Mais um assunto relevante entrou em julgamento no plenário do STF e o resultado poderá beneficiar os contribuintes que optaram pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Empresas que prestam os serviços elencados na Lei nº 12546/2011, como de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, call center, construção civil e outros, podem optar por calcular as contribuições previdenciárias sobre o valor de sua receita bruta, ao invés de utilizar a folha de pagamento para o cálculo.

De acordo com o entendimento do STF, um tributo não pode integrar a base de cálculo de outro tributo. Esse entendimento norteou a tese de exclusão do ICMS, imposto devido em razão da circulação de mercadorias e serviços de transporte e fornecimento de energia, da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS. Tais contribuições incidem sobre o faturamento ou a receita e o ICMS não integra tais rubricas.

Por sua vez, a CPRB incide sobre a receita bruta do contribuinte e, como a parcela correspondente ao recolhimento do ICMS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, não poderia integrar a base de cálculo da CPRB.

O mesmo pode ser aplicado ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, devido pelas prestadoras de serviço, pois o valor pago a título de ISS não constitui faturamento ou receita do contribuinte. Entretanto, o caso que começou a ser julgado pelo STF trata apenas da exclusão do ICMS.

A manutenção do entendimento aplicado pelo STF para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o posicionamento mais adequado a ser adotado. A segurança jurídica deve nortear as relações tributárias entre o Fisco e os contribuintes como medida para proporcionar a tão necessária retomada econômica.

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