Muitos debates acalorados são feitos envolvendo a recuperação judicial. Há um grupo de pessoas que considera a recuperação judicial um mero protelamento do estado falimentar da empresa.

Essa corrente sustenta que, em vez de a empresa simplesmente já declarar a sua falência, utiliza o instituto da recuperação judicial visando postergar aquilo que de fato já aconteceu e que, juridicamente, irá ser formalizado mais adiante, que é a falência.

O debate é importante e todas as vozes dissonantes devem ser ouvidas e respeitadas. É verdade que, não raramente, vemos empresas que se valem da recuperação judicial apenas para retardar um processo falimentar e tentar manter parte do patrimônio em favor dos sócios. Mas isso não é regra!

Não é justo balizarmos um instituto jurídico tão importante considerando somente os que o utilizam indevidamente.

A recuperação judicial é um dos mecanismos jurídicos de maior relevância em nossa legislação. Explico.

Disciplinada pela Lei nº 11.101, de 2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como estabelecido em seu artigo 47.

Perceberam como, num único artigo de lei, há tantos valores preciosos à sociedade assegurados ao mesmo tempo dentro da recuperação judicial?

1. Viabilizar a superação da crise: a lei admite que o risco empresarial pode levar um negócio a uma situação de crise econômico-financeira, intransponível pelos meios normais, mas possível de ser vencida acaso haja uma proteção dada ao devedor contra os seus credores, o que se efetiva a partir do momento em que o juiz suspende as cobranças e dá prazo ao devedor para apresentar um plano de pagamento e negociar diretamente com os seus credores.

2. Manutenção da fonte produtora: um país é feito de riquezas, que são divididas entre a população e parte destinada ao governo, detentor da gestão da coisa pública.

Tudo começa com as fontes de produção das riquezas, que são exatamente as empresas. Desconhecer a relevância da recuperação judicial implica em desprezar as relações sociais e o próprio estado democrático de direito.

3. Preservação do emprego dos trabalhadores: uma falência impõe necessariamente o extermínio de empregos ligados à empresa em dificuldades, tanto os empregos diretos como os indiretos, estes ao menos em parte.

Alguém sempre poderá dizer: “ah, mas o mercado vai absorver os empregos de forma natural”! É realmente assim que acontece no mundo real? Claro que não! Os que perdem o emprego têm que reiniciar um processo de recolocação que, na maioria das vezes, é penoso.

4. Interesse dos credores: uma empresa falida se traduz num passivo superior ao ativo, ou seja, raramente os credores recebem parte de seus haveres; a totalidade, jamais.

Numa recuperação judicial há uma chance efetiva dos credores receberem. Sendo viável a recuperação da empresa diante da crise econômico-financeira, usando o mecanismo da recuperação judicial, há, por óbvio, o evidente interesse dos credores.

A relevância da recuperação judicial, portanto, sobeja em argumentos. Há, é verdade, alguns aspectos na lei que precisam ser aperfeiçoados, mas essa discussão é menor do que a importância da possibilidade de ver uma empresa em crise ser reerguida.


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