No ano de 2020, quando a pandemia da Covid-19 mostrou sua força, afetando fortemente a economia brasileira, o legislador erigiu a Lei nº 14.112/2020, advindo do Projeto de Lei (PL) nº 4.458/2020, em vigor desde janeiro deste ano, e que trouxe uma série de inovações no sistema da reestruturação de empresa e falências. No texto de hoje falaremos um pouco sobre uma dessas inovações: a chamada “negociação preventiva”. Ainda não muito conhecida, por ser uma ferramenta legal recente, pode socorrer o empresariado que pretende afastar os efeitos da crise econômico-financeira, com o objetivo de manter/restaurar seu empreendimento. O referido instituto, portanto, permite que o empresário endividado – desde que devidamente assessorado por profissional habilitado – recorra ao Poder Judiciário para obter uma decisão no início do processo para suspender pelo tempo de 60 dias as execuções ajuizadas. Em linhas gerais, algo que levaria mais tempo para ser analisado e decidido ao final do processo judicial propriamente dito e que contempla várias fases, pode ser resolvido pelo juiz no início do processo. E qual é o sentido deste pedido e desta decisão judicial? É que ambos visam à formação de um ambiente negocial prévio entre o devedor e seus credores, em procedimento extrajudicial de mediação ou conciliação a ser instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) daquele determinado tribunal onde o pedido houver sido formulado. Não há pontos negativos nesta negociação preventiva, porque ela visa justamente permitir que o devedor possa estabelecer diálogo com seus credores, especialmente os que já estão executando seus créditos. Nesse caso, ensejaria a quitação de todas as suas dívidas através de acordo, ou evitaria uma falência, diante de acertos prévios e necessários ao futuro pedido de recuperação judicial. Essa negociação preventiva, sem sombra de dúvida, é uma via de mão dupla. Assim como pode ajudar o devedor, também pode melhorar o cenário de recebimento do crédito pelo credor, considerando-se a diminuição do prazo para satisfação do seu crédito por um acordo e a demora que pode ser causada por uma demanda judicial, seja de recuperação judicial ou de falência. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/29/a-inovadora-negociacao-preventiva-no-sistema-empresarial-brasileiro/
O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, a qual autorizou pessoas jurídicas de direito privado a realizar a aquisição direta de vacinas contra a Covid-19, aprovadas pela ANVISA. No entanto, essa autorização veio com a obrigação de doação de 100% das vacinas compradas, para o SUS, visando acelerar a fila de prioridades estabelecidas no Plano Nacional de Imunização (PNI), o que não obteve sucesso. De acordo com o Art. 2º da Lei 14.125: “Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).” Além disso, o parágrafo 1° do Art. 2° da mencionada Lei prega que: “Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.” A recente lei gerou muitas discussões e isso já foi parar no Judiciário. Em Brasília, a Justiça Federal, liminarmente, declarou a inconstitucionalidade parcial dessa Lei e autorizou a importação de vacinas sem a necessidade de realizar as doações exigidas (decisão proferida pelo Juízo da 21° Vara Federal de Brasília, nos autos das ações n° 1013221-18.2021.4.01.3400, nº 1013225-55.2021.4.01.3400 e nº 1014039.67.2021.4.01.3400). Segundo a decisão, a Lei 14.125/21 “impôs duas estranhas e contraditórias condições”. A primeira delas é a de que até o término da vacinação dos grupos prioritários, a sociedade privada atuaria apenas como mera financiadora, sem qualquer gerência sobre os destinatários dos fármacos a serem adquiridos, pelos preços de mercado e com recursos próprios. A segunda contradição é a de que apenas num segundo momento seriam autorizadas operações de importação para “uso próprio” das referidas vacinas, contudo, somente no limite de apenas 50%. Nesse sentido, entendeu-se que procede o argumento de que, em termos práticos, por via indireta, a Lei 14.125/21, em vez de flexibilizar e permitir a participação da iniciativa privada, acabou “estatizando” completamente todo o processo de imunização da Covid-19 em solo brasileiro (contrariando, inclusive, o Art. 199 da CF/88, o qual é expresso em garantir que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”). Por esse motivo, foi proposto nessa última segunda-feira, dia 5 de abril, um Projeto de Lei (PL 1033/2021), que prevê autorização para as instituições de direito público e privado realizarem a aquisição das vacinas, podendo vender, doar ou administrar as doses adquiridas. O PL propõe, ainda, que durante a fila de prioridades prevista no PNI, 50% das doses adquiridas deverão ser doadas ao SUS. Após encerrada a fila de prioridades essas instituições poderão doar, vender e administrar 100% das doses adquiridas. Com essa autorização, as pessoas jurídicas de direito público e privado poderão realizar a aquisição de vacinas para administrar em seus colaboradores, por exemplo. Desse modo, a fila de pessoas aguardando imunização seria reduzida consideravelmente, colaborando, assim, com o Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o enfrentamento da crise mundial do coronavírus. O mais justo e em sintonia com a ordem constitucional é o PL 1033/2021 ser aprovado e já entrar em vigor, substituindo a lei anterior e possibilitando que pessoas além do governo possam pagar e usar as vacinas. Além de lógica e estritamente legal, as medidas além do governo irão adiantar em muito as filas, trazendo inúmeros benefícios à população. Destacando que, se o governo federal já contratou a compra de mais de 500 milhões de doses, qual o prejuízo da iniciativa privada comprar doses além dessas?
Há um avanço no contágio do coronavírus em todo o território nacional, e em proporções ainda mais graves do que há um ano quando tudo começou. Com o intuito de tentar frear a onda de contágio e internações, alguns governos municipais ou estaduais têm decretado “lockdown”, o que importa na paralisação total e temporária de algumas atividades. Sem, contudo, tentar se discutir a eficácia ou não da medida, não há dúvidas de que tal determinação causa impactos nas relações de trabalho, fazendo com que surjam diversas dúvidas a respeito do cumprimento dos direitos e obrigações trabalhistas de empregados e empregadores, dentre as quais o pagamento de salários e parcelas salariais que dependam de condição específica, tais como: adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras, etc. No atual momento estão em vigor decretos estaduais e municipais determinando o fechamento do comércio e outras atividades consideradas como não essenciais, o que por óbvio, representa incontáveis prejuízos à classe empresarial. Contudo, não foi editada nenhuma norma flexibilizando as regras celetistas, tal como ocorreu no ano passado logo no início da pandemia aqui no Brasil quando editada a MP 927/20 que previa a adoção de diversas medidas tais como: adoção do regime de teletrabalho sem necessidade de um aditivo contratual; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas e diferimento do recolhimento do FGTS. Porém, o prazo de vigência da referida MP foi encerrado em 19/07/2020, tendo em vista não ter sido convertida em Lei. Assim, diante do vácuo normativo em relação à situação de emergência que ressurge no atual momento, a adoção das medidas previstas na já revogada MP 927/20 é discutível. Diante da urgência das medidas e da necessidade de adequação das empresas, pode-se entender pela validade da adoção do regime de teletrabalho de uma forma menos rígida, como por exemplo, a comunicação através de redes sociais, para a alteração do regime presencial para o telepresencial. É possível também, em nosso entender, diante da ausência de prejuízo ao empregado, a concessão de férias aos que já possuírem período concessivo completo, sem a necessidade de comunicação com antecedência de 30 dias, diante da excepcionalidade da medida em razão da emergência da situação. A antecipação de férias futuras, assim como o banco de horas antecipado também previstos na MP 927/20, acaso adotadas neste momento em que não há legislação vigente a respeito, são medidas arriscadas para o empregador, tendo em vista, justamente, a inexistência de previsão legal. A compensação de horas através de banco de horas continua válida em razão de existir previsão legal na CLT, devendo ser observado, contudo, o limite de horas a serem lançadas além do prazo máximo para compensação, de acordo com a própria norma celetista, bem como convenção ou acordo coletivo de trabalho. Vale lembrar que, de acordo com a Lei 13.997/2019, (art. 3º, § 3º), será considerada como falta justificada ao serviço público ou atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de isolamento e quarentena adotadas. Logo, se trata de período de interrupção do contrato de trabalho, preservando-se as obrigações trabalhistas do empregador também durante o período de lockdown. Destaca-se ainda que a Lei 14.020/2020, possibilita a redução proporcional da jornada e do salário dos empregados ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma que a complementação do salário do empregado de forma a garantir-lhe um patamar mínimo, será feita pelo governo federal, através do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Porém, a adoção de tais medidas depende da concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo governo federal. Referido Benefício foi concedido até o mês de dezembro de 2020, não tendo sido renovado até o momento, pelo que a adoção das medidas de redução de jornada e de salário de forma proporcional ou suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser adotadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Importante esclarecer que o Benefício Emergencial foi criado para possibilitar a adoção das medidas de redução proporcional da jornada e do salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, não se confunde com o auxílio emergencial que voltou a ser pago pelo governo aos trabalhadores que não tenham vínculo formal ativo. Acredita-se, contudo, que o governo federal irá apresentar um novo pacote de medidas emergenciais visando, como no ano passado, a adoção de medidas pelo empregador visando a continuidade de sua atividade econômica, assim como a preservação do emprego e da renda do trabalhador, sendo certo que somente a regulamentação própria irá trazer a segurança jurídica às relações de trabalho.
Estamos diante de mais uma grande polêmica provocada por novas decisões conflitantes do Supremo Tribunal Federal, desta vez envolvendo a proibição, por alguns estados e municípios, da realização de celebrações religiosas presenciais. Há de se destacar, desde já, que é temerário que um juiz do STF decida sozinho (decisão monocrática) um assunto tão sensível. Uma decisão, mesmo liminar (provisória), deveria ser tomada pelo conjunto de onze ministros. Um problema quase tão grave quanto o vírus em si é a politização das ações de saúde. Desde o início da crise sanitária, um ano atrás, o que vemos são prefeitos, governadores e o presidente dando cabeçadas uns nos outros sobre como tratar o assunto. Há uma impressão de que parte dos governantes quer ter holofotes com as suas ações pessoais no trato contra o vírus. Eu não tenho capacidade de dizer como os médicos e as autoridades sanitárias devem lidar com a situação. Mas, posso afirmar que há uma evidente confusão pelo fato de que, nem no Brasil ou em outro país, há uma direção certeira do que se fazer para combater o vírus eficazmente. Lockdown ou não? Tratamento precoce? São muitas receitas, nenhuma delas aparentemente eficaz, já que, além de novo, o vírus é extremamente danoso. Até a própria vacinação gera dúvidas sobre a sua plena eficácia. Outra questão: os governantes podem baixar essas normas de restrição e fechamentos? Pela lei atualmente em vigor, desde que estejam devidamente fundamentados em dados técnicos firmes e pareceres sanitários profundos, sim, essas restrições temporárias podem ocorrer com relação às pessoas contaminadas ou com suspeita de contaminação. Contudo, o que temos visto são restrições muito mais abrangentes, para a população em geral e que, apesar de não estarem previstas em lei, estão sendo confirmadas pelo Judiciário. Diante dessa celeuma toda, os governantes podem ou não proibir celebrações religiosas? A resposta é complexa, mas não me furtarei a dar. Inicialmente, é preciso destacar que as garantias constitucionais ao livre exercício das celebrações religiosas estão no mesmo artigo da Constituição Federal que também assegura, entre tantos outros, os direitos ao livre exercício do trabalho e à locomoção (ir e vir). Estamos, há tempos, com os direitos do exercício ao trabalho e locomoção (ir e vir) restringidos ou até suspensos por decisões de governantes locais, e, apesar de todas as reclamações por grande parte da população, não se havia ouvido ainda nenhum “grito” tão forte quanto a restrição às celebrações religiosas presenciais. Porém, não há, tecnicamente, nenhuma diferença entre essas três garantias constitucionais: celebrações religiosas presenciais, livre exercício do trabalho e locomoção, todos estão no artigo 5º da Lei Maior. Ao contrário do que muitos querem fazer valer, o patamar constitucional entre esses três direitos é o mesmo. A possível afronta a norma constitucional por governantes de plantão, se assim entendida, é a mesma! Apenas para fins de argumentação, tomemos como imprescindível, para arrefecimento da pandemia, as medidas de lockdown e restrição de atividades. Sob essa premissa, se o governante pode determinar o fechamento de estabelecimentos e o isolamento em casa, ele também tem o poder de, pelo mesmo período de tempo, restringir celebrações religiosas presenciais. Não há diferenciação entre as garantias constitucionais. De outro lado, o governante que entender como inútil o lockdown e ficar nas medidas menos invasivas, poderá impor, aos comércios, transporte coletivo, parques públicos e templos religiosos, entre outros, os cuidados com a limitação do número de pessoas em percentual da capacidade máxima, uso de máscaras e álcool. A propósito, no caso específico do estado do Espírito Santo, as autoridades sanitárias estaduais, sob a liderança do governador, entenderam que é possível diminuir os danos da pandemia com o fechamento de estabelecimentos, parques e transporte público, mas com a permanência das celebrações religiosas presenciais, que tiveram somente uma recomendação para não serem realizadas, corroborando que há muitos caminhos técnicos para cuidar do assunto.
As ações de isolamento social implementadas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no ano de 2020 causaram um acentuada queda no faturamento de muitas empresas. Por essa razão, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram medidas com o objetivo de promover a negociação e pagamento de débitos tributários. Muitos contribuintes sofreram o agravamento de uma situação de irregularidade fiscal em razão da diminuição da capacidade pagamento. O Fisco enxergou consistência nas negociações ofertadas em 2020 e reeditou algumas medidas com o fito de promover a regularização de débitos tributários. Uma das medidas reeditadas foi a reabertura dos prazos de adesão às transações tributárias, algumas com condições facilitadas de pagamento, redução de juros e multas e alargamento do prazo de parcelamento. Por exemplo, a modalidade de Transação Excepcional, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, Essa modalidade de transação permite que o contribuinte pague o débito com uma entrada, referente a 4% do valor total, parcelada em até 12 meses e o restante em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos. Se o contribuinte for pessoa física, empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, por exemplo, o valor remanescente poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos. Cada contribuinte pode buscar a negociação mais apropriada para o seu débito até 30 de setembro de 2021. Entretanto, as transações tributárias constituem uma negociação do débito que considera a capacidade de pagamento do contribuinte e sua situação econômica para definir o percentual de desconto e o número de parcelas. Em razão dessa análise, os descontos e o prazo podem não refletir as condições ideais para adesão à negociação. Em muitas situações, o mais adequando seria a adesão ao REFIS, modalidade de parcelamento conhecida e que depende de lei específica, com a previsão de descontos e prazo mais esticado, sem depender de verificação do grau de recuperabilidade do débito. Há notícias de que o Ministério da Economia já acenou com a possibilidade de estabelecer um REFIS nos próximos meses, mas as condições ainda não foram divulgadas. Para as empresas que são optantes do Simples Nacional, foi publicada ontem a Resolução CGSN nº 158/2021, que prorrogou a data de vencimento dos tributos devidos em abril, maio e junho de 2021 para os meses de julho, setembro e novembro de 2021, respectivamente. No âmbito do Estado do Espírito Santo, foi anunciado um programa de parcelamento que ainda depende de autorização e de criação de uma lei própria. Muitos contribuintes são devedores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e aguardam condições mais favoráveis para pagar o montante que se avoluma. Diante das medidas de restrição das atividades econômicas novamente impostas no Estado, esta seria uma medida urgente para socorrer o grande número empresas que sofreram com a redução de vendas e inadimplência causadas pelo desaquecimento da economia. Enfim, os contribuintes precisam de medidas efetivas para o enfrentamento da crise gravemente aprofundada em 2020, que permitam a retomada de fôlego para suas atividades. São eles que geram empregos e rendas, essenciais ao bom desempenho da economia.
No dia 18/03/2021 entrou em vigor o Decreto Estadual n.º 4838-R, que dispõe sobre as medidas extraordinárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 14 (quatorze) dias, em todos os municípios do Estado do Espírito Santo. Dentre outras disposições, o referido Decreto estabeleceu um rol apontando os serviços e atividades essenciais, aqueles que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade. Estão inseridos nestas atividades a “produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio eletrônico de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios” (vide art.2º, VI, do Decreto n.º 4838). Em edição extra do Diário Oficial do Espírito Santo publicada no dia 20/03/2021, o Decreto n.º 4838 sofreu modificações, sendo destaque a proibição da venda de produtos considerados não essenciais. De acordo com o referido regramento, um hipermercado, por exemplo está proibido de vender “eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes”. Ainda segundo a norma, tais produtos classificados como “não essenciais” deverão ser “retirados dos mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação”. Pois bem, analisando a modificação levada a efeito no último dia 20/03/2021, observa-se que de um lado a medida foi “justa” para com os empresários que trabalham no comércio de produtos “não essenciais” e foram obrigados a suspender suas atividades, na medida em que poderão atender a demanda outrora reprimida a partir do momento em que houver a retomada das atividades. Por outro lado, privou-se a liberdade dos consumidores de terem acesso a produtos que verdadeiramente são essenciais, sobretudo em tempos de quarentena. Afinal, a aquisição de um eletrônico ou um equipamento de informática, por exemplo, para aprimorar o trabalho em casa ou as aulas virtuais passou a ser uma necessidade corriqueira e, por vezes, inadiável, uma vez que a disponibilidade e acesso a tais ferramentas passou a ser um requisito para o exercício da atividade profissional e acadêmica. Em verdade, resumir num rol taxativo as atividades tidas como essenciais é uma tarefa difícil, pois, toda atividade empresarial exerce sua função social, cada uma representando um importante papel à coletividade. Contudo, em período de grave crise sanitária, restrições devem ser impostas primando um bem maior: a vida.
Atendimentos dos órgãos ambientais: diversos órgãos ambientais anunciaram suspensão de atendimento presencial. Contudo, nem todos regulamentaram, até o momento, as suspensões e o cumprimento de obrigações e prazos. Por isso, a confirmação perante cada órgão que não houver regulamentado os expedientes durante a suspensão deve ser confirmada diretamente com o próprio órgão. Em regra, atividades como reuniões, atendimentos presenciais e vistorias em campo estão prejudicadas na maior parte dos órgãos ambientais. Nos órgãos em que for possível o cumprimento, por exemplo, de ofícios, de prazos de condicionantes de licenças e de renovação de licenças por meios eletrônicos, os responsáveis devem atender aos prazos originais. O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) suspendeu os prazos processuais por 20 dias, iniciados em 16.3.2020, nos processos físicos e eletrônicos, nos termos da Portaria n° 774 de 17.3.2020. O IEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo suspendeu o protocolo presencial, porém permitiu que, com exceção de requerimento de licença e manejo de fauna silvestre, todos os demais documentos, inclusive respostas a intimações, projetos e estudos sejam apresentados através do e-mail protocolo@iema.es.gov.br.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/18/o-decreto-do-governador/ Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.
Revista ESBrasil link: https://esbrasil.com.br/crimes-contra-as-mulheres/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/15/principais-aspectos-do-codigo-florestal/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.

