Compliance, em seu conceito geral, é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. O compliance requer: comprometimento da alta direção; padrões de conduta; código de ética; treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; análise periódica de riscos; existência e divulgação de canais de denúncia; criação e manutenção de controles internos; medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; transparência quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

Normalmente as normas estabelecem regras e penalidades pelo seu não cumprimento. As penalidades são diversas e podem ir desde uma multa até a interdição da atividade ou estabelecimento. No caso específico da legislação ambiental, as penas são duras e podem se estender a implicações de ordem criminal, inclusive para a pessoa jurídica envolvida. Como medida de prevenção existe o compliance ambiental.

Atualmente já há uma expectativa do mercado para que as empresas incorporem em seus negócios práticas ambientalmente corretas. Diversas empresas já usam do seu desempenho ambiental para reforçar sua competitividade. Se no passado uma das poucas referências a esta forte tendência era o Índice de Sustentabilidade Empresarial, agora novas normas, como a Resolução BACEN nº 4.327/14, modernizam a forma como as empresas atuam e como investidores avaliam oportunidades de negócios. Nesse contexto, destaca-se a Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto 8.420/15, que, ao contrário do que muitos imaginam, não trata apenas da proibição de corrupção; mais do que isso, estimula as empresas a reforçarem sua governança corporativa, criando uma cultura ética e sustentável, o que garantirá, além do atendimento à lei, a perenidade da empresa.

É na corrida para atender à legislação ambiental e fortalecer uma reputação ecológica, que muitas empresas acabam por adotar métodos pouco ortodoxos, que podem ocasionar justo o contrário: seu descrédito frente ao mercado e fuga de investimentos. O risco de fraude, resultado da convergência entre os atos necessários para o atendimento das normas ambientais com as ações censuradas pela lei anticorrupção, surge, por vezes, durante os processos de licenciamento e regularização ambiental que, pela sua própria natureza, possuem alta interação com agentes públicos.

O desrespeito às leis ambientais resulta em sanções civis, penais e administrativas, não só para as empresas obrigadas ao licenciamento ambiental, como também para aquelas cujas atividades necessitam de autorização específica para exploração de recursos naturais. No mesmo sentido, com exceção da criminalização da pessoa jurídica prevista na Lei Ambiental (Lei 9.605/98), a Lei Anticorrupção prevê a sanção administrativa e cível das empresas que praticarem quaisquer dos atos ilícitos nela descritos.

Além do demonstrado, caso uma empresa investida, consorciada ou parceira de negócios, ofereça, prometa ou dê uma vantagem indevida a agente público para a obtenção de uma licença ambiental, por exemplo, resultando em benefício para a empresa, esta poderá sofrer as sanções previstas na Lei Anticorrupção. Vale lembrar, que essa responsabilização pode ocorrer mesmo que a empresa não tenha autorizado ou consentido com o ato ilegal e pode atingir a esfera individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa envolvida na prática ilícita.

Por esses motivos, as empresas devem contar com políticas socioambientais alinhadas às normas de compliance, prevendo a observância das boas práticas corporativas nas ações de cumprimento à legislação ambiental. Em outros termos, “os meios não podem justificar os fins”. Desta forma, é importante que os profissionais responsáveis pelo atendimento das normas ambientais incorporem em suas atividades práticas de compliance – prevenção, fiscalização e controle das ações ambientais – para, no caso da detecção de fraude relacionada à corrupção, comunicar a área responsável, para a imediata interrupção da prática ilegal, punição dos envolvidos e revisão dos controles internos da companhia.

Mas, como certa contrapartida, o artigo 7º da lei anticorrupção traz uma lista de fatores que podem atenuar ou, até mesmo, isentar a pessoa jurídica da aplicação das sanções estabelecidas. A maior parte deles dizem respeito à gravidade da infração e os efeitos por ela cometidos. Mas há um item diferenciado, preventivo. E ele será o tema final desta abordagem. Artigo 7º – Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

A esses mecanismos dá-se exatamente o nome compliance. Importante: a lei é assustadora, severa e deixa as pessoas jurídicas à mercê de atos que podem sequer ser de conhecimento de seu board. Mas esta mesma lei traz uma solução preventiva que pode resultar, em última análise, na enorme atenuação ou mesmo plena isenção de responsabilidade por condenação, pagamento de multa e diversas outras sanções.

Os programas de compliance não são novidade nos mercados mais maduros. Mas agora, no Brasil, representam uma necessidade das pessoas jurídicas de forma geral. E não basta apenas produzir um “código de conduta” ou “de ética”. É preciso implantar e executar mecanismos efetivos de controle contra irregularidades e com estímulo a que isto seja combatido por todos. Essencial que toda a cadeia de pessoas inseridas no objetivo da pessoa jurídica venha aderir e participar desses mecanismos de prevenção: dos empregados de piso aos executivos; de um representante aos mais importantes fornecedores.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *