A almejada reforma tributária teve um progresso importante no dia 21 de julho, quando o Governo Federal, representado pelo Ministro da Economia Paulo Guedes, entregou sua primeira proposta ao Congresso Nacional.

Diferentemente dos Projetos de Emenda Constitucional, PEC 45/2019 e a PEC 110/2019 já em análise no Congresso Nacional, a primeira parte das mudanças pretendidas pelo Executivo consiste no Projeto de Lei (PL) de criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, que substituiria a Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Consolida-se no texto o anseio de tributar o consumo através da técnica de tributação do valor adicionado, pois o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, extenso e sujeito a dúvidas diversas sobre sua aplicação, o que provoca insegurança jurídica e desfavorece o ambiente de negócios. O resultado é o afastamento de investimentos.

O anseio pela reforma tributária é comum aos diversos setores da economia e fomentado pelo fato de ser a carga tributária brasileira uma das maiores do mundo. Todos desejam pagar menos impostos e ter um sistema mais simplificado que não gere tantas demandas.

Assim, buscou-se incorporar à nova contribuição definições dadas pelo Judiciário a questões recorrentes e que representam grande parte das demandas tributárias em curso. Por exemplo, foi utilizado o conceito de faturamento para determinação da incidência da CBS e a exclusão do ICMS e do ISS de sua base de cálculo está expressa no texto. Então, a CBS incidiria somente sobre as operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo e será não cumulativa, para permitir ao contribuinte o desconto de crédito vinculado à atividade da empresa, bem como a devolução dos créditos acumulados.

Entretanto, o PL prevê para a CBS terá alíquota uniforme de 12%, o que poderá impactar fortemente nas empresas de serviço, atualmente submetidas ao PIS e à COFINS sob a alíquota total de 3,65% ou 9,25%. O consumidor também será afetado pelo aumento da alíquota sobre as mercadorias adquiridas.

Como o texto será debatido no Congresso Nacional juntamente com a PEC 45 e a PEC 110, espera-se que haja uma convergência no texto final para mitigar a grave oneração das empresas de serviço e do consumo de mercadorias.

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