A Inovadora Negociação Preventiva no Sistema Empresarial Brasileiro

No ano de 2020, quando a pandemia da Covid-19 mostrou sua força, afetando fortemente a economia brasileira, o legislador erigiu a Lei nº 14.112/2020, advindo do Projeto de Lei (PL) nº 4.458/2020, em vigor desde janeiro deste ano, e que trouxe uma série de inovações no sistema da reestruturação de empresa e falências. No texto de hoje falaremos um pouco sobre uma dessas inovações: a chamada “negociação preventiva”. Ainda não muito conhecida, por ser uma ferramenta legal recente, pode socorrer o empresariado que pretende afastar os efeitos da crise econômico-financeira, com o objetivo de manter/restaurar seu empreendimento. O referido instituto, portanto, permite que o empresário endividado – desde que devidamente assessorado por profissional habilitado – recorra ao Poder Judiciário para obter uma decisão no início do processo para suspender pelo tempo de 60 dias as execuções ajuizadas. Em linhas gerais, algo que levaria mais tempo para ser analisado e decidido ao final do processo judicial propriamente dito e que contempla várias fases, pode ser resolvido pelo juiz no início do processo. E qual é o sentido deste pedido e desta decisão judicial? É que ambos visam à formação de um ambiente negocial prévio entre o devedor e seus credores, em procedimento extrajudicial de mediação ou conciliação a ser instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) daquele determinado tribunal onde o pedido houver sido formulado. Não há pontos negativos nesta negociação preventiva, porque ela visa justamente permitir que o devedor possa estabelecer diálogo com seus credores, especialmente os que já estão executando seus créditos.  Nesse caso, ensejaria a quitação de todas as suas dívidas através de acordo, ou evitaria uma falência, diante de acertos prévios e necessários ao futuro pedido de recuperação judicial. Essa negociação preventiva, sem sombra de dúvida, é uma via de mão dupla. Assim como pode ajudar o devedor, também pode melhorar o cenário de recebimento do crédito pelo credor, considerando-se a diminuição do prazo para satisfação do seu crédito por um acordo e a demora que pode ser causada por uma demanda judicial, seja de recuperação judicial ou de falência. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/29/a-inovadora-negociacao-preventiva-no-sistema-empresarial-brasileiro/

A Falência Pode Atingir Sócio de Empresa Limitada?

Na coluna de hoje, cuidaremos de responder a indagação supra, tema dos mais importantes no atual formato dos processos de falência, que é saber se o sócio que compõe os quadros de uma empresa limitada, que atende pela sigla LTDA., pode de alguma forma ser atingido pelos efeitos da falência. De partida, não há dúvida de que a LTDA., enquanto pessoa jurídica de direito privado, está sujeita ao regime de recuperação judicial e falência previsto na Lei nº 11.101/2005, sendo que até janeiro do ano corrente não havia, arrisca-se dizer, nenhum ato normativo brasileiro declarando expressamente que o sócio de uma sociedade limitada poderia ser atingido pela falência. A regra que ainda vige no ordenamento brasileiro, a partir da interpretação literal da sua extensa legislação, é aquela que aponta que essa qualidade de sócio não é atingida pela falência da pessoa jurídica, visto que sua responsabilidade, inclusive na falência, é restrita (limitada) ao valor das suas quotas, o que justifica a obrigação que tem de integralizar o respectivo capital social. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o que aconteceu em janeiro do ano corrente, portanto, norma recentíssima, é de que a regra acima anotada agora comporta expressa exceção nos termos do novo artigo 82-A, da Lei nº 11.105/2005, que diz: “É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.” A parte acima negritada é o ponto da lei atual onde reside a referida exceção, pois, sempre que restar comprovado abuso da personalidade jurídica, o que se aperfeiçoa pelo desvio da sua finalidade ou por meio de confusão patrimonial, os sócios de sociedade limitada poderão ser atingidos e responder à falência com seus bens particulares. Imperioso destacar, dentro deste raciocínio, que a comprovação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica que permitem a responsabilização direta desses sócios na falência, deve ser apurada e decidida em processo judicial com a garantia plena do direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao fim e ao cabo, limitamos o espectro do presente artigo aos sócios de responsabilidade limitada, sem deixar de reconhecer que a temática explorada abrange outros personagens, como os controladores e administradores de sociedade falida, o que por certo permite realizar outras abordagens. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.