Ao completar 20 anos, a Lei de Lavagem de Dinheiro [nº 9.613/98] merece alguns comentários. Após duas décadas, quais os resultados da lei sobre lavagem de dinheiro? Essa lei dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Sua principal finalidade foi estabelecer um eficiente instrumento na luta contra o crime organizado. Promover o combate sistemático de algumas modalidades mais frequentes de criminalidade organizada em nível transnacional.

Em 1992, na XXII Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, nas Bahamas, aprovou-se o “Regulamento-Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráco Ilícito de Drogas e Delitos Conexos”. Nesse documento, recomendatório para o continente americano, buscou-se harmonizar as legislações nacionais relativas ao combate à lavagem de dinheiro. Foram denidos padrões à repressão e à prevenção do crime de lavagem de capitais. também foram elencados os delitos relacionados e, bem assim, para a criação de um órgão central, em cada país, destinado a combatê-lo. No caso do Brasil, esse órgão foi o COAF, criado exatamente pela Lei no 9.613/98.

Preliminarmente à edição da lei agora vintenária, em 1995, o Brasil esteve presente em importante decisão, na Conferência Ministerial sobre Lavagem de Dinheiro e Instrumentos do Crime, em Buenos Aires. Assinou a Declaração de Princípios do Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, que apresenta uma série de princípios orientadores e regulamentadores das atividades bancárias mundiais. O objetivo é de proteger e reforçar a estabilidade nanceira em nível internacional.

A tipicação legal ao que cou conhecido como crime de lavagem de dinheiro, consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos. Quem adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta, transfere, importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Da mesma forma, a lei prevê igual punição às pessoas que utilizarem, na atividade econômica ou nanceira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Ou ainda participarem de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes.

MEDIDAS JUDICIAIS

Considerando a natureza do crime, a lei também determinou que, havendo indícios sucientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes apurados.

Outro destacado mecanismo trazido pela lei foi atribuir responsabilidade a pessoas físicas e jurídicas na identicação dos clientes e manutenção dos registros de todas as operações, de modo a comunicarem toda e qualquer operação nanceira atípica.

A participação do Brasil no cenário internacional também tem se mostrado relevante nos últimos anos, através da cooperação entre autoridades, que trouxe resultados expressivos no cumprimento de cautelares patrimoniais. Em matéria penal, o maior número de cooperações jurídicas internacionais está relacionado aos crimes nanceiros, lavagem de dinheiro, corrupção e tráco de drogas. Em matéria cível, os pedidos estão relacionados ao direito de família e questões societárias.

FASES DA LAVAGEM

Muito proveitosa a colaboração de Ana Paula Kosak ao articular sobre as três fases da lavagem de dinheiro: “Em sede doutrinária, a complexa dinâmica do branqueamento de capitais é subdividida em três fases: ocultação, dissimulação e integração dos bens, direitos ou valores à economia formal. Na ocultação, o objetivo principal consiste em inserir o ativo na economia formal, afastando-o da origem ilícita, de modo a dicultar o rastreamento do crime. A segunda fase da lavagem, denominada de dissimulação, estraticação ou escurecimento, consiste no ato – ou conjunto de atos – praticados com o m de disfarçar a origem ilícita do ativo, com a efetivação de transações, conversões e movimentações várias, que distanciem ainda mais o ativo de sua origem ilícita. A fase derradeira da lavagem consiste na integração dos benefíciosnanceiros como se lícitos fossem. Nessa etapa, o dinheiro é incorporado na economia formal, geralmente através da compra de bens, criação de pessoas jurídicas, inversão de negócios, tudo com registros contábeis e tributários capazes de justicar o capital de forma legal”.

O delito de lavagem de capitais não se trata do mero exaurimento do crime, ou seja, não se trata de aproveitamento de riqueza oriunda da infração penal anterior. Se não houver a maquiagem, ou, em outras palavras, uma nova roupagem para o valor ilícito, não há que se falar em lavagem de capitais. Em recente caso o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim decidiu: […] o fato de o réu ter adquirido veículo próprio, aplicado o dinheiro em conta própria e reformado a sua residência com a quantia proveniente do tráco de drogas não é suciente para comprovar a intenção de ocultar a origem da quantia ilícita, tratando-se de mero aproveitamento econômico do crime. […] [Julgamento realizado em 09 de agosto de 2017 – Primeira Câmara Criminal – Relator: desembargador William Silva]

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *