Tutela de Urgência na Recuperação Judicial

Ao longo dos anos, a legislação brasileira de recuperação judicial e falência evoluiu bastante. Embora ainda haja o que melhorar, percebe-se o esforço contínuo do Parlamento e da comunidade jurídica em enriquecer as normas de recuperação judicial com o que há de mais moderno e necessário, inclusive em comparação com sistemas de recuperação judicial e falência estrangeiros. Não à toa, o Brasil foi elogiado em relação às suas medidas legais no tratamento da insolvência, principalmente aquelas previstas na sua nova lei nº 14.112/2020, como constou do relatório apresentado pelo Banco Mundial (BIRD) e a Associação Internacional de Profissionais de Reestruturação, Insolvência e Falência (INSOL). Esse elogio é mais uma ponta de esperança para aquele empreendedor que sofre com problemas de insolvência, devastado em suas finanças, e pode tentar se erguer novamente no mercado através das leis brasileiras, principalmente através do pedido judicial de recuperação judicial. Neste nosso artigo, na linha desse elogio internacional que recebeu o Brasil em relação à sua legislação, trataremos rapidamente do instituto da tutela de urgência no processo de recuperação judicial do devedor, o qual, podemos dizer, abre para ele a última porta de saída para a crise econômica e financeira que lhe afetou. Pois bem, sem exaurimento da matéria, pode-se nominar “tutela” como o ato judicial conferido aquilo que alguém pediu na Justiça. E por que estamos falando disto? Porque a nova lei acima citada inova muito no ordenamento jurídico brasileiro, ao prever expressamente o direito que o devedor tem de pedir a antecipação desta tutela, ou seja, que o juiz lhe conceda imediatamente aquilo que ele levaria mais tempo para analisar e decidir, no processo. Portanto, aquele devedor que está passando por apuros econômicos e financeiros e não perdeu as esperanças, confiando na sua força de superação com a certeza de que seu negócio ainda é viável, não só pode, mas, também, deverá acionar o Poder Judiciário, formulando pedido de recuperação judicial, dentro do qual poderá constar o pedido específico de antecipação da tutela que se mostrar urgente. O juiz analisará os requisitos autorizadores desta almejada antecipação de tutela, que em linhas gerais consistem na aparência fática e jurídica da procedência do seu pedido, envolto no perigo de dano que se terá com a demora na sua apreciação, para então concedê-la. E ao fazê-lo, ocorrerá a suspensão por 180 dias renováveis por mais uma vez, de ações e execuções que se queira ou que tenham sido direcionadas ao devedor, com vistas a evitar a destruição do patrimônio que ele precisa para pagar os seus credores. Essa antecipação de tutela conhecida popularmente como “liminar”, é comum nos processos outros de natureza eminentemente cíveis, e quando transportada às recuperações judiciais, sinaliza com justiça e isenção, sem prejuízo aos credores, claro, a devida proteção ao direito que deve ser garantido ao devedor de buscar o Poder Judiciário e se valer de todas as ferramentas jurídicas e processuais possíveis para evitar aquela que é, por assim dizer, a pena capital na vida de um empresário, a falência. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/26/tutela-de-urgencia-na-recuperacao-judicial/

Você Sabe o Que é o Stay Period na Recuperação Judicial?

Neste artigo, vamos falar de um dos feitos ordinários da recuperação judicial, mecanismo da lei que está em franco crescimento no Brasil, algo que se deve aos impactos causados pela pandemia da Covid-19, e que tem o propósito de restaurar empreendimentos afetados pela crise econômica e financeira, mantendo-os com sua fonte produtora intacta, preservando os empregos dos trabalhadores, a função social e o estímulo à atividade econômica. Fora da recuperação judicial os caminhos para o soerguimento do empresário se afunilam, e os riscos à destruição do negócio só aumentam, daí porque falar um pouco sobre um dos efeitos da recuperação judicial, inclusive aqui o mais marcante a nosso sentir, pode, e esse é o propósito, trazer esperança àquele empresário/sociedade empresarial que está passando por um momento difícil, envolto em crise, e até agora não enxergava uma saída para seus problemas. Como em qualquer trabalho técnico e intelectual, o primeiro passo para uma boa chance de se soerguer no mercado pela via da recuperação judicial é buscar o trabalho técnico do advogado que compreenderá o seu dilema, as suas questões, o seu caso, e poderá veicular através do guichê da Justiça o seu pedido de recuperação ao juiz. Assim, o juiz irá analisará toda a exposição fática e documental da situação patrimonial veiculada neste pedido, e, ao deferir o processamento da recuperação judicial em si, consequentemente ordenará por 180 dias renováveis por igual período, a suspensões de ações e execuções disparadas contra o devedor, que pela doutrina especializada leva o nome de stay period, expressão inglesa que significa período de permanência em tradução livre. Afinal, qual é o objetivo deste período de suspensão, para que numa única resposta possamos responder também a indagação contida no título deste artigo? Servir como um auxílio legal ao empreendedor endividado, no afã de que consiga durante este período, com maior segurança, organizar suas atividades e os seus credores, afastando o risco de frustrar isso ao ser atingido por penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, dentre outras medidas constritivas. Ou seja, o stay period é uma condição essencial aos processos de recuperação judicial, sua incidência revela a blindagem legal do patrimônio do devedor, embora não em relação à totalidade das dívidas, eis que nem todas entram na recuperação, mas ainda assim com força necessária para permitir que ele trabalhe com afinco a lavratura de um bom plano de soerguimento com capacidade de atrair os credores para que aprovem-no em assembleia-geral de credores, ponto esse importantíssimo para que ao final de tudo, cumprindo suas obrigações, possa regressar à atividade empresária normal. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/18/voce-sabe-o-que-e-o-stay-period-na-recuperacao-judicial/