A Lei Complementar (LC) 101/2000, mais conhecida como lei de responsabilidade fiscal, estabelece normas de finanças públicas e nasceu com a previsão no Art. 9º, parágrafo terceiro, em síntese, no sentido de que na hipótese dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, não cumprirem as metas fiscais, ficaria o “Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.

Contudo, em sede da ADI-MC 2.238, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, o STF, em decisão publicada em 12/03/2008, suspendeu a eficácia do dispositivo legal acima mencionado, sob o entendimento de que embora os estados da federação tenham personalidade jurídica única, há independência entre os seus três Poderes, não cabendo, portanto, que o Poder Executivo exerça ingerência sobre os demais, como previu o parágrafo terceiro do Art. 9º. da LC 101/2000.

Inclusive, em 05/08/2020, em sede de Repercussão Geral (RE 770149 – Tema 743), o STF entendeu que “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em vista o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”.

Ao proferir as decisões acima mencionadas, o STF explicitou que a autonomia e independência entre os poderes devem ser respeitadas e, com base nisso, recentemente, mais precisamente no dia 27/11/2020, a Ministra Rosa Weber, em decisão monocrática deduzida em sede de pedido de tutela provisória, determinou, nos autos da Ação Cível Originária 3.443, proposta pelo Estado do Espírito Santo contra a União, que em processos de empréstimos relacionados na ação, o ente federativo se abstenha de negar ao Estado “autorização ou obtenção de garantias, em decorrência da extrapolação, pelo Poder Judiciário capixaba, do limite de gastos com pessoal”.

Com isso o STF explicitou que a autonomia e independência entre os Poderes devem ser respeitadas, não sendo, realmente, crível que o não enquadramento de um dos (independentes) Poderes do Estado ao contexto da lei de responsabilidade fiscal, impacte na gestão dos demais.

Salientamos que aqui não estamos fazendo qualquer juízo de valor dos motivos que conduziram o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a não atender à previsão contida na lei de responsabilidade fiscal, consignada na já mencionada Ação Cível Originária 3.443.

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