A Covid-19 afeta a vida de milhares de pessoas e tem impacto direto como relações jurídicas anteriores anteriormente à sua chegada no país. Por certo, uma apreensão de muitos no meio da saúde pública é: o que será meu negócio? Os meus funcionários? Os meus clientes? E como obrigações da empresa com fornecedores e locação?

Além do reconhecimento da pandemia, o governo federal registrou o estado de calamidade pública. Desde então, várias medidas excepcionais foram adotadas, como isolamento social, fechamento de escolas, comércio local, centros de compras etc., trazendo à discussão uma discussão sobre a continuação do pagamento de alugueis.

O Senado aprovou o Projeto de Lei 1.179 / 2020 dia 03/04/2020, que abrange o Regime Jurídico Emergencial e o Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período de pandemia. Um dos itens do PL previsto não concede limites para despejar ou localizar inadimplente em ações de despejo movidas a partir de 20/03/2020. O PL está agora em análise e votação pela Câmara dos Deputados.

Verdadeiramente estamos diante de uma situação excepcional. Muito se discute sobre a possibilidade de classificar uma pandemia de novo coronavírus como um evento de caso de força ou força maior. Porém, é sabido que trata de um evento imprevisto que desestabilizou os números de contratos de locação.

O Poder Judiciário, nos últimos dias, vem sendo intensamente acionado para que seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de locação, porém, ante o ineditismo do cenário atual, ainda não existe um entendimento pacífico. Algumas decisões judiciais concedem descontos, outras suspendem ou pagam aluguel e algumas cassam essas benesses. Há um cenário de incertezas.

Neste contexto, uma prudência determina como os componentes utilizados ou o diálogo manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitar que apenas uma parte do suporte integra os efeitos gerados pela pandemia.

Assim, se o objetivo comum de conservação do contrato, assim como o equilíbrio econômico-financeiro deste, uma negociação e colaboração, não houver discussões judiciais intermináveis e custos, usará o melhor caminho a seguir. O Poder Judiciário deve ser acionado apenas quando não houver consenso entre partes quanto à revisão, suspensão ou extinção do contrato de locação. Também é aconselhável que as partes utilizem as câmaras de mediação neste momento, forma permitida pela Lei 13.140 / 2015.

Sugira, assim, que sejam abertos canais de diálogo entre localizador e localizador, por meio de notificações formais de repetição, através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo o diálogo percorrido entre partes, um fim de dar força probatória a estes e conceder-validação em eventuais litígios.

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