivação traz sérias restrições ao crédito. A obrigação tributária, assim como a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não decorre da vontade das partes, mas da lei. É a lei que prevê a hipótese de incidência e a forma de constituição do tributo. Entretanto, se houver alguma ilegalidade na incidência do tributo ou na sua constituição, é possível que haja a revisão judicial do parcelamento. Por isso, a revisão terá lugar quando, por exemplo, um tributo for considerado inconstitucional ou ilegal, quando o auto de infração que o constituiu contiver alguma nulidade e quando a multa não puder ser exigida, nos casos de prescrição e decadência, entre outros.Isto porque a força vinculante da confissão de dívida e da cláusula de irretratabilidade incide sobre as circunstâncias fáticas submetidas às normas tributárias. Deste modo, não são invalidadas todas as cláusulas de confissão de dívida, instituídas pelas leis que versam sobre parcelamentos e moratórias. Ressalte-se que, via de regra, a revisão não será possível quando se basear em questões de fato, como a existência ou não do fato gerador do tributo. Neste caso, a confissão do contribuinte somente pode ser invalidada quando houver defeito causador de nulidade do ato jurídico. Um trecho da recente decisão do STJ: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”. E parte do voto do Ministro Teori Albino Zavascki: “Não se está com isso afirmando a absoluta inviabilidade de questionar as dívidas tributárias objeto de confissão ou de parcelamento. Conforme anotou Leandro Paulsen, com base em significativa resenha jurisprudencial e doutrinária, ‘a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária”. O STJ proferiu esta importante decisão em sede de recurso repetitivo, instituição estabelecida pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, que prevê que, após exame e deliberação de determinado assunto por aquele tribunal superior, os tribunais estaduais terão que seguir essa posição. Tal precedente poderá ser invocado, por pessoas físicas e empresas, para fundamentar demandas judiciais com o objetivo de revisar débitos tributários e previdenciários parcelados e confessados à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.
Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, declarou que é ilegítima, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei, a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica. Este foi um trecho da decisão do STJ: “O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV do CDC)”. De acordo com as normas legais, o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento total da empresa, motivo pelo qual as empresas não podem utilizar as operações individuais de cada consumidor como base de cálculo das contribuições. Tais receitas integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é o faturamento mensal, mas não é possível fazer incidir estes tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa. Portanto, os consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que pagaram o PIS e a COFINS destacados nas faturas de energia elétrica e telefonia fixa poderão pleitear na justiça a devolução destas contribuições pagas nos últimos cinco anos. Inclusive, por se tratar de direito do consumidor, admite-se que a devolução seja feita em dobro, uma vez que o pagamento decorreu de cobrança indevida. É necessário o ingresso em juízo para que o consumidor veja reconhecido o seu direito de não pagar o PIS e a COFINS nas faturas de energia elétrica, bem como para que as empresas prestadoras de serviço de telefonia e fornecedoras de energia elétrica sejam compelidas a devolver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Para a propositura do processo é necessário que o consumidor reúna todas as faturas pagas em que há o destaque das contribuições. Os benefícios financeiros podem ser muito grandes! Um exemplo: quem pagou uma média de R$ 10.000,00 de energia por mês nos últimos cinco anos, poderá receber até R$ 84.000,00. Além disso, obtida uma decisão judicial favorável, a economia mensal com as contas poderá chegar a 7%. Neste processo é possível obter ordem liminar para que a cobrança do PIS e da COFINS seja suspensa até o final da ação judicial.
Publicada no dia 25 de fevereiro deste ano, a Portaria 180 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já nasceu marcada por ilegalidades. Destinada a orientar os Procuradores da Fazenda Nacional com relação à responsabilidade dos codevedores sobre tributos federais, a Portaria 180 traz um gravíssimo erro em seu artigo 3o., com relevantes riscos aos sócios, diretores e gerentes de empresas, como veremos a seguir. Depois de muitos anos de batalhas no Poder Judiciário, o contribuinte foi contemplado com uma disposição da Lei 11.941/09, que veio a determinar e esclarecer, em definitivo, que o sócio (e também diretores e gerentes) somente será responsabilizado como solidário à empresa pelo pagamento de débitos de natureza previdenciária, caso seja demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social e dissolução irregular da empresa. Esta regra já valia para os demais tributos. Este foi um grande avanço da legislação tributária, uma vez que, na prática, a Receita Federal e seus procuradores tinham o “hábito” de, concluído o processo administrativo e mantido um auto de infração, inserir, de forma quase automática, as pessoas dos sócios e até gerentes na certidão de dívida ativa, e em seguida executá-los. Tal prática tinha como fundamento o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 que previa que o titular de empresa individual e os sócios de empresa por cotas de responsabilidade limitada respondiam solidariamente com seus bens pessoais pelos débitos previdenciários. Embora a jurisprudência já rechaçasse a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, por confronto com o artigo 135, do Código Tributário Nacional, tal distorção foi definitivamente corrigida pela revogação expressa do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 pelo artigo 79 da Lei 11.941/2009. Entretanto, em flagrante ilegalidade, a Portaria 180 da Procuradoria da Fazenda Nacional ignorou os mais elementares fundamentos constitucionais e legais, e “orientou” os procuradores a, no caso de débitos previdenciários anteriores a 27 de maio de 2009, inserir o nome dos sócios nas certidões de dívida ativa (e, portanto, executá-los) mesmo sem fundamento e comprovação de que ele tenha agido com excesso de poderes, infração legal ou do contrato social ou dissolvido irregularmente a empresa. Essa orientação causa espanto e insegurança jurídica. Se a lei não estabeleceu esse “prazo” mas, ao contrário, tratou de definir claramente a exigência de comprovação, como pode uma portaria querer fazê-lo? Sendo assim, se algum sócio ou mesmo gerente de pessoa jurídica tiver o seu nome inscrito em dívida ativa, ou estiver sendo executado como responsável solidário da empresa, ele tem mecanismos legais para enfrentar essa execução e buscar, no Poder Judiciário, se ver livre desse ato de violência e tentativa de confisco de seu patrimônio.

