Sem dúvida, a Lei 11.101/2005 representa grande marco legal no propósito de recuperar empresas viáveis com problemas de solvabilidade. Porém, mesmo com toda a sua modernidade e sofisticação, a sua fase falimentar é negativamente marcada de retrocessos, especialmente ao transmitir seus efeitos ao sócio de responsabilidade ilimitada – artigo 81 – apenas por ostentar esta nomenclatura, trazendo-lhe estigmas e embaraços sociais, e contradizendo o novo conceito de empresa ditado pela Lei 10.406/2002 (Código Civil), que lhe deu indisfarçável autonomia patrimonial. Afastado das suas atividades por efeito da falência decretada, e podendo ser devassado em seus bens particulares, estará inabilitado ao exercício empresarial até que, ao final do processo falimentar consiga provar, mediante requerimento autônomo ao Juízo da causa, as circunstâncias não cumulativas preconizadas pelo artigo 158, que consistem em: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento de mais da metade dos créditos comuns (quirografários); III – o decurso de 5 anos após o encerramento da falência sem condenação em crime falimentar;IV – o passar de 10 anos após o encerramento da falência se houver sido condenado por crime falimentar. Esses problemas da lei em tela vêm à tona neste momento crucial, e nos convidam a refletir acerca da possibilidade de sua modificação para inclusão de um mecanismo de recomeço imediato e sem amarras (fresh start) ao empresário devastado pela pandemia. Mesmo porque, estamos a falar de um mega cataclismo que acaba se enquadrando em evento fortuito/de força maior, cujos efeitos jamais qualquer indivíduo poderia premeditar, evitar ou impedir, e isso quando medido com a maior racionalidade lógica possível tende a isentar responsabilidades, uma vez que o superendividamento não contou com a sua participação culposa. Esta ideia de um novo recomeço não seria de forma alguma paradoxal, e muito menos poderia ser concebida como algo em defesa de um calote coletivo, visto que se assim fosse, não alimentaria o atual sistema jurídico dos processos de falência dos E.U.A, país de primeira grandeza entre todas as nações, e cujas legislações em vigor espelham substancialmente as leis vigentes e projetos de lei brasileiros, como o projeto de lei (PL) nº 10.220, que em certa medida aborda este assunto. Através deste ensaio, pois, o que se defende com respeito às opiniões divergentes, é a criação de uma lei, ainda que de caráter temporário, que possa alijar o empresário honesto de uma monstruosa e desproporcional responsabilidade sobre dívidas (discharge norte-americano) contraídas sem culpa e sem capacidade de reação por consequência dos efeitos nefastos da pandemia, em processo judicial justo, garantindo-lhe rápido retorno à atividade empresarial, contribuindo-se à restauração da economia do país.
A Lei nº 14.010/2020, que cria novo regime jurídico em razão do cenário atual de pandemia, foi sancionada pelo Presidente da República e traz abordagem acerca do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo consagra o direito de arrependimento em favor do consumidor, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura/adesão dos contratos a “distância”, ou seja, quando o mesmo ocorrer fora das dependências físicas do respectivo estabelecimento comercial., especialmente por telefone, internet ou a domicilio. Estando o consumidor dentro do prazo acima estipulado, o mesmo terá o direito de se desfazer do contrato e receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, atualizados monetariamente. Diante do isolamento social, com fechamento de comércio e cumprimento da quarentena, as compras online aumentaram consideravelmente, notadamente na modalidade delivery, reclamando uma regulamentação legislativa. Assim, o artigo 8º da nova legislação suspendeu a aplicação do artigo 49 do CDC, para dois tipos de produtos essenciais na hipótese de entrega domiciliar (delivery), sendo eles: i) os bens perecíveis ou de consumo imediato e ii) de medicamentos, até o dia 30/10/2020, data considerada pelo legislador como possível fim dos transtornos ocasionados pela pandemia da Covid-19. A intenção é de que não ocorra rejeição imotivada de compras de entrega domiciliar quando se tratar de produtos essenciais. Entretanto, cumpre ressaltar que se o produto estiver estragado e/ou com alguma contaminação, o consumidor terá direito à devolução do seu dinheiro com direito ainda a indenização, caracterizando-se situação de responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC), e não se falaria de direito de arrependimento consagrado no art. 49 do CDC. Assim, é necessário que os consumidores tirem todas as suas dúvidas com o fornecedor antes da efetivação da compra, isso porque a compra online diminui a capacidade do consumidor em se certificar de que o produto desejado corresponde ao anunciado, sob pena de ter de arcar com o ônus da compra frustrada. Por fim, diante da novidade legal, os casos concretos entre fornecedor e consumidor terão que ser analisados dentro de suas particularidades, sendo de extrema importância à boa fé contratual entre as partes, com a recomendação de tentativa de acordo em caso de divergências, tendo em vista os tempos frágeis da pandemia.
A telemedicina, ou seja, a prática da clínica médica à distância, por telefone ou qualquer aplicativo que seja, é sem dúvida um avanço positivo na relação entre médico e paciente, visto que atualmente a vida é muito corrida para a grande maioria das pessoas, os trânsitos, sobretudo nas grandes cidades, são caóticos e levam para uma considerável parcela da população a sensação de que as distâncias territoriais se tornaram maiores, fatores estes que desestimulam as pessoas a cuidarem da saúde, principalmente preventivamente. Embora na realidade a telemedicina já exista, de fato, há muitos anos, a sua prática sempre se deu, de uma maneira geral, em forma de camaradagem do médico para com os seus pacientes. Eram mães telefonando para pediatras em meio a madrugadas, feriados e finais de semanas e da mesma forma cardiopatas ou hipertensos telefonando para os cardiologistas, e assim por diante. Com a pandemia que estamos vivendo por conta do coronavírus, as pessoas precisam evitar sair de casa por conta do aconselhável afastamento social e quando sentem algum mal-estar ficam com receio de procurar um ambiente médico por medo de ser infectado. A telemedicina, no aspecto legal, inicialmente foi normatizada pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 1.643/2.002, que a autorizou desde que o paciente atendido por um médico à distância estivesse assistido por um outro médico, presencialmente, ou em casos de urgência e emergência e na hipótese em que se pudesse fazer o exame físico do paciente quando cessado o impedimento advindo da distância. Agora, no meio desta agonizante pandemia, o governo federal sancionou a Lei 13.989, em 15/04/2.020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus, em caráter emergencial. Nessa nova lei está dito que “entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. A lei é boa, veio como um alento neste momento de aflição da população, mas lamento a limitação temporal de sua eficácia, já que, ao menos por ora, os seus efeitos estão previstos para apenas durante a crise ocasionada pelo coronavírus, enquanto que na realidade, ao meu ver, a telemedicina deveria ser mantida em razão do que eu disse no início deste artigo, afinal, as pessoas não conseguem encontrar tempo para uma consulta médica, não raramente, e isto faz a população adoecer por não ter condições de se deslocar até um consultório médico para fazer um tratamento preventivo. A ausência de um tratamento preventivo significa uma expectativa de vida menor e, embora a expectativa de vida do brasileiro venha aumentando, poderia aumentar ainda mais. Significa também um custo maior para as operadoras de planos de saúde e para o próprio SUS, vez que tratar uma doença é muito mais custoso do que preveni-la. Finalizo sugerindo e pugnando pela adoção da telemedicina de maneira definitiva e conclamando aos médicos para se esforçarem na quebra do paradigma, para que se tornem destemidos e exerçam o seu relevante mister na modalidade telepresencial, sem medo e possível demandas judiciais por supostos erros de diagnósticos, até porque a lei dá ao profissional médico a prerrogativa de alertar o paciente para a peculiaridade do atendimento à distância, por meio eletrônico.
Para que seja viabilizado o pedido de recuperação judicial de uma empresa em apuros, é necessário atender aos requisitos da Lei 11.101/2005, dentre eles, por exemplo, a reunião de toda a documentação necessária, a formulação de um plano de soerguimento econômico e financeiro que, por sua vez, precisará ser aprovado em assembléia geral de credores por meio do voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, para que então seja homologado pelo juiz. Entretanto, questiona-se: é possível flexibilizar esses requisitos para que a recuperação judicial seja concedida forçadamente? Sim, é possível, contudo, não de forma corriqueira, mas de modo excepcional, através do mecanismo que o ordenamento jurídico brasileiro importou do sistema norte-americano denominado de cram down, e que está presente em toda a extensão do artigo 58 da lei citada no parágrafo acima. Incumbe apenas ao magistrado aplicar a cram down, e isso dependerá do resultado da reprovação do plano de recuperação em assembléia geral de credores, como também dos seguintes requisitos cumulativos: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; II – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, produziu julgamento importante sobre matéria, por intermédio do Recurso Especial nº 1.337.989, proveniente de São Paulo, cuja relatoria foi atribuída ao Ministro Luis Felipe Salomão, onde foi estabelecida a invalidade da reprovação do plano de recuperação, porque, em resumo, entendeu-se que os respectivos credores estavam nutridos de sentimentos individualistas no ato da sua votação. Portanto, a partir do entendimento do STJ, com muito cuidado e excepcionalmente o cram down pode ser aplicado pelo magistrado, visando coibir o abuso do direito de voto em assembléia geral de credores, preservando-se a empresa em recuperação judicial com meios que possibilitem a superação da crise, mantendo-se ativa a sua fonte de emprego e renda, para que continue cumprindo a sua função social.
Em recente decisão, o STF consignou ser crime deixar de recolher ICMS, mesmo que declarado. De acordo com a Lei 8.137/90, não se considera crime o fato de o contribuinte deixar de pagar a guia do imposto, caso tenha cumprido todas as suas outras obrigações (declarando o tributo corretamente). Não estamos dizendo que não há na legislação previsão para sanção contra aquele que não pagar o tributo, já que há multa, negativa de certidão, protesto, ou seja, a empresa é inadimplente fiscal e sofre as consequências disso, mas a lei considera que seus administradores não cometeram crime. Com a nova interpretação do STF, o dono, o administrador da empresa pode ser pessoalmente processado por crime. O STF estabeleceu diversos requisitos para isso, não bastando o simples não pagamento, mas isso deve ter sido feito de forma dolosa (com intenção de obter vantagem) e recorrente. Além de não ser competência do STF legislar, apesar de isto estar ocorrendo cada vez mais e com frequência alarmante, a interpretação dada é completamente inconstitucional e viola também diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil. Apesar de a discussão acerca desse tema ser extensa, fato é que hoje promotores podem denunciar pessoas por esse crime criado pelo STF e juízes, desembargadores e ministros podem condenar e até ordenar prisões contra essas pessoas. No entanto, em meio a uma crise maior, internacional, de uma pandemia que está arrasando não só a saúde, mas todos os setores da vida das pessoas, com especial ênfase para o colapso econômico mundial, pergunta-se: a conduta recém criminalizada pelo STF é crime se a empresa deixar de pagar o tributo por conta da crise? Nossa opinião é que NÃO. Além de muitas outras teses que podem ser utilizadas para defesa criminal de um contribuinte enquadrado nessa aberração jurídica criada pelo STF (mesmo que não durante a pandemia), entendemos que a inadimplência excepcional, decorrente da pandemia mundial com o coronavírus, afasta completamente a tipicidade da conduta e a crise econômica que causou dificuldade financeira para a empresa é causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (mesmo que o contribuinte quisesse, não tem condições financeiras de pagar).
Embora a legislação brasileira preveja, há anos, a possibilidade de atos notariais eletrônicos, só recentemente a Corregedoria Nacional de Justiça editou e publicou o Provimento no. 100, que orienta e normatiza a prática de atos desta natureza, instituindo o sistema E-Notariado, ao qual deverão aderir todos os tabelionatos, ou cartórios, de notas do país. Essa já era uma realidade vivida nos cartórios de protestos, sendo sua amplitude acelerada pelo contexto atual. Evidentemente a Corregedoria Nacional foi impulsionada à regulamentação do E-notariado pelo momento de pandemia que vivemos, ao passo que os negócios necessitam de intervenção notarial para serem legitimados, clamando por métodos e meios mais ágeis à conclusão, especialmente de maneira descomplicada, porém segura. Dentre muitos detalhes, o provimento define, por exemplo, como se dará a assinatura digital, a concessão e validade de certificado digital notarizado e, especificamente, estabelece requisitos obrigatórios para a prática e para validade do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência como meio obrigatório do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico quando feito não presencialmente. Há necessidade de uso de uma plataforma específica, já em funcionamento, disponibilizada na internet no link através do link www.e-notariado.org.br, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Por este sistema será possível o intercâmbio de documentos e informações entre os notários e a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, descomplicando a solicitação de serviços, sendo tudo elaborado por meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, podendo ser confirmada por qualquer cidadão com acesso à plataforma. O E-Notariado estará disponível 24 horas por dia, em tese, de maneira ininterrupta, eis que há previsão de manutenção do sistema. Caberá às corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como ao CNJ, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, o acesso às informações constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições on-line. O provimento prevê ainda a “desmaterialização” de documentos, ou seja, os documentos físicos serão substituídos por formato digital. Qualquer interessado poderá conferir o documento eletrônico pelo envio de dados à CENAD (Central Notarial de Autenticação Digital), que confirmará a autenticidade. Registre-se ser admissível, ainda, a realização de ato notarial “híbrido”, ou seja, em que uma das partes assina fisicamente e a outra à distância. São destacadas as seguintes novidades: dispensa da coleta de impressão digital, quando exigida, que é substituída pelo o armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes; ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do comprador compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes; tratando-se de documento referente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente e a identidade das partes será atestada de forma remota. Importante frisar que os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet no ambiente do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, perante instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares. Quando à distância a comunicação adotada para atendimento deverá incluir os números dos telefones da serventia, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras disponíveis. Sobre o sigilo no tráfego dos dados vale notar que o compartilhamento se dará entre os notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei no. 13.709/2018. Ainda de acordo com o provimento os Tribunais de Justiça têm até 60 (sessenta) dias para se certificar dos dados cadastrais dos notários que se habilitem no sistema e-Notariado, já implementado com a publicação do provimento e, no prazo máximo de 6 (seis) meses, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico, informado periodicamente à Corregedoria Nacional de Justiça. Não há dúvidas de que a interligação entre os notários por intermédio de plataforma única trará enorme segurança aos atos e, consequentemente, ao cidadão que utiliza os serviços. Além disso, os atos formais à distância, legitimando-se o uso de videoconferência, Whatsapp e outros para legalizá-los no cotidiano negocial são, sem sombra de dúvidas, elementos que descomplicam e agilizam o dia a dia de pessoas físicas e empresas, para as quais tais serviços são sempre essenciais, visando conferir segurança jurídica aos negócios que exijam escritura ou registro público.
Forçadas a quarentena, inúmeras empresas adotaram o home office. O que era uma alternativa péssima, acabou, para muitos, se tornando uma experiência exitosa. Para quando vier o fim da quarentena, diversas empresas estão planejando, para alguns de seus empregados, o home office (trabalho somente em casa) ou o flex office (parte em casa, parte na empresa). O home office, que tem a denominação legal de teletrabalho, é a prestação de serviços realizada “preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” O teletrabalho, não necessariamente, precisa ser desenvolvido totalmente fora das dependências da empresa, mas sim, “preponderantemente” fora da empresa, sendo que a lei ressalta que o comparecimento do empregado para realização de atividades específicas que exijam sua presença no estabelecimento “não descaracteriza o regime de teletrabalho”. A CLT prevê a necessidade de que essa condição esteja expressamente previstas no contrato de trabalho, especificando-se as atividades que serão realizadas. Há também a possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, porém, há a necessidade de mútuo consentimento, devendo ser firmado um aditivo contratual autorizando a alteração do regime. Da mesma forma, a lei possibilita também a alteração do regime telepresencial para o presencial, sendo que, nesse caso, não haverá a necessidade de mútuo consentimento, mas apenas a garantia de prazo mínimo de 15 dias para transição, além do registro em aditivo contratual. Em relação à jornada de trabalho, o teletrabalhador foi inserido na exceção prevista no art. 62 da CLT de atividades que não se sujeitam às normas relacionadas à duração do trabalho. Contudo, uma vez demonstrado o efetivo controle de jornada do teletrabalhador pelo empregador, poderá ser obrigada a pagar horas extras em eventual ação trabalhista. A empresa, contudo, poderá adotar o controle de jornada do empregado que esteja laborando em home office, exigindo o fiel cumprimento da jornada de trabalho e, da mesma forma que feito em relação aos demais empregados, no caso de excesso de jornada, deverá remunerá-la como horas extras ou compensa-las. No que diz respeito ao custeio da infraestrutura para o desenvolvimento do teletrabalho, a CLT menciona que os custos pela aquisição de equipamentos, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, assim como reembolso de despesas, deverão ser objeto de contrato escrito. Assim, deverão empregado e empregador definir em contrato escrito, como será montada a estrutura para o desenvolvimento do trabalho em home office, como a aquisição, se necessário, de equipamentos como notebook, internet móvel, rede wi-fi, ou ressarcimento de despesas, sendo certo que as utilidades não farão parte integrante do salário do empregado. Certo é que o empregado não poderá ter custos adicionais em razão do teletrabalho, pelo que, é de responsabilidade do empregador o fornecimento de equipamentos necessários para a realização da atividade, além do custeio de serviços essenciais como luz, telefone, internet, etc., devendo as partes, de comum acordo, ajustarem a forma como se dará o custeio pelo empregador.
Diante da situação de calamidade que assola o país, surgiram diversas questões que merecem ser discutidas, sobretudo no que se refere à proteção que o Direito oferece ao consumidor e livre concorrência diante do aumento abusivo de preços de produtos. O Código de Defesa do Consumidor surgiu como principal ferramenta para equilibrar as relações de consumo, trazendo direitos básicos que anteriormente não eram levados em consideração, acentuando a hipossuficiência do consumidor. Preocupado com a onerosidade excessiva dos produtos e com o desequilíbrio da relação consumerista, o legislador, no texto do artigo 39, inciso X do CDC, determinou que é vedado “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Muito embora haja proibição expressa à tal prática, é comum que o consumidor se depare com preços abusivos de produtos que são objeto de grande procura, sobretudo em situações de calamidade, em que é comum observar o crescimento significativo da procura de determinados produtos, que imediatamente desaparecem das prateleiras. Em meio à pandemia de Covid-19, disseminada mundialmente, a principal orientação do Ministério da Saúde é no sentido de que, como forma de prevenção e retração da propagação do patógeno, deve-se frequentemente higienizar as mãos com água e sabão, fazendo uso de álcool em gel 70% e máscaras. De forma automática, a procura e a venda por esses itens definidos como preventivos do contágio do vírus cresceram vertiginosamente em todo o país, causando aumento de preço em até 2.700% em determinadas cidades. Importante o destaque para dois problemas que imediatamente surgem em situações semelhantes a esta: em primeiro lugar, a extrema vulnerabilidade do consumidor, já que há diminuição do discernimento dos indivíduos com relação aos preços usuais, uma vez que, diante da grande necessidade, o consumidor se submete ao preço que está sendo cobrado; em segundo lugar, a evidente exclusão daqueles que são desfavorecidos financeiramente, ficando estes obstados ao consumo destes itens, e consequentemente, expostos ao risco de contaminação. Neste momento, o consumidor deve ser o principal fiscal das práticas abusivas. É necessário volver olhares atentos aos preços que se encontram fora das balizas daqueles que têm sido praticados no mercado, efetivar a denúncia e impedir o sucesso do fornecedor que busca obter vantagem injusta, preservando o equilíbrio das relações consumeristas também diante das situações de calamidade.
Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômica instalada no país foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda para o dia 30 de junho de 2020. Por tal razão, as pessoas físicas devem observar se estão enquadradas nas situações em que a declaração é obrigatória. Por exemplo, estão obrigados os residentes no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70. Aqui vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversas situações como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras. Um ponto de necessária atenção e que provoca dúvida diz respeito ao recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis, como aqueles pagos pelas previdências públicas e privadas, os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias elencadas na legislação, observando-se os limites legais em todos os casos. Nessas hipóteses, embora não haja incidência do imposto, é necessário fazer a declaração se a soma dos valores recebidos foi superior a R$ 40.000,00. Outro aspecto relevante da declaração são as deduções permitidas. Enquadram-se aqui, por exemplo, os valores pagos a título de pensão alimentícia, despesas médicas, as contribuições para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar. Ressalte-se que a guarda dos documentos referentes aos fatos dedutíveis é obrigatória e necessária para eventual comprovação perante a Receita Federal. Como a declaração é prestada pela pessoa, pode ocorrer de, nos cinco anos seguintes, o Fisco apontar alguma inconsistência, requerer esclarecimentos ou não aceitar o lançamento. Caso se configure essa hipótese, o contribuinte poderá defender-se nos prazos estabelecidos pelo processo administrativo fiscal. Por fim, as declarações poderão ser apresentadas por via eletrônica e, caso sejam transmitidas após o prazo, ficará o contribuinte sujeito a multa, cujo valor pode variar entre R$ 165,74 e 20% do imposto sobre a renda devido. Assim, é melhor adiantar-se e buscar orientação para que não haja imprevistos, evitando-se erros no preenchimento que podem trazer prejuízos para o declarante.
Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, sendo certo apenas que as pessoas, onde a pandemia ainda está a todo vapor, devem evitar o contato umas com as outras e, quando isto não for possível, que se previnam usando máscaras, não levando as mãos à boca, nariz e olhos, e lavando as mãos, sempre que possível, com água e sabão ou álcool. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle.

