A Lei nº. 12846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, prevê em seu Art. 16 a possibilidade de acordo de leniência entre a administração pública e pessoas jurídicas que tenham praticado atos lesivos à administração pública.

A lista de atos lesivos contra a administração pública é extensa, mas para sintetizar, saliento que é composta por praticamente todas as práticas desabonadoras e que deveriam ser vedadas pela cartilha de compliance de qualquer empresa.

O acordo de leniência deve ocorrer na fase do processo administrativo e tem como condições precípuas a colaboração efetiva da pessoa jurídica que tenha praticado o ato lesivo, que deve resultar em identificar, quando couber, todos os envolvidos na infração, bem como em entregar com celeridade informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, além de que a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, devendo cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada, admitir a participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo.

O acordo de leniência oferece grandes vantagens para a pessoa jurídica que tenha cometido uma ilicitude prevista na Lei Anticrime.

A vantagem que destaco, de início, é que se porventura a proposta não for aceita pela administração pública, esta não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado, bem como não terá publicidade.

Em contrapartida, sendo aceita a proposta, a pessoa jurídica proponente do acordo será isenta das sanções previstas no inciso II do Art. 6º. e no inciso IV do Art. 19, assim como terá redução em até dois terços no valor da multa aplicável e, ainda, os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

O Art. 17 da Lei Anticrime prevê também a possibilidade de acordo de leniência nas hipóteses de práticas de ilícitos previstos na Lei de Licitações, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus Artigos 86 a 88, o que é muito positivo para as pessoas jurídicas, visto que poderão se livrar, por exemplo, de uma suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública e, de igual forma, da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. Junte-se a isto o fato de numa eventual pena de multa, por analogia à Lei Anticrime, poder ser aplicada a redução de dois terços sobre o valor desta.

Claro que existem as condicionantes, tais como o compromisso de assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, a pena pelo descumprimento do acordo, que consiste na impossibilidade da pessoa jurídica firmar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos e também no prosseguimento do feito administrativo, já que o referido acordo suspende o prazo prescricional e, finalmente, é de bom tom ressaltar que a infratora continuará obrigada a reparar integralmente o dano causado.

Apesar das duras condicionantes ora listadas, as vantagens que um acordo de leniência proporciona não são nem de longe desprezíveis e, portanto, vendo-se envolvida nos ilícitos mencionados neste texto, vale a pena considerar tal possibilidade, sobretudo quando a infração tiver relação com a Lei de Licitações, vez que a suspensão do direito de contratar com a administração pública poderá levar a pessoa jurídica à bancarrota, caso sobreviva basicamente de contratos públicos.

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