A resposta é: DEPENDE!!

O registro da especialidade não é obrigatório caso o profissional médico não deseje divulgar via anúncio que se trata de profissional especialista, que promove o tratamento de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas e anunciar cursos e atualizações realizados relacionados à especialidade.

Logo, havendo interesse do profissional médico em realizar todas as medidas apontadas no parágrafo anterior, deverá sim promover o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina, da especialidade médica que possua.

Atente-se que, conforme decisão judicial, o título advindo da pós-graduação não consiste em especialidade médica. Desta forma, o entendimento judicial é que o título de especialista é somente aquele fornecido por sociedades de especialistas ao médico concluinte do curso de Residência Médica, nos termos do decreto regulamentar nº 8.516/2016.

Observe-se que, mesmo quando reconhecidos pelo Ministério da Educação, os cursos de pós-graduação lato sensu concedem qualificação acadêmica, mas, não profissional, o que impossibilita a classificação do profissional médico como especialista em determinada área médica.

O profissional médico pode obter quantas especialidades entender necessárias, mas, conforme o decreto-lei 4.113/1942, poderá anunciar apenas 02 (duas) especialidades.

Vale lembrar que, não promovendo o anúncio de especialidade que não disponha ou que possua, mas, que não tenha efetivado registro junto ao CRM, o médico pode atuar em qualquer área médica, logo, a ausência de especialidade ou, o não registro junto ao CRM, não impede que o profissional médico exerça sua atividade médica em qualquer dos seus ramos ou especialidades, tudo em conformidade com a Lei 3.268/87.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *