Vem sendo amplamente noticiado que a administração pública, particularmente de estados e municípios, vem procedendo ao protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA). Isto significa que, além de ter a sua dívida registrada junto ao ente público em si (secretaria de fazenda estadual ou municipal), o contribuinte ainda sofrerá todos os transtornos causados pelo protesto dessa mesma dívida junto ao cartório de protesto de títulos da respectiva cidade. Um dos exemplos dessa prática é o Município de Vitória.
Editada em Vitória, a Lei municipal nº 6.792/2006 vem tomando força e assutando os contribuintes. A mencionada lei autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as Certidões de Dívida Ativa (CDA) correspondentes aos créditos tributários e não-tributários de sua competência. De acordo com o texto da lei, os efeitos do protesto alcançarão contribuintes e seus responsáveis tributários. Ou seja, uma CDA lavrada contra uma empresa poderá ser levada a protesto, incluindo-se, além da pessoa jurídica, seus sócios ou diretores.
A justificativa do Fisco para a utilização do protesto é a suposta agilidade na cobrança de seus créditos tributários. No entanto, tal prática tem o condão de, tão somente, expor o contribuinte a uma situação restritiva e vexatória para coagi-lo a efetuar o pagamento da dívida. Destaque-se que a CDA é constituída unilateralmente pela Fazenda Pública e o crédito por ela representado pode ser devido ou não. Uma pessoa com o nome protestado sofre inúmeras restrições de diversas ordens, inclusive de crédito.
O protesto está definido na Lei federal nº 9.492/97 como o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos. Ora, é necessário diferenciar uma obrigação privada de uma obrigação tributária. Esta última não depende da vontade do devedor, pois o tributo é uma obrigação compulsória, vinculada à lei. E é a própria lei que define que a dívida ativa é composta por uma obrigação não paga no prazo regulamentado. Não é necessário o protesto para provar a obrigação e constituir o devedor em mora ou para provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação, pois tais elementos decorrem do disposto no artigo 201 do Código Tributário Nacional. Ainda que esta definição não fosse suficiente, a Lei de Execuções Fiscais determina que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tornando o protesto uma medida inócua para a Fazenda, mas de grande prejuízo para o contribuinte exposto a seus efeitos. Pode-se assim concluir que, por um mesmo fato (dívida tributária), o contribuinte poderá ser duplamente apenado.
A diferença entre a certidão de dívida ativa e um título que traga em seu bojo uma obrigação de direito privado é outro aspecto que retira a legitimidade do protesto. Não há manifestação de vontade do contribuinte na formação da CDA, não há avalistas, não há endosso e não há necessidade de fazer prova da dívida a terceiros. Some-se a isto o fato de o protesto não ser requisito para a cobrança do crédito tributário através de uma execução fiscal, pois a Certidão de Dívida Ativa (CDA), gozando de presunção de certeza e liquidez, autoriza a imediata propositura da ação judicial movida pela fazenda pública contra o contribuinte.
Por esta razão, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ são no sentido de que a Fazenda Pública não teria interesse efetivo e legítimo em realizar o protesto da CDA, e por esta razão a prática deve ser reprimida. O Supremo Tribunal Federal – STF também já tomou posição contrária a atos que tenham como objetivo expor o contribuinte a situações vexatórias e que impeçam suas atividades com o escopo de coagi-lo a pagar tributos.
Aos contribuintes que forem surpreendidos pelo protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), é plenamente possível buscar proteção imediata através do Poder Judiciário que, em muitos casos, rechaça tal prática ao ser provocado por meio de pedido de liminar.