Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin (REspe nº 408-98/SC), decidiu pela admissão de prova de ilícito eleitoral, a gravação ambiental efetuada por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento daquele que porventura o estiver praticando e também sem autorização judicial, seja em ambiente público ou privado.

Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em vários casos (exemplo: AgR-AREsp 589.337/GO, DJE de 7/3/2018), que “tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem ser válida como prova a gravação ou filmagem de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, não havendo falar, na hipótese, em interceptação telefônica, esta, sim, sujeita à reserva de jurisdição” (AgR-AREsp 589.337/GO, DJE de 7/3/2018).

Ainda na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria aqui trazida, nos autos do RE 583.937/RJ, ao decidir que “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.

A classe política deve estar atenta, vez que sobretudo em ambientes de convenções partidárias ocorrem muitos ajustes entre os políticos, e estes ajustes, mesmo de boa-fé,podem ser interpretados como quaisquer das hipóteses elencadas no Art. 41-A da Lei 9504/97, que estabelece regras para as eleições, onde assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (não grifos nem negritos no original)

Também é comum, sobretudo em cidades do interior, os candidatos, por via de regra serem mais próximos dos eleitores, em visitas às residências destes, prometer resolver um ou outro problema da comunidade, se eleito for, consubstanciado na crença de que ao assumir o cargo no executivo ou legislativo, terá verdadeiramente condições de faze-lo.

Outra situação bem comum, seja numa dessas eventuais visitas a eleitores, seja quando da convenção partidária,é o candidato oferecer cargos que lhe estarão disponíveis se eleito for, mas esta prática, mesmo que o agente esteja imbuído de boa-fé, pode ser interpretada como inobservância ao aqui já transcrito Art. 41-A da Lei 9.504/97.

Como advogado eleitoral, achei importante trazer esta reflexão para a classe política, tendo em vista que num dos eventos acima exemplificados ou em outras circunstâncias, o candidato pode ter sua conversa gravada ou filmada, e a mídia servir de prova lícita, mesmo que ele não tenha consentido a gravação ou filmagem, e pior, ainda que esteja agindo de boa-fé ou simplesmente ainda que não esteja afrontando o Art. 41-A da Lei 9.504/97, poderá em uma possível ação judicial ser condenado por uma interpretação equivocada ou não, de ter praticado o mencionado ilícito eleitoral.

Portanto, é de extrema relevância que a classe política esteja antenada para o que fala, com quem fala e onde fala, para que numa eventual gravação ou filmagem de seu diálogo, mesmo sendo uma conversa dentro da lei,não haja interpretação de que cometeu ilícito eleitoral, afinal de contas, hoje os aparelhos telefônicos celulares servem para o bem e para o mal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *