A Constituição Federal estabelece os princípios gerais da atividade econômica, trazendo a sua finalidade no artigo 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.

A livre iniciativa, portanto, tem origem em princípio constitucional. Claro que o governo-Estado tem a missão de impor certas regulações para que o mercado não seja contaminado por atitudes que o prejudiquem. Não por outra razão, o artigo 174 da Carta estabelece a função no Estado diante do mercado: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

O grande problema sempre residiu na intromissão estatal descabida, injustificável e, por óbvio, danosa ao mercado. Sempre foi comum que autoridades de plantão criassem entraves, normas em demasia e burocracia insuperável em face do mercado. Em todas as esferas, federal, estadual e municipal, víamos a todo tempo o governante da vez, talvez querendo deixar “a sua marca”, criar obrigações que engessavam o mercado, inviabilizavam a livre iniciativa. Atitudes desmotivadoras e sem nenhum propósito real e sensato.

A lei da liberdade econômica, nº 13.784 de 2019, inovou com grande felicidade ao criar a figura do “abuso do poder regulatório”.

Assim está estabelecido na lei nº 13.784, no artigo 4º: É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

Percebam que a nova norma tratou, de forma clara e direta, de vícios governamentais com os quais o mercado tinha que conviver há décadas. Está proibido abusar do direito de regular. Deve-se deixar o mercado ser o que ele é: mercado. Simples assim. Se queremos modernizar a economia brasileira, um grande passo foi dado com a imposição de limites ao poder regulador.

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