Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que inova e altera disposições do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de prevenir o superendividamento e ajudar os que já estiverem superendividados. Apesar de ser somente um projeto de lei (nº 3.515 – Câmara Federal), é importante a sociedade tomar conhecimento do seu teor e, aos que com ele concordarem, fazer a devida gestão junto aos deputados federais e senadores para uma célere tramitação da proposta legislativa.

Não é raro encontrarmos os que se endividam de forma premeditada, com má-fé, obtendo créditos com o planejamento anterior de não pagar. Contra esses a lei deve ser rigorosa. A lei também deve sempre proteger os interesses dos credores; caso contrário, os investidores no mercado produtivo não terão segurança jurídica para disponibilizar os seus recursos.

Contudo, como quase tudo na vida há casos e casos. A possível futura legislação trata exatamente de questões excepcionais, sensíveis, além de trazer mecanismos de incentivo à prevenção de grandes dívidas. Pela proposição, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Destaco alguns pontos do projeto:

– Prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor: Uma expressão nova, ao menos nesse sentido, evitar a exclusão social significa envidar todos os esforços para que o consumidor não esteja alijado da massa que consiga adquirir bens de consumo em geral.

– Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural: A norma poderá trazer uma novidade que estimulará credores e devedores na busca por uma conciliação, desde que dentro de parâmetros aceitáveis para ambos.

– Mínimo existencial: Outra expressão inovadora, traz em si o dever de que o consumidor superendividado tenha assegurada, minimamente, a preservação de condições básicas para subsistência sua e da família. Na repactuação de dívidas, o mínimo existencial deverá sempre ser observado.

– Ilegalidade de qualquer tipo de contratação que tenha como efeito a renúncia, pelo consumidor ou fiador, da impenhorabilidade de bem de família.

– Processo de recuperação judicial do devedor superendividado: Segundo o projeto, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

– No processo judicial de repactuação de dívidas, o consumidor será excluído de bancos de dados e cadastros de inadimplentes, ficando, entretanto, a permanência dos efeitos do plano de renegociação, condicionada à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento.

– Diferentemente de um processo de recuperação judicial de uma pessoa jurídica, caso aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que, inexitosa a conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

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