Há uma expressão que vem sendo muito usada no mercado de trabalho, a PEJOTIZAÇÃO. O que exatamente significa PEJOTIZAÇÃO? A Pejotização vem de Pessoa Jurídica (PJ). É utilizada, normalmente, de forma pejorativa, denotando uma prática usual de substituição de empregados por pessoas jurídicas.

Por exemplo, uma empresa possui empregados no setor de contabilidade, mas o dono da empresa vislumbrou a possibilidade desses mesmos empregados formarem uma pessoa jurídica, para prestação de serviços através de pessoa jurídica especializada em contabilidade, para exercer as atividades no mesmo local em que antes prestavam serviços como empregado, com pessoalidade, não eventualidade e subordinação.

A pejotização, da forma como conhecida no Brasil, é ilegal. A terceirização, contudo, é uma prática diversa da pejotização e essa sim é considerada como legal. Na terceirização, diferentemente do que ocorre na pejotização, há a contratação de uma empresa prestadora de serviços especializados.

A diferença mais significativa entre a terceirização e a pejotização diz respeito aos direitos trabalhistas. Enquanto na terceirização há a contratação de uma empresa prestadora de serviços especializados que irá cuidar da execução de determinada atividade do tomador dos serviços através de empregados próprios mantendo com estes vínculo empregatício, na pejotização, o que normalmente ocorre é que os próprios “donos” prestam serviços pessoalmente, não se fazendo substituir, e não possui qualquer direito trabalhista.

A pejotização, expressão utilizada normalmente de forma pejorativa, denota fraude ao contrato de trabalho. A terceirização, contudo, é permitida por lei, para todas e quaisquer atividades desenvolvidas pelo tomador de serviços, desde que não estejam presentes na relação a existência dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício.

A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de se terceirizar qualquer atividade da empresa, porém, em relação a ex-empregados, sua contratação como pessoa jurídica somente poderá ocorrer depois de 18 meses após a demissão, para o fim de se evitar fraudes.

O que patrões e empregados ganham e perdem com a pejotização? Em relação ao patrão, há a possibilidade de desonerar sua folha de pagamento, contratando uma empresa especializada que irá assumir a atividade com pessoal próprio, arcando com os custos da operação mediante o recebimento de um valor mensal ajustado em contrato.

No entanto, a terceirização de determinada atividade pode não ser interessante para o empregador sob o ponto de vista de que os prestadores de serviços não são mais seus empregados, o que pode fazer com que haja prejuízo em relação à motivação de equipe, interesse etc.

Quanto aos empregados, a terceirização pode, sob um aspecto, representar uma ameaça ao vínculo de emprego do trabalhador que poderá ser substituído por empregado terceirizado. No entanto, sob outro aspecto, haverá um crescimento do número de empresas especializadas que precisarão, cada vez mais, contratar empregados.

Em relação à pejotização, assim entendida como a alteração da forma de contratação, passando do vínculo de emprego para a contratação através de pessoa jurídica, a depender do valor ajustado do contrato, haverá a perda por parte do empregado de diversos direitos trabalhistas.

Sindicatos e Ministério Público do Trabalho há muito se posicionam contra a prática de terceirização de atividades ligadas à atividade-fim do empregador. No entanto, com a alteração legislativa trazida pela reforma trabalhista, há expressa previsão legal de terceirização de quaisquer das atividades empresariais, o que já foi objeto de discussão no STF, que firmou entendimento no sentido de que não há qualquer restrição à atividades que possam ser terceirizadas. Entendemos que as discussões ficaram apenas restritas às práticas ilegais de terceirização ou pejotização onde restem demonstrada a fraude ao contrato de trabalho.

O tomador de serviços deve tomar todos os cuidados possíveis na contratação de empresa terceirizada idônea, que possua empregados devidamente contratados, com CTPS assinada, e observar o cumprimento, pelo prestador de serviços, de suas obrigações trabalhistas, estabelecendo em contrato a obrigação de apresentação de documentos que demonstrem o fiel cumprimento das normas trabalhistas. Ademais disso, é importante que o prestador de serviços assuma a direção das atividades de seus empregados na atividade contratada, sem interferências ou ingerências que possam caracterizar a existência de subordinação em relação aos empregados da prestadora de serviços. Uma vez demonstrada a existência de elementos capazes de configurar o vínculo empregatício, poderá haver a possibilidade de declaração de vínculo de emprego direto entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços.

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