No meu último artigo, onde falei de gravações ambientais, trouxe para os leitores a notícia de que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE admite como prova de ilícito eleitoral a gravação ambiental feita por um dos participantes da conversa, sem o conhecimento do outro interlocutor que porventura estiver praticando a suposta ilicitude, mesmo sem autorização judicial.

Aduzi ainda que o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Supremo Tribunal Federal – STF foram além e admitiram como prova de ilícito eleitoral não apenas a gravação, mas também a filmagem, nos mesmos moldes da decisão do TSE, sendo que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o STF, nos autos do RE 583.937/RJ, assim decidiu: “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do outro”.

Então, insta esclarecer que repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário junto ao STF e passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que prevê que “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros”.

O instituto da repercussão geral é tratado pelo Código de Processo Civil (CPC) e pelo Regimento Interno do STF, e propicia a uniformização da interpretação constitucional e vinculação de sua aplicação nas instâncias inferiores, evitando-se o julgamento de uma enorme massa de casos idênticos, oferecendo ainda, à sociedade, maior segurança jurídica.

Outra questão posta no artigo anterior e que guardei para este, foi o contraponto do cabimento da Justiça se servir de prova produzida a partir de gravações de áudios e/ou imagens, nos termos já postos.

Rememorando, de acordo com a jurisprudência atual, o desrespeito ao Art. 41-A da Lei 9.504/97, que estabelece regras para as eleições, pode ser detectado através de gravações de áudios e/ou vídeos, e o desrespeito ao texto do dispositivo ora invocado pode redundar na cassação do registro de candidatura, na inelegibilidade do candidato e até mesmo na cassação do diploma, caso o candidato tenha sido eleito e diplomado, sendo possível ainda a aplicação de pena pecuniária.

Para que haja configuração da prática dos ilícitos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder, exemplos colacionados no Artigo anterior, é necessário que haja, cumulativamente, (a) condutas de doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor, (b) específica finalidade de obter voto em favor de determinada candidatura e (c) ato praticado em período compreendido entre a data de formalização do pedido de registro de candidatura e a data da eleição.

Ocorre que, apesar da licitude desses meios de provas, estas precisam ser robustas, ou seja, precisam ser inequívocas, descabendo que se baseiem em frágeis ilações ou presunções em relação à veracidade dos fatos, devido à gravidade das penalidades que podem vir a ser aplicadas.

Também é imprescindível a demonstração da gravidade das condutas reputadas ilegais, de modo que sejam capazes de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa.

Ainda que a mídia contenha indícios de oferecimento de cargos públicos pelo candidato, não havendo prova robusta de que os cargos foram oferecidos com a finalidade de beneficiar as suas candidaturas, e não com o animus de firmar acordo entre membros dos partidos integrantes da coligação, tal conduta, ao meu ver e à luz da jurisprudência, não configura afronta ao texto do Art. 41 da Lei 9.504/97. E, além disto, tem que restar demonstrado que a oferta de cargos foi grave suficiente para abalar a normalidade e a legitimidade das eleições, ao ponto de acarretar desequilíbrio na disputa.

Se a suposta oferta de cargos for feita apenas aos participantes do diálogo e não houver informações do número de pessoas alcançadas, também não caracterizará ilícito eleitoral.

Desta forma, encerro este texto salientando que acusações baseadas em ilações a partir de uma única prova passível de interpretações distintas e que não é conclusiva quanto ao impacto do suposto ato ilícito, afastam a caracterização da prática deste.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *