Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/12/mudancas-na-declaracao-de-imposto-de-renda-2021/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/10/crimes-contra-as-mulheres/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/09/o-superendividamento-e-a-preservacao-do-minimo-existencial/ Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.
A questão do endividamento pessoal sempre foi uma preocupação dos legisladores e juristas nacionais, que vem ganhando mais destaque pelo aumento do número de pessoas nesta condição, especialmente em consequência da pandemia, que gerou grave crise econômica, perdas de inúmeros postos de trabalho e meios de subsistência. Paralelamente, ocorre o aumento ainda mais expressivo do volume dessas dívidas pessoais, que têm gerado o chamado superendividamento, aquele que impede o indivíduo de arcar com o mínimo necessário para sua subsistência, vez que seus ganhos (ou a falta deles) estão integralmente, ou quase totalmente, comprometidos com o pagamento de dívidas. O número de brasileiros com dívidas voltou a subir no final do ano passado, conforme a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) de dezembro apontou que 66,3% dos consumidores estão endividados, o que denota uma alta expressiva.[1] Há projeto de lei em tramitação para que o Código do Consumidor seja alterado, prevendo regras claras para evitar o superendividamento, mas enquanto não se definem expressamente essas regras os tribunais pátrios têm se deparado com inúmeros processos que pretendem a limitação de descontos de contratos de empréstimos pessoais, readequação de contrato, de modo e tempo de execução, redução de juros, enfim, toda sorte de demandas para proteção do consumidor superendividado. Em recente julgado, que apreciava pedido de limitação de descontos, o STJ acolheu o pleito, e ao apreciar a questão destacou que a facilidade de acesso ao crédito tem criado, em todo o mundo, cada vez mais superendividamento pessoal, sendo que a legislação francesa já se adequou a esta realidade. No direito brasileiro está em trâmite o projeto de lei que limita a concessão de crédito a 30% da remuneração mensal líquida, invocando ainda o vigente Código Civil Brasileiro que prevê no art. 421, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Na decisão ponderou-se que se o desconto para pagamento do empréstimo consumir parte “excessiva” dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo, por consequência, o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, apesar da autonomia privada que regula as relações contratuais, as regras contratuais são mitigadas para preservar o mínimo suficiente à sobrevivência do indivíduo. Importante pontuar que há casos específicos em que o endividamento tolerável pode chegar a 70% dos proventos (AREsp /STJ 1.386.648). Registre-se que um grupo se destaca entre os superendividados: os idosos. Sobre tal grupo destaca-se a análise feita em dois recursos apresentados por ações ajuizadas pelo Ministério Público, sendo que o STJ posicionou-se no sentido de que este grupo não deve ser tratado como “sem discernimento” ou “tolo”, vez que cada caso deve ser analisado individualmente. No Resp 1.783.731 o STJ decidiu pela validade do limite etário para a contratação de empréstimo consignado, posto que justificado pelo princípio da razoabilidade e igualdade. Note-se que a instituição financeira recorrente frisou que o objetivo dessa cautela na contratação (limitada em 80 anos) era para evitar o superendividamento dos consumidores idosos, citando estudos que apontavam a fragilidade de alguns idosos diante de pressões familiares para a obtenção de empréstimos. Portanto, enquanto a legislação não se adequa para evitar o superendividamento, traçando regramentos claros, cumpre recorrer ao Poder Judiciário para garantir condições dignas de subsistência. [1] agenciabrasil.ebc.com.br
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/08/a-atividade-do-profissional-medico-e-conceituada-como-uma-relacao-de-consumo/ Artigo do advogado Marcello Gonçalves Freire.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/05/nova-oportunidade-para-negociacao-de-debitos-federais/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Os contribuintes que possuem débitos referentes a tributos federais poderão aderir às formas de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal, de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme disposto na Portaria PGFN/ME nº 2381, de 26 fevereiro de 2021. De acordo com norma, a partir do dia 15 de março, os contribuintes poderão buscar a regularidade fiscal através da adesão de uma das modalidades de transação tributária, com benefícios que podem ser desde a concessão de parcelamentos com prazo mais largos, até a concessão de descontos que poderão resultar em significativa redução do débito. As modalidades de transação oferecidas em 2020 serão novamente oportunizadas aos contribuintes e poderão contemplar débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. Estão incluídos os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aqueles oriundos do Simples Nacional. A PGFN voltará a firmar as modalidades de Transação Extraordinária, Transação Tributária de Pequeno Valor e a Transação Excepcional. Além destas, é possível aderir à Transação da Pandemia, à Transação Individual e aos Negócios Jurídicos Processuais, todos com o objetivo de promover o pagamento de débitos existentes. Como as possibilidades são variadas e cada uma apresenta um objetivo e benefícios diferentes, o contribuinte deve informar-se sobre a forma mais adequada e benéfica para quitar suas dívidas. Por exemplo, a Transação Excepcional, direcionada aos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia, permite desconto de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, além de possibilitar o pagamento em até 145 meses, para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Para as demais empresas, o prazo concedido pode ser de até 84 meses, com os mesmos descontos. Outra modalidade atrativa é a Transação de Pequeno Valor, destinadas a débitos inscritos de até 60 salários mínimos. Nesse caso, o desconto pode chegar a 50% do valor do débito, se o pagamento for efetuado em até 7 parcelas. De acordo com a informação divulgada no site da PGFN, foram negociados R$ 81,9 bilhões nas transações feitas nos últimos meses, sendo que mais de R$ 1,7 bilhão já foram recuperados para os cofres públicos até dezembro de 2020. Portanto, o instituto mostrou-se eficaz para a recuperação de crédito por parte da Fazenda, bem como um atrativo para a busca da imprescindível regularidade fiscal para os contribuintes. A retomada econômica requer que as empresas, principalmente as microempresas e empresas de pequeno porte, encontrem formas de superar as dificuldades financeiras duramente agravadas no último ano. Nesse sentido, a negociação de débitos nas modalidades apresentadas pelo Fisco pode favorecer os contribuintes.
Em tempos de pandemia, a ordem é se reinventar para vencer as dificuldades em todos os setores empresariais. Neste passo, os novos contornos da economia e da sociedade, delineados pelo evento extraordinário que vivemos, se mostraram benéficos para alguns setores empresariais, que cresceram e precisaram se expandir, e sofríveis para outros, que foram forçados a operar com drásticas reduções de quadro de colaboradores, alterações de sede, enfim, mudanças estruturais, sem as quais não sobreviveriam no mercado. Com efeito, as remodelagens societárias aparecem como alternativa para ampliação de investimentos e de quadro de sócios, ou, ao contrário, como opção à redução de custos, adequação de processos de administração, desburocratização, de todo modo, visando maior eficiência, propondo-se a transformação do modelo adotado para a sociedade empresária como meio de preservá-la ou expandi-la, de acordo com a sua necessidade. Os modelos mais conhecidos são a sociedade limitada (Ltda.) e por ações (S.A.), dentre outras, podendo ainda, em caso de redução do quadro societário à unipessoalidade, haver transformação para empresa individual. O fato é que o modelo societário que hoje é adotado pode ser alterado de acordo com as necessidades que a empresa apresente. Para isso, são de suma importância os estudos e análises de quadro societário, tributário, de gestão e estrutural, visto que a transformação societária deve ser adequada para o momento e para o futuro, a fim de que se façam os ajustes imprescindíveis sempre no intuito de preservar a empresa já estabelecida. Diante disso, com apoio profissional (por exemplo: jurídico, tributário e contábil) e estratégia correta, é possível transformar o tipo societário, de tal maneira que a empresa responda, de forma positiva, e subsista no mercado mantendo-se economicamente saudável e preservada.
Com a aproximação do fim do ano, dúvidas surgem sobre como calcular o 13º salário dos empregados que tiveram redução proporcional de salário e carga horária ou seus contratos suspensos na forma autorizado pela MP nº 936 convertida na Lei nº 14.020/20. Muitas teses surgiram e dúvidas persistiam até que, em 17/11/2020, o Ministério da Economia divulgou uma Nota Técnica 51520 definindo os parâmetros para cálculo do 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos suspensos ou a jornada e o salário reduzidos em razão da pandemia do coronavírus, pelo que, em que pese não ter força de lei, possui grande relevância ao fornecer uma orientação interpretativa. Primeiramente, para feito de cálculo do valor do 13º salário, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, deverá ser observada a quantidade de meses efetivamente laborados, considerando como mês integral aqueles em que o trabalhador laborou por mais de 14 dias (art. 1º, § 2º da Lei 4.090/62). O empregado não terá direito a 1/12 avos do 13º salário se trabalhou menos de 15 dias em determinado mês. Para os empregados que tiveram redução de carga horária e salário, o cálculo para efeito do pagamento de 13º salário, deverá considerar o salário integral, e não o salário reduzido, ainda que no mês de dezembro esteja recebendo salário reduzido. Para os empregados que estejam com os contratos suspensos ainda em dezembro de 2020, o 13º salário deverá levar em consideração a remuneração integral de dezembro de 2020 multiplicado pelo número de meses de contrato de trabalho não suspenso, incluindo os meses em que tenha laborado por mais de 14 dias. Por fim, vale ressaltar a existência de divergência de entendimento, com relação ao cálculo do 13º salário para os empregados que ainda estão com o os salários e carga horária reduzidos em dezembro de 2020. Como mencionado acima, contudo, a Nota Técnica não possui força de lei, mas representa um norte interpretativa que, no entanto, não necessariamente será observado pelos Tribunais, admitindo-se interpretações diversas. Embora a Ministério da Economia tenha adotado o entendimento de remuneração pelo salário integral, outras possibilidades ainda poderão ser admitidas. Há ainda quem entenda que para efeito de cálculo do 13º salário, o valor que o empregado receberia em dezembro mesmo que reduzido, partindo de uma interpretação mais “literal” da lei que disciplina a gratificação natalina. Um posicionamento visando o equilíbrio entre as duas correntes (salário integral ou salário reduzido), pode ser admitido o estabelecimento de uma média duodecimal dos valores de salário pagos em 2020, posição esta que pode ser defendida por meio de uma interpretação analógica dos artigos 142, § 6º e 478 § 4º da CLT, no entanto, alguns juristas tem se posicionado no sentido de que não há previsão legal para isto, pois somente se aplicaria aos empregados com salário variável. Diante desse cenário, é necessário avaliar caso a caso, devendo ser sopesados os riscos que o empregador poderá correr, inclusive de passivo trabalhista, caso os empregados que se sintam prejudicados resolvam judicializar esta discussão.
Com a grave crise econômica como efeito nefasto da pandemia do coronavírus, muito se tem ouvido falar a respeito de possibilidade de suspensão de acordos judiciais trabalhistas homologados que envolvam o pagamento parcelado de verbas trabalhistas, fazendo surgir a discussão a respeito da possibilidade de se alterar as condições previstas em acordo judicial. No entanto, é preciso se ter em mente que o acordo judicial trabalhista, devidamente homologado, constitui um título executivo judicial, ou seja, uma vez homologado no âmbito de uma reclamação trabalhista ou até mesmo em um procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial, faz coisa julgada material e, portanto, não poderá ser alterado, a não ser através de ação rescisória. Contudo, algumas polêmicas decisões foram proferidas no sentido de deferir a suspensão temporária do acordo judicial, ao fundamento de que a situação atualmente vivenciada caracteriza o caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), e também por aplicação analógica da teoria de imprevisão de que trata o art. 480 do mesmo diploma legal. Não obstante, salvo melhor juízo, tais decisões representam verdadeira violação à coisa julgada material prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, além de ignorarem a natureza alimentação da verba trabalhista que também goza da proteção constitucional. Situação diversa, contudo, ocorre quando as partes, diante da situação emergencial vivenciada, resolvem, por mútuo acordo, entabular novo acordo, estabelecendo outras formas de pagamento possibilitando o adimplemento do débito de forma a não comprometer a saúde financeira do devedor e, ao mesmo tempo, garantindo ao credor o recebimento do valor acordado. Dessa forma, haveria uma nova disposição a respeito do cumprimento de acordo como resultado de um consenso entre as partes, não se consubstanciado em afronta à coisa julgada material, na medida em que a vontade das partes não poderia ser ignorada pelo julgador. Além disso, há também a possibilidade do devedor requerer a redução ou mesmo a supressão da multa por inadimplemento do acordo, pois, é muito comum a previsão de uma cláusula penal em caso de descumprimento de acordo judicial, podendo a multa chegar a 100% do valor do acordo. Nesse caso, o juiz, de forma unilateral, poderá, com base no Código Civil, reduzir ou até mesmo suprimir o valor da multa, sem que isso represente qualquer afronta à coisa julgada. Isso porque, inegável se tratar de uma situação excepcional e inesperada (art. 393 do CC) e, o Código Civil ainda possibilita que o juiz, analisando a situação concreta, reduza equitativamente o valor da multa ou até mesmo a suprima, a depender da gravidade do caso. Caberá, contudo, ao devedor, ter o cuidado de com muito esmero comprovar sua situação de penúria econômica de forma a justificar a impossibilidade momentânea de cumprimento do acordo, em razão das circunstâncias atuais, o que, em que pese não impedir a suspensão da cobrança, possibilitaria a redução ou supressão da multa.

